terça-feira, 19 de maio de 2009

PARA ONDE VAI O STJ?

ARTIGO DE UM JUIZ HONRADO.

Juiz gaúcho propõe à sociedade a discussão sobre a extinção do STJ

(19.05.09)

Por Giovanni Conti,
juiz de Direito da 15ª Vara Cível de Porto Alegre

Com alarde e muita publicidade as cúpulas dos três poderes se reuniram em Brasília no último dia 13 de abril, com objetivo de firmarem um “pacto para modernizar a justiça”, cujas propostas passariam pelo fortalecimento da Defensoria Pública, criação de uma nova Lei da Ação Civil Pública, revisão da legislação sobre crime organizado, lavagem de dinheiro, uso de algemas e, principalmente, diversas propostas (novos métodos) para cobrança da dívida ativa da fazenda pública.

Será que o principal devedor e responsável (como réu) pela maioria das demandas judiciais que tramitam no país, apresentaria uma proposta séria para modernizar a justiça, garantindo a efetividade da cidadania? Não se iludam os cidadãos e lidadores do Direito!

Na verdade o “pacto” pretendido visa precipuamente a revisão da legislação para cobrar a dívida ativa da fazenda pública, inclusive com bloqueio de valores sem autorização judicial.

Somente por meio de medidas amplas e concretas, corajosas - e, porque não dizer, radicais - poderia modernizar a justiça no Brasil e modificar o atual quadro de insatisfação pela morosidade processual. Seriam várias as medidas, mas na minha análise algumas delas seriam fundamentais.

Iniciaria com a extinção de todos os tribunais superiores, que não serviram – e não servem – para seus propósitos, em especial o Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente decide e cria súmulas de jurisprudência contrárias à lei e aos interesses da cidadania, conforme verbetes nºs. 371 (´nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação é apurado com base no balancete do mês da integralização´), 380 (´a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor´) e 381 (´nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas´).

O Supremo Tribunal Federal seria a única corte a ser mantida em Brasília, na condição específica de tribunal constitucional. Além da significativa economia para o país, os tribunais estaduais seriam fortalecidos e respeitados na condição de última instância recursal ordinária.

Imprescindível, ainda, uma revisão do Código de Processo Civil Brasileiro. As normas processuais são anacrônicas, ultrapassadas e formalistas, sendo que normalmente se prestam a favorecer aquelas partes desprovidas do efetivo direito material.

Portanto, entendo imperiosa a extinção de vários recursos atualmente existentes, cabendo aos tribunais estaduais, como já ocorre, revisar, além da matéria impugnada em sede de apelação, todas as questões debatidas e decididas durante a tramitação processual (art. 515 e seus §§ c/c art. 267, § 3º, ambos do CPC).

Atualmente, com advogados qualificados e habilidosos, é possível eternizar o processo. Entretanto, não há críticas ao profissional que se utiliza do sistema recursal brasileiro para defender interesses de seu cliente. Porém, infelizmente, é impossível harmonizar uma justiça célere com a atual farra recursal.

Além da imediata implementação do processo virtual, também seria necessária a criação de varas virtuais especializadas para ações coletivas e de massa, o que dependeria também da interligação entre as Justiças Estadual e Federal, em rede de informática, permitindo efetivo controle sobre as demandas coletivas.

A nova lei da Ação Civil Pública referida pelo “pacto”, que, aliás, já se encontra há muito tempo para votação no Congresso Nacional, não atende às expectativas para melhorias no sistema.

O atual procedimento para pagamento de RPVs e precatórios mereceria profundas alterações. Na falta do adimplemento pelo ente público, deveria ser admitida a penhora on line, para créditos alimentares, independentemente do valor, e para créditos não alimentares até 40 salários mínimos. Em relação aos demais créditos, mediante requisição (precatório) com inclusão em orçamento para pagamento no exercício seguinte, admitida também a penhora on line, na hipótese de inadimplemento.

Imperiosa, ainda, a necessidade de efetivo investimento em recursos humanos, por meio de nomeações de juízes e servidores, com permanente estímulo na realização de cursos de aperfeiçoamento e qualificação. Melhorias nos recursos tecnológicos, modernizando as ferramentas de trabalho, especialmente nas áreas de informática (processos virtuais) e eletrônica (audiências virtuais), para atender com presteza a crescente demanda processual, com consequente e significativo incremento no orçamento do Poder Judiciário.

Tenho plena consciência de que seria difícil, para não dizer quase impossível, a possibilidade de aprovação pelo Legislativo acerca de algumas das sugestões aqui apresentadas. Entretanto, creio que a modernização da Justiça brasileira passa necessariamente pela revisão estrutural, legislativa e cultural. A burocratização, o formalismo exacerbado e instrumentos inócuos para concretizar o Direito daqueles que buscam o Poder Judiciário, tornam-se barreiras quase que intransponíveis para a efetivação da justiça e o exercício pleno da cidadania.

(*) E.mail: conti@tj.rs.gov.br

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