UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sábado, 30 de maio de 2009
PARTE DOS MATERIAIS ESTÁ NO BLOG
A maioria das informações e modelos, além de decisões, já estão aqui.
Temos sentença do Dr. Gerivaldo, Juiz na Bahia e de outros magistrados.
Temos pareceres do Ministério Público e artigos que podem subsidiar a inicial.
Obrigado.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UMA IMPOSTURA
Procurador de Justiça / CAOPCON/PR ciroes@mp.pr.gov.br
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Justificativa:
O crédito tem sido o propulsor do consumo nos tempos modernos, notadamente com a revolução industrial em que a produção seriada recorre à necessidade de uma oferta massificada. Como no Brasil a regulamentação do empréstimo consignado intensificou a outorga forçada do crédito, o fenômeno do superendividamento se tornou realidade preocupante, até porque os bancos credenciados estão livres para a prática de juros à taxa de mercado, porque integrantes do sistema monetário nacional. A partir desse fenômeno, por trazer características deletérias à normalidade do mercado, é que se pretende com as conclusões propostas neste estudo, algumas alterações legislativas que proporcionem uma maior regularidade dessa atividade.
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“A crise atual é um produto de um longo período de negligência quanto aos interesses dos consumidores nos mercados de crédito e de uma inadequada regulação dos fornecedores de serviços financeiros. Nos últimos vinte anos, nós testemunhamos o contínuo enfraquecimento da proteção do consumidor, em nome da chamada tutela da “eficiência” dos mercados “livres” (free and efficient markets). A falha desta maneira de abordar o problema, que foi adotada globalmente no mercado de crédito, é agora evidente e fala por si só. Esta não e uma crise nascido da oferta de crédito a pessoas com baixa renda, mas uma crise causada por lhes ter sido oferecido produtos e serviços de crédito de modo irresponsável, falhando-se na proteção dos seus interesses de longo prazo neste mercado”1.
Excerto da “Declaração de Londres sobre a Crise Mundial de Crédito, expedida pela “Coalizão Européia para o Crédito Responsável” (European Coalition for Responsible Credit) e do “Dívidas Batem a Nossa Porta” (Debt on our Doorstep).
I – INTRODUÇÃO.
O Empréstimo Consignado, tido como necessário para o incremento da economia, alcançou importância ímpar, por atingir categorias e classes de pessoas no mercado de consumo induzindo-lhes ao acesso do crédito.
Às instituições financeiras proporcionou segurança na concessão do crédito, por livrá-las dos riscos da inadimplência, já que os descontos são automática e peremptoriamente lançados nas contas salário, pensões ou proventos dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas do INSS.
Para proporcionar efetividade à implementação dessa modalidade de crédito, houve aumento da malha de captação desse crédito, com o credenciamento de outras pessoas jurídicas (correspondentes bancários) nos lugares mais distantes, alcançando um número cada vez maior de pessoas que oferecem condições de ingressar no sistema.
Em contrapartida, contribuiu decisivamente para o surgimento do fenômeno recente, que se não causado pelo empréstimo consignado, por certo contribuiu sobremaneira, que é o endividamento sistêmico dos “beneficiados” por essa modalidade de outorga do crédito, o chamado superendividamento dos consumidores, sem olvidar do incremento do lucro fácil das empresas de finanças de outro.
É nessa linha de análise que realizamos este estudo, perpassando pela principal conseqüência deletéria, o superendividamento, com proposições de providências legais e jurídicas que, se de um lado levaria à diminuição de lucro excessivo e fácil das financeiras e entidades bancárias, por outro daria maior segurança aos consumidores desse serviço.
II – O CRÉDITO E O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBJETIVOS.
Importa referir à divisão dada por Comparato, citada por Cláudia Lima Marques e Rosângela Lunardelli Cavallazzi2, em livro que coordenam, acerca da história econômica da humanidade em três idades: a da troca, a da moeda e, modernamente, a do crédito, para mostrar a importância deste último fenômeno no mercado de consumo.
O crédito assumiu importância tal para o mundo moderno, que é tido como “mercadoria” de oferta por José Reinaldo Lima Lopes3, ao prefaciar a obra coordenada pelas juristas acima citadas.
E tal ocorre pela produção industrial em série, em que a oferta de produtos de variadas espécies é produzida de forma a impulsionar o seu consumo também massivo4.
Se de um lado a oferta de crédito se dava com maior ou menor intensidade por algum segmento econômico, em que o consumidor daria preferência para alcançar bens de maior relevância, tal como um imóvel, hoje ele se dissemina de forma a que o consumidor o utilize para adquirir os mais comezinhos bens do dia a dia, pela facilitação na sua concessão, a exemplo daqueles operados por cartões de crédito.
O empréstimo consignado popularizou, por assim dizer, o empréstimo formal, regulado que foi pela Lei 10.820/03, e representa, nos dias atuais, o carro chefe do dinheiro fácil, por intermédio de contratos de mútuos, em que os juros não são fixados prévia e legalmente, mas ao sabor da média praticada no mercado, já que as entidades do sistema financeiro não se vinculam às disposições que limitam o juro legal.
E como se dá o mútuo, em ligeiro resumo, em nosso país, hoje?
No aspecto jurídico, em condições legais se opera de duas formas: ou pelo empréstimo de quem não tem autorização do Banco Central e o faz com dinheiro próprio, dentro das condições de juros legais que permite a Lei da Usura (Decreto-Lei 22623/33) e do Código Civil (art. 406, c/c 591, 592, I, II e III e 161, § 1º do Código Tributário Nacional), ou porque os mutuantes possuem autorização legal para operar como financeiras ou entidades bancárias, e aí operam com juros da taxa média do mercado, porque permite a Lei que trata do Conselho Monetário Nacional (Lei 4595/64).
Mas no Empréstimo Consignado os juros praticados não são aqueles corriqueiramente pagos pelos bancos aos consumidores, quando tomam dinheiro do mercado, os juros chamados legais de 1% ao mês, mas os de percentuais bem acima da taxa mensal do juro legal, ainda que às vezes praticados em patamares menores que os lançados nos mútuos convencionais.
III – O QUE LEVA À OUTORGA DO CRÉDITO FACILITADO. PRÓS E CONTRAS.
Variados podem ser os objetivos do empréstimo consignado, mas o objetivo principal é o de favorecer as entidades financeiras que o operam, pois estarão, com certeza, angariando lucro seguro, além de elevado.
Aquele de reduzir os juros no contrato de mútuo por essa modalidade, em verdade se constitui em conseqüência natural da elevada garantia que lhe favorece, ou seja, ausência de inadimplemento, ou inadimplemento insignificante.
Mas, se a entidade que concede o empréstimo não sofre risco importante do inadimplemento, não significa que o mutuário esteja infenso a se endividar, pois uma vez assinado o contrato, não pode mais revogá-lo, porque a lei o obriga de forma peremptória, mediante o desconto em folha.
O consumidor bancário premido pelo comprometimento sem volta de seus vencimentos, recorre a outros meios de captação de dinheiro, inclusive sujeitando-se a agiotas e criminosos que, aproveitando-se da situação, aplicam os já chamados “golpes do dinheiro fácil”.
Vale a seguinte referência feita por Newton Freitas5, de que “Obtido o empréstimo ou o financiamento, acertadas todas as bases, assinado o contrato regularmente e autorizado o empregador a fazer o desconto da parcela devida a cada mês, o empregado não pode mais cancelar ou revogar essa autorização, explica o ministro Vantuil Abdala (acesso em: 09.jul.2004). Os trabalhadores foram levados a um endividamento baseado em juros abusivos. Muitos trabalhadores tornam-se inadimplentes e têm seus nomes “sujos” no mercado de crédito. Desesperados, eles recorrem a agiotas e perdem ainda mais o controle de seus orçamentos. As operações de crédito mediante o desconto das prestações em folha de pagamento, criadas pela Medida Provisória nº 130, de 17 set. 2003, regulamentadas pelo Decreto nº 4.840, de 17 set. 2003, possibilitarão aos trabalhadores a reestruturação de suas contas, livrando-os da dívidas com o cheque especial, cartão de crédito e até mesmo de agiotas. A CUT vê essas operações como parte da discussão do próprio poder aquisitivo dos trabalhadores, avalia Luiz Marinho, presidente da Central Única dos Trabalhadores – CUT (“Juros na mesa de negociação”, Folha de S. Paulo, São Paulo, 02 dez. 2003, p. A3).”
O segundo objetivo importante do Empréstimo Consignado, de tão exploratório e induzidor, que sob esse prisma leva ao lucro fácil e seguro, em parte induz o consumidor à inadimplência, por não suportar tanta carga sobre seus vencimentos, que os alimentados desejos de aquisição no mercado de consumo de bens, às vezes se transformam em verdadeiros pesadelos, cuja saída se apresenta traumática.
Nem sempre o consumidor cotidiano se reflete àquela situação da “Família Amorim” do quadro “Manda quem pode, obedece quem tem juízo”, que o Fantástico, da rede Globo, exibe nos domingos, em que uma adolescente pertencente à família consegue fazer com que seus membros saiam do sufoco proporcionado pelas dívidas, com acompanhamento técnico. Ao depois, pela exposição da mídia, a família se tornou objeto de peça publicitária de banco, estimulando o “crédito responsável”6.
A lei, então, se por um lado traz a exigência, como cautela, do empregado “por contrato expresso” autorizar e só por esse meio o desconto em folha, por outra traz segurança, na verdade, à instituição financeira, até porque o empregador figura como responsável solidário pelo pagamento da prestação referente ao empréstimo, financiamento, etc.
É certo, acreditamos, que essa regulamentação do empréstimo consignado é uma das muitas medidas que o governo proporciona para beneficiar os bancos e financeiras.
Tudo pelo lucro desmedido da instituição financeira, o chamado “spread”7.
E veja que os bancos e financeiras tem um poder incomensurável, basta ver o que está ocorrendo com a chamada crise do setor financeiro, desencadeado pela quebradeira dos EUA.
O mundo socorre as instituições bancárias, por intermédio dos governos que estão injetando dinheiro para manter ou conservar as empresas sadias, para que o caos não se instale no meio econômico.
Isso porque o Estado não tem autonomia para operar nesse campo comercialmente, e se põe como um Estado fraco, refém do mercado.
Faço referência ao pensamento de Claus Offe trazido por TRAUMANN, Thomas. "O Novo Poder", in Revista Veja, edição de 8 de abril de 1998, páginas amarelas em entrevista com o sociólogo. Refiro que “a política de orientação e de direção das relações de consumo, partindo do Estado, está concertada com o estudo do sociólogo alemão Claus Offe de que o Estado, a liberdade de mercado e as ONGs formarão uma nova ordem social, pondo fim às ideologias. Diz: "A diminuição do Estado pela diminuição do Estado é um dogma assim como a defesa cega do estatismo. Um Estado bom não é um Estado pequeno, mas aquele que atende com mais eficiência aos anseios dos cidadãos". Acrescenta, entretanto, que "o excesso de poder do mercado afeta a confiança na democracia. Um Estado fraco começa a fazer o que as empresas quiserem. As pessoas se perguntam então para que serve a democracia se as decisões estão sendo tomadas onde não temos influência8.
