segunda-feira, 2 de novembro de 2009

SENTENÇA EM REVISIONAL DE CRÉDITO RURAL.

FONTE: WWW.JUS.COM.BR (JUS NAVIGANDI)

DAÍ QUE VOCÊ PEGA E FAZ A SUA INICIAL

Elaborado por: Sebastião Joaquim Lima Bonfim .
Colaboração enviada por: Sebastião Joaquim Lima Bonfim , juiz de Direito no Maranhão.

ESTADO DO MARANHÃO

PODER JUDICIÁRIO

JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DACOMARCA DE BALSAS

Ref.: Processo nº 1.374/01

Ação:. Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Revisão Antecipada

Requerente:. Leonardus Josephus Philipsen e Lirio Ardêmio Brauum

Requerido:. Banco do Brasil S/A

Cartório:. Primeiro Ofício

Vistos, etc..,

LEONARDUS JOSEPHUS PHILIPSEN, brasileiro, casado, agropecuarista, portador do RG 536705-MA e do CPF 081.237.050-34 residente e domiciliado na BR 230 Lote 03 Setor Industrial, Município e Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, LIRIO ARDEMIO BRAUN, brasileiro, casado agropecuarista, portador do RG 8.008.853.981 SSP-RS e do CPF 081.008.370-15, residente e domiciliado na Rua C – 235, nº 1287 Setor Nova Suíça, Goiânia, Estado do Goiás, por aforou neste Juízo, contra o BANCO DO BRASIL S/A, Sociedade de Economia Mista, por sua Agência desta Cidade, a presente AÇÃO ORDINARIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com fundamento no que preceitua a legislação a crédito rural pátria, em especial de que trata as Leis 4504/64, 4829/65, 7843/89, 8078/90, 8171/91, 8174/91, 8880/94, 9069/95 e 9138/95, Decretos Lei 79/66 e 167/67, Decreto 5838/65 e Constituição Federal, aduzindo o seguinte:

Os Requerentes, honrados, diligentes, laboriosos, profícuos e tradicionais empresários rurais, são antigos clientes do estabelecimento requerido, de onde, há vários lustos, sempre adimplindo os compromissos ali assumidos, têm objetivado seqüentes empréstimos em sua carteira rural, às específicas atividades, em que, reconhecido e pioneiramente, com notável contributo social e desenvolvimentista, labutam no cerrado maranhense, na região de Balsas, deste Estado.

As responsabilidades pecuniárias decorrentes, como devedores diretos, avalistas ou intervenientes garantes, em termos de garantias pignoratícias e hipotecárias, a conta dos referenciados empréstimos rurais de custeios e investimentos, com específica, integral e correta aplicação nas atividades agropastoris adjetivados, são materializadas por contratos de adesão, denominados cédulas rurais, ditas pignoratícias, hipotecárias, ou pignoratícias e hipotecárias, com seus respectivos aditivos, na conformidade da seguinte ordem de nomeação:

Leonardus Josephus Philipsen – Contratos 92/00180-7, 92/00216-1, 93/00024-3, 93/00090-1, 94/00068-9 e 96/70222-2, sendo o de nº 92/00216-1 originário dos contratos 88/01218-2, 88/01502-5, 88/01516-5, 89/00214-8 e 91/00825-5, o d nº 93/00090-1 proveniente dos contratos 88/00712-X, 88/02059-2 e 92/00168-9 e o de nº 96/70222-2, que abrangeu parte dos saldos dos contratos 93/00024-3 e 94/00068-9;

Lírio Ardêmio Braun – Contratos 93/00170-3 e 96/70174-9, sendo que o de nº 93/00170-3 provem dos contratos 88/00300-0, 88/01179-8, 90/00008-0, 90/00046-3, 90/00277-6, 91/00527-2, 91/00606-6 e 91/00613-9, e o de nº 96/70174-9 abrangente de parte do valor dos contratos 93/00112-6 e 93/00170-3.

No que tange às sobrecitadas avenças, não obstante a relevante correlação social e econômica de que são impregnadas é imperioso que se sobreleve, em função da sempre presente e generalizada premência que desvanece a produção rural, impeditiva de pontual solvência dos créditos respectivos, foram os mencionados contratos objetos de aditamentos, retificações e reajustes, ocasiões todas em que, sempre, foram inculcados, por nuto da voracidade usurária do Requerido, de disposições cada vez mais onerosas, quanto, em elementar exame, se comprova, ao saber do teor das cédulas e confissões acostadas.

Inobstante, da parte de cada Requerente, a existência de anteriores e expressos pedidos de enquadramento, em face de integral satisfação de todos os requisitos inerentes, com vista a obtenção dos beneplácitos de renegociação e alongamento preconizado a partir da Lei 9138/95, Resoluções CMN/BACEN regulamentadoras, em especial a de nº 2471, as contratações supracitadas se encontram neste átimo, sob passividade de despropositada e iminente cobrança executiva, segundo advertências e ameaças verbais de preposto do requerido, pela motivação de que os requerentes, ultimamente, não mais outorgam disposição, quanto ao subjugo e aceitação, puro e simples, das exorbitantes quantias debituais, nascidas da metodologia de cálculos despudoradamente afrontosa aos princípios legais atinentes, com que o requerido, enviesadamente, mas alegando obediência aos parâmetros daquela lei, insiste em convalidar no seu balcão.

O preço da proeficiente labuta dos requerentes – cuja principal pertinência de atividade reside nas lides da agricultura, com especial destaque à cultura de soja, bem assim nos labores pecuários, valendo-se, em qualquer hipótese, seriada e notodamente, de pesquisas e utilizações de altas tecnologia - a saber:

- da mais gritante ausência de política agrícola adequada aos interesses locais e nacionais,

- das sucessivas intempéries climáticas,

como também,

- da notória inadequação dos preços dos produtos agrícolas aos inerentes custos,

- do desrespeito das normas legais ao instituto da equivalência produto/garantia de preços mínimos dos produtos agropecuários,

- e da reiterada balbúrdia financeira que cotidianamente acompanha e violenta nossa economia, penalizando a atividade com os juros mais altos do planeta, nestes tempos

se comprova acriteriosamente oneroso e extremamente injusto.

Assim, infirme-se a relevantíssima circunstância de que os preços agrícolas, violando-se nítidos preceitos a partir da própria Carta Magna, há mais de 10 anos, não sofrem qualquer correção, subsídio ou apoio e a produção agropastoril em geral atrela-se garroteada no mercado interno ou integralmente submissa aos especuladores internacionais, em contrapartida de que os financiamentos rurais, a despeito de cada projeto/orçamento ser balizado, para todos os efeitos, em equivalência produto, inusitadamente, ao momento da emissão de cada contrato, são, ao sabor da incúria banqueira, impiedosamente convertidos em dinheiro.

