sábado, 23 de maio de 2009

O DR. E PROFESSOR CANDIDO MAIA EXPLICA A USURA. UM CRIME DE LESA PÁTRIA.

ESCRITO PELO DR. CANDIDO MAIA FURTADO. PROMOTOR DE JUSTIÇA E PATRIOTA.

JUROS E USURA PÚBLICA


Descriminalização, impunidade e atentado aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Á luz da Emenda Constitucional nº 40/2003 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (*)


Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)







Ao que pese o texto da Emenda Constitucional n.º 40/2003, ao nosso ver, s.m.j. o crime de usura continua sendo praticado livre e impunemente, sem qualquer repressão e responsabilidade penal devida.


O artigo jurídico de nossa autoria, intitulado "Crime de Usura e o Governo Federal - Juros Excessivos em Desrespeito à Constituição", foi escrito e elaborado antes da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, teve divulgação ampla em órgãos, jornais, boletins e revistas especializadas no País ("verbi gratia" ver: Maia Neto, Cândido Furtado, in Jornal Síntese; Ano 6, n. 67, ed. Síntese; Porto Alegre-RS - setembro/2002; in BIJ -Boletim Informativo Juruá; Ano 11, n. 342; abril de 2003, dentre outras. Explicações referente ao artigo: "Crime de usura e o governo brasileiro"; publicado na Revista Consulex (n.º 162 - outubro/03).


Atualmente pode-se dizer que o Brasil integra o chamado rol dos países que permitem a lavagem e o ganho ilícito de capitais, a exemplo do que ocorre nas ilhas caribenhas e em alguns países do continente europeu.


A legislação brasileira constitucional e infra-constitucional que disciplina a matéria define o limite e controla a cobrança das taxas de juros pelas instituições ou entidades financeiras, de outrora violentavam e agora continuam atentando gravemente contra os direitos fundamentais da cidadania, em flagrante desrespeito aos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º "caput" CF), onde possui como um dos seus valores superlativos a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção social e o bem estar individual e coletivo.


A supra-citada Emenda Constitucional (n.º 40/2003) "legalizou" ("oficializou") publicamente os delitos do "colarinho branco" referentes aos abusos financeiros (Lei n. 7.492/86), aqueles previstos na Lei da Economia Popular e no Código do Consumidor (Leis ns. 1.521/51 e 8.078/90), e o próprio "Crime Hediondo de Usura"; agora praticado abertamente. Verdadeiro "aberratio iuris" (aberração jurídica) por infringir princípios gerais (fontes formais mediatas) e o direito concreto (jurisprudencial, a exemplo de decisões democráticas em favor das vítimas do crime de usura), posto que, continua havendo, repetimos, desrespeito grave contra o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, com validade e vigência para o ordenamento jurídico pátrio, desde 1992 (Dec-Legislativo n.º 226).


Ademais, inobservância a certos dispositivos da legislação universal de aceitação tácita e suprema no âmbito do Direito Público externo, com forte influência no direito doméstico, econômico e social, cito:


  1. Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (ONU - Res. 2542/69);

  2. Declaração Universal sobre a erradicação da fome e da mal-nutrição (ONU - Res. 3348/74);

  3. Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (ONU - Res. 41/128, 1986), etc.


Tratam-se de documentos internacionais, alguns sem caráter de Tratado, Convenção ou Pacto, porém, possuem valor moral na esteira dos princípios das liberdades fundamentais da pessoa humana. Não passaram de certa forma pelo crivo da ratificação (is not in terms a treaty instrument), mas mesmo assim não se negam seus efeitos jurídicos reais, muitas sentenças judiciais podem por eles serem inspiradas, nesta denominadas "cláusulas dos povos", fonte universal de alto e evidenciado estágio jurídico.


Por outro lado, é de se advertir, que não se pode invocar dispositivos do direito interno como justificativa para o inadimplemento de uma obrigação ou de um compromisso internacional, não se permite também, interpretar dispositivos legais, no sentido de suprimir e excluir garantias individuais ou coletivas, em virtude de leis, regulamentos e resoluções, assim trilha o bom direito, seja ele publico ou privado.


Os direitos e garantias decorrentes do regime democrático e dos princípios adotados internamente não excluem os adotados no âmbito externo (art. 5º, § 2º CF), bem como expressa a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados (ONU-1969), sendo que as garantias fundamentais (leia-se: direitos econômicos e sociais, neste caso) são auto-aplicáveis e não podem ser modificadas ou abolidas, sequer por emendas (art. 5º § 1º; e art. 60, § 4º inc. IV CF).


Assim previa o mencionado dispositivo constitucional.


Art. 192 (CF - 1988):

"O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:

I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;

II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;

III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:

a) os interesses nacionais;

b) os acordos internacionais;

IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;

V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;

VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;

VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.

§ 1.º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.

§ 2.º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.

§ 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a

cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.


Por sua vez, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003, alterou o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram Emenda ao texto constitucional:

Art 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 163. ................................................ ...............................................

V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;

..............................................."(NR)

Art 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

I - (Revogado).