O empréstimo consignado, assim como várias outras questões de responsabilidade pública, nos parece que seja resultado de um Estado fraco para inibir o abuso dos empréstimos e do endividamento, que prefere, a despeito de acertar a atividade, regulamentá-lo, porém com forças não muito eficazes de inibição ou de prevenção.
IV – A REGULAMENTAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Inicialmente o desconto em folha de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, possibilitado pela CLT, passou a ser regulado pela MP 130, de 17.09.03.
Regulamentou tal MP o Decreto nº 4840, de 17.09.03.
A Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003 resultou da conversão da MP130/03, e passou a regular e normatizar todo o sistema de desconto em folha de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil.
A Lei nº 10.953, de 27.09.04, alterou a Lei 10.820/03, para permitir que o crédito consignado passasse a ser oferecido a aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Após, sobreveio o Decreto nº 5892, de 12.09.06, que acresceu parágrafo 7º-A ao artigo 4º do Decreto 4840/03, permitindo empréstimos referentes ao SFH, cujas prestações obedecerão ao contrato e as prestações podem ser variadas .
A Lei nº. 10.820/2003, regulamentada pelos Decretos nº. 4.840/2003 e nº. 5.892/2006, se refere aos conceitos de remuneração básica, descontos legais, remuneração disponível e descontos voluntários, como elementos de orientação à aplicação dos descontos dos empréstimos consignados.
V – OS CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E A CAPTAÇÃO DE CLIENTES.
A abertura legal da outorga do crédito tem levado ao aumento incomensurável da oferta que o empréstimo consignado proporcionou, pela intensiva utilização do marketing. O empréstimo se tornou automático, sem riscos (desconto em folha). Mas, para alcançar o maior número de pessoas, nos mais distantes lugares do país, abriu-se uma rede de captação, os chamados “correspondentes”, aqueles comerciantes ou prestadores de serviços utilizados como miniagências, que funcionam como intermediários entre o consumidor-mutuário e a entidade mutuante, permitindo que os tentáculos da rede de empréstimo, em cada lugar mais recôndito que seja, alcance o alvo.
Gláucia Rezende Pereira diz: “Assim, a distribuição geográfica da rede de correspondentes bancários permite estar aonde o brasileiro vai, onde ele trabalha, onde mora, onde faz suas compras. Enfim, estar presente no seu dia-a-dia. Por se encontrar em pontos comerciais diversos, o novo modelo pode oferecer horário expandido, superior ao horário de operação dos bancos tradicionais, muitas vezes oferecendo serviços 24 horas. Esta é ainda a fórmula mais barata e completa de se aproximar dos clientes. Com uma estrutura enxuta, sem luxo, e com custo de implementação, desenvolvimento e manutenção inferior ao dos bancos tradicionais, os serviços oferecidos têm custo menor”9.
Ora, se a empresa de finanças não tem condições de operar em determinados lugares, não se pode permitir que haja um credenciamento de outras pessoas jurídicas que pratiquem atos, mesmo em parte, próprios de um banco. Tal possibilidade leva a uma indiscriminada prática de empréstimos que não atendem aos fins sociais que o sistema monetário teria que proporcionar.
VI – A PUBLICIDADE DO DINHEIRO FÁCIL
Mas, o que vem ocorrendo mesmo é o estímulo do empréstimo, dentro da legalidade, por empresas autorizadas pelo Banco Central que, utilizando-se de benesses da Lei 10.820/03 tornam disponíveis dinheiro a pessoas em especial assalariadas, que procuram facilidades para obter o crédito. Aí vemos as situações do empréstimo consignado, o carro chefe do dinheiro fácil, nos dias atuais.
E como o consumidor é alcançado? Pela recorrente publicidade intensiva. A oferta é convincente, realizada de forma ampla, intensa, generalizada e abrangente, e busca as classes que apresentam maior segurança à operação, tais como os assalariados, funcionários públicos, empregados e, não sem antes ressaltar a classe importante dos aposentados. É comum a oferta facilitada de empréstimos a juros baixos, sem consultas ao SERASA ou SPC, sem a exigência de maiores garantias.
Segundo estudo de Casado10 o crédito é absolutamente necessário, a ponto das financeiras mudarem o seu enfoque publicitário, saindo de uma oferta mais contida para uma publicidade mais incisiva, popular mesmo, constatando que quanto mais as pessoas consomem, mais créditos necessitam, dizendo: “Os bancos deram-se conta deste paradoxo e começaram a anunciar crédito, notadamente nos intervalos de programas populares e mesmo através de práticas como o merchandising. Se o consumidor assiste ao anúncio de um produto e não tem como comprá-lo, fica feliz em saber que poderá adquiri-lo com as facilidades que os anúncios dos bancos expõem o crédito. O crédito é comparado a pizza em determinada publicidade. Entretanto, a publicidade de uma mercadoria tão nobre como o crédito, desta maneira, é assustadora.”
Mas, se o empréstimo que ocorre dentro da legalidade, o acesso fácil ao dinheiro é provocado e as pessoas são induzidas a contratar sem maiores reflexões, porque se submetem a uma massificada publicidade agressiva, com a utilização dos diversos meios, em especial da mídia, e das facilidades que a rede mundial hoje proporciona.
A publicidade de outorga de crédito, na modalidade consignada, deve ser alterada. Alterada, no sentido de que apenas dê conhecimento ao interessado de sua existência legal e que seja feita pela própria entidade financeira autorizada pelo Banco Central, e proibida por qualquer pessoa jurídica, seja de que forma for, que não tenha essa condição, em especial pelos chamados “correspondentes bancários”, e que sejam realizadas de forma a não ofender os consagrados princípios da boa-fé objetiva e da equidade, de forma a não levar o consumidor a assumir comportamento inseguro. E tal se dá quando assina contrato em que inexoravelmente lhe induz a comprometimento financeiro de forma a lhe causar endividamento insuperável (v. artigos 37, § 2º; 51, incisos IV e XV, e § 1º, incisos I, II e III, todos do Código de Defesa do Consumidor), comprometendo sua tranqüilidade psíquica e sua qualidade de vida.
VII – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS NA OUTORGA DO EMPRÉSTIMO.
Nesse rumo de análise, a dos juros cobrados pelas financeiras, é importante referir que há pretensão de restringir o empréstimo consignado aos bancos oficiais (federais e estaduais), justamente para coibir certos abusos praticados pelos bancos privados.
Trata-se do Projeto de lei n. 226/07, de autoria do deputado Felipe Bornier (PHS-RJ), que assevera que a autorização para desconto em folha não reduz os juros, porque há abusos. Explica do deputado: os bancos privados não seguem essa regra e comentem "abusos na estipulação das taxas de juros e na cobrança de encargos adicionais, embutidos de forma camuflada nas prestações dos mutuários". A legislação atual determina ainda que o banco forneça informações aos clientes sobre o valor total financiado; a taxa mensal e anual de juros; os acréscimos tributários; e o valor e periodicidade das prestações. Os juros, no entanto, são praticados de forma elevadíssima, apesar da propalada redução do custo da operação. Não há limite para a estipulação da taxa de juros, já que as financeiras não estão limitadas a juros legais que o sistema de tributos impõe, agora aplicável ao sistema de contenção da usura.
Logo, para o empréstimo consignado deveria haver uma limitação legal. Ao que vislumbramos, necessária seria a limitação aos juros legais de 1% ao mês, igualando-se a todo limite de juro que é exigido de pessoas físicas ou jurídicas alheias ao sistema monetário nacional. E para tanto deverá haver uma adequação legislativa. E tal situação é perfeitamente viável, porque a segurança proporcionada pelo sistema legal do empréstimo compulsório de desconto nos salários, proventos ou pensões é forte que outro índice só empenha ganho desnecessário das financeiras.
VIII – DO SUPERENDIVIDAMENTO.
O superendividamento ou sobreendividamento é fato jurídico real que vem sendo objeto da atenção dos estudiosos, por se caracterizar como uma distorção do mercado, uma anomalia que contamina as boas relações comerciais e empece o consumo.
A busca dos aposentados como clientela mais propensa ao crédito consignado tem impactado essa classe, de modo que as estatísticas acerca do fenômeno são robustas11.
Veja o que refere o site12 sobre desemprego acerca do endividamento de aposentados: “Editoriais. Agiotagem oficial contra aposentados. Editor-chefe. O Brasil não tem pena de morte, mas o Governo Lula conseguiu uma forma simples e segura de enforcar velhinhos e velhinhas: juntou todos eles e os entregou, como manada, à sanha voraz dos bancos brasileiros. Até a semana passada, segundo “O Globo”, dois milhões de aposentados haviam tomado emprestados R$ 4,8 bilhões em 17 bancos, com taxas de juros anuais de 23% (bancos oficiais) e 40% (bancos privados), para pagamento certo e sem risco mediante desconto direto dos proventos creditados na rede bancária. Os empréstimos consignados de ativos e inativos foram apresentados como um grande programa social do Governo. Na verdade, até aqui, foi o único programa “social” deste Governo que deu certo quase automaticamente.”
Aliás, a falta de compromisso com os efeitos do superendividamento é de tal importância que há o projeto de lei n. 27/06 de autoria do senador Paulo Paim, visando estender a concessão de empréstimo consignado aos beneficiários da prestação continuada, regulada pela Lei de Assistência Social. Visa, com isso, atingir as pessoas menos favorecidas, com rendas as mais baixas, a ponto de gozarem de programas assistenciais do poder público13.
Finalmente, nestes dias, o Conselho Nacional de Previdência Social14 elevou de 20% para 30% o índice de comprometimento da renda dos aposentados e pensionistas do INSS, em mais uma demonstração de que o fator endividamento não sensibiliza alguns segmentos sociais com poder de decisão.
O superendividamento tem merecido estudos diversos. A atividade econômica baseada nos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, conforme estabelece o artigo 170 da Constituição Federal, almeja assegurar a todos existência digna com base em ditames da justiça social.
E o recrudescimento das dívidas pessoais, a cujos fatores causais e consequenciais não cabem neste espaço, deve levar a um paradigma de comportamento de todos os elementos da relação de consumo, de cooperação, que implica num dever de renegociação. É o que prega Cláudia Lima Marques, ante o fenômeno do superendividamento, com base em tendência de doutrina européia, mais especificamente alemã15. Com base nessa tendência, o dever de lealdade e de cooperação, sustentada na boa-fé, tem o objetivo de manter a dignidade entre os parceiros contratuais. Aí se centram os deveres de não onerosidade excessiva e de não cobrança vexatória.
Por tudo, o que se prega é a sobrevivência do consumidor leigo, vulnerável, como parceiro a ser resguardado. Inconcebível é a sua morte ou insolvência econômica.