REGRAS LEGAIS BÁSICAS DE CRÉDITO RURAL

O nosso disciplinamento de crédito rural, é visceralmente agregado a normas de ordem pública, cogentes e de altíssimo interesse social, na concernência de que visam, basilarmente:

- bem estar da coletividade e sua segurança alimentar,

- desenvolvimento e incremento da produção rural,

- a função social da terra,

- fortalecimento econômico do produtor rural,

- a adequada compensação pecuniária a seu trabalho,

como também, expressivamente,

- a compatibilidade dos preços de venda com os custos da produção,

- resguardo da continuidade de seu mister após a ocorrência de eventos prejudiciais,

- a par de consentânea garantia de comercialização.

- da sistemática não observância dos pressupostos da equivalência produto/preços mínimos de garantia dos produtos rurais,

- da indesculpável desídia do mesmo Poder, pelo não cumprimento da tempestiva fixação dos preços mínimos agropastoris e da compra da produção ensejada,

- da efetivação de importações despiciendas e subsidiadas,

- bem assim pelo contumaz desrespeito dos bancos quanto às normas de crédito rural,

destacando-se:

- a brutal metodologia da cálculos,

- a imposição do expediente conhecido na gíria como "mata-mata", que é a liquidação de um contrato com recursos de outro,

- a não concessão de financiamento para continuidade da atividade, em vista de fatores adversos,

- a impingência de empréstimos comerciais, a juros extorsivos, ou seja, o indigitado "empréstimo – ponte" para utilização nas lides rurais,

- a dissimulada sedução para uso do famigerado "cheque-especial" e demais outros empréstimos de natureza comercial, para cobertura de débitos rurais, a juros altíssimos e inteiramente incongruentes à atividade, a par de tantas outras impropriedade, e, ainda mais, sob agravante da implacável seqüência de planos econômicos calamitosos, cujo suporte, maximamente, se assenta no aviltamento dos preços da produção agropastoril, a par da política demencial de juros, conduzindo a que os débitos sob enfoque alcancem patamares intransponíveis, em igual proporção às dívidas e empobrecimento da atividade rural.

Assim, Suplica, os requerentes que seja cumpridos os preceitos da Lei 9138/95, resoluções regulamentadoras CMN/BACEN já relatadas, os mandamentos constitucionais adstritos ao art. 187, I e II, da Carta Magna. As determinantes da Lei 8078/90, como também da Lei 8880/94 e demais outras de crédito rural, emergindo, tão somente, do irrito nuto do requerido, sob flagrante desrespeito aos mandamentos de lei, doutrina e jurisprudência colacionados, visível intento de retaliação à justíssima intenção de os requerentes, ao contrário de subjugo a que sempre se conformaram anteriormente, pelo simples fato de agora não mais aceitar, nem de se submeter às escorchantes quantificações debituais que, ao longo dos tempos, permanente e extorsivamente, lhes têm sido impingidas pelo requerido.

Os requerente, prementemente, sob pena de derrocada econômica, necessitam, do alongamento das dívidas relacionadas nos contratos discriminados – a serem traduzidas aos específicos limites legais, reitere-se, por força de perícia técnico-financeira, no correr da instrução deste processado, tendo por base os parâmetros de equivalência produto/preços mínimos de garantia dos produtos agropastoris, que desde já se requer – para continuidade e manutenção de suas atividades rurais, afastando-se, por conseguinte, a ruína de suas existências, estas que se representam, permanentemente, por interação a trabalho contínuo, profícuo, honesto e de relevante valor social, na consecução das atividades agrícolas e de atinentes labores de alta tecnologia de produção que, peculiariamente, congregam na mesma área.

Para aprofundar, ainda mais, a já agravada crise com relação aos requerentes e no prosseguimento das ilicitudes cometidas, este, de maneira coativa, insólita, arbitrária e abusiva, no mais cristalino sentido da vindita, unilateralmente remeteu todos os acima nomeados, não só quanto aos requerentes, como dos demais intervenientes garantes, à desonra cadastral nos ditos órgãos de proteção creditícia, tais como SERASA, SPC e outros assemelhados, tudo em nítida afronta ao C.D.C., como também aos preclaros termos da Resolução CMN/BACEN 2238, esta que, expressivamente, no seu artigo 1º, inciso VIII, letra "a", determina que a utilização das prerrogativas de alongamento "não pode redundar em anotação restritiva contra o beneficiário".

A indébita e atrabiliária remessa dos nomes dos requerentes e intervenientes garantes à negativação cadastral, apresenta efeitos implacáveis e devastadores. A dura realidade comprova a preocupação dos requerentes, na consonância de que os constrangimentos de toda ordem – em face de uma execução de grande monta, evidentemente injusta e despropositada e cujos contratos, neste momento, sequer detém pressupostos executivos, bem como pela adoção das ilegais restrições percutidas – afloram no dia, e, a par das conseqüentes humilhações, dificultam, maximamente, a realização de negócios com terceiros, para manutenção de suas atividades agropastoris, uma vez que os requerentes, em função das reportadas negativações, não têm qualquer apoio creditício de bancos.

Desta forma, ocorrendo mesmo depois da Lei 9138/95, sob reiteração da mesma infringência, não obstante os ditames do artigo 3º da Resolução CMN/BACEM 2433, imperativos no sentido de que "a instituição financeira deve adotar as providências necessárias á continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações, inclusive quanto á possibilidade de extinção dos processos judiciais".

Arrematam a exordial requerendo Tutela Antecipada, tudo na forma disciplinada nas determinações contidas nos artigos 273 e / ou 461, seus incisos e parágrafos, do Códigos de Processo Civil, face às relevantes considerações submetidas ao lume jurisdicional, os requerentes PEDEM, na consonância de que a fumaça do bom direito e o perigo da demora confortam a situação fático – jurídica consonante ao assunto em deslinde, bem assim que:

- São produtores rurais lisamente enquadrados na lei 9.138, de 29/11/95;

- Os valores financiados foram corretamente aplicados na destinação agropastoril, segundo os preciosos conformes contratuais;

- Tempestiva e expressamente pugnaram pela negociação;

- As garantias reais vinculadas às contratações rurais adjetivadas, em benefícios do banco são sobejamente suficientes aos interesses creditício em foco;

- Crédito rural, cujas normas são de ordem pública e cogentes, consecutem que as atividades rurais e de tecnologia na área, laboradas pelos requerentes, no estrito rumo do bem estar social, se infiram integralmente tuteladas pelo Estado;

- Requerido pela força da Lei 9138/95 e Resolução CMN/BACEN 2471, tem obrigação legal de acatar a renegociação perquirida, na concernência de que os requerentes se evidenciam perfeitamente enquadrados aos atinentes preceitos, além de, imediatamente, dar suprimento pecuniário para a continuidade das atividades (lei 7843/89, MCR 2-6-9 E Res. BACEN 2433, ART. 3º);

