EXMO SR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE NOONONO
Por dependência aos autos NONONONONOO
JOÃO FIGURA, bras., solteiro, sapateiro, residente na Rua Tal , Centro, nonononono, SC, CEP 88240000, CPF nononononoo vem propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
contra BANCO FINASA S/A, instituição financeira com sede na Avenida Alphaville, 1500, 2º piso, Alphaville, Barueri, SP, CEP 06.474-000, CNPJ 57561615000104, nos seguintes termos
Foi proposta nesta Comarca ação de busca e apreensão sob o n. 000000000 em que o Banco Finasa efetivamente apreendeu veículo automotor do consumidor NONONONON por suposto débito de parcela vencida em 17/01/2008.
O Consumidor contestou a ação, demonstrando que pagou a parcela vencida em 17/01/2009 (folhas 36 da ação de busca e apreensão), inobstante ter já sido efetuada a constrição judicial do bem em 03/07/2008.
A boa-fé do consumidor era tanta que continuou pagando as parcelas ao banco, pasme-se, mesmo após a apreensão do veículo.
Note-se que dando-se a apreensão do veículo em julho de 2008 o consumidor pagou as parcelas de agosto, de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2008, e mesmo a de janeiro de 2009.
Contudo, o Banco, mesmo diante de todas as provas apresentadas, e mesmo depois de inúmeros telefonemas do autor para o atendimento da empresa, inclusive com a ajuda de parentes, ainda assim o Banco insistiu na ação e alienação do bem, arrancando-o das mãos do requerente.
Frise-se que desde o recebimento da notificação extrajudicial, ou ainda antes, quando dos telefonemas do banco, o requerente passou fax dos comprovantes, tentou de todas as formas informar o estabelecimento que estava em dia com seus pagamentos.
Eis alguém de boa-fé, esmagado pelo sistema bancário.
Note Excelência que no documento de folhas 74 o Banco quer fazer crer que o consumidor não pagou a parcela 05, vencida em 17/01/2008.
Só que isto não passa de falácia. Isto porque tanto o documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão (que o Banco diz não se tratar do pagamento da parcela 05 vencida em 17/01/2008) como a sua reimpressão atual trazem a seguinte linha digitável:
23794.15009 93664.558728 05071.230006 7 37540000019430
Ocorre que esta linha digitável traz a informação do vencimento da parcela que está sendo paga. O número 3754 corresponde ao números de dias contados a partir da data padrão que é 07/10/1997 (vide anexo), nos termos de resoluções do Banco Central.1
Ora, basta colocar estes números numa simples planilha de cálculos e temos a prova:
Portanto o pagamento efetuado pelo consumidor referiu-se efetivamente à parcela com vencimento em 17/01/2008, a qual o banco afirma que não foi paga.
Para maior confirmação do ocorrido pleiteia-se a V.Exa. que oficie ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
Assim sendo, tendo pago a parcela que o banco diz estar em aberto foi injustamente privado de seu bem. Não importa aqui se foi problema no sistema bancário, o fato é que os fornecedores de produtos e serviços tem responsabilidade objetiva. Se há danos, impõe-se a reparação. Se o problema é com outro banco o Finasa que vá propor ação regressiva. A questão é que o consumidor pagou mas o banco tomou. E pior, neste caso, o consumidor acreditando no sistema, continuou pagando mesmo após a busca e apreensão.
Impõe então que o consumidor seja ressarcido de todas as parcelas que pagou, para depois ser privado do bem, acrescidas dos mesmos encargos que lhe cobraria o banco.
Imagine-se, Excelência, a dor moral ocasionada. Eis que para a apreensão do veículo, não se encontrando o consumidor em casa no momento foi efetuada ligação direta para remoção. Tudo bem, estava o Oficial de Justiça cumprindo com a sua obrigação. Mas agora, entrevendo-se a falha cabal do banco é que se faz idéia do estupro jurídico que se perpetrou sobre o consumidor.
Isso sem olvidar o fato de que o veículo era usado pelo requerente e seus familiares mais chegados para transporte para o serviço, ficando assim privado do bem. Perante a comunidade as visitas do Judiciário e a apreensão, do modo com feita, examinado-se as circunstâncias, foram sobremodo atentatórias à dignidade do ser humano.
Infelizmente, não é a primeira vez que o Finasa age assim. E talvez estejamos longe de ser a última. Veja-se na Jurisprudência do TJSC:
Apelação Cível n. 2006.011253-0, de Caçador.
Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO – RESIGNAÇÃO DO AUTOR – PREPARO NÃO RECOLHIDO – ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESERÇÃO RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – ALEGADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES – DÉBITO LIQUIDADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS O EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DO BANCO RÉU QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ABALO MORAL PRESUMIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 9.869,70 QUE SE MOSTRA EXAGERADO NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO PARA R$ 3.500,00 (EQUIVALENTES APENAS COMO PARÂMETRO A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS ATUAIS) A FIM DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM PETIÇÃO APARTADA – BENEPLÁCITO DEFERIDO EM FAVOR DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DA LEI N.º 1.060/50 E ART. 5º, LXXIV, DA CF/88 – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO
1. Comete ilícito passível de indenização tanto àquele que indevidamente promove o registro do nome de pessoa física ou jurídica em bancos de dados de proteção ao crédito quanto àquele que injustificadamente não promove seu imediato cancelamento após a efetiva liquidação do débito.