IX – CONCLUSÕES.
a) considerar abusiva a publicidade que oferte qualquer espécie de dinheiro a juros por parte de instituições bancárias ou financeiras na modalidade de empréstimo consignado que não sejam feitas por empresas do sistema monetário nacional, e que tal publicidade atenda ao sistema de proteção ao consumidor, tanto no que se refere à segurança contratual (equidade, boa-fé e equilíbrio) quanto de sua segurança psíquica;
b) alteração legislativa no sentido de declarar que os juros do empréstimo consignado serão os considerados legais, ou seja, aqueles do Código Civil, art. 406, que remete ao artigo 161, § 1º do CTN, de, no máximo de 1% ao mês, de forma a excepcionar das prerrogativas da aplicação dos juros aos índices médios aplicados no comércio as empresas vinculadas ao Conselho Monetário Nacional;
c) e, finalmente, ainda, também alterar a legislação pertinente para coibir que haja intermediação dos chamados “correspondentes bancários”, pois assim o empréstimo consignado que ocorrer por certo será realizado diretamente pelas instituições bancárias originárias, sem o estímulo massivo da prática.
1 Versão livre e autorizada para o português realizada por Walter Moura, Secretário Geral do Brasilcon e Advogado em Brasília. Revisão de Claudia Lima Marques, Diretora do Brasilcon e Professora Titular da UFRGS, ”, in Revista de Direito do Consumidor, Ano 17, n. 68, out-dez/2008, RT, SP, p. 378).
2 MARQUES, Cláudia Lima. CAVALLAZZI, Rosângela Lunardelli (coord). Direitos do Consumidor Endividado: Superendividamento e crédito. SP, RT, 2006, p. 13
3 LOPES, José Reinaldo Lima. Ob. Cit. p. 06.
4 SCHERAIBER, Ciro E. Mailing Lists e Direito do Consumidor. .... Assim nos expressamos acerca do consumo massivo, proporcionado pelo marketing: “A complexidade da realidade e o atendimento ingente de necessidades similares proporcionou a chamada produção em série de produtos e a especialização da prestação de serviços. Em decorrência, novos métodos de comercialização, modernamente chamado de marketing4, se tornaram instrumentos de colocação rápida e eficiente de produtos e serviços, donde a publicidade exerce papel destacado”.
5 FREITAS, Newton. Extraído de http://www.newton.freitas.nom.br/artigos.asp?cod=139 , com acesso em 06.04.2009.
6 Consulte-se o site seguinte a respeito do caso do endividamento e da participação da família em peça publicitária de Banco: http://www.adonline.com.br/ad2005/rapidinhas_detalhe.asp?id=16647, com acesso em 09.04.2009.
7 “Spread é uma palavra inglesa e, de tanto que os dicionaristas endividados a escutarão, provavelmente será aportuguesada em breve (aposte em algo como “esprede”, com e aberto). O spread é a diferença entre o que o banco paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto o banco cobrará para emprestar esse mesmo dinheiro. Um estudo de Alberto Borges Matias, diretor da consultoria ABM Group, com base em dados do FMI, mostra que o Brasil chegou ao título de maior spread bancário do mundo com grande folga sobre o segundo colocado, a Rússia. No Brasil, a diferença encontrada entre as taxas de aplicação e de captação chega a 29,4 pontos percentuais. “O spread brasileiro é mais de 12 vezes o spread chileno”, assinala Matias, cujo levantamento enfrenta uma limitação apontada por técnicos do Banco Central – a falta de critérios homogêneos para cálculo do spread em diferentes países. Extraído de http://amanha.terra.com.br/edicoes/208/especial2.asp, com acesso em 30.09.2005.”
8 SCHERAIBER, Ciro Expedito. A economia e a política nacional das relações de consumo, in “Direito e Sociedade”, Revista do Ministério Público do Estado do Paraná, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Vol. 1, Número 1, Setembro/Dezembro 2000, Curitiba, p. 136.
9 PEREIRA, Gláucia Rezende. A comunicação como fator determinante para apresentar um novo conceito de banco: Lemon Bank. Extraído de http://www.comtexto.com.br/convicomcaseglaucialemonbank.htm em 06.11.08.
10 CASADO, Marcelo Mello. Proteção do Consumidor de Crédito Bancário e Financeiro. RT, SP, 2000, p. 93.
11 “Segundo dados do Ministério, há cerca de 22 milhões de aposentados e pensionistas no Brasil, sendo que 14,9 milhões estão utilizando o crédito consignado. No fim de 2007, o INSS havia reduzido o limite do comprometimento em função do excesso de endividamento dos aposentados . Os empréstimos ficaram suspensos por quase um mês até serem liberados novamente em janeiro de 2008. Para compensar a redução, o governo também aumentou do prazo de financiamento de 36 meses (3 anos) para 60 meses (5 anos). Extraído de http://portal.rpc.com.br/gazetadopovo/economia/conteudo.phtml?tl=1&id=865616&tit=Aposentado-podera-comprometer-ate-30-da-renda-com-credito-consignado , com acesso em 11.03.2009.
12 Extraído de http://www.desempregozero.org.br/editoriais/agiotagem_oficial_contra_aposentados.php , com acesso em 06.11.08.
13 “Na prática, a proposta de Paim (PLS 27/06) poderá tornar o crédito acessível a um contingente de 2,4 milhões de brasileiros - o universo de idosos e pessoas com deficiência atendidos pelo BPC. No valor de um salário mínimo mensal, esse benefício é garantido aos idosos com mais de 65 anos e deficientes sem recursos para garantir a própria manutenção ou que também não possam ser mantidos pela família. Extraído de http://www.direito2.com.br/asen/2007/fev/6/cas-examinara-proposta-de-estender-credito-consignado-a-beneficiarios, em 12.04.2009.
14 Segundo o que foi extraído de http://www.estadao.com.br/noticias/economia,consignado-de-30-para-aposentados-volta-a-vigorar,348487,0.htm , com acesso em 12.04.2009, em reportagem de Isabel Sobral – Agência Estado, “ A partir de quinta-feira, 2, os aposentados e pensionistas da Previdência Social voltam a estar autorizados a pedir empréstimos consignados em que podem comprometer até 30% da sua renda mensal. Até o início de março, estava em vigor uma norma que limitava a 20% da renda o comprometimento máximo com crédito consignado tradicional (depositado em conta corrente). Outra parcela de 10% da renda só podia ser comprometida se o empréstimo fosse feito por meio do cartão de crédito consignado.”
15 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. O novo regime das relações contratuais. 5ª edição, RT, SP, 2006, p. 1232.
CHAMANDO TODOS OS ADVOGADOS
Solicitamos ajuda aos advogados que conseguiram barrar o excesso de empréstimos consignados na folha de servidores, aposentados e pensionistas.
Pedimos aos colegas das cidades do interior que precisarem de modelos de petição, tabela de cobrança de honorário, relação de documentos, formas de depósito consignado e outros detalhes da ção que entrem em contato comigo.
Obrigado a todos pelo excelente trabalho que estão fazendo em todo o país.
Vamos aprimorar a nossa ação.
quarta-feira, 27 de maio de 2009
AOS ADVOGADOS DA PARAIBA
EU NÃO CONSIGO ATENDER A DEMANDA DE PESSOAS QUERENDO ENTRAR COM AÇÕES REVISIONAIS.
PRECISO DA COLABORAÇÃO DE TODOS.
TENHO OS MODELOS DE PETIÇÃO E ATÉ CLIENTES QUE NÃO CONSIGO ATENDER EM VIRTUDE DA EXIGUIDADE ESPACIAL DO NOSSO ESCRITÓRIO.
AQUELES QUE PRECISAREM DE MODELOS E ORIENTAÇÃO PARA OS PROCEDIMENTOS, PODEM MANDAR MENSAGEM NO CORREIO ELETRONICO OU COMPARECER PESSOALMENTE NO NOSSO MODESTO ESCRITÓRIO.
AGRADEÇO O ESFORÇO E A AÇÃO EFETIVA DE TODOS OS COLEGAS DE OUTROS ESTADOS. MINAS, ESPÍRITO SANTO, SÃO PAULO, PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL, ALÉM DE OUTROS.
GOSTARIA DE AMPLIAR PARA AS REGIÕES NORTE E NORDESTE, AS MAIS SOFRIDAS EM DECORRÊNCIA DA IMENSA TRANSFERÊNCIA DE RENDA CAUSADA PELO SISTEMA FINANCEIRO E PELAS POLÍTICAS GOVERNAMENTAIS.
ESTAS, POR SUA VEZ, CONTINUAM ORIENTADAS NA DISTRIBUIÇÃO DE ESMOLAS, AO INVÉS DE BUSCAR A EDUCAÇÃO DO POVO.
O GOVERNO DEVERIA ARMAR O POVO COM A ESPADA DO CONHECIMENTO E DA QUALIFICAÇÃO.
MUITO OBRIGADO A TODOS.
QUEDAS NA TAXA DE JUROS, NÃO CAUSAM UM ARRANHÃO SEQUER NA ABUSIVIDADE...
VEJAM AS MANCHETES DA TV. É RISÍVEL... "JUROS ESTÃO NOS NÍVEIS MAIS BAIXOS... E AÍ MOSTRA UMA QUEDA DE UM PONTO PERCENTUAL NAS TAXAS...
NENHUMA REDE DE TV, POR FORÇA DO PATROCÍNIO DOS BANCOS, MOSTRA QUE OS JUROS SÃO ABUSIVOS E QUE O POVO ESTÁ TENTANDO UMA MUDANÇA ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO.
ESTE, POR SUA VEZ, É A ÚLTIMA TRINCHEIRA DA CIDADANIA.
SE ELA CAIR, NÃO RESTARÁ MAIS NENHUMA ESPERANÇA...
POR ISSO, TODO ESFORÇO AINDA É POUCO,
BOA NOITE
terça-feira, 26 de maio de 2009
PARA TODOS OS ADVOGADOS
Que seja deferida a tutela para determinar ao banco que não insira o nome no SERASA, nem seja deferida busca e apreensão ou reintegração de posso, enquanto o autor consignar a parte incontroversa da dívida.
O PEDIDO DE LIMINAR NA INICIAL
O modelo que está no blog ainda não tem esse detalhe.
Sugiro que acrescentem nos requerimentos preliminares.
CADA CONSUMIDOR, UMA AÇÃO REVISIONAL.
ESTA É A NOSSA HUMILDE META...
Bom dia
segunda-feira, 25 de maio de 2009
NEM COMPRANDO SEM JUROS SE ESCAPA DA USURA...
19/5/2009
imagem transparente
Por: Roberta de Matos Vilas Boas
SÃO PAULO - Se você foi atraído pela campanha de algumas montadoras que oferecem carros financiados com "zero de juros", fique atento! O valor total não será o mesmo do pagamento à vista. Segundo indicou uma pesquisa da Associação de Consumidores Pro Teste, as empresas não são claras na prestação de informações e induzem o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que o financiamento não tem custo.
Foram pesquisados os sites de nove montadoras, sendo que foram encontrados quatro modelos, de duas montadoras, oferecidos com financiamento sem juros. Nenhuma delas cumpriam a determinação de anunciar o CET (Custo Efetivo Total) dos financiamentos de forma clara e correta, como determina a lei em vigor há mais de um ano.
