segunda-feira, 9 de novembro de 2009

NEM OS MORTOS ESCAPAM DA FRAUDE QUE VEM DOS BANCOS

Banco Real deve devolver, em dobro, valor debitado de conta de cliente morto


O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO - Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.

O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.

Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.

O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.

Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. `Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta`, explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.

Nº do processo: 2009.01.1.025285-0
Autor: MC

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