- A intransigência de o requerido obstaculizar aos requerentes, quanto ao alongamento buscado, conduz a que estas se vivenciem passíveis não só de perda do prazo de enquadramento, que bem se avizinha, como também dos percalços, de ordem moral familiar e comercial advindos, que se formulam irreparáveis e de difícil reparação;

- Os contratos adjetivados, a par de suas condicionantes quanto à inexistência de mora de devedores, não detém, neste momento, quaisquer pressupostos executivos, submetidos que se jungem à força da Lei 9138/95, que alterou todas suas condicionantes, retornado-as à situação de integral normalidade;

e que, consequentemente,

seja defirido, liminarmente e sem audiência da parte contrária, concessão ANTECIPATÓRIA DE TUTELA ESPECÍFICA (CPC. Artigos 273 e/ou 461 e seus incisos e parágrafos), ao atendimento dos seguintes preceitos:

a) que seja decretada a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA LIQUIDEZ dos contratos rurais colacionados no item 2º desta petição, uma vez que a abrangência processual desta propositura e seu resultado confirmarão direta desconstituição quanto aos pressupostos executivos das cédulas atacadas, na correlação dos cristalinos requisitos de enquadramento dos requerentes e de que os mandamentos da Lei 9138/95, que ao pedido de alongamento, desde então, eliminaram os inerentes caracteres processuais executivos dos mencionados contratos;

b) que o estabelecimento requerido seja compelido à imediata apresentação das fichas gráficas adstritas às cédulas acima, discriminando, desde sua origem, os débitos em questão, sob obediência dos moldes de equivalência produto/preços mínimos de garantia dos produtos agrícolas, como também de exclusão e de expurgo das verbas ilegais, das abusivas e das não relacionadas com a atividade rural;

c) que, desde já, no correr deste procedimento, o requerido seja instado à continuidade da outorga de fornecimento de assistência creditícia aos requerentes, termos do art. 4º da Lei 7843, MCR 2-6-9 e Resolução CMN/BACEN 2433, art. 3º, de vez que concorrentes todas as circunstâncias previstas nestes dispositivos, para seqüência e ensejo de suas atividade agropastoris, utilizando-se, em qualquer hipótese, para a necessária solvência, dos preceitos de equivalência produto/preços mínimos de garantia dos produtos agrícolas;

d) que o requerido seja instando a proceder ao cancelamento de restrições cadastrais contra as pessoas dos requerentes, nos órgão ditos de proteção de crédito, tais como SERASA, SPC e demais similares, sob abstenção, outrossim, caso dessa maneira ainda não tenha obrado,

efetuando-se, em seguida,

por mandado, a CITAÇÃO do requerido, em sua agência, na pessoa de seu representante legal, nesta cidade, para sua resposta ao propugnado na presente propositura, penas de revelia e confissão, sob final declaração e reconhecimento jurisdicional quanto à integral procedência dos pedidos constantes desta vestibular, bem como, ainda,

DECRETANDO:

a) o reconhecimento de inexistência da mora de devedores, bem assim, expressamente, que os requerentes sejam atendidos quanto à renegociação e alongamento das dívidas em execução, segundo os mandamentos da Lei 9138/95 e da Resolução nº 2.471, sob conseqüente afirmação da obrigatoriedade legal, e a tanto compelido o requerido, de formalizar os atinentes trâmites, com relação a que, em prazo de até 30 dias, sob pena de desobediência, seja obrigado judicialmente a assim consecutir, ou que a tanto realize o E. Poder Jurisdicional;

b) a nulidade das cláusulas abusivas nas cédulas e contratos acima relacionados, bem como de todas que infrinjam os preceitos legais trazidos à colação, como também da imprópria metodologia de cálculos utilizada pelo requerido, revisando-as aos devidos limites de lei, tais como, dentre outras, especialmente, as de inadimplência, as que infiram juros ilegais e as que não obedeçam aos parâmetro de liquidação com base na equivalência produto/preços mínimos de garantia dos produtos rurais;

c) a revisão e recálculo de todos os contratos referenciados nesta petição, desde suas origens, para basear a contratação de alongamento, observada a capacidade de pagamento de cada requerente, tendo por fundamento os preceitos de equivalência produto/preços mínimos dos produtos agrícolas, respeitada, outrossim, a compatibilidade de preços e custos, em perícia técnica a ser concretizada por profissional especializado na área, estipulando-se, ao montante da dívida, juros de 3% (três por cento), sob capitalização anual e amparo no princípio de isonomia previsto na Constituição Federal, bem como nos ditames contidos no art. 5º, § 5º, II, da Lei 9138/95, ou atendendo-se se assim compreender o MM. Juízo, a qualquer outra modalidade legal de liquidação das dívidas rurais em deslinde, desde que mais benéfica aos interesses pecuniários dos requerentes;

d) que o requerido seja apenado, em hipótese de descumprimento de qualquer determinação, à uma multa pecuniária, diária, sob impositiva quantificação, a que pedimos deferimento por parte desse MM. Juízo, em valor mínimo de dez mil reais (CPC., artigos 273 e/ou 461, seus incisos e parágrafos);

e) que aos requerentes, para os efeitos da presente propositura, seja concedido o beneplácito de inversão do ônus da prova (Lei 8078/90, art. 6º, VIII),

Com a peça vestibular foram acostados os documentos residentes ás folhas 54/233.

Citado (fls. 236), apresentou o Banco Requerido contestação, alegando em resumo o seguinte:

Em preliminar levanta a inépcia da inicial. No plano de mérito destaca, que não foi cumprida a regra do artigo 9.138 e Resolução do CMN/BACEN, uma vez que estes não demonstraram interesse, rebatendo os demais argumento expendidos pelos requerentes.

Com a contestação foi acostados os documentos de folhas 253/279.

Réplica a contestação às folhas 281/321.

Designada audiência de tentativa de conciliação, não tendo esta se consumado (fls. 344/345).

Antecipação de Tutela e nomeação de perito judicial – fls. 347/349.

Ofício comunicando seguinte a Agravo de Instrumento fls. 377/379.

Laudo Pericial fls. 410/1.795.

Impugnação ao Laudo – fls. 1.802//1.817. Laudo apresentado por assistente técnicos – fls. 1818/1996.

Feito saneado fl. 1.998.

Alegações finais apresentas às folhas 2.004/2.010 – Autores, Requerido às folhas 2.013/2.019.

Tudo bem visto e examinado era o que de importante tinha a ser consignado em Relatório.

Decido.

Albergam-se os autos de Ação Obrigação de fazer c/c Revisão e Antecipação de Tutela aforada por Leonardus Josefhus Philipsen e Lirio Ardêmio Braum, proposta contra o Banco do Brasil S/A, todos exaustivamente qualificados e criteriosamente representados nos autos.

Processo em ordem. Partes Legítimas e devidamente representadas. Nada a sanear.