Erros das montadoras
Dos quatro veículos encontrados nessas condições, três eram da Citroën e um da Peugeot. A primeira montadora divulga o valor final do parcelamento, porém, de acordo com a Pro Teste, ela não inclui todos os custos, como a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Além disso, o valor aparece em uma nota de rodapé pequena e de difícil leitura.
Já a Peugeot não informa nem o CET nem a TAC. A entidade lembra que, além da TAC e dos juros, o financiamento também tem a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Ainda considerando as ofertas da Citroën, a Pro Teste fez a simulação da compra financiada de um C4 Pallas Flex, um dos modelos com "zero de juros", cujo CET de financiamento seria de 9,3% ao ano, segundo informa a montadora. Porém, foi constatado que o CET era de 15,49% ao ano, além da TAC de R$ 888.
A empresa também cometeu a infração da venda casada, já que condiciona a taxa de juro zero ao emplacamento feito na própria loja, com um custo de R$ 690. Mas esse serviço pode ser feito diretamente pelo consumidor no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) pela metade do valor.
Já na simulação do financiamento do Peugeot 207, foi constatado um CET de 15,55% ao ano. A montadora não informa as condições do financiamento com taxa de juro zero em seu site.
O que fazer?
Segundo a Pro Teste, se o produto foi ofertado com um CET de 9,36%, como no caso da Citroën, o consumidor pode exigir que esse seja o real custo do financiamento, mesmo que tenha que acionar a Justiça. Para ajudar na negociação, ele deve guardar todas as propagandas que tiver e imprimir o que está no site da empresa.
Fonte: InfoMoney
sábado, 23 de maio de 2009
QUEM DEVE A BANCO PRECISA FALAR COM UM ADVOGADO
ATÉ MESMO QUEM USA O CRÉDITO DOS BANCOS OFICIAIS PRECISA PASSAR PELO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO PARA SABER SE NÃO FOI MOLESTADO FINANCEIRAMENTE PELO BANCO.
LEIAM OUTRAS MENSAGENS NESTE BLOG. LEIAM AS DECISÕES DOS JUIZES QUE HONRAM A TOGA.
LEIAM OS ARTIGOS DO DR. MAIA E VERÃO QUE ESTAMOS TODOS SENDO LESADOS PELOS BANCOS E CARTÕES DE CRÉDITO.
POR FAVOR, NÃO DEIXEM DE PROCURAR UM ADVOGADO.
O DR. E PROFESSOR CANDIDO MAIA EXPLICA A USURA. UM CRIME DE LESA PÁTRIA.
JUROS E USURA PÚBLICA
Descriminalização, impunidade e atentado aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos. Á luz da Emenda Constitucional nº 40/2003 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) (*)
Prof. Dr. Cândido Furtado Maia Neto (*)
Ao que pese o texto da Emenda Constitucional n.º 40/2003, ao nosso ver, s.m.j. o crime de usura continua sendo praticado livre e impunemente, sem qualquer repressão e responsabilidade penal devida.
O artigo jurídico de nossa autoria, intitulado "Crime de Usura e o Governo Federal - Juros Excessivos em Desrespeito à Constituição", foi escrito e elaborado antes da entrada em vigor da citada Emenda Constitucional, teve divulgação ampla em órgãos, jornais, boletins e revistas especializadas no País ("verbi gratia" ver: Maia Neto, Cândido Furtado, in Jornal Síntese; Ano 6, n. 67, ed. Síntese; Porto Alegre-RS - setembro/2002; in BIJ -Boletim Informativo Juruá; Ano 11, n. 342; abril de 2003, dentre outras. Explicações referente ao artigo: "Crime de usura e o governo brasileiro"; publicado na Revista Consulex (n.º 162 - outubro/03).
Atualmente pode-se dizer que o Brasil integra o chamado rol dos países que permitem a lavagem e o ganho ilícito de capitais, a exemplo do que ocorre nas ilhas caribenhas e em alguns países do continente europeu.
A legislação brasileira constitucional e infra-constitucional que disciplina a matéria define o limite e controla a cobrança das taxas de juros pelas instituições ou entidades financeiras, de outrora violentavam e agora continuam atentando gravemente contra os direitos fundamentais da cidadania, em flagrante desrespeito aos princípios do Estado Democrático de Direito instituído pela República Federativa do Brasil (art. 1º "caput" CF), onde possui como um dos seus valores superlativos a proteção da dignidade da pessoa humana, a promoção social e o bem estar individual e coletivo.
A supra-citada Emenda Constitucional (n.º 40/2003) "legalizou" ("oficializou") publicamente os delitos do "colarinho branco" referentes aos abusos financeiros (Lei n. 7.492/86), aqueles previstos na Lei da Economia Popular e no Código do Consumidor (Leis ns. 1.521/51 e 8.078/90), e o próprio "Crime Hediondo de Usura"; agora praticado abertamente. Verdadeiro "aberratio iuris" (aberração jurídica) por infringir princípios gerais (fontes formais mediatas) e o direito concreto (jurisprudencial, a exemplo de decisões democráticas em favor das vítimas do crime de usura), posto que, continua havendo, repetimos, desrespeito grave contra o estabelecido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, de 1966, com validade e vigência para o ordenamento jurídico pátrio, desde 1992 (Dec-Legislativo n.º 226).
Ademais, inobservância a certos dispositivos da legislação universal de aceitação tácita e suprema no âmbito do Direito Público externo, com forte influência no direito doméstico, econômico e social, cito:
Declaração sobre o Progresso e Desenvolvimento Social (ONU - Res. 2542/69);
Declaração Universal sobre a erradicação da fome e da mal-nutrição (ONU - Res. 3348/74);
Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (ONU - Res. 41/128, 1986), etc.
Tratam-se de documentos internacionais, alguns sem caráter de Tratado, Convenção ou Pacto, porém, possuem valor moral na esteira dos princípios das liberdades fundamentais da pessoa humana. Não passaram de certa forma pelo crivo da ratificação (is not in terms a treaty instrument), mas mesmo assim não se negam seus efeitos jurídicos reais, muitas sentenças judiciais podem por eles serem inspiradas, nesta denominadas "cláusulas dos povos", fonte universal de alto e evidenciado estágio jurídico.
Por outro lado, é de se advertir, que não se pode invocar dispositivos do direito interno como justificativa para o inadimplemento de uma obrigação ou de um compromisso internacional, não se permite também, interpretar dispositivos legais, no sentido de suprimir e excluir garantias individuais ou coletivas, em virtude de leis, regulamentos e resoluções, assim trilha o bom direito, seja ele publico ou privado.
Os direitos e garantias decorrentes do regime democrático e dos princípios adotados internamente não excluem os adotados no âmbito externo (art. 5º, § 2º CF), bem como expressa a Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados (ONU-1969), sendo que as garantias fundamentais (leia-se: direitos econômicos e sociais, neste caso) são auto-aplicáveis e não podem ser modificadas ou abolidas, sequer por emendas (art. 5º § 1º; e art. 60, § 4º inc. IV CF).
Assim previa o mencionado dispositivo constitucional.
Art. 192 (CF - 1988):
"O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário, sendo vedada a essas instituições a participação em atividades não previstas na autorização de que trata este inciso;
II - autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como do órgão oficial fiscalizador e do órgão oficial ressegurador;
III - as condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
IV - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central e demais instituições financeiras públicas e privadas;
V - os requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central e demais instituições financeiras, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo;
VI - a criação de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo créditos, aplicações e depósitos até determinado valor, vedada a participação de recursos da União;
VII - os critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento;
VIII - o funcionamento das cooperativas de crédito e os requisitos para que possam ter condições de operacionalidade e estruturação próprias das instituições financeiras.
§ 1.º A autorização a que se referem os incisos I e II será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica titular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurídica cujos diretores tenham capacidade técnica e reputação ilibada, e que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento.
§ 2.º Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados.
§ 3.º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a
cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Por sua vez, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40, DE 29 DE MAIO DE 2003, alterou o inciso V do art. 163 e o art. 192 da Constituição Federal, e o caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, onde as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3°- do art. 60 da Constituição Federal, promulgaram Emenda ao texto constitucional:
Art 1°- O inciso V do art. 163 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 163. ................................................ ...............................................
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
..............................................."(NR)
Art 2°- O art. 192 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
I - (Revogado).
II - (Revogado).
III - (Revogado)
a) (Revogado)
b) (Revogado)
IV - (Revogado)
V -(Revogado)
VI - (Revogado)
VII - (Revogado)
VIII - (Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)" (NR)
Art 3°- O caput do art. 52 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:......."(NR)
Art 4°- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 29 de maio de 2003.
Descriminalizado restaram os atos ilícitos, via "abolitio criminis", legalizados encontram-se os crimes de usura pública e o de prevaricação (art. 319), ante os abusos financeiros e as cobranças de taxas de juros superiores a 12% (doze pontos percentuais) ao ano, conforme determinava a Carta Magna (art. 192 CF).
Temos então, a prova que o direito possui mitos e ficções, e é uma forma de controle social público como instrumento daqueles detêm o poder político e econômico, onde se usa a lei em nome do povo (princípio da representação popular), porém de maneira demagógica e em seu prejuízo.
A usura pública encontra-se legalizada via Emenda Constitucional, não mais existe o crime também com relação a qualquer ação particular de cobrança de juros (empréstimos privados) inferiores as taxas cobradas pelos Bancos e instituições financeiras do País, refiro-me exclusiva e evidentemente aquelas cobradas (pelas instituições financeiras), e não àquelas pagas.
Por sua vez, é preciso salientar que os atos, ações e contratos financeiros firmados anteriormente a data da entrada em vigência da malsinada Emenda Constitucional n.º 40/2003, não encontram nenhum suporte jurídico que possa legalizar abusos e excessos na cobrança de juros superiores a 12% (doze pontos percentuais) ao ano. Possível, portanto, a interposição de ação judicial para o devido respeito ao exercício da prestação jurisdicional, nos termos do inciso XXXV art. 5º da Constituição Federal, à luz dos instrumentos de direito público interno e externo, vigente para o ordenamento jurídico pátrio, para a apreciação do Poder Judiciário sobre lesão ou ameaça de direito.
O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/2002) em seu artigo 406, estabelece que a taxa de juros moratórios não poder ser superior aos dos impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional). Não se convenciona mais taxas de juros no Brasil, o forte (leia-se instituições financeiras) impõem e determina, coage e obriga o tomador do empréstimo a aceitar ante a sua real necessidade, mediante adesão e não convenção, sob os auspícios da Emenda Constitucional n. 40/03, ou seja, em nome da lei, que atende interesses camuflados e maiores.
