ANATOCISMO NÃO. ROUBO MESMO JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Vedação da cumulação de correção monetária com comissão de permanência, eis que abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Apelo provido em parte. * (TJRS – APC 70003571056 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Multa moratória fixada em 2%, consoante Lei nº 9298/96 . Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelo provido em parte. * (TJRS – APC 70003602059 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL – CARTÃO DE CRÉDITO – LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA DE 12 % AO ANO – LÍCITA A CLÁUSULA-MANDATO INSERTA NO CONTRATO – VEDAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO – Juros moratórios de 1% ao ano, consoante o disposto no art. 5º da Lei da usura. Multa fixada em 2% ao mês, consoante Lei n º 9298/96. Vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária. Correção monetária pelo IGP-M. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Repetição de indébito de forma simples, ante a ausência de má-fé por parte da administradora na cobrança de encargos previstos no contrato, estando dentro do contexto litigioso da causa. Apelação provida em parte. * * (TJRS – APC 70003405149 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier – J. 20.02.2002)AÇÃO REVISIONAL – ADITAMENTO A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO – PACTA SUNT SERVANDA – A tese concernente a imutabilidade dos contratos depois de firmados, em total obediência ao princípio da pacta sunt servanda, não merece acolhida. Juros remuneratórios. Limitação. Mesmo que não se admita a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano com fundamento no disposto constitucional – Parágrafo 3º do art. 192 da Constituição Federal – Nem com base na Lei de Usura, não pode persistir, em face da excessiva abusividade ou onerosidade, bem como ofensa ao CCB e ao CDC, a cobrança dos juros a taxa de 8,4213% ao mês, após a implantação do plano real. Capitalização. No contrato sub judice não se admite a capitalização de juros, pois apenas é admitida quando fundada em Lei Especial. Multa moratória. Devida no percentual de 2%, pois quando da contratação já vigia a Lei 9.298/96. Juros moratórios. Inócuo o apelo neste ponto, pois além de não ter havido irresignação por parte da autora, a sentenciante não se manifestou a respeito da cobrança dos mesmos. Comissão de permanência. Nula é a cláusula que prevê o pagamento de comissão de permanência calculada de acordo com as taxas praticadas pelo mercado no dia do pagamento, por infringir o art. 115 do Código Civil. Sucumbência. Fixado, de ofício , a propositura da ação revisional como o momento processual em que deve ser apurada a vantagem obtida com a revisão. Negaram provimento a apelação. Unânime. (TJRS – APC 70003540176 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos – J. 20.02.2002)AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE GIRO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667789 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – Proibição de inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. A matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da corte e do STJ no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc. ) Enquanto perdurar ação revisional que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação de tutela face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do poder judiciário a respeito. Agravo de instrumento provido. (TJRS – AGI 70003667292 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 21.02.2002)AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE MÚTUO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – A pretensão revisional deve ser dirigida contra a instituição financeira que concedeu o empréstimo, no caso, o Banco Meridional S/A. E não contra a GBSR – Grêmio Beneficente dos Servidores Rodoviários intermediadora, que não é instituição financeira. Recurso desprovido. (TJRS – APC 70003429487 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR ACOLHIDA – Não se revela adequada a ação de prestação de contas ao ensejo de oportunizar o acerto de contas entre o titular do cartão e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, sabidamente o escopo da pretensão do autor da ação, hipótese que impõe ação revisional específica. Assim, impõe-se acolher a preliminar de carência de ação por absoluta falta de interesse de agir, resultando o pleito em sobrecarga desnecessária aos juizados já abarrotados e oneração dispensável as