sexta-feira, 8 de maio de 2009

NOVIDADES PARA OS COLEGAS

EXISTE UM NOVO FRONT PARA OS ADVOGADOS. É A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONE E ENERGIA ELÉTRICA QUE TANTO NOS FAZEM SOFRER...

VEJAM ESTE ARTIGO QUE EU PEGUEI NO ESPAÇO VITAL:

Novo litígio das empresas de telefonia com seus consumidores

(08.05.09)

Por Nirio Lyma de Menezes Junior,
advogado (OAB/RS nº 46.335)


As concessionárias de telefonia do país estão travando novo litígio com seus consumidores. A discussão no STJ tem como núcleo o repasse aos usuários de telefonia da incidência das contribuições PIS/Cofins no percentual de 3,65% sobre o faturamento mensal das operadoras. A discussão envolve direitos dos titulares de 52.000.000 de assinaturas de telefonia fixa segundo indicadores (2007) da Anatel e o valor aproximado de R$ 2 bilhões segundo estimativas oficiosas das operadoras que circulam na Internet.

Em continuidade, o caso encontra-se pendente de julgamento perante a 1ª Seção do STJ (Resp nº 1.053.778/RS - provido por unanimidade contra as operadoras) face à interposição de embargos de divergência (ainda sem numeração).

A divergência nasceu da decisão monocrática discrepante sobre o assunto exarada pelo ministro Humberto Martins no Resp nº 876832, que seguiu a argumentação similar a que deu suporte ao julgamento de legalidade da taxa de assinatura básica -, isto é, que a Anatel tem poder normativo para autorizar esse tipo de cobrança.

A matéria segue a julgamento sob os entendimentos principais de que é ilegal transferir ao consumidor final sem autorização legislativa própria e prévia a responsabilidade pelo pagamento dessas contribuições (inciso III do Art. 97 e do art. 128 do CTN). De sua parte as operadoras alegam que esses tributos foram criados posteriormente à vigência dos contratos de concessão e repassados com permissão implícita da Anatel aos usuários para se evitar lesão ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.

Feito o sumário, deve-se ponderar que a discussão além da legislação tributária incidente, também deve ser solvida por meio de suas fontes, procurando-se nas normas internas das referidas concessões a solução da controvérsia.

Concretamente, o que as operadoras realizaram sem autorização própria do poder concedente e às escondidas da cidadania, foi uma revisão tarifária, incluindo automaticamente essas contribuições nas faturas dos usuários. No entanto, deve-se observar que nos contratos firmados pelas operadoras há disposições expressas quanto a esse tipo de revisão tarifária regulando o seu processamento, situação que a Anatel se omitiu em regular na forma disposta nos contratos.

As contratações dispõem que em revisão de tal natureza devem ser observadas as disposições do capítulo XII. Este condiciona que a revisão tarifária derivada da criação de novos tributos deve ser requerida pela interessada ao poder concedente acompanhada de prova de que os novos encargos trazem custo administrativo e operacional a Concessão (vide www.anatel.gov.br ).

Nesses termos além da desobediência à legislação tributária, se revertida a decisão do STJ, se estará criando de forma oblíqua uma isenção tributária sem lei federal que previamente a institua e permitindo às concessionárias a promoção de revisão tarifária sem autorização específica do poder concedente - procedimento também vedado pela legislação de regência (§ 3° do art. 9º c/c inciso V, do art. 29 da Lei Federal nº 8.987/95 e Inciso VIII, do Art. 16 do Decreto nº 2.338/97).

(*) E.mail: nlmjunior@ig.com.br

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