Deve-se dizer também, que faz parte e integra os sistemas e regimes democráticos os princípios da transparência na administração pública quanto aos atos políticos governamentais, a ética quando nos referimos ao processo legislativo, na apresentação de projetos, feitura, discussões e aprovações de leis em nome e em benefício da sociedade em geral. Devendo sobremaneira imperar, ademais, os princípios da legalidade e da isonomia, no sentido das normas vigentes não privilegiarem alguns (instituições financeiras) e prejudicarem a grande maioria (cidadania em geral). A Emenda Constituicional n.º 40/2003, indubitavelmente fere os mencionados princípios, atenta contra as regras que norteiam o bom e correto direito e prejudica toda a população civil brasileira.
O Brasil é o País que possui a mais alta taxa de cobrança de juros do mundo, ao passo que para pagar, tais dividendos ao "cidadão-contribuinte" é a menor. Trata-se sem dúvida de verdadeiro e real paraíso das instituições financeiras, e o martírio dos empregadores e empresários que ao tentarem investir objetivando ampliar seus negócios e gerar trabalho, são impedidos por normas da espécie da Emenda Constitucional n. 40/2003, que obstaculiza o desenvolvimento econômico causando o aumento da pobreza e o declínio do "status" sócio-econômico da população.
Cito o renomeado penalista internacional, professor lusitano Dr. Jorge Figueiredo Dias "descriminalização consiste em abandonar a criminalização de certas condutas e fazer com que uma infração perda seu caráter criminal" - a Emenda nº 40/03, na verdade descriminalizou a usura pública e o crime de prevaricação -; os criminólogos Howard Becker e Richard Quinney, indagam e afirmam: "quais são os critérios de legitimação da criminalização e da descriminalização", "o Estado é criado e dirigido pela classe social que detêm o poder de impor sua vontade ao resto da sociedade, o sistema legal está criado para servir a classe dirigente", respectivamente. Por sua vez, concluo parafraseando Leauté: "quando a polícia (sistema legal) lança as suas redes, não são os peixes pequenos que escapam, mais os maiores" (in Aniyar de Castro, Lola "Criminoliogia da Reação Social", ed. Forense, 1983, RJ; e Maia Neto, Cândido Furtado: in "Penitenciarismo en el Mercosur", ed. Fabris, 1998, RS).
Os "barões-ladrões" do passado e do presente, criminalidade obscura e delinqüência oculta não constam das estatísticas legais - oficial ou real -, são as chamadas "cifras douradas" da impunidade que imperaram, onde os juristas e profissionais do direito não podem e não devem permitir este escândalo "legis e juris".
______________________
(*) Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nac. de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Do Movimento Nacional Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Recebeu Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Autor de vários trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br www.direitoshumanos.pro.br
AÇÕES REVISIONAIS PARA COMBATER A USURA
Além das informações postadas aqui, ainda posso mandar por e mail ou telefone tudo que for necessário para localizar os clientes, peticionar, recorrer e negociar com os bancos.
Bom dia.
UM CRIME INSIDIOSO CONTRA O POVO
Crime de Usura: Juros excessivos em desrespeito aos Direitos Humanos
Cândido Furtado Maia Neto*
Usura significa juros excessivos, cobrança exorbitante de dinheiro nos
empréstimo financeiros caracterizando crime no direito penal brasileiro. Seu
autor (agente ativo do ilícito) é denominado de agiota, não só o particular
na forma da lei que define crimes contra o sistema financeiro nacional ( SFN
- lei n. 7.492/86), conhecida como “lei dos crimes do colarinho branco”,
sendo delinqüente todo aquele que especula indevidamente, que ultrapassa o
máximo da taxa legal-constitucional. A usura também é conhecida como
“vantagens leoninas”.
O Governo federal via Banco Central e o Conselho Monetário Nacional (CMN) ou
o COPON (Comitê de Política Econômica Nacional), por seu presidente,
diretores e membros, vem ao longo do tempo praticando agiotagem, autorizando
altas taxas de juros que configuram prática criminosa acobertada por
resoluções, portarias e circulares flagrantemente inconstitucionais, via Lei
n. 4.595/64, do período anti-democrático e de ditadura militar. Tenta-se,
hoje legalizar o grave e hediondo ilícito, praticado em co-autoria
(“concursus delicitorum” e “in persona”) envolvendo todos os Bancos
estaduais e privados, recepcionando e dando-se valor a lei inferior,
totalmente em desacordo com a previsão do Texto Maior vigente.
Estabelece claramente a Constituição federal que as taxas de juros reais,
nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou
indiretamente referidas à concessão de crédito, não podem ser superior a 12%
ao ano, e a cobrança acima deste limite é usura, portanto crime (art. 192,
parág. 3.º CF).
A Carta Magna anterior, no art. 154, também proibia a usura, sendo ela
repudiada desde as Ordenanças do Reino Unido de Portugal quando vigoravam na
época do Brasil colônia.
Por sua vez, a lei dos Crimes Contra a Economia Popular (n.º 1.521/51) e o
Código de Defesa do Consumidor (lei n.º 8.078/90), autorizam a modificação
das cláusulas contratuais de empréstimos financeiros que estabelecem
prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, sendo ainda, proibida
cobrança de dívida que exponha a ridículo o inadimplente, assegurando,
também que o pagamento indevido deve ser ressarcido em dobro. Podemos dizer
que a própria avareza é por si ridícula.
Art. 4º “Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim
se considerando:
a) cobrar juros, ... superior à taxa permitida por lei” (Lei n. 1.521/51).
O teto legal para definir o percentual da taxa de juros é o previsto na
Carta Magna e não em lei inferior, resolução, portaria, etc.
Compete ao CMN limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, sem
ofender a “lex fundamentalis”, indo além, a maior ou a mais daquele
percentual expresso constitucionalmente.
Para a correta aplicação e interpretação da lei o Supremo Tribunal Federal
deve seguir o legislador constituinte e não os agentes do Conselho Monetário
Nacional, a fim de rever o Enunciado contido na Súmula 596 STF. Tribunais
pátrios tem entendido desta forma.
A estipulação de juros ou lucros aberrantes, em qualquer tipo de contrato,
como de financiamento para casa própria, compra de veículos, crédito
pessoal, etc., apresentam taxas ao ano que ultrapassam a correspondente
autorizada pela “lex fundamentalis”, sendo portanto nulas; devendo o juiz
ajustá-los à medida legal-constitucional e ordenar a restituição da quantia
paga em excesso, como determina o código civil brasileiro em vigor.
Qualquer contrato de empréstimo financeiro poderá ser liquidado com
antecipação, descontado e reduzido os juros proporcionais e todos os
acréscimos. Aquele que recebe o que não lhe é devido fica obrigado a
restituir (art. 964 do código civil). Também o código comercial pátrio
proíbe a cobrança de juros sobre juros (art. 253).
E a lei n.º 7.492/86 dos crimes contra o sistema financeiro impõe pena de
até 4 anos de reclusão para quem exige juros e comissões sobre operação de
crédito, em desacordo com a legislação (leia-se em desacordo com a
Constituição).
O artigo 8º (Lei 7.492/86) dispõem: “Exigir, em desacordo com a legislação,
juros...”. Ao interpretar-se esta norma é de se ressaltar que a expressão
“em desacordo com a legislação (leia-se “em desacordo com a Constituição”);
de outro lado, o sistema financeiro não exige, ele é mais drástico e cruel,
ele impõem e obriga a aceitação da taxa de juros apresentada no mercado.
A prática de crime contra o sistema financeiro nacional é uma atividade dos
delinqüente do “colarinho branco”, conceito definido por Edwin Sutherland
(“white color crime”), desde 1949 ante a Sociedade Americana de
Criminologia, incluía no conceito os criminosos de privilegiada posição
econômica que desfrutam do tráfico ilícito de influências políticas, e
sempre impunes, apesar dos preceitos legais. Comparativamente é de se dizer
que os responsáveis pelos juros aberrantes, cobrados acima do limite
permitido, encontram-se impunes e longe de sofrer qualquer sanção,
verdadeiros criminosos do colarinho branco.
O Banco Central e qualquer instituição financeira não podem determinar ou
cobrar estes altos juros, mesmo alegando ser medida de política econômica
para conter a inflação e fazer valorizar o real ante o dólar americano.
Para regular a oferta de moeda e a taxa de juros no mercado, existe somente
uma previsão legal, fixada na Constituição, ou seja, deve o Banco Central
comprar ou vender títulos do Tesouro Nacional (art. 164, parág. 2.º CF).
O código civil de 1916, Decreto n.º 22.626/33, na parte que disciplinam
sobre os juros, é da época que vigoravam as Constituições de 1891 e de 1934,
respectivamente; naquele período histórico o código civil estipulava 6% ao
ano, possibilitando a cobrança em 12% como limite máximo, sem exceção. Hoje
o código civil Lei n.º 10.406 /2002, em vigor desde janeiro de 2003,
estabelecendo que os juros não podem se abusivos.
Hoje a disposição sobre os juros encontra-se prevista diretamente na
Constituição federal de 1988, recepcionando aquele limite máximo de 12% para
cobrança de juros.
Não é possível a justificativa de cobrança a mais de 12% de juros ao ano,
sob nenhum pretexto político ou pela falta de lei regulamentar, posto que o
dispositivo constitucional, se refere a uma norma auto-aplicável, isto é,
que dispensa qualquer regulamentação, é um artigo integral, completo,
fechado e/ou taxativo que não permite interpretações de tipo extensiva,
devendo ser aplicado restrita e imediatamente.
Em observância ao princípio da lei no tempo, da soberania e da hierarquia
vertical das normas, qualquer mudança no percentual previsto na
Constituição, seja por meio de resolução, portaria do Banco Central, decisão
do CMN ou do COPON, ou até mesmo através de lei inferior (código civil), é
proibida; somente uma emenda à Carta Magna poderá alterar o percentual dos
juros pré-estabelecidos pela Assembléia Nacional Constituinte. E se isto,
vier a ocorrer, todos as cobranças de juros excessivos, até a presente data
devem ser restituídos aos cidadãos lesados.
O STF através de sua Súmula n.º 121, anterior a Constituição de 1988, “veda
o anatocismo, ou seja a capitalização de juros (conversão do juros em
capital, ou tirar proveito dos juros) ainda que expressamente convencionada.
Proibindo os denominados “juros compostos”, juros de juros ou juros sobre
juros, é a própria capitalização das instituições financeiras a seu favor e
contra os tomadores de empréstimo, trata-se de capitalização versus
descapitalização.
Por sua vez a Súmula n.º 596 do Pretório Excelso, também é anterior a
vigência da Carta Magna, definindo que “as disposições do dec. 22.626/33 não
se aplicam as taxas de juros e aos encargos cobrados nas operações
realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema
financeiro”. Não é mais necessária a aplicação do referido decreto,
considerando que o artigo 192, paráf. 3.º da Carta Magna é completo,
dispensando, tecnicamente a necessidade de regulamentação. Regulamenta-se
para completar, e na hipótese de ser o dispositivo completo, passa ser
inócua qualquer tentativa de adicionar mais regras no texto maior.
