Capitalização de juros não é válida em contratos bancários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, ação interposta pelo Banco do Brasil para cobrar dívida contraída por uma cliente, mas negou pleito da instituição financeira para que fosse reconhecida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. No julgamento da Apelação nº 122877/2008, os magistrados concluíram que não deve se admitir a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido em contrato.
O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que, em matéria do sistema financeiro nacional, cabe a aplicação a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. As exceções se aplicam a cédulas de crédito comercial, industrial e rural. No recurso, o Banco do Brasil alegou que a capitalização seria legal, com fundamento em duas leis (4595/1964 e 4829/1965) e buscou, assim, reverter a nulidade de algumas cláusulas e a revisão nos cálculos de cobrança do débito, determinadas pelo juiz original da causa. Solicitou que o valor da dívida fosse corrigido pela Taxa Referencial (TR) e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O desembargador relator destacou que o contrato firmado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente. “Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido”, acrescentou o desembargador.
Quanto ao pedido para a incidência da TR, o magistrado lembrou que há entendimento firmado em tribunais superiores e apoiado por doutrinas jurídicas de que a taxa não pode ser utilizada como índice de correção monetária, posto que é considerada abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes. Sendo assim, foi mantida a incidência do INPC como fator de correção do valor da dívida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: TJCE, 19 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
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