2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de injustificada manutenção em cadastro de inadimplentes são presumidos.
3. O quantum da indenização por danos morais – que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, no intuito de que o ofensor procure ter mais cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa – deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.011253-0, da Comarca de Caçador (1ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Aladim Driessen e Banco Finasa S.A.
Apelação Cível n. 2005.011068-1, de Rio do Oeste.
Relator: Juiz Sérgio Izidoro Heil.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE AUTOMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ENCARGO SOBRE ELE – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA APELADA EM FACE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ – LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR DO VEÍCULO APREENDIDO – BUSCA REALIZADA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO APELANTE – SITUAÇÃO VEXATÓRIA EFETIVAMENTE CARACTERIZADA – VERIFICAÇÃO DE DANO A SER REPARADO – ARTIGO 5º, INCISOS V E X, DA CARTA POLÍTICA -DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM NÃO CONDIZENTE COM A SITUAÇÃO FÁTICA – MAJORAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.
A verba indenizatória fixada em quantia não condizente com a situação fática apresentada deve ser majorada para melhor atender ao desiderato da indenização por dano moral, que é abrandar o abalo sentido pela vítima da ofensa e reprimir a conduta do ofensor, a fim de se evitar eventual reincidência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.011068-1, da comarca de Rio do Oeste, em que é apelante José Pacher, sendo apelado Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2004.037499-0, de Araranguá
Relator: Des. Nelson Schaefer Martins
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO AUTOR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR NÃO REALIZADA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MESMO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DO AUTOR. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 5º, INCS. V E X. CRITÉRIOS RAZOÁVEIS NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONDENADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DO INPC A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA N. 54. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 3º. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2004.037499-0, da comarca de Araranguá (2ª Vara Cível), em que são apelantes e apelados Everaldo Coelho Caetano e Banco Finasa S/A
Apelação Cível n. 2007.020662-7, de Videira
Relator: Des. Mazoni Ferreira
1. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – AUTOR QUE COMPROVA O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES – RÉU QUE ALEGA QUE O AUTOR DEU CAUSA À NEGATIVAÇÃO POR TER PAGO UM CONTRATO CANCELADO – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS QUE COMPETIA À RÉ, SEGUNDO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II DO CPC – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Em sede de danos morais, a simples inscrição indevida ou irregular nos órgãos de proteção ao crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do inscrito, que tem seu crédito negado, sendo impedido de realizar atos comerciais, o que provoca dano moral indenizável.
2. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – APELO DO AUTOR QUE VISA À MAJORAÇÃO DO QUANTUM E RECURSO DO RÉU COM PEDIDO CONTRÁRIO – DECISÃO QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE – VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDO.
3. DESAGRAVO PÚBLICO – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO – DESPROVIDO O APELO DO AUTOR, E, PROVIDO, EM PARTE, O RECURSO DO RÉU.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2007.020662-7, da comarca de Videira (2ª Vara), em que são apelantes e apelados Adilson de Souza Machado e Banco Finasa S.A.
Ademais, a Corte Catarinense firmou o entendimento de que a Busca e Apreensão indevida é circuntância, de per si geradora de danos morais indenizáveis2.
ISTO POSTO, REQUER:
1.Seja a ação recebida e julgada procedente para que seja declarado inexistente o débito da parcela vencida em 17/01/2008 do contrato de financiamento com a requerida.
2.Seja determinada a restituição de todos os valores pagos pelo consumidor, visto que privado do bem, a serem corrigidos pelos mesmos índices que seria se estivesse a dever para o banco.
3.Seja condenada a ré a indenizar por danos morais, tendo em vista os objetivos pedagógicos da reprimenda civil, e considerando ser a ré reincidente.
4.Seja oficiado ao estabelecimento recebedor a CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que forneça cópia do documento FICHA DE COMPENSAÇÃO (OU DE CAIXA) que ficou retida com o estabelecimento na ocasião do pagamento, remetendo-se-lhe cópia do documento de folhas 36 da ação de busca e apreensão para que possa fazer a busca.
5.Seja determinado que a ré exiba documento atualizado contendo todos os pagamentos do autor posteriores à apreensão do veículo para que se possa apurar os valores a restituir na fase de liquidação.
6.Seja admitida a produção de outras provas para comprovar o aduzido.
7.Seja facilitada a defesa do consumidor em juízo, tornando eficaz o princípio insculpido no CDC.
8.Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita por não dispor o consumidor de condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
9.Seja determinado o apensamento destes autos ao da busca e apreensão n. NONONONO pela evidente conexão de causas.
Valor da Causa: R$ 30.000,00 para efeitos procedimentais.
Pede Deferimento,
XXXXXXXXXXXXXXX, 14/04/09
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