DECISÃO: Sobre juros que excedem prestação da casa própria incide apenas correção monetária
Nos contratos de financiamento imobiliário, quando o valor da prestação não é suficiente nem para cobrir os juros do período, ocorre a chamada amortização negativa. Nessa situação, para evitar que a dívida se torne impagável com a incidência de novos juros sobre o saldo devedor e sobre os juros não quitados no mês anterior, a solução é computar os juros não pagos em conta separada para que incida sobre eles apenas correção monetária. Dessa forma, não há a cobrança de juros sobre juros, prática denominada anatocismo, que é expressamente vedada no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicada num recurso do Banco Itaú.
O banco recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Alegou que não há previsão legal para os juros serem contabilizados em conta separada. Questionou também a determinação de que os valores pagos a título de encargos mensais sejam destinados à quitação integral dos acessórios, da parcela de amortização e dos juros, nessa ordem.
A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a controvérsia não é nova, mas se repete em todo país. Tanto que, neste recurso, figuram como partes interessadas a União, Caixa Econômica Federal e Banco Banestado. Para a ministra, diante da indiscutível finalidade social do SFH, das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor e da proibição do anatocismo, o cômputo separado dos juros é a melhor solução, uma vez que não há qualquer ilegalidade.
O Banco Itaú foi atendido em um dos pedidos apresentados no recurso. A relatora constatou que o TRF4 não observou a regra de pagamento no que se refere à conta principal, tendo determinado, genericamente, que se priorizasse o lançamento dos acessórios e da parcela de amortização, deixando o abatimento dos juros para o final. A ministra Eliana Calmon ressaltou que essa determinação contraria a norma estabelecida desde o Código Civil de 1916, mantida atualmente. Apenas nessa parte o recurso foi provido por decisão unânime da Segunda Turma.
O banco recorreu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Alegou que não há previsão legal para os juros serem contabilizados em conta separada. Questionou também a determinação de que os valores pagos a título de encargos mensais sejam destinados à quitação integral dos acessórios, da parcela de amortização e dos juros, nessa ordem.
A ministra Eliana Calmon, relatora do caso, ressaltou que a controvérsia não é nova, mas se repete em todo país. Tanto que, neste recurso, figuram como partes interessadas a União, Caixa Econômica Federal e Banco Banestado. Para a ministra, diante da indiscutível finalidade social do SFH, das normas de ordem pública contidas no Código de Defesa do Consumidor e da proibição do anatocismo, o cômputo separado dos juros é a melhor solução, uma vez que não há qualquer ilegalidade.
O Banco Itaú foi atendido em um dos pedidos apresentados no recurso. A relatora constatou que o TRF4 não observou a regra de pagamento no que se refere à conta principal, tendo determinado, genericamente, que se priorizasse o lançamento dos acessórios e da parcela de amortização, deixando o abatimento dos juros para o final. A ministra Eliana Calmon ressaltou que essa determinação contraria a norma estabelecida desde o Código Civil de 1916, mantida atualmente. Apenas nessa parte o recurso foi provido por decisão unânime da Segunda Turma.
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