É de se destacar que as Súmulas do Pretório Excelso (STF) são fontes do
direito, e não lei, portanto está hierarquicamente abaixo do valor da
Constituição. Ao Supremo Tribunal Federal não lhe é autorizado, através de
suas decisões, contrariar, ampliar ou modificar o Texto Maior, vez que se
trata de Corte máxima incumbida da guarda e controle da constitucionalidade
(art. 102 “caput” CF) no país.
Ademais, a jurisprudência atual por seus julgados mais recentes, vem pecando
no sentido de não observar o princípio da hierarquia vertical das normas e a
lei no tempo; posto que em data anterior a vigência da Constituição de 1988,
vigorava a Lei n. 4.380/64 que previa taxa de juros contratuais de 10% ao
ano, sendo recepcionada pela Carta Magna. É inaplicável e completamente
inconstitucional julgados que autorizem cobranças de juros acima de 12% ao
ano, ante a regra atual constitucional máxima disciplinadora da matéria.
A taxa de juros não poderá ser nunca superior ao previsto na Constituição
federal, considerando que a cobrança acima de 12% ao ano configura delito de
usura de ação penal pública incondicionada, vigorando o princípio da
legalidade, da obrigatoriedade do exercício do “ius persequendi” e “ius
puniendi”, desta forma, o direito pátrio vigente não permite convenção entre
partes para fixar outro percentual, vez que caracteriza delito e não exime a
ilicitude. Se crime de ação penal privada fosse, poder-se-ia falar em
renúncia do direito de queixa ou em perdão tácito ou expresso da vítima, nos
termos do código penal (arts. 103, 104 e 105) e código de processo penal
(arts. 38, 39 e 51), mas não o é.
De outro lado é de se destacar que a Lei n. 7492/86 trata-se de norma penal
em branco recepcionada e complementada pela própria Constituição. Não
podendo, portanto, ser complementada, como norma penal em branco, por outra
norma inferior e inconstitucional.
As infrações financeiras e aquelas contra os consumidores sujeitam os
autores a responsabilidade administrativa, civil e penal. A cobrança de
juros além do fixado legalmente (constitucionalmente) pode ocasionar a
revogação da concessão ou permissão de funcionamento das entidades
bancárias.
É manifestamente ilegal e punível a atividade dos dirigentes do Banco
Central, dos membros do Comitê de Política Econômica Nacional, incidindo,
todos individualmente, nas penas cominadas, na medida de suas
culpabilidades, o presidente, o(s) diretor(es), o(s) administrador(es) e/ou
o(s) gerente(s) da pessoa jurídica, ato este agravado, segundo a lei, quando
cometido pelo serviço público, cujo servidor na sua condição-social lesa a
vítima-cidadã.
A competência de processamento e julgamento do crime de usura é da Justiça
federal, devendo a denúncia, como um ato de ofício (“ex officio”), ser
apresentada pelo Procurador da República com atribuição ante o juízo
respectivo, e o indiciamento em inquérito policial, se necessário a
instauração pela Polícia Federal. Já os diretores e gerentes de Bancos
estaduais e privados deverão ser processados pela Justiça estadual na
comarca das sedes principais de cada instituição financeira.
Destaco que não sendo tomadas as medidas cabíveis à espécie pelas
autoridades competentes, acarreta crime de prevaricação, por deixar de
praticar ato de ofício, sujeitando à pena de até 1 ano de detenção, nos
termos do art. 319 do Código Penal.
A usura além de ser crime, é amoral e anti-ética, razão pela qual deve ser
abominável pela Justiça brasileira em todos os sentidos e imperdoável a sua
prática.
Desde os primórdios da humanidade, a usura sempre foi condenada, tanto pelas
regras da justiça dos homens, como para a igreja católica que considera a
usura pecado, assim se manifesta Santo Tomás de Aquino. Ressaltando-se,
também, que “toda injustiça é pecado” (1 Jn. 5,17), ou seja aquela
originária das injustiças penais e sociais, como especulações financeiras e
ganhos de lucros fáceis.
Nossa sociedade necessita de segurança jurídica, isto é respeito a Carta
Magna, necessitamos efetivar o Estado Democrático de Direito e uma
Constituição não meramente de “papel”.
As autoridades brasileiras responsáveis pela política econômica estão
gerando o Estado de Anomia (não como ausência de lei, mas como ausência de
cumprimento das leis em vigor, inclusive a Constituição federal), pela forma
de cobrança das taxas de juros.
Agrego ainda que constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e reduzir
as desigualdades sociais.
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das
Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1966 e 1948,
respectivamente, expressam que todas as pessoas, em uma sociedade
democrática, possuem direito, a um padrão de vida capaz de assegurar a si e
a sua família bem-estar e segurança social, como indispensável à dignidade e
ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
É de se observar que as atuais taxas de juros impostas pelo Banco Central e
o CMN ou COPON violam flagrantemente os objetivos fundamentais da nossa
República e as disposições constantes nos instrumentos internacionais de
Direitos Humanos.
Concluindo observo de maneira objetiva e clara os principais fundamentos
jurídicos apresentados neste estudo:
1) Juros acima do percentual de 12% ao ano, incluído neles todas as espécies
de comissões ou taxas extras, foi expressamente proibido pela Constituição
federal, no art. 192, parág. 3.º, considerado pratica criminosa pela própria
Lei Maior (“lex fundamentalis”), o que implicava em responsabilidade
criminal tanto ao particular como para as autoridades públicas. É de se
salientar que o particular que cobra a taxa superiores a 12% definida na
Constituição iguais aquelas aplicadas pelo sistema financeiro nacional para
empréstimos pessoais, não encontra-se sujeito ao delito de agiotagem, posto
que está amparado pelo princípio da isonomia, dever de igualdade perante a
lei e de respeito de tratamento ante os Tribunais. Deveram ser, do
contrário, penalizados os particulares e os responsáveis pelas instituições
bancárias;
2) Percentual a mais de 12% ao ano não poderia ser, em hipótese alguma,
autorizado por nenhum Tribunal estadual ou federal, sejam Tribunais de
Justiça dos Estados ou Superiores (STF / STJ), considerando que se tratava
de uma limitação do Poder originário constituinte (Assembléia Nacional
Constituinte de 1988); portanto o Poder Judiciário através de suas decisões
(súmulas, acórdão e sentenças - jurisprudência de 1a ou 2a instância). O
dispositivo constitucional não poderia ter sido modificado por Emenda
Constitucional nº 40/2003, mas foi; e
3) Também as partes (instituições financeiras e clientes) não poderiam mudar
o percentual de 12% ao ano de juros, via pactos ou convenções de cunho
particular, vez que qualquer cobrança acima deste limite configura(va)
ilícito penal (delito de usura) e o direito nacional não permite acordos
privados, portanto não há que se falar, neste caso, de “Pacta Sunt
Servanda”, por ser um crime de Ação Penal Pública incondicionada, onde
impera o princípio da legalidade e da obrigatoriedade da propositura da
demanda “ex officio”; em outras palavras, deveria ser oferecida denúncia e
instaurado processo criminal, do contrário, sujeitando todas as autoridades
judiciárias competentes as sanções previstas ao delito de prevaricação (art.
319 do código penal), se assim não agissem.
* Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Ministério
Público Democrático. Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização
e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em
Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e
Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das
Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Secretário de Justiça e Segurança
Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da
Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista
internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no
exterior.
E-mail: candidomaia@uol.com.br
sexta-feira, 22 de maio de 2009
O BRASIL TEM PRESIDENTE?
quinta-feira, 21 de maio de 2009
REDUZIR A DÍVIDA É NOSSO DESTINO
SE TODOS SE EMPENHAREM NESTA CAMPANHA NACIONAL. SE TODOS OS ADVOGADOS ATUAREM DE FORMA AGRESSIVA, LEVANDO AO POVO A MENSAGEM DE QUE OS BANCOS ESTÃO COBRANDO MAIS DO QUE PODEM.
SE NÃO RESTAR UM SÓ CIDADÃO ACOMODADO, SE DEIXANDO SUGAR PELOS BANQUEIROS.
SE TODOS PLEITEAREM NO JUDICIÁRIO UMA REVISÃO DAS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELOS BANCOS.
TEREMOS UMA GRANDE VITÓRIA.
ESTA É A NOSSA META.
NENHUM CIDADÃO PAGANDO JURO EXORBITANTE
NENHUM BRASILEIRO QUE DEVE DEIXANDO DE BUSCAR EM JUIZO O SEU DIREITO.
ALÉM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA LEI E DA CONSTITUIÇÃO ESTAREMOS ASSEGURANDO O EMPREGO PARA MILHARES DE ADVOGADOS, ESTAGIÁRIOS E PERITOS CONTÁBEIS.
OS MAGISTRADOS E SERVENTUÁRIOS QUE NOS PERDOEM, MAS HÁ MUITO TRABALHO PELA FRENTE.
VOU ALÉM. SE AGIRMOS ASSIM, OS BANQUEIROS COM CERTEZA VÃO GARANTIR MAIS RECURSOS PARA GARANTIR A INFRA-ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO DE MODO A AGILIZAR O ANDAMENTO DOS FEITOS.
SIM. POR QUE A LENTIDÃO É DANOSA PARA TODOS. PARA OS CREDORES É PIOR AINDA.
VAMOS ABRIR FINALMENTE A CAIXA PRETA DOS BANQUEIROS...
quarta-feira, 20 de maio de 2009
MENSAGEM AOS ADVOGADOS
ELES LIGAM PARA OS CLIENTES QUE ENTRARAM COM A REVISIONAL AMEAÇANDO TOMAR O CARRO.
HOJE LIGARAM PARA A ESPOSA DO MEU CLIENTE. ELA CHORAVA A CÂNTAROS. DESESPEROU-SE
SOLUÇÃO: PEÇAM PARA GRAVAREM AS LIGAÇÕES PARA A GENTE ENTRAR COM AÇÕES PEDINDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
URGENTE.
ELES SABEM QUE PODEM COBRAR MUITO MENOS. ELES SABEM QUE ESTÃO COMETENDO UM DELITO SOCIAL.
VAMOS PARA AS AÇÕES REVISIONAIS, EM BUSCA DO DIREITO DOS NOSSOS CLIENTES.
SEMPRE.
terça-feira, 19 de maio de 2009
PARA ONDE VAI O STJ?
Juiz gaúcho propõe à sociedade a discussão sobre a extinção do STJ
(19.05.09)
Por Giovanni Conti,
juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Porto Alegre
Com alarde e muita publicidade as cúpulas dos três poderes se reuniram em Brasília no último dia 13 de abril, com objetivo de firmarem um “pacto para modernizar a justiça”, cujas propostas passariam pelo fortalecimento da Defensoria Pública, criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, uso de algemas e, principalmente, diversas propostas (novos métodos) para cobrança da dívida ativa da fazenda pública.
Será que o principal devedor e responsável (como réu) pela maioria das demandas judiciais que tramitam no país, apresentaria uma proposta séria para modernizar a justiça, garantindo a efetividade da cidadania? Não se iludam os cidadãos e lidadores do Direito!
Na verdade o “pacto” pretendido visa precipuamente a revisão da legislação para cobrar a dívida ativa da fazenda pública, inclusive com bloqueio de valores sem autorização judicial.