Encerra a causa questão essencialmente de direito, ensejando, dessarte, o seu julgamento antecipado.

Improperáveis os argumentos expendido preliminarmente pelo Banco requerido, através dos quais pretende seja Ação de Obrigação de Fazer C/C Revisão e Tutela Antecipada julgado improcedente, uma vez que segundo seus argumentos a inicial é inepta.

Por outro lado, avulta em clareza meridiana, que restaram preenchidos, no âmbito da ação de obrigação de fazer c/c revisão e pedido de antecipação de tutela, os pressupostos processuais reputados indispensáveis, decorrendo a sua idoneidade.

Com efeito, o direito de ação subordina-se a três condições, sem a concorrência dos quais fica vedado o ingresso ao mérito da pretensão, e, por conseqüência, da ação.

Estas condições - possibilidade jurídica do pedido; interesse de agir; e qualidade para agir -, estão exaustivamente destacadas no bojo da ação em comento, conforme muito bem destacou os Autores.

Para o exercício do direito de ação, recorde-se, a pretensão formulada há de ser, numa perspectiva abstrata, tutelada pelo direito objetivo, vale dizer, admitida a providência Jurisdicional solicitada pelo autor.

No caso vertente, inequívoca a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que os autores pretendem ver uma revisão contratual em que são partes.

Presente, ainda, um conflito de interesses, uma lide, que impõe ao Estado a sua composição. Ocorrendo a lide, e, assim, uma pretensão resistida, deflui o interesse de agir, reitere-se, na composição da lide.

Inafastável, por fim, a qualidade para agir dos Autores, pois que estribado em uma obrigação que segundo seus argumentos está fora do legislação Pátria, desta forma, existe interesse que almeja tutelar. Mais claramente: ‘’legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito’’. (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil’’, 3ª ed. Forense, vol. I, pág. 60).

É o que Alfredo Buzaid, em síntese notável, chama de ‘’ pertinência subjetiva da ação’’

Desta forma, dou por superada a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo Banco Requerido.

Muito se tem discutido, atualmente, sobre os encargos cobrados pelas instituições financeiras de seus mutuários, que, no Brasil, muitas vezes superam a casa dos cem por cento ao ano em níveis reais, ou seja, acima da taxa de inflação. São, sem dúvida, taxas extorsivas, escorchantes, cuja prática, em alguns países do mundo, talvez até resultasse na prisão do banqueiro.

No Brasil, infelizmente, com o advento da Lei nº 4.595/94, que dispõe em seu art’4º, inc. IX, competir ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras construiu-se orientação pretoriana no sentido de que estariam essas, a partir de então, fora do alcance dos tentáculos do art. 1º do Decreto nº 22.626/33 – chamada LEI DE USURA – consolidando-se tal posição na Súmula nº 596 do STF, que assim prescreve: "as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional".

Nestes trinta anos de vigência da Lei nº 4.595/64, o que se viu no País foi o aumento expressivo da participação dos serviços bancários na formação do PIB nacional. Luiz Bresser Pereira, ex-Ministro da Fazenda do governo Sarney, informa que em 1964 tal era de 4,3%, passando a 6,4% em 1973, alcançando 9,3% em 1978, justo porque quanto maior a taxa de juros reais, maior a fatia do sistema financeiro na renda nacional.

Tal orientação pretoriana, advinda da mais alta Corte Judiciária do País, e que na época exercia não só as funções de Tribunal Constitucional, mas também a de uniformizar a interpretação da lei federal, em todo o território nacional, por certo, foi o principal motivo para que o legislador constituinte de 1988 incluísse, entre os mandamentos constitucionais, norma semelhante à do art. 1º do Decreto nº 22.626/33.

Embora todos reconheçam que tal disposição não deveria Ter status constitucional, a opção do constituinte deve ser creditada a vontade arraigada da maioria de sepultar, modo definitivo, as discussões a respeito do assunto. Incluída a proibição da prática de juros superiores a 12 por cento ao ano, no texto constitucional, não só por sua condição de norma magna, mas também pela dificuldade de vir a ser alterada, sua aplicabilidade seria incontestável, imediata e, por, certo, respeitada por todos.

Ledo engano. Qual não foi a surpresa da comunidade jurídica e, por certo, da sociedade brasileira como um todo, quando Sua Excelência, o ex-Presidente José Sarney, aprovou o Parecer Normativo SR nº 70, de 06-10-88, da Consultoria-Geral da República, onde ficou estabelecido o entendimento oficial da Administração Pública federal, refletindo, em conseqüência, junto ao Banco Central do Brasil, autarquia reguladora, disciplinadora e fiscalizadora das instituições financeiras – que de imediato expediu circular no sentido de ainda vigoraram as normas anteriores à Constituição Federal de 1988 – de que a disposição constitucional, limitadora da taxa de juros por elas cobradas, não era auto-aplicável, carecendo da edição de lei complementar, nos termos do art. 192, caput, do novo texto constitucional.

Provocado pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT – a se manifestar sobre a decisão presidencial, através da ADIN nº 4-7-DF, o STF, em sessão plenária, entendeu, por maioria de votos – 6 contra 4 – com razão o Chefe do Executivo federal, sufragando a tese da não auto-aplicabilidade da limitação constitucional dos juros, e sepultando, mais uma vez, a esperança de muitos que aguardavam pelo fim da cobrança extorsiva de taxas bancárias, prática essa, mais uma vez, sufragada pelo órgão máximo da cúpula judiciária pátria. Sobre esse assunto é que me proponho a dissertar.

Da auto-aplicabilidade da limitação constitucional da taxa de juros- art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Para discorrer sobre o tema, entendo razoável partir do fato consumado. Concorde-se ou não com ela, a posição da Suprema Corte, em decisão transitada em julgado, definitiva, pois é de que o disposto no art. 192, § 3º, da Carta Política de 1988 não tem aplicação imediata, mas necessita, para entrar em vigor, de regulamentação via lei complementar. Neste julgamento, em que se deu por impedido o Min. Sepúlveda Pertence, a maioria foi composta pelos Srs. Mins. Sidney Sanches (relator), Celso de Mello, Célio Borja, Aldir Passarinho, Moreira Alves e Octávio Gallotti. Já a minoria esteve composta pelos Mins. Marco Aurélio, Carlos Velloso, Paulo Brossard e Néri da Silveira.

Os argumentos da maioria vencedora são tanto econômicos como jurídicos. Nesse último campo, diz o eminente Relator que: "Não me parece possível admitir a norma do § 3º, explicitando outra matéria relacionada ao sistema financeiro nacional, como a taxa de juros, e fixando o modo como nela deveria ser tratada, pudesse desprender-se do caput, que, para tudo, exige lei complementar, e em haver referência clara, no citado parágrafo, de que a vigência do ali contido seria imediata, sem carecer da lei complementar apontado no cabeço.

