AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
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