terça-feira, 12 de maio de 2009

NA LINHA DE DEFESA DO POVO

Por Rita de Cássia Pereira da Silva Mauch,
advogada (OAB/RS nº 35.328)

Li uma notícia que me chamou atenção em razão da disparidade de critérios de fixação da reparação por danos morais no Brasil. Trata-se de matéria “Cinema pode proibir pai e filho de verem filme impróprio à idade da criança” (Espaço Vital de 8 de maio de 2009)

A matéria informava que a 3ª Turma do STJ havia acolhido recurso da United Cinemas International Brasil Ltda. , assim revertendo pedido de reparação por danos morais concedido a um juiz e seu filho. Na ação os autores alegavam que a empresa os havia impedido de assistir a um filme não recomendado à idade da criança.

Sem entrar no mérito da questão, chamo atenção para o seguinte fato: a decisão reformada havia condenado o cinema a pagar indenização aos autores, que em primeiro grau alcançava R$ 8.000,00 para o pai e R$ 8.000,00 para o filho. Tal valor foi elevado pelo TJ-RJ para R$ 15.000,00 para o pai, que era juiz até 04 de janeiro de 2008, quando se exonerou, conforme o saite do mesmo Tribunal de Justiça.
A questão é que a sentença reformada havia entendido que o dano moral causado às pessoas que foram retirados de uma sessão de cinema, poderia ser reparado com o valor de R$ 16.000,00, alterado na Superior instância para R$ 23.000,00!

Contudo, e certamente guardadas as prerrogativas de cada tribunal interpretar e valorar de forma divergente o dano imaterial alegado, no TJ-RS as baixas condenações vêm sendo mantidas em hipóteses onde se busca alcançar um valor que efetivamente sirva como penalidade com característica pedagógica ao ofensor, bem como justa reparação ao que suportou o abalo psíquico.

É o caso da apelação nº 70027751718, originária da comarca de Pelotas, que tratava do abalo de crédito sofrido pelo autor quando o banco requerido, sem justo motivo e sem qualquer aviso, cancelou o limite concedido, deixando vários cheques sem cobertura.

Apesar de restar reconhecida a presença de elementos que demonstraram a conduta ilícita do banco demandado, a condenação foi de apenas R$ 5.000,00 , obviamente acrescidos de correção monetária indexada pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 12% ao ano, a contar da data da citação, assim como ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios (10% do valor da condenação, confirmados em grau de recurso).

Para quem advoga, a comparação supra inicialmente demonstra a dificuldade encontrada ante os diferentes critérios utilizados na quantificação do dano moral. Contudo, não é esta a principal preocupação, mas sim que julgados como o da apelação referida, que se justificam pela “razoabilidade” (buscam evitar o enriquecimento injustificado dos autores e a aplicação de pena exacerbada aos demandados), não cumprem função penalizadora nem educativa, dando azo a que grandes empresas repitam o comportamento ilícito ante outros consumidores, pois a fraca admoestação não é suficiente para causar efeito em seu patrimônio.

Em sendo verificada a existência desta espécie de danos, quando se trate de relação de consumo, é necessário que haja uma mudança de postura, uma quantificação verdadeiramente profilática do dano moral sofrido, assim como uma magistratura comprometida em repelir abusos contra o consumidor, com condenações mais altas e manifestações corajosas. Um exemplo foi a manifestação da juíza Laura Ullmann López, da comarca de Tramandaí (RS), em artigo peculiar intitulado “Plantar batatas” (Espaço Vital, 12 de julho de 2006, mas que bem poderia “Esperança, Mobilização e Comprometimento” por decisões mais eficazes e moralizadoras no Judiciário gaúcho.

Preconizou a julgadora citada em seu texto: "quando nós, julgadores, nos dispusermos a tratar estas operadoras de telefonia, bancos, administração pública, etc, como os vilões que efetivamente são, como delinqüentes habituais, os quais estão sempre cometendo as mesmas irregularidades, os mesmos abusos, acarretando as mesmas demandas, com certeza absoluta chegaremos a um ponto em que as demandas cairão. A punição para o reincidente deveria crescer numa proporção geométrica”.

Que um dia - esperamos nós, pobres consumidores e bravos operadores do direito – assim seja!

(*) E.mail: pereira.mauch@uol.com.br

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