A alegação de que a lei complementar não poderá descumprir o limite referido, ou seja, de que os juros, em nenhuma hipótese, poderão ser superiores a doze por cento ao ano, responde o Relator que isso não significa que, antes da regulamentação, tal norma proibitiva já esteja produzindo efeitos. Refere, ainda, que não tem relevo a intenção do constituinte, muito menos a discussão legislativa que se travou, sobre ser ou não de aplicação imediata a limitação de juros. Importa, diz, segundo princípio hermenêutico correntio na exegese das normas jurídicas, não a mens legislatoris, mas a mens legis ou mens constitutionis.

Além disso, sustenta haver dúvidas sobre o conceito de juros reais, que está apenas agora ingressando no ordenamento jurídico nacional. Mesmo em se aceitando que juros reais são os juros nominais deflacionados, argumenta com a falta de estipulação sobre a qual o índice que será usado para medir-se a inflação.

Arremata dizendo que: "E tudo isso há de ser explicitado na lei complementar, ou seja, quais as atividades lícitas e ilícitas, no sistema financeiro nacional, para que se possa saber, depois, quais as que devem ser convertidas em tipos penais, na Lei de Usura, que há de ser uma lei ordinária, como se extrai da Segunda parte do § 3º do art. 192".

Já a douta minoria, e com a qual entendo está a razão, assim se manifestou. Ao Min. Marco Aurélio, diz em seu voto, não impressionou o fato de o parágrafo em questão estar vinculado a um cabeço onde há referência à norma regulamentadora. Refere ele que a constatação da dependência não surge só pelo aspecto formal em si da norma, mas deve decorrer de seu próprio teor. Conclui que, por não ser o conteúdo superável pela forma, "o simples fato de o preceito em comento estar revelado em parágrafo não firma a presunção definitiva de dependência ao artigo no qual esta inserido". Por isso, afirma que o § 3º do art. 192 da Carta Magna tem vida própria, sem qualquer relação com seu caput.

O Min. Carlos Velloso, citando lições de Rui Barbosa (Comentários à Constituição Brasileira, coligidos por Homero Pires, 1933, II/485), e de Thomas M. Cooley ("Treatise on the Constitucional Limitations", ap. Rui Barbosa, obra e volume citados, p. 495), sustenta que as normas constitucionais proibitivas são dotadas de vigor imediato e anterior a qualquer explanação legislativa. Defende a tese de que as disposições constitucionais são, em regra, de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. "Já foi o tempo, diz em que predominava a doutrina no sentido de que seriam excepcionais as normas constitucionais que seriam, por si mesmas, executórias". Finaliza afirmando que não pode deixar de considerar a importância do método sociológico ou do elemento político-social na interpretação. E reconhecendo que as taxas de juros praticadas no País são extorsivas, servindo para engordar os lucros dos que emprestam dinheiro e empobrecendo a força do trabalho e do capital produtivo, conclui pela auto-aplicabilidade da limitação constitucional das taxas de juros.

Em seu voto, o Min. Paulo Brossard sustenta, em suma, ser o dispositivo em questão auto-aplicável porque é norma proibitiva, e que se esgota em si mesma, não carecendo de norma reguladora para que se exprima o que nela se contém, e realizar tudo o que exprime. Refere desimportar a não-definição, pelo constituinte, do conceito de juros reais, que afirma ser o juro propriamente dito, remuneração de dinheiro (o resto, não é juro). Trata-se de conceito vulgar, diz o ilustre gaúcho, e por isso o legislador a ele aludiu, em o definir, por supô-lo conhecido. E, para contrapor o terror feito por muitos, sobre o caos que adviria ao País, em caso de aplicação da limitação dos juros, indaga do que será feito quando da edição da lei complementar, pois por certo o legislador não poderá dispor de forma diversa daquela estampada na Carta Magna. Finaliza, ressaltando: "Se eu fosse legislador é possível que não incluísse o preceito em tela na Constituição; mas eu, devo já fui, deixei de sê-lo. Agora, como Juiz, não faço leis, antes lhe devo obediência e precipuamente à Lei Maior, goste ou não goste de suas regras, devendo dar-lhas honesta e leal aplicação" (o grifo é meu).

Finalmente, o voto do Min. Néri da Silveira, na época Presidente da Corte Suprema, manifestou-se no sentido de ver, no dispositivo em comento dois comandos, de natureza distinta: um de índole civil, que trata especificamente da limitação dos juros, e que tem aplicação imediata; outro, de natureza penal, que remete à legislação ordinária. Refuta a alegação de muito, no sentido de que a dificuldade em conceituar juros reais estaria a impedir a incidência, de pronto, da limitação, sustentando que, de qualquer forma, caberia sempre ao Judiciário dizer, quando da edição da lei complementar, se o conceito por ela utilizado está de acordo com a vontade do constituinte, como coube ao STF a função de conceituar, no âmbito da desapropriação, justo preço ou justa indenização. Diz que "inúmeros são os dispositivos e conceitos inseridos na Constituição cujo conteúdo é objeto de longa e larga controvérsia; nem por isso deixam de estar em vigor’ (grifei).

A princípio, assentada a posição da Corte Suprema, todos os demais Juízes e Tribunais e ela deveriam curvar-se, não por disposição constitucional ou legal, mas especialmente para colocar fim aos inúmeros litígios ainda hoje existentes sobre questão tão tormentosa. Entretanto. Mister se deixe claro que o trabalho de formiguinhas dos magistrados de primeiro grau e mesmo de alguns tribunais isoladamente, muitas vezes pode alterar posição jurisprudêncial consolidada, até mesmo uma súmula. Veja-se, por exemplo, que o STJ, com seu Enunciado nº 84, colocou por terra a Súmula nº 621 do STF. O mesmo fez, parcialmente, com a Súmula nº 121, ao editar a de nº 93. Da mesma forma, o STJ definiu, na sua Súmula nº 60, a nolidade da obrigação cambial assumida majoritária, inclusive do STF, inclinava-se em sentido contrário.

Certo que a posição do STF, a respeito da questão ora em apreço, não foi, ainda, mudada, mesmo porque emanada do tribunal que tem a missão constitucional de interpretar a própria Lei Maior. Entretanto, ao intérprete não se impõe obediência restrita ao STF, ainda mais porque a mesma Corte, em julgamento de questão quase que idêntica, optou por solução diametralmente oposta. Sabe-se que o STF decidiu pela auto-aplicabilidade do disposto no art. 201, § § 5º e 6º(4), da Carta Magna, quando no seu caput, à semelhança do caput do art. 192, existe referencia expressa à lei ordinária.

A simples distinção entre lei ordinária, no primeiro caso, e lei complementar, no segundo, não justifica julgamento totalmente diverso. Ora, se a referência à lei complementar, no cabeço do art. 192, fez o STF entender pela necessidade de regulamentação, para a vigência do seu § 3º, justo pela subordinação deste àquele, então, a remissão à lei ordinária, no caput doa art. 201, deveria levar a mesma conclusão, qual seja a de necessidade da edição da citada lei ordinária para a entrada em vigor dos §§ 5º e 6º, deste último dispositivo.