Somente por meio de medidas amplas e concretas, corajosas - e, porque não dizer, radicais - poderia modernizar a justiça no Brasil e modificar o atual quadro de insatisfação pela morosidade processual. Seriam várias as medidas, mas na minha análise algumas delas seriam fundamentais.
Iniciaria com a extinção de todos os tribunais superiores, que não serviram – e não servem – para seus propósitos, em especial o Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide e cria súmulas de jurisprudência contrárias à lei e aos interesses da cidadania, conforme verbetes nºs. 371 (´nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação é apurado com base no balancete do mês da integralização´), 380 (´a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor´) e 381 (´nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas´).
O Supremo Tribunal Federal seria a única corte a ser mantida em Brasília, na condição específica de tribunal constitucional. Além da significativa economia para o país, os tribunais estaduais seriam fortalecidos e respeitados na condição de última instância recursal ordinária.
Imprescindível, ainda, uma revisão do Código de Processo Civil Brasileiro. As normas processuais são anacrônicas, ultrapassadas e formalistas, sendo que normalmente se prestam a favorecer aquelas partes desprovidas do efetivo direito material.
Portanto, entendo imperiosa a extinção de vários recursos atualmente existentes, cabendo aos tribunais estaduais, como já ocorre, revisar, além da matéria impugnada em sede de apelação, todas as questões debatidas e decididas durante a tramitação processual (art. 515 e seus §§ c/c art. 267, § 3º, ambos do CPC).
Atualmente, com advogados qualificados e habilidosos, é possível eternizar o processo. Entretanto, não há críticas ao profissional que se utiliza do sistema recursal brasileiro para defender interesses de seu cliente. Porém, infelizmente, é impossível harmonizar uma justiça célere com a atual farra recursal.
Além da imediata implementação do processo virtual, também seria necessária a criação de varas virtuais especializadas para ações coletivas e de massa, o que dependeria também da interligação entre as Justiças Estadual e Federal, em rede de informática, permitindo efetivo controle sobre as demandas coletivas.
A nova lei da Ação Civil Pública referida pelo “pacto”, que, aliás, já se encontra há muito tempo para votação no Congresso Nacional, não atende às expectativas para melhorias no sistema.
O atual procedimento para pagamento de RPVs e precatórios mereceria profundas alterações. Na falta do adimplemento pelo ente público, deveria ser admitida a penhora on line, para créditos alimentares, independentemente do valor, e para créditos não alimentares até 40 salários mínimos. Em relação aos demais créditos, mediante requisição (precatório) com inclusão em orçamento para pagamento no exercício seguinte, admitida também a penhora on line, na hipótese de inadimplemento.
Imperiosa, ainda, a necessidade de efetivo investimento em recursos humanos, por meio de nomeações de juízes e servidores, com permanente estímulo na realização de cursos de aperfeiçoamento e qualificação. Melhorias nos recursos tecnológicos, modernizando as ferramentas de trabalho, especialmente nas áreas de informática (processos virtuais) e eletrônica (audiências virtuais), para atender com presteza a crescente demanda processual, com consequente e significativo incremento no orçamento do Poder Judiciário.
Tenho plena consciência de que seria difícil, para não dizer quase impossível, a possibilidade de aprovação pelo Legislativo acerca de algumas das sugestões aqui apresentadas. Entretanto, creio que a modernização da Justiça brasileira passa necessariamente pela revisão estrutural, legislativa e cultural. A burocratização, o formalismo exacerbado e instrumentos inócuos para concretizar o Direito daqueles que buscam o Poder Judiciário, tornam-se barreiras quase que intransponíveis para a efetivação da justiça e o exercício pleno da cidadania.
(*) E.mail: conti@tj.rs.gov.br
ADVOGADOS PARAIBANOS. PRECISAMOS DE VOCÊS
Sejam benvindos!!
ELES SEMPRE ECONTRAM UM JEITINHO!
por Roberta de Matos Vilas Boas
SÃO PAULO - Se você foi atraído pela campanha de algumas montadoras que oferecem carros financiados com `zero de juros`, fique atento! O valor total não será o mesmo do pagamento à vista. Segundo indicou uma pesquisa da Associação de Consumidores Pro Teste, as empresas não são claras na prestação de informações e induzem o consumidor ao erro, fazendo-o acreditar que o financiamento não tem custo.
Foram pesquisados os sites de nove montadoras, sendo que foram encontrados quatro modelos, de duas montadoras, oferecidos com financiamento sem juros. Nenhuma delas cumpriam a determinação de anunciar o CET (Custo Efetivo Total) dos financiamentos de forma clara e correta, como determina a lei em vigor há mais de um ano.
Erros das montadoras
Dos quatro veículos encontrados nessas condições, três eram da Citroën e um da Peugeot. A primeira montadora divulga o valor final do parcelamento, porém, de acordo com a Pro Teste, ela não inclui todos os custos, como a TAC (Taxa de Abertura de Crédito). Além disso, o valor aparece em uma nota de rodapé pequena e de difícil leitura.
Já a Peugeot não informa nem o CET nem a TAC. A entidade lembra que, além da TAC e dos juros, o financiamento também tem a cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).
Ainda considerando as ofertas da Citroën, a Pro Teste fez a simulação da compra financiada de um C4 Pallas Flex, um dos modelos com `zero de juros`, cujo CET de financiamento seria de 9,3% ao ano, segundo informa a montadora. Porém, foi constatado que o CET era de 15,49% ao ano, além da TAC de R$ 888.
A empresa também cometeu a infração da venda casada, já que condiciona a taxa de juro zero ao emplacamento feito na própria loja, com um custo de R$ 690. Mas esse serviço pode ser feito diretamente pelo consumidor no Detran (Departamento Estadual de Trânsito) pela metade do valor.
Já na simulação do financiamento do Peugeot 207, foi constatado um CET de 15,55% ao ano. A montadora não informa as condições do financiamento com taxa de juro zero em seu site.
O que fazer?
Segundo a Pro Teste, se o produto foi ofertado com um CET de 9,36%, como no caso da Citroën, o consumidor pode exigir que esse seja o real custo do financiamento, mesmo que tenha que acionar a Justiça. Para ajudar na negociação, ele deve guardar todas as propagandas que tiver e imprimir o que está no site da empresa.
Fonte: Infomoney, 18 de maio de 2009. Na base de dados do site
segunda-feira, 18 de maio de 2009
CHAMAMENTO A QUEM ADVOGA
Peço a todos que entrem em contato comigo para obter os modelos de petição e as orientações para entrar com essas ações.
Não existe nenhum custo.
Meus contratos estão no lado esquerdo da página.
FINANCEIRA NÃO PODE NEGAR CRÉDITO
Consumidora será indenizada por ter crédito negado apesar de não estar inadimplente
A 2ª Turma Recursal do TJDFT reformou parcialmente decisão proferida pelo 1º Juizado Cível de Ceilândia para condenar a Losango Promoções de Vendas a pagar indenização de R$ 2.500,00 a uma consumidora que teve um pedido de financiamento negado numa loja de móveis e eletrodomésticos.
A autora conta que em dezembro de 2007 tentou efetuar uma compra a prazo nas Lojas Ricardo Eletro, porém o financiamento foi negado por existir restrição interna de crédito de seu nome junto à Losango, empresa responsável pela concessão do crédito.
A ré alega que a negativa de efetuar o financiamento não traduz ilegalidade, porque a autora atrasou por mais de cinco mil dias o pagamento de três contratos celebrados em 1992, que foram quitados somente no final de 2007. Assim, afirma que tinha razões para não contratar novamente com a consumidora e que tal fato não pode ensejar indenização, visto que deixou de contratar por motivo justo.
O juiz relator explica que não houve qualquer embasamento legal na conduta da ré porque no momento da solicitação do crédito a autora não estava inadimplente. Pelo contrário, somente procurou a empresa após ter quitado integralmente seu débito. E acrescenta: `A meu ver, o motivo que ensejou a recorrente a proceder à recusa do referido crédito fora abusivo, já que a recorrida foi tida como inadimplente, porém, sem nada dever`.
Desse modo, sem que houvesse razão justificada para a negativa quanto ao pedido de obtenção do financiamento, diz o magistrado, `há que se reconhecer a prática abusiva, nos termos do art. 39, IX, do CDC`. O dano de natureza moral, no caso, prossegue ele, configura-se na humilhação e vexame enfrentados pela consumidora sem que houvesse um motivo que justificasse a recusa quanto ao fornecimento do crédito pedido.
Seguindo o mesmo entendimento, outro integrante da 2ª Turma declara: `É certo que a ré, atuando como concessionária de crédito, tem liberdade para contratar. Contudo, para estipular seus limites, deve fazê-lo embasada em critérios objetivos, sob pena de serem tidos como ilícitos`. E conclui: `Não socorre a alegação de que negou o crédito em razão de ter a autora atrasado as prestações de contratos anteriores, uma vez que não se trata de motivo plausível, mas sim de uma penalidade à autora`.
Nº do processo: 20080310001667ACJ
Autor: (AB)
domingo, 17 de maio de 2009
DECISÃO MAGISTRAL. AINDA HÁ JUIZES EM MINAS
Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos.
Vara do Juizado Especial de Pedro Leopoldo-MG
Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Juros e encargos abusivos. Falta de estipulação clara em contrato. Lei 8078/90. Decote. Usura. Anatocismo. Conduta vetada pela lei e pela jurisprudência pacificada. Inclusão ilícita em cadastros de inadimplentes. Repetição do indébito em dobro. Artigo 42 §único da lei 8078/90. Precedentes jurisprudenciais. Pedidos procedentes.
SENTENÇA
Vistos, etc.,
Dispensado o relatório e proferida segundo os princípios próprios e diferenciados da lei 9099/95, especialmente quanto ao contido nos seus artigos 5º, 6º e 38.
A parte autora atermou pedido de declaração de inexigibilidade de divida porque a requerida estaria exigindo do autor dinheiro em forma de taxas, encargos e juros abusivos, calculados ainda de forma vetada pela lei, e ameaçando apontar o nome do autor em cadastros de inadimplentes se o autor não pagasse o dinheiro exigido pela requerida, o que o autor negou-se a ceder, pelo que a requerida apontou seu nome em cadastros de maus pagadores. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida ilegal, o decote dos encargos para os patamares legais, o cálculo de forma correta, sem incidir o anatocismo, e a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da cobrança ilícita e do apontamento indevido.
A requerida contesta os pedidos, não negando os fatos, mas o direito do autor, dizendo que a divida é licita e apresenta pedido contraposto, genérico, sem nada especificar nem juntar nos autos.
Afasto as preliminares levantadas pela contestante, vez que a petição inicial atende aos requisitos do rito especial escolhido e que a matéria não é complexa, versando basicamente sobre questão de direito e simples cálculos matemáticos.|
Quanto ao mérito,
A parte autora diz que está sendo cobrada por juros abusivos e ilegais pela requerida, calculados ainda de forma vetada pela lei.
