sábado, 2 de maio de 2009

ÉDER MAURICIO MOSTRA AS IMPLICAÇOES DA AÇÃO REVISIONAL

A ação revisional de contrato bancário e suas implicações com o processo de execução

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Elaborado em 01.2008.

Éder Maurício Pezzi López

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Nesse sentido, para que efetivamente se evite a prescrição, deverá ser exercida definitivamente a pretensão, dentro do prazo legal. Isso significa que, ainda que o credor conteste determinada ação revisional, opondo-se ao direito do devedor da obrigação, isso por si só não configura o exercício da pretensão. O ajuizamento da execução judicial [15], nos casos em que haja título executivo, é imprescindível, ainda que penda sobre o título controvérsia. Prova disso é que, mesmo que a ação revisional venha a ser julgada improcedente, não poderá o credor executar o contrato se já tiver ocorrido prescrição. Evidentemente, é lícito ao credor requerido deduzir sua pretensão por meio de reconvenção ou contrapedido, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma.

Frise-se, por fim, que o fato de estar sendo discutido o negócio jurídico em outro processo não é causa de suspensão da prescrição, o que só ocorre na pendência de ação penal no tocante à responsabilidade civil ex delicto. Igualmente, ainda que na inicial da ação revisional o devedor reconheça o direito do credor (art. 202, VI, do CCB/02), isso poderá, no máximo, importar na interrupção do prazo prescricional, o qual recomeçará a fluir a partir desse momento.

3.5 Questões processuais sobre a ação revisional e a execução do respectivo título

3.5.1 A propositura da ação revisional e a suspensão da execução

A propositura de demanda judicial, como exercício do direito constitucional de acesso ao Judiciário, tem diversas implicações jurídicas relevantes, tais como fixar o termo inicial do exercício das pretensões, interrompendo a prescrição, possibilitar a citação para constituir o devedor em mora, tornar "litigiosa" uma determinada relação jurídica, etc. No entanto, apesar de esses efeitos poderem ter algum reflexo em relação ao negócio jurídico (como evitar a prescrição, por exemplo), é de se ver que em regra o mero fato de discutir-se esse negócio judicialmente não lhe causa qualquer modificação quanto aos seus elementos de validade ou eficácia. Em outras palavras, a simples propositura de ação judicial não tem a capacidade de causar qualquer impedimento a que seja ajuizada execução envolvendo o título executivo questionado, e nem abala quaisquer de seus atributos, não obstante exista a possibilidade de futuro provimento jurisdicional que o faça.

Esse, de modo geral, tem sido o posicionamento da Jurisprudência, que reiteradamente tem afirmado que "a pendência de ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução, muito menos, em assim ocorrendo, caracteriza litigância de má-fé [16]". Da mesma forma, a propositura de ação revisional não se presta a, por si só, suspender eventual ação executiva, especialmente considerando que nela não há qualquer garantia do Juízo hábil a tanto [17]. Nesse mesmo sentido, a mera existência de ação revisional não impede que sejam levados a cabo penhora ou outros atos constritórios na ação executiva [18].

Entretanto, a Jurisprudência vem reconhecendo a possibilidade de que a ação revisional faça as vezes da ação de embargos, suspendendo a execução, desde que já tenha sido garantido o Juízo nessa demanda executiva [19]. Tal entendimento, contudo, deverá ser mitigado, uma vez que o novel art. 739-A, introduzido pela Lei 11.382/06, além de exigir a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, só permite a suspensão da execução no caso em que, "sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Oportuno assinalar, a respeito disso, que a atribuição de efeito suspensivo, quando o fundamento dos embargos (ou, no caso, da ação revisional) for eventual invalidade do título executivo, terá nítido caráter antecipatório, como expõe Eduardo Arruda Alvim (2007). Por outro lado, quando o fundamento dos embargos for eventual nulidade de penhora, haverá na suspensão caráter cautelar, uma vez que a sua procedência apenas terá como conseqüência o saneamento de eventuais nulidades na execução, não impedindo seu regular seguimento.

Por fim, é de se salientar que, embora a propositura de ação revisional, em regra, não tenha o condão de obstar ou suspender ação executiva judicial, nada obsta que, configurados os requisitos legais, para concessão de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinada a suspensão de eventual execução. Nesse caso, no entanto, em que pese o âmbito de discricionariedade que envolve o juízo antecipatório, o depósito ou caução idônea são medidas altamente válidas e necessárias para evitar que a ação revisional seja utilizada como instrumento de protelação no pagamento de dívidas.

3.5.2 Ação revisional e embargos do devedor – litispendência e conexão

Como já referido, a Jurisprudência tem aceitado em diversos julgados a possibilidade de que a ação revisional substitua os embargos à execução, podendo inclusive suspender o processo executivo preenchidos os requisitos legais. No entanto, é de se ver que esse entendimento, apesar de altamente útil e adequado, não impede o devedor de ajuizar embargos à execução, uma vez que não haveria como se configurar a litispendência [20], pois inexistente a identidade de pedidos, requisito constante do art. 301, § 2º, do CPC.

Na ação revisional, o pedido é para que o juízo declare nulo ou desconstitua parcial ou totalmente o título executivo, ou condene o credor a proceder o seu devido cumprimento. No caso dos embargos, tais matérias também constituirão a causa de pedir, mas o pedido será para que seja o processo executivo declarado insubsistente, seja no todo, ou em eventual excesso causado por invalidades do título.