II - (Revogado).

III - (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)

IV - (Revogado)

V -(Revogado)

VI - (Revogado)

VII - (Revogado)

VIII - (Revogado)

§ 1°- (Revogado)

§ 2°- (Revogado)

§ 3°- (Revogado)" (NR)

Art 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:......."(NR)

Art 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 29 de maio de 2003.

Descriminalizado restaram os atos ilícitos, via "abolitio criminis", legalizados encontram-se os crimes de usura pública e o de prevaricação (art. 319), ante os abusos financeiros e as cobranças de taxas de juros superiores a 12% (doze pontos percentuais) ao ano, conforme determinava a Carta Magna (art. 192 CF).

Temos então, a prova que o direito possui mitos e ficções, e é uma forma de controle social público como instrumento daqueles detêm o poder político e econômico, onde se usa a lei em nome do povo (princípio da representação popular), porém de maneira demagógica e em seu prejuízo.

A usura pública encontra-se legalizada via Emenda Constitucional, não mais existe o crime também com relação a qualquer ação particular de cobrança de juros (empréstimos privados) inferiores as taxas cobradas pelos Bancos e instituições financeiras do País, refiro-me exclusiva e evidentemente aquelas cobradas (pelas instituições financeiras), e não àquelas pagas.

Por sua vez, é preciso salientar que os atos, ações e contratos financeiros firmados anteriormente a data da entrada em vigência da malsinada Emenda Constitucional n.º 40/2003, não encontram nenhum suporte jurídico que possa legalizar abusos e excessos na cobrança de juros superiores a 12% (doze pontos percentuais) ao ano. Possível, portanto, a interposição de ação judicial para o devido respeito ao exercício da prestação jurisdicional, nos termos do inciso XXXV art. 5º da Constituição Federal, à luz dos instrumentos de direito público interno e externo, vigente para o ordenamento jurídico pátrio, para a apreciação do Poder Judiciário sobre lesão ou ameaça de direito.

O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) em seu artigo 406, estabelece que a taxa de juros moratórios não poder ser superior aos dos impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Não se convenciona mais taxas de juros no Brasil, o forte (leia-se instituições financeiras) impõem e determina, coage e obriga o tomador do empréstimo a aceitar ante a sua real necessidade, mediante adesão e não convenção, sob os auspícios da Emenda Constitucional n. 40/03, ou seja, em nome da lei, que atende interesses camuflados e maiores.

Deve-se dizer também, que faz parte e integra os sistemas e regimes democráticos os princípios da transparência na administração pública quanto aos atos políticos governamentais, a ética quando nos referimos ao processo legislativo, na apresentação de projetos, feitura, discussões e aprovações de leis em nome e em benefício da sociedade em geral. Devendo sobremaneira imperar, ademais, os princípios da legalidade e da isonomia, no sentido das normas vigentes não privilegiarem alguns (instituições financeiras) e prejudicarem a grande maioria (cidadania em geral). A Emenda Constituicional n.º 40/2003, indubitavelmente fere os mencionados princípios, atenta contra as regras que norteiam o bom e correto direito e prejudica toda a população civil brasileira.

O Brasil é o País que possui a mais alta taxa de cobrança de juros do mundo, ao passo que para pagar, tais dividendos ao "cidadão-contribuinte" é a menor. Trata-se sem dúvida de verdadeiro e real paraíso das instituições financeiras, e o martírio dos empregadores e empresários que ao tentarem investir objetivando ampliar seus negócios e gerar trabalho, são impedidos por normas da espécie da Emenda Constitucional n. 40/2003, que obstaculiza o desenvolvimento econômico causando o aumento da pobreza e o declínio do "status" sócio-econômico da população.

Cito o renomeado penalista internacional, professor lusitano Dr. Jorge Figueiredo Dias "descriminalização consiste em abandonar a criminalização de certas condutas e fazer com que uma infração perda seu caráter criminal" - a Emenda nº 40/03, na verdade descriminalizou a usura pública e o crime de prevaricação -; os criminólogos Howard Becker e Richard Quinney, indagam e afirmam: "quais são os critérios de legitimação da criminalização e da descriminalização", "o Estado é criado e dirigido pela classe social que detêm o poder de impor sua vontade ao resto da sociedade, o sistema legal está criado para servir a classe dirigente", respectivamente. Por sua vez, concluo parafraseando Leauté: "quando a polícia (sistema legal) lança as suas redes, não são os peixes pequenos que escapam, mais os maiores" (in Aniyar de Castro, Lola "Criminoliogia da Reação Social", ed. Forense, 1983, RJ; e Maia Neto, Cândido Furtado: in "Penitenciarismo en el Mercosur", ed. Fabris, 1998, RS).

Os "barões-ladrões" do passado e do presente, criminalidade obscura e delinqüência oculta não constam das estatísticas legais - oficial ou real -, são as chamadas "cifras douradas" da impunidade que imperaram, onde os juristas e profissionais do direito não podem e não devem permitir este escândalo "legis e juris".


______________________

(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Recebeu Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br




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