De observar que, no julgamento do RE nº 159.413-6-SP, proferido pelo Plenário do STF, o eminente Relator, Min. Moreira Alves, em seu voto, sustenta que a necessidade de regulamentação, pela lei referida no caput do art. 201 da Carta Magna, atinge apenas os incisos que lhe seguem, não os parágrafos, ainda mais porque em alguns deles há ressalva expressa de que alguns deles dependem de futura regulamentação pelo legislador (§§ 1º e 2º). Cita inclusive, para fundamentar seu posicionamento, magistério de Rui Barbosa, no sentido de que ‘a norma proibitiva encerra em si mesma tudo quanto se há mister, para que desde logo se torne obrigatória a proibição, embora a sanção contra o ato, que o violar, ainda não esteja definida. Se uma Constituição proíbe formalmente certos e determinados atos, a prática de qualquer deles transgride, ipso fato, o preceito constitucional; porquanto a interdição, como interdição, na medida traçada pelos seus termos, é cabal quanto à obrigação, que, juridicamente, estabelece, erga omnes, de ser respeitada".

Esse raciocínio, que é juridicamente correto, não foi o mesmo, lamentavelmente, adotado no julgamento da ADIN nº 4-7-DF, embora a hipótese em apreciação fosse idêntica. Note-se que, assim como o § 5º do art. 201 da Constituição Federal, o § 3º do art. 192 também está, em verdade, desvinculado de seu caput, e a referência à lei, constante no final desse, diz com respeito à criminalização da usura. Mesmo porque, é sabido, não se pode instituir norma penal por lei complementar, somente por lei ordinária. Se o constituinte referiu-se à lei, e não à norma complementar, é porque a restrição ali constante diz respeito ao crime de usura, não à primeira parte do § 3º. Destarte, se o próprio STF entra em contradição, no julgamento de questões tão importantes, não pode exigir respeito absoluto às suas decisões.

A limitação constitucional dos juros é auto-aplicável. Em primeiro lugar, porque, admitindo-se o contrário, estar-se-ia a permitir que o legislador ordinário frustrasse a vontade do constituinte, deixando de aplicar norma constitucional clara e discutível, bastando, para tanto, a não-edição da citada lei complementar, como fez até hoje.

Além disso, a Jurisprudência, de forma quase unânime, orienta-se no sentido da auto-aplicabilidade do dispositivo, entendendo necessária a lei, apenas, para a tipificação do crime de usura. Todos esses julgados, proferidos por uma das cortes mais conceituadas do País- de cujos quadros saíram eminentes Juristas – Ruy Rosado de Aguiar Júnior, hoje Ministro do STJ, e os Des. Adroaldo Furtado Fabrício, Sérgio Gischkow Pereira, Ruy Armando Gessinger, Arnaldo Rizzardo, etc. – apóiam-se no entendimento de que a norma do art. 192, § 3º, da Carta Magna é suficiente em si mesma, e não carece ser regulamentada para sua aplicação imediata, justo porque contém, nela própria, todos os elementos necessários à sua pronta vigência.

Da mesma forma leciona o Des. Arnaldo Rizzardo, citando voto do Juiz Costa de Oliveira, do 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (Apelação nº 413.456-5, 8ª Câmara, 22-11-89, "RT", 649/108-109): "Mas mesmo que a lógica do Redator ou Redatores, seja mais perfeita, nada impede que a regra do parágrafo seja restritiva do que consta no caput. Vejamos dois exemplos da Constituição anterior (CF/ 67, Emenda nº 1/69): a) no art. 16 dizia-se que os controles externos sobre o Município dependiam de lei; no § 3º, fixaram-se limites populacionais e financeiros para a instituição de Tribunal de Contas e no Município. Ora, ninguém terá tido a ousadia de pensar que a limitação constitucional posta no § 3º, dependia de lei prevista no caput; b) no caput do art. 17 foi dito que a organização administrativa do Distrito Federal dependia de lei. No § 2º, estabeleceu-se que o Governador (Chefe do Executivo) também dependesse da lei referida no caput do art. 17."

Da vigência do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, também para as instituições financeiras.

Ainda que não se entendesse auto-aplicável o dispositivo constitucional limitador das taxas de juros, é de se observar existir norma ordinária – Decreto nº 22.626/33, art. 1º - a proibir a cobrança de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, acima de 12% ao ano. Certo, existe a Súmula nº 596 do STF, que dispõe não se aplicar às instituições financeiras citada limitação, estando eles livres para cobrar quaisquer taxas, desde que autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Entretanto, tal enunciado – nº 596 – do STF, baseia-se em interpretação equivocada, da citada lei do mercado de capitais, na medida em que o dispositivo que estaria a autorizar a cobrança de juros acima de 12% ao ano – Lei nº 4.595/64, art. 4º, inc. IX – em verdade, usa o verbo limitar, não aumentar. Limitar significa reduzir, restringir, diminuir. Tanto que o inciso em questão, em sua parte final, refere que essa limitação destinar-se a assegurar taxas favorecidas a determinados financiamentos. Se é assim, conclui-se que o objetivo do legislador foi, justamente, o de restringir os encargos praticados pelos Bancos, não de conceder ao Conselho Monetário Nacional uma carta de alforria, permitindo a cobrança de juros abusivos.

Mesmo entendendo que o verbo limitar estaria ali não no sentido de reduzir, mas sim de autorizar o Conselho Monetário Nacional a fixar Qualquer taxa, tal disposição, por constituir em delegação do Poder Legislativo a um mero órgão do Poder Executivo, seria formalmente constitucional. Para que se entendesse realmente não vigente, em relação às instituições financeiras, a limitação dos juros prevista no Decreto nº 22.626/33, haveria de constar na Lei nº 4.595/64, disposição expressa nesse sentido, não bastando simples delegação constitucional ao Conselho Monetário Nacional.

A esse respeito bem escreve o eminente Des. Arnaldo Rizzardo. Refere que o tratamento dado pelo STF, ao proclamar o enunciado nº 596, é ilegal, discriminatório e injusto. Diz que "as taxas de juros estão previstas em lei. É ignominioso deixar ao arbítrio de um órgão federal a decisão de estabelecer os patamares dos juros, tolhendo qualquer poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da consensualidade e da bilateração do contrato. Diante da natureza adesiva deste tipo de negócio, fica a parte na contingência de submeter-se às decisões impostas pelo Banco, sob pena de não conseguir o mútuo". Esta mesma posição está estampada pelo Tribunal de Alçada local em alguns julgados.

Razões outras a Justificar as duas teses.