partes, com custas e honorários advocatícios. Preliminar acolhida e demais questões do recurso prejudicadas. (TJRS – APC 70003661147 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 27.02.2002)AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO COM PLEITO REVISIONAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – A AJG e concedida mediante mera alegação de necessidade da parte, se inexistente prova excludente da insuficiência financeira. Juros remuneratórios limitados quando demonstrada excessiva onerosidade. Aplicação do CDC. Capitalização mensal indevida ante a ausência de substrato legal específico. TR não contratada. Multa pretendida em 2%. Comissão de permanência não exigida e nem contratada. Apelação provida em parte. (TJRS – APC 70002387256 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel – J. 20.02.2002)CONTRATO BANCÁRIO – DISCUSSÃO ACERCA DA EXATIDÃO DO QUANTUM DEBEATUR – PROBABILIDADE DE ÊXITO EM FACE DA MATÉRIA AVENTADA – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVOS DO CRÉDITO – PREMATURIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO ACOLHIDO – Vinculado o débito motivador da inadimplência dos recorrentes a contrato bancário sobre o qual pende ação revisional, com possibilidade total de êxito, prematura é a inscrição do nome dos obrigados nos cadastros de restrição ao crédito. (TJSC – AI 00.021384-5 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 05.02.2001)CONTRATO BANCÁRIO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM TRAMITAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ÊXITO – VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO DOS NOMES DA OBRIGADA PRINCIPAL E DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO – TUTELA ANTECIPADA NEGADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO – I – Pendente discussão judicial sobre o contrato bancário tido como inadimplido, havendo plausibilidade nas teses jurídicas invocadas e, pois, possibilidade de êxito da ação revisional intentada, não há como se admitir a inscrição do nome da obrigada principal e de seus garantes nos órgãos restritivos do crédito. II – Ainda que seja a cautelar o procedimento adequando para a obtenção da vedação de inscrição do nome dos devedores nos órgãos de registro creditório negativo, não constitui nenhuma heresia jurídica a sua concessão no âmbito da tutela antecipada, privilegiando-se, em relação à forma, o conteúdo da pretensão. (TJSC – AI 00.017695-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)ARRENDAMENTO MERCANTIL – MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – VIABILIDADE JURÍDICA DAS TESES EMBASADORAS DA AÇÃO REVISIONAL – A SER INTENTADA – LIMINAR INDEFERIDA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA TANTO, PROVIDO – Deixando entrever as teses jurídicas que sustentarão a ação revisional de contrato de arrendamento mercantil a ser ajuizada uma total possibilidade de êxito, impõe-se deferida em favor da devedora a medida cautelar preparatória intentada com a finalidade de evitar a inscrição do nome da arrendatária nos órgãos controladores do crédito. (TJSC – AI 00.002856-8 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – CODECON – INCIDÊNCIA – AÇÃO REVISÓRIA – CAUTELAR INCIDENTAL – VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DO CRÉDITO – DEFERIMENTO – ATAQUE RECURSAL, NESSE ASPECTO, EXTEMPORÂNEO – PERMANÊNCIA DO BEM EM PODER DA ARRENDADORA – VIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO REVISÓRIO – PROVIDÊNCIA INCENSURÁVEL – RECLAMO RECURSAL DESACOLHIDO – I – Os contratos de qualquer espécie, inclusive os de arrendamento mercantil, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. II – Versando a insurgência recursal sobre dois despachos prolatados em datas distintas, prejudicado parcialmente fica o exame da proposição irresignatória externada, quando em relação ao primeiro desses despacho o ataque recursal é deduzido extemporaneamente. III – Ajuizada, pela arrendatária, ação revisional de contrato de leasing, pendente, pois, discussão a respeito do efetivo quantum debeatur de sua responsabilidade, com a devedora estando a consignar em juízo os valores que entende devidos, nada estaria a justificar a apenação da empresa devedora com a retirada do bem arrendado de sua esfera de posse. Nessas circunstâncias, adequada e justa é a decisão que garante à arrendatária a posse do bem objeto do contrato em discussão, porquanto obstada a caracterização de sua mora. (TJSC – AI 00.000815-0 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Trindade dos Santos – J. 08.02.2001)