Verifico que existe lei em plena vigência e eficácia, que regula a matéria posta a julgamento.
Trata-se do Decreto Lei 22.626/33, que estabelece que os juros estão limitados a 6% ao ano, podendo chegar, no caso de mora, a 12% ao ano, para casos como o em julgamento e não a quase 12% ao mês, como cobrado pela requerida.
Tal lei não fora derrogada e muito menos revogada, encontrando-se, pois em plena vigência. O fato de que a lei é descumprida seguidamente, não quer dizer que tenha perdido sua vigência e coercibilidade.
O Artigo 51, IV da lei 8078/90, o CODECON, por sua vez determina a revisão de cláusulas ou obrigações desequilibradas contratualmente, que exigem obrigações exageradas e abusiva de consumidores, como é exatamente o caso dos autos.
A jurisprudência tem sido sólida no sentido de coibir o verdadeiro abuso de instituições que aproveitam o desequilíbrio contratual e a boa fé de consumidores para exigirem o pagamento de juros extorsivos, da prática ilegal do anatocismo e de outras exigências ilegais, de cunho expropriatório.
Verificam-se, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados, aplicáveis exatamente a casos como o dos autos:
Quanto à ação ex-officio em sede do CDC e quanto à fixação de juros na forma da lei, ou seja, em 12% ao ano:
“127224118 – Direito Privado não especificado. Cartão de crédito. Ação revisional de contrato. Aplicação do CDC, possibilidade de revisão do contrato e declaração ex-officio da nulidade de cláusulas abusivas. O CDC é norma de ordem pública que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de clausulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de oficio pelo Poder Judiciário. Limitação dos Juros remuneratórios. Não comprovada a captação de recursos no mercado financeiro. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros limitados a 12 por cento ano. Aplicação do artigo 51, IV, do CDC. Juros de mora. Limitados em 1% ao ano, nos termos do artigo 5º do Decreto 22.626/33. Disposição de Oficio. Capitalização de juros. O Anatociismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal, ainda que expressamente convencionado. Comissão de permanência. É vedada cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Sumula numero 30 do STJ. Também proibida a cobrança de comissão de permanência na exata interpretação dos artigos 115 do CC e 51. IV do CDC. Correção monetária. O IGP-M é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Disposição de oficio. Repetição do indébito. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contato, é cabível a repetição simples e de indébito ainda que não haja prova que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro. Cadastramento em órgãos de restrição ao crédito. Enquanto não transitada em julgado a ação revisional do contrato, é vedado à instituição financeira inscrever o nome da parte devedora em contratos em cadastro de inadimplentes de órgãos de restrição ao credito. Disposição de ofício. Apelo provido, cm disposições de oficio.”(TJRS-Apc 70.00297650-4/ 14ª C. Civ. Rel Des. Sejalmo Sebastião de Paula Néri – J. 27.03.2002)
Quanto à proibição de juros acima da lei e da repetição do indébito, na forma do artigo 42, § único do CDC:
“127222479 – Revisão de contrato de cartão de crédito – Preliminar – Exigência dos requisitos do artigo 514 do CPC. Juros. Capitalização. Repetição de indébito. Presentes os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão é viável o conhecimento da apelação. Preliminar afastada. A administradora de cartão de credito presta serviços a seus clientes, o que caracteriza a relação de consumo e autoriza a incidência do CDC. A lei da usura, aplicável ao caso, veda a fixação de juros em taxas superiores a 12% ao ano, pelo que não podem ultrapassar este percentual. Não são abusivos juros entre 6% e 12% ao ano. É vedada a capitalização mensal dos juros salvo as exceções expressamente previstas em lei ( DL 167/67, DL 413/69 e Lei 6080/90). A repetição d/ou compensação de pagamentos feitos a maior é de rigor, vedado o enriquecimento sem causa. Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. (TJRS-Apc 70003076676-19ª C.Civ. Rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Junior – 21.05.2002.)
“27197470 – Cartão de crédito – Ação de revisão de contrato – encargos – A administradora de cartão de credito não é instituição financeira, e, pois, ainda, que por clausula-mandato possa repassar os encargos dos recursos tomados no mercado, deve demonstrá-los o que inocorreu na hipótese. Daí a adequação de redução dos juros para 12% ao ano. O CDC aplica-se aos contratos de cartão de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de relação de consumo, mas por expressa disposição legal, consoante o artigo 3º, §2º da lei 8078/90 – Capitalização – é afastada a capitalização, uma vez ausente autorização legal – multa – o contrato já prevê multa no percentual de 2% sobre o saldo devedor, em conformidade do artigo 52, §1º do CDC – Comissão de permanência – Incabível seu afastamento por não ter sido contratada. Ademais, foi vedado o repasse de encargos, inclusive de eventual comissão de permanência, restando prejudicado o apelo neste ponto. Juros moratórios. Os juros de mora de um por cento ao mês não são abusivos, porquanto respeitado o patamar ajustado. Repetição de indébito. O §único do artigo 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilidade a devolução do excesso que deverá ser igual ao pago a maior, e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de carta de credito, que apenas repassou os encargos previstos em cláusulas posteriormente nulificadas. Cadastros de proteção ao credito. Mesmo pendente litígio sobre a composição da divida a possibilidade de anotação da controvérsia no cadastro do devedor (Lei 9507/97 art. 4º §2º), todavia, a natureza da pretensão revisional recomenda que o credor se abstenha das aludidas anotações até o transito em julgado da lide. Apelações parcialmente providas.” (TJRS – AC 70004430526-16ª Ccivel Rel. Des. Paulo Augusto Monte Lopes – J. 14.08.2002).
Quanto à abusividade da cobrança unilateral de juros e de sua cobrança acima de 12% ao ano e ainda quanto à vedação de capitalização:
“(...)Ainda que seja inaplicável o artigo 192, §3º da CF, ficando liberada a contratação da taxa de juros, são abusivos quando cobrados pela administradora de cartões de crédito à media de 12% ao mês, devendo ser limitados em 12% ao ano, pela aplicação do artigo 51, inciso IV do CDC e do artigo 115 do CCB, diante da unilateral imposição das taxas de juros. Capitalização. Afastada quando não há previsão legal nem contratual. Recurso e apelação improvida.” (TJRS – APC 70004394821 – (00515587) 16ª Cciv Rel. Des. Ana Beatriz Iser – J. 26.06.2002.)
Quanto à relativização do contato e seu equilibrio e vedação do arbítrio unilateral para a cobrança do que desejar:
“134004437 – Cartão de credito – contrato de adesão – Pacta sunt servanda – encargos abusivos fixados unilateralmente pela administradora – inadmissibilidade – o principio pacta sunt servanda não se constitui em óbice para que, em contratos de adesão, se reconheça a abusividade dos encargos cobrados para reduzi-los aos limites previstos em lei especifica, pois, não é justo que se convalide o que é abusivo e nulo, sendo que o reconhecimento da existência do arbítrio, que consagra a prevalência da vontade unilateral, é inadmissível nos contratos comutativos. Revela-se abusiva a cobrança de encargos contratuais de juros a taxa de juros de mais de 10% ao mês, o que autoriza sua revisão pelo julgador.” (TAMG – Ap 0363013-3 – (500-65), Belo Horizonte, 4ª C Civ. Rel. Juiz Paulo César Dias. J. 12.06.2002)
Quanto à revisão contratual e compensação dos encargos no capital:
“27189310 – Apelação Cível – Ação revisional – cartão de credito – aplicação do CDC – encaros do contrato revisados porque abusivos, limitados ao percentual de 1% ao mês. Capitalização dos juros afastada porque ausente permissão legal. Juros moratórios, conforme contrato, de 1% ao mês. Multa moratória mantida em 2% sobre o debito. Determinada a revisão do contrato, estabelecidos novos patamares aos encargos, possível a compensação do débito. Apelo parcialmente provido.” (TJRS – APC 70004456760 – 00513837 16ª C.Civel Relatora Des. Helena Ruppenthal Cunha – J. 07/08/2002).
Assim, verifica-se que a cobrança de juros nos patamares praticados pela requerida, ou seja, de juros superiores a 12,5% ao mês (fls 38), é ilegal, assim como ilegal a pratica do anatocismo, pelo que declaro nula a exigibilidade de tais encargos, como cobrados da parte autora, com fundamento no artigo 51, inciso IV, do CDC.
O apontamento do nome do autor em cadastros de inadimplentes pela absurda e abusiva exigência de pagamento em dinheiro de forma licita, pela requerida, sob ameaça de causar mal injusto e grave ao autor, ou seja, o apontamento de seu nome em cadastros nacionais de maus pagadores gerou substanciais danos ao autor, substanciados pelo abalo em seu credito e conceito bancário, alem de abalo emocional, insegurança, ansiedade, pela ameaça da requerida, enfim concretizada.
Entretanto, não havendo no presente pedido reparação de danos morais, deixa-se de apreciar tal pedido na presente ação.
Deixo de condenar a requerida na repetição do indébito, na forma do artigo 42 § único do CDC, com a compensação e abatimento do indébito do capital devido eventualmente pela autora aos requeridos, acrescido dos juros legais de 12% ao ano, vez que o pedido não constou na inicial, tão somente na impugnação à contestação, e mesmo ante a informalidade dos juizados especiais, observado que o pedido foi feito por leigo, a jurisprudência não tem admitido o principio de que a parte deve dar os fatos, e o juízo o direito.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da parte autora, para declarar definitivos todos os efeitos da tutela concedida às folhas 08; para declarar como exigível única e exclusivamente a divida no valor de R$388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), corrigida pela tabela judicial e acrescida de juros de um por centoa ao mês desde a data da citação. declarar INEXIGIVEL a TOTALIDADE da dívida relativa ao cartão de credito descrito nos autos, incluindo o capital, os juros, a capitalização e todos os encargos de qualquer espécie ou natureza, da parte autora A. A. DA S. para com o requerido B. F. S/A e declaro exigível a divida relativa ao valor das compras e saques de dinheiro, cujos valores poderão ser acrescidos unicamente de juros de 12% ao ano, sem capitalização dos juros. A requerida deverá se abster de cobrar a divida de forma diversa do aqui declarado, por si, prepostos, cessionários ou terceiros, por qualquer modo ou meio, e de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes ou em protesto de títulos. Fixo multa de R$1.000,00 por dia de inadimplemento de quaisquer das obrigações aqui fixadas, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a favor da parte autora. Tendo em vista a ausência de defensores públicos atuantes nesta Vara e da consequente nomeação de advogado dativo, e nos termos do decreto estadual 42.718/02, fixo os honorários do ilustre defensor em R$1.000,00 (mil e duzentos reais), que é o mínimo da tabela da OAB e a cargo do Estado de Minas Gerais, nesta instância e por este ato, sem prejuízo de eventual condenação ao sucumbente em instancia superior. Transitada, Expeça-se certidão. Sem custas ou honorários, nesta instancia. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, vez que está representado por defensor dativo.
P.R.I.
Pedro Leopoldo, 28 de junho de 2007.
Geraldo Claret de Arantes
Juiz de Direito.