Existem argumentos de natureza econômica para defender-se a auto-aplicabilidade da limitação constitucional dos juros em 12% ao ano e a vigência da Lei de Usura, também para as instituições financeiras. As taxas de juros elevadas, que são praticadas pelo sistema financeiro pátrio, são, nada mais, nada menos, uma forma – institucionalizada, infelizmente – de transferir-se renda de muitos para as mãos de uns poucos, aumentando ainda mais a fortuna de que esses dispõem, às custas da miséria do grande contingente populacional brasileiro. É sabido, quem mais sofre com as taxas de juros elevados não são os ricos; estes, normalmente, têm posse para poupar, auferir juros elevados e depois consumir à vista. Já os pobres, por não possuírem renda suficiente para comprar à vista, têm de se sujeitar quase sempre ao crediário, onde os juros reais são extremamente altos. Por óbvio, esses juros, pagos pelos pobres, são transferidos para os ricos que, na outra ponta, estão a emprestar dinheiro aos Bancos e demais entidades financeiras.

Sabe-se, também, ser impossível pretender-se a estabilidade de uma economia, quando o custo do dinheiro bancário, muitas vezes, supera a casa dos 30% ao ano, em níveis reais, ao passo que, nos Países desenvolvidos, praticam-se taxas de juros inferiores a 12% ao ano. Aliás, cumpre ressaltar que, a permanecerem as taxas de juros em níveis elevadíssimos, como os atuais, o plano econômico, recentemente implementado, estará fadado ao insucesso, pois ninguém poderá manter estáveis os preços, por um longo período. Mesmo porque não existe atividade econômica que consiga render o suficiente para pagar os juros cobrados pelo Sistema Financeiro Nacional.

Segundo o eminente Des. Sérgio Gischkow Pereira, "juros elevados são ótima forma de permanecer o quadro de miséria, fome e desnutrição que assola o Brasil. Terça parte de nossa população integra a miséria nacional; dois milhões de meninas, de dez até quinze anos, estão entregues à prática da prostituição; dos 66 milhões de menores brasileiros – dos que têm menos de dezoito anos – 45 milhões aniquilam-se em condições infra-humanas; 25 milhões vivem em condições de alto risco; 15 milhões são de estropiados pela desnutrição, enquanto 12 milhões vivem em total abandono" (levantamento da UNICEF, notificado por Franklin de Oliveira, em "Revista SENHOR", 11-08-87, p. 81).

Concluindo, afirmo que o ordenamento jurídico pátrio proíbe a cobrança, também em contratos bancários, de juros reais – encargos financeiro acima da desvalorização da moeda – superiores à taxa de 12% ao ano, aí incluídas todas as comissões, taxas, tributos, etc., devidas em função da concessão do crédito, exceto o Imposto sobre Operações Financeiras.

Cabe ao Judiciário, no dizer do Juiz João Pedro Freire, "participar, com independência e proibidade dessa transformação, que resultará no cumprimento da Constituição e na retomada a ordem jurídica e seus melhores dias, com os juros sob controle e cassados os privilégios equivocadamente criados pela jurisprudência em favor de instituições que há dispõem de força de pressão descomunal, em detrimento de todos os setores de produção submetidos à sua ganância e cupidez.

A Instrução do Feito.

Tornando-se controvertida a relação processual em virtude da contestação apresentada que aponta a legalidade dos encargos exigidos nas operações em discussão, foi deferida a produção de prova pericial contábil, para elucidação da controvérsia.

A perícia contábil realizada comprovou as ilegalidades denunciadas na inicial, cf. se verifica do Laudo Pericial de fls. 410/1.795.

Efetuado o recálculo das operações, apontou o Laudo Pericial os saldos devedores, segundo o critério de afastamento das ilegalidades, que dependem da análise de sua legalidade, a ser feito a seguir, para apontamento do saldo devedor.

A natureza dos créditos concedidos.

Todo o crédito descrito na petição inicial é qualificado, pelos autores, como crédito rural, o que veio a ser confirmado pelo Laudo Pericial de fls. 410/1.795.

Em face da prova constante dos autos, reconheço as operações sub judice como sendo de natureza rural, enquadráveis na Lei 9.138/95 e Resolução 2471 do CMN, com suas alterações posteriores.

A capitalização dos juros.

Este fenômeno matemático ocorreu, segundo a prova dos autos, tanto na vigência de cada uma dos instrumentos contratuais, como é fruto das sucessivas renovações e aditivos.

A contagem de juros sobre juros somente é permitida segundo os termos da súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros".

Sem dúvida, esta súmula deve ser interpretada à luz da nova teoria contratual, ou seja, considerando-se o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que concerne à boa fé e seus deveres anexos. O Superior Tribunal de Justiça, embora sem fazer referência ao disposto no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, tem entendido que: (REsp 106.901-RS, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15 de abril de 1997): "No tocante à capitalização de juros a jurisprudência desta Corte tem a admitido quando pactuada, conforme dispõe a Súmula n.º 93-STJ, verbis: ‘A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros’. Como visto, não há dúvida a respeito da legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato. Confira-se: (REsp n.º 88.837/RS, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 03.06.96; REsp n.º 77.459/RS, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 29.04.96; REsp 78.801/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 15.04.96). No caso presente, entretanto, o Tribunal a quo, interpretando cláusula contratual, afirmou que a capitalização dos juros não foi encontrada, conforme se extrai do seguinte trecho do Acórdão: ‘3.5. Com relação à capitalização dos juros, novamente mantém-se a v. sentença. Ainda que se possa aceitar, nos termos da Súmula 93, STJ, a capitalização mensal dos juros, exige-se expressa pactuação. Ora, in casu, tem-se cláusulas dúbias a respeito, fazendo alusão ao método hamburguês, cujo alcance, seguramente, era desconhecido pelo financiado. Não se pode olvidar que se está diante de financiamento a pessoa sem conhecimentos maiores. Aliás, a redação empregada nas cédulas dificultaria, até, a efetiva compreensão do que ajustado, mesmo para pessoas dotadas de razoável conhecimento de direito e/ou economia. Sendo nula a pactuação, diante da insuficiente redação da cláusula que assim pretendeu dispor, manifesta a ausência de vontade a respeito, cumpre ficar com a sistemática básica versada na lei específica, tal como fez a sentença".

