segunda-feira, 11 de maio de 2009

MODELO DE PETIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL

COLEGAS, COM A AJUDA DO GRANDE JURISCONSULTO MINEIRO JOSÉ OURO ALVES, APRESENTO O MODELO DA AÇÃO REVISIONAL.


BOM PROVEITO.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

Os bancos levaram do povo brasileiro em 2008, 148 bilhões de spread, mais 84 bilhões pelos juros da dívida interna. O Judiciário está com a palavra.

ROSENO MÁRIO DA SILVA, brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado em Bayeux – PB, à Rua Idalina Leite, 308, Bayeux - PB, RG. 197134 IFP-RJ, CPF.05399999900; vem à presença de V. Exa. apresentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CC PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra AYMORÉ – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, instituição financeira, com endereço na Rua Maciel Pinheiro, 225, Varadouro, João Pessoa – PB, pelos fatos e fundamentos a seguir:

DOS FATOS

O promovente financiou um automóvel pelo banco demandado mediante um contrato de alienação fiduciária conforme documentação acostada. Através da demandada, o promovente financiou em 36 parcelas de R$ 300,82 – um veículo nacional. O autor já pagou 07 parcelas e tem cinco parcelas em atraso.

O automóvel financiado é o Uno 1994, cor azul, placa MMP – 9938 - PB, conforme documentação acostada. A quitação das parcelas mais uma entrada de R$ 2.000,00 paga no ato da compra dariam um total de R$ 12.829,52.

O veículo em apreço, em face da superveniência da crise global e da abusividade dos juros, vale hoje meros 5 mil reais, no máximo, demonstrando o enriquecimento ilícito do banco.

No ato da compra o autor pagou TAC e agora é obrigado a arcar com custo de boletos, mora abusiva e outras ilegalidades, pelo que requer a repetição de indébito com relação a essas cobranças.

Os bancos têm nas mãos uma carta em branco do Estado brasileiro para espoliar o povo, esquecendo-se de que uma nação não pode ser construída sobre a usura.

Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos automóveis caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da isenção do IPI determinada pelo governo central.

O promovente, com as finanças solapadas pela crise econômica, ainda foi vítima da queda no movimento de passageiros.

O demandado espolia o promovente de modo radical.

O promovente financiou o automóvel sem ver o contrato, sem saber as condições, submetendo-se e assinando uma rendição diante do credor. Pior ainda: O promovente não sabe qual a natureza do financiamento realizado, tendo vagas idéias do que é alienação fiduciária, acreditando se tratar de doença mental e não conhece as condições de pagamento e não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negocio.

Os juros são abusivos.

O banco demandado é uma instituição financeira nacional, cuja lucratividade exacerbada fez com que apresentasse lucratividade recorde nos últimos anos, sendo que somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2008 a bagatela de R$ 148 bilhões de reais, e isto sem falar naquilo que os bancos embolsaram pelo pagamento dos juros – puros – da monstruosa dívida interna de 1 trilhão e bote força.

Isso explica o excesso de lucro dos bancos, enquanto vemos tanto desemprego nos campos da linda cidade de Imperatriz - MA, uma contradição que este Juízo pode mitigar mediante uma decisão favorável no presente feito, já que a globalização trouxe o lucro financeiro em âmbito global e o demandado é a prova disso.

A isenção do IPI ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.

Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.

O promovente está em atraso, mas vai pagar. Porque comprou e logo notou que não tinha condições de pagar. O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil. Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.

Outro dado: quando paga atrasado, O promovente paga mora abusiva, ensejando a repetição de indébito quanto a esses valores. O promovente também paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.

O promovente chegou a pagar abusividade de uma parcela em atraso, o que é absurdo, não restando alternativas ao promovente senão pedir uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.

DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME

Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:

"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".

Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:

"Nulo é o contrato... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".

Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis. Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.

Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo, o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.

Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso (2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.

A cláusula abusiva é considerada nula, e justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.

A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).

Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:

"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).

Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.

A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes... A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei.... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato”. (...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".

A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.

A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.

À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.

Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:

"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".

Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo. Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.

Dentro da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa.

Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:

"Art. 1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz".

Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos.

Por conseguinte, deve a interação de o Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.

A mora é do devedor ou do credor?

Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de atraso de pagamento com uma oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor. Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor.

O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos investigar a incidência de culpa na mora.

Como diz o mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS:

"Em qualquer das hipóteses (mora do devedor e do credor), a culpa é elemento essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever preexistente" (in CCB Interpretado, vol. XII).

Em alguns contratos bancários não ocorre a mora face à ausência de culpa do mutuário no eventual atraso nas prestações, posto que esta se dá ante a oneração excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da instituição financeira, fatos que fogem a possibilidade não somente do devedor mas de qualquer outro contratante.

E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que mascaradas através de fórmulas ininteligíveis inclusive para quem seja um expert.

Por óbvio que em alguns contratos existe cobrança de juros extorsivos, ilegais e embutidos em certas operações, cumulados com cobranças de correção monetária e comissão de permanência, esta, com a devida vênia de entendimentos contrários, é ilegal quando cobrada juntamente com a correção monetária.

Assim é que em determinados casos, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é do próprio credor, e não do devedor ou mutuário. Somente para ilustrar, traz-se à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J. M. CARVALHO DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor:

"Como não? Cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de culpa" (op. cit.).

DOS PEDIDOS:

Diante dos fatos e fundamentos apresentados, REQUER o promovente:

1. Que seja deferida a TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o promovente que não foi apresentado no ato da compra e suspenda todo tipo de coação contra a promovente.

2. Que seja suspensa a busca e apreensão no processo principal, determinando o deposito das parcelas vencidas e a juntada das guias de depósito.

3. Que seja determinado à demandada que se abstenha de inserir o nome do promovente em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito ou ajuizar ação de busca e apreensão até o final da presente ação.

4. Que seja determinada a citação da parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.

5. Que sejam recebidos os recibos de consignação dos depósitos efetuados em favor do banco demandado, mandando notificá-lo acerca do pedido.

6. Que sejam julgados procedentes os pedidos em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas e do montante do débito, adequando à realidade do mercado financeiro internacional.

7. Que seja condenado o banco à repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC.

8. Que seja condenado o banco à repetição do indébito com relação à mora abusiva e cobrança de boleto perante o banco demandado.

9. Que seja determinada a redução da parcela para R$ 143,24 e nomeação de perito contábil para levantamento de planilha detalhada.

10. Que seja condenado o demandado no pagamento de custas e honorários.

11. Que seja designada audiência de conciliação para que seja tentada uma avença.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidas pelo direito, notadamente o depoimento pessoal do autor, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição, exibição de documentos e prova pericial, sendo necessária.

Requer a juntada de rol de testemunhas.

Requer o Autor que lhe seja concedida a gratuidade de justiça, já que é pobre na acepção legal.

Dá à causa o valor de R$ R$ 5.000,00 - cinco mil reais.

Espera Deferimento.

João Pessoa, 11 de maio de 2009.

AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA – OAB – PB 8424

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

Heriberto da Silva Nascimento –

Gileno dos Santos Pinheiro –

Um comentário:

  1. Estou a disposição em Belo Horizonte/MG e Região Metropolitana para Distribuição e Audiências.

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