QUEM QUISER ENTRAR COM AÇÃO, FALE COM ELE.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA SOUSA-PB
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, RG SSP/PB, CPF , residente e domiciliado na Rua da República nº./000, Centro, Cajazeiras/PB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Contra,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-Instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília/DF com Agência em Sousa/PB, localizada na Rua Coronel José Gomes de Sá, s/n, Centro, onde deverá ser citada nos seguintes termos da presente.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDCOS DOS PEDIDOS
O AUTOR é detentor da conta-poupança nº xxxxx da agência nº. xxxx junto ao Banco réu, aberta em 06/06/1989 e com aniversário no dia 6 de cada Mês (Doc.03).,observando-se que na época, a referida conta encontrava-se localizada na agência 0040 situada em Cajazeiras-PB, sendo transferida para atual agência com o mesmo número no ano de 2006.
Ocorre que nos meses de Abril e Maio de 1990, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções conforme se verá a seguir:
O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º. 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º.2067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º.024/90, que converteu diretamente a MP n.º /90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida à alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º.606 e o Comunicado n.º.2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados, desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano. Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Conforme demonstra a inclusa Cópia de solicitação de documentos, (doc. 10) o requerente através solicitou à ré que esta lhe encaminhasse Cópias dos extratos pertinentes à referida conta para analisar se a ré aplicou às suas cadernetas de poupança os índices de atualização monetária corretos no ano de 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, não restando outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pela ré e até o corrente nenhuma providência foi adotada pela ré para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Quanto a fumaça do bom direito, ela se encontra demonstrada pelo fato de que a presente medida foi antecedida de solicitação recebida pela ré e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante à dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
"Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido." (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como faz a ré, ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-poupança colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo também se encontra perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se inviabilizará a Ação ora proposta, negando-se ao autor o legítimo, lícito e constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida.
REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, vem a Autora requerer a medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de:
1. determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º 00046199-3, da agência n.º 0040, que foi transferido para a agência demandada, desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, sem prejuízo de reputar-se verdadeiros os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança acima referida, conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando da liquidação da sentença.
Requerer, pois, a Vossa Excelência, digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, confirmando a Liminar concedida para o fim de determinar a Requerida – CAIXA – a
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados ano de 1989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, reflexos da aplicação do IPC de abril a junho de 1990 (Plano Collor).
5) a condenação da ré nas custas e honorários de sucumbência em caso de recurso.
Requer seja a ré CITADA para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Rogam, igualmente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 1060/50.
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc.
Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida ou em outro valor a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se a presente o valor de R$ 24.900,00(vinte e quatro mil e novecentos reais) para fins fiscais.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cajazeiras, PB, 19 de Junho de 2008.
Bel
Advogado/OAB/PB
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