Entendo que incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao caso dos autos e colaciono a seguinte lição doutrinária, extraída da Revista dos Tribunais n.º 753, A idéia de Pacto prevista na Súmula 93 do STJ, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, onde resta assente: "As cláusulas de capitalização, por serem de importância crucial ao desenvolvimento do contrato, devem ser redigidas de maneira a demonstrar exatamente ao contratante do que se tratam e quais reflexos gerarão no plano material. Bastaria que, por exemplo, o Banco do Brasil, voltando ao nosso exemplo, pactuando uma taxa de juros de 5% a.m. em cláusula de capitalização de cédula de crédito, demonstrasse ao aderente, devedor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que, com a capitalização mensal ele teria, ao fim de um ano, um saldo devedor de R$ 181.316,68; com a capitalização semestral, o seria devedor, também ao final de um ano, de R$ 170.302,22, menos, portanto; e com a capitalização anual ele teria um saldo devedor ainda menor, ao fim de um ano: R$ 161.000,00. Desse modo, qualquer que fosse a pactuação da capitalização, seria essa perfeitamente entendida, bem como seus efeitos e conseqüências sobre o contrato. Como os bancos não se preocupam em respeitar ao que dispõe o CDC, notadamente o princípio da boa-fé, pode-se dizer que não há hoje, nenhuma cédula de crédito, seja ela comercial, rural ou industrial, que contenha o pacto, visto sob a ótica consumerista, a que a súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça alude. Tal se deve ao desrespeito de um dos deveres anexos defluentes do princípio da boa-fé, o dever de informação, que impõe a obrigação de transparência das condições pactuadas."

Nas renovações das operações de crédito não há pacto sobre a capitalização defluente desta prática. Nos instrumentos individualmente considerados, também, afasto a ocorrência da contagem de juros sobre juros, pois inexiste pacto induvidoso, tal qual é imposto pela súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça.

Como julgador e homem de cultura razoável, saliento que das cláusulas contratuais onde deveria estar pactuada a contagem de juros sobre juros, não tenho condições de delas depreender o quantum que será devido nos vencimentos. Logo, considero-as imprestáveis sob a ótica da vinculação contratual.

Ao par da fundamentação supra, também não poderia haver contagem de juros sobre juros, nas operações sub judice, pois ela provocaria um aumento da taxa de doze por cento ao ano, o que é vedado.

Além disso, não existe demonstração nos autos de que exista autorização do Conselho Monetário Nacional a permitir dita capitalização.

Assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça:

MÚTUO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO-PACTUADA. INADMISSIBILIDADE. LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUROS ACOLHIDA COMO FUNDAMENTO DO JULGADO IMPUGNADO. MATÉRIA QUE DESBORDA DA COMPETÊNCIA RECURSAL DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESACOLHIDO.

I – possível é a capitalização mensal dos juros nas cédulas rurais, desde que haja autorização do Conselho Monetário Nacional e seja expressamente pactuada.

II – A limitação da cobrança de juros, fundamentada na auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição, não pode ser desconstituída pela via do recurso especial, pois desborda da competência recursal desta Corte.

(STJ, REsp. n.º 114.438, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA).

Por tais motivos, afasto a contagem de juros sobre juros, sob qualquer prisma considerada, seja decorrente das sucessivas renovações de operações de crédito, seja a verificada em cada instrumento, individualmente.

Acolho, portanto, o pedido, para que se utilize a TR de forma linear.

O recálculo das operações sub judice.

Em razão da procedência dos pedidos formulados pela parte autora, conforme exposto nas razões supra, entendo ser indispensável o recálculo das operações sub judice, observados os lineamentos deste decisum.

Nos termos em que decidi a lide, o critério de cálculo que se adequa é aquele entabulado e firmado na Legislação Pátria, mormente aquela que estabelece cobranças de juros em crédito de natureza rural, ou seja, a exclusão de juros capitalizados, juros reais, encargos financeiros acima da desvalorização da moeda, superiores a taxa de 12 % a. a., ai incluídas todas as taxas e comissões.

O Direito à renegociação da dívida pendente.

A Resolução n.º 2.471, do Conselho Monetário Nacional assegurou aos devedores do crédito rural a renegociação dos saldos devedores, estabelecendo o prazo de 20 (vinte) anos para o pagamento.

A parte autora e as operações por ela firmadas com o réu, que estão sub judice, nesta ação, preenchem os requisitos da citada norma infralegal, conforme a prova produzida nos autos e apontados no Laudo Pericial. Tal qual o que determina a Lei n.º 9.138/95, a renegociação, nos termos da Resolução n.º 2.471, do CMN, é obrigatória, constituindo-se em obrigação de fazer do réu.

Entretanto, esta renegociação embora prevista em norma infralegal, deve estar adequada à Lei Federal no que tange aos montantes securitizados.

Reconheço, nesta esteira, o direito dos autores efetuarem o PESA segundo os mandamentos da Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471, dos débito oriundo das obrigações narradas nos autos, junto ao réu, devendo ser obedecidas as seguintes premissas:

ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação reconhecendo (a) as operações sub judice como operações de crédito rural, (b) travadas de forma continuativa o que conduz ao reconhecimento da unidade negocial delas, afasto do âmbito negocial os seguintes elementos: (c) a ilegal contagem de juros sobre juros. Mantenho o índice TR, determinando que ela seja aplicada de forma linear.

RECONHEÇO, como sendo o débito dos autores junto ao réu, fruto do relacionamento negocial continuado vigente entre os litigantes, expurgados os encargos ilícitos, que deverá ser apurado nos moldes ora determinado.

RECONHEÇO, o direito dos autores em efetuar a securitização de seu débito junto ao réu, devendo ser obedecidas as seguintes premissas:

a) A renegociação deverá ser efetivada em obediência Lei nº 9.138/95 e Resolução nº 2.471, através da securitização, proibição na cobrança, também em contratos bancários, de juros reais – encargos financeiro acima da desvalorização da moeda – superiores à taxa de 12% ao ano, aí incluídas todas as comissões, taxas, tributos, etc., devidas em função da concessão do crédito, exceto o Imposto sobre Operações Financeiras, reconhecendo, plenamente válida a aplicação dos juros a base de 12 % (doze por cento) ao ano;

b) o réu utilizará em garantia da renegociação do débito, títulos da divida pública, a ser adquiridos junto à União Federal, para tanto deverão os autores consumarem deposito da quantia, para aquisição deste junto a agência do Réu no prazo estabelecido para renegociação segundo os mandamentos da Lei nº 9.138/95 e Resolução n.º 2.471 BANCEN, até sua vigência;

c) em caso de resistência da instituição financeira, para cumprimento da presente ordem, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 4º, multa diária cumulativa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

d) em caso de resistência definitiva do banco em cumprir a obrigação de fazer a securitização, nos moldes ora deferidos, fixo, conforme me autoriza o art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 1º, as perdas e danos da autora em montante igual ao valor integral do débito a ser apurado em 06 de agosto de 2001;

e) a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, parágrafo 2º.

Finalmente, condeno a Instituição Financeira ora Requerida ao pagamento de todas as custas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Custas ex vi legis.

Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.

Balsas, 06 de agosto de 2.001.

Sebastião Joaquim Lima Bonfim

Juiz de Direito


Sobre o autor
Sebastião Joaquim Lima Bonfim

E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 57
Elaborado em 08.2001.
Informações Bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
Ação de renegociação de operação de crédito rural: limitação constitucional dos juros. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2009.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem