UMA CONDENAÇÃO IRRISÓRIA ASSIM EQUIVALE A NÃO PUNIR O INFRATOR.
Banco do Brasil deve pagar R$ 4 mil para vítima de fraude de cheques falsificados
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou em R$ 4 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deve pagar à consumidora C.M.L. Ela foi vítima de fraude em que seu nome foi utilizado por terceiro para emitir cheques falsificados.
`Não há como excluir a responsabilidade do Banco do Brasil pela lesão moral perpetrada, de autoria e existência induvidosas`, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante a sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (04/11).
Conforme os autos, em 3 de dezembro de 1998, C.M.L. perdeu sua cédula de identidade, juntamente com o número do seu CPF, quando fazia compras no Centro de Fortaleza. Ela afirmou que em abril de 2000, foi surpreendida com vários telefonemas cobrando o pagamento de cheques supostamente emitidos por ela, relativos à conta corrente nº 8040-3, do referido banco. Dirigiu-se à instituição bancária e lá tomou conhecimento de que um terceiro, mediante fraude, abriu conta em seu nome, vindo a obter talão de cheques, que foram emitidos sem provisão de fundos. Consequentemente, seu nome foi incluso em órgão de restrição ao crédito.
Alegando que foi vítima de fraude, C.M.L. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil. Ela assegurou que jamais foi correntista daquele banco e requereu R$ 1.130.116,00 a título de danos morais.
Em 22 de setembro de 2003, o juiz da 4ª Vara Cível de Fortaleza, Onildo Antônio Pereira da Silva, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu que o banco não teve culpa pelo ocorrido porque também foi vítima da ação de terceiro.
Inconformada, C.M.L. interpôs recurso apelatório (2004.0000.1662-8/0) no TJCE, visando modificar a decisão do juiz. Ela argumentou que, ao liberar o talão de cheque, a instituição financeira responde pelas consequencias dos cheques emitidos falsificadamente.
O desembargador Lincoln, ao relatar o processo, destacou que a instituição bancária, em razão da própria atividade econômica que exerce, responde pela entrega de talão de cheque a terceiro. `Irrelevante para a configuração do dano que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita prática por terceiro`, explica. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 4 mil, seguindo os parâmetros indenizatórios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJCE, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
É uma vergonha o Poder Judiciário dar uma sentença desse valor, quando o dano na vida da autora foi totalmente causado pela falta de critério do Banco em checar as informações. Com isso, está se promovendo as atitudes irresponsáveis por parte das instituições financeiras, visto que não sofrem praticamente nenhuma condenação considerável! Fica uma indagação para refletirmos: Por que o Poder Judiciário teme tanto pesar a caneta contra os Bancos...
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