Dessa forma, é plenamente lícito ao devedor optar pela interposição de embargos à execução [21], não obstante já ter ajuizado ação revisional. O que poderá haver entre eles, nesse caso, será conexão [22] ou continência, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, na forma do disposto no art 105 do CPC. O critério para definir o juízo para essa reunião de processos será o da prevenção, remetendo-se os embargos e a execução para o juízo da revisional.

No caso de ser ajuizada ação revisional após o ajuizamento da execução, deverá ser ela distribuída por dependência [23], de modo a evitar decisões contraditórias em relação a eventuais embargos. A esse respeito, interessante notar que, caso já tenham sido interpostos embargos à execução, o STJ já considerou faltar interesse ao autor de ação revisional que veicule a mesma matéria, "porquanto os embargos interpostos com a mesma causa petendi cumprem os desígnios de eventual ação autônoma" [24].

3.5.3 Suspensão da execução – a questão da responsabilidade do exeqüente

Em se tratando de suspensão da execução, é de se dizer que não tem aplicação o disposto no art. 265, IV, do CPC, o qual prevê tal possibilidade quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Isso porque, ainda que sejam aplicáveis à execução as disposições do processo de conhecimento (art. 598), não haverá na demanda executiva a prolação de sentença de mérito, já que sua finalidade precípua é a realização in concreto da pretensão do credor, como já referido.

No entanto, há casos em que o credor não pode mais esperar para ajuizar a execução, o que geralmente ocorre em razão da prescrição, não obstante haver grandes possibilidades de que o título executivo venha a ser modificado, afetando o processo executivo. Assim, é plenamente possível que o exeqüente ajuíze a execução e, imediatamente após a citação, requeira a sua suspensão, evitando que seja levado a cabo qualquer procedimento executivo concreto. Isso se pode dar, por exemplo, quando há sentença de 1º grau que altera o título executivo e esteja em conformidade com a Jurisprudência dos tribunais superiores, mas que tem ainda não tem eficácia por conta da interposição de recurso de apelação, recebida no efeito suspensivo.

Observe-se, a esse respeito, que o art. 574 do CPC impõe que "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução". Essa responsabilidade, que é tida pela maioria da doutrina como objetiva, abrange não só medidas de retorno ao status quo ante, tais como a restituição de valores e coisas, mas também a reparação por perdas e danos e lucros cessantes, inclusive danos morais (Zavascki, 2004, p. 115 e ss). Veja-se que é plenamente possível que, após ultimados atos de alienação, sobrevenha decisão que declare eventual nulidade parcial do título executivo, alterando consideravelmente o quantum debeatur. Imagine-se, por exemplo, os potenciais danos gerados caso já tenha sido alienado bem de grande valor sentimental, como uma jóia de família. A respeito disso, é de se frisar que o retorno ao status quo ante, nesse caso, não atingirá o terceiro arrematante, por força do disposto no art. 694 do CPC, impondo a exeqüente devolver o valor integral do bem, ainda que arrematado por valor inferior, sem prejuízo de outros eventuais prejuízos.

Por essa razão, nos casos em que se considere temerário prosseguir a execução, por conta de grande probabilidade de modificação do título executivo, deverá o credor exercer de maneira inequívoca sua pretensão, através da execução, e poderá requerer sua suspensão, de modo a evitar futura responsabilização civil.


4 Conclusões:

A partir do exposto, podem ser sintetizadas as seguintes conclusões:

a) A ação que comumente se denomina de revisional não tem uma eficácia preponderante homogênea, podendo veicular pedidos declaratórios, constitutivos e condenatórios, impondo-se a análise pormenorizada de cada pedido e sua causa para verificar qual a sua espécie.

b) Serão ‘declaratórios’ os pedidos que tiverem por objeto nulidades do negócio jurídico, ou dúvidas concretas sobre interpretação do respectivo contrato; ‘constitutivos’, os que versarem sobre anulabilidades e revisão do negócio por onerosidade excessiva superveniente (CDC) e ‘condenatórios’ os que versarem sobre restituição de valores e retorno ao status quo ante por conta de invalidades.

c) A procedência de ação revisional, em regra, quando não comprometer os elementos fundamentais do título executivo, não lhe subtrai a certeza, liquidez ou exigibilidade, impondo-se, contudo, a adequação do processo executivo a eventuais modificações no título.

d) A sentença proferida em ação revisional só terá o efeito de alterar o processo executivo a partir do momento em que ela seja eficaz, o que se dá quando não couber contra ela recurso para o qual a lei atribui efeito suspensivo.

e) tornando-se exigível o direito advindo do negócio jurídico, nasce a pretensão, a qual só poderá ser exercida de modo definitivo com o ajuizamento de ação executiva ou equivalente, reconvenção (ou contrapedido) ou por meio de execução extrajudicial nos casos em que couber. O mero fato de contestar ação revisional não suspende nem interrompe o prazo prescricional.

f) O simples ajuizamento de ação revisional não inibe o credor de promover a execução, nem suspende o seu curso. Poderá, no entanto, ser considerada a ação revisional equivalente aos embargos, podendo suspender-se a execução nesse caso, preenchidos os requisitos do art. 739-A do CPC.

g) Haverá conexão – e não litispendência – entre ação revisional e embargos que tenham a mesma causa de pedir, pois os pedidos são diversos, impondo-se o seu julgamento conjunto, estabelecendo-se a competência pela prevenção.

h) Em havendo potencial anulação parcial ou total do título executivo, poderá o credor exercer a sua pretensão por meio da execução, sendo-lhe lícito requerer sua suspensão até o trânsito em julgado da ação revisional. Tal medida minimizaria o pagamento de eventuais perdas e danos/lucros cessantes, por responsabilidade civil objetiva do exeqüente.

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