sábado, 2 de maio de 2009

NÃO ENTREGUE O SEU CARRO, JAMAIS

2007.001.59309 - APELACAO CIVEL DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 17/12/2007 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA E RESTITUIÇÃO DA QUANTIA JÁ PAGA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO DO DEVEDOR AO RECEBIMENTO DO SALDO APURADO COM A VENDA DO VEÍCULO, SE HOUVER. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE ENTRADA E QUE NÃO FORA PAGO AO AGENTE FINANCEIRO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I - Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que nos contratos de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária permanecem válidas as estipulações do Decreto-lei 911/69, que não foram revogadas pelo Código de Defesa do Consumidor, inexistindo previsão de devolução dos valores já pagos, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver;II - Portanto, não cabe ao contratante o direito ao recebimento de possível valor de entrada, que, aliás, não ficou claro quanto a quem foi pago, uma vez que esse valor está embutido no preço do automóvel vendido e a cuja prestação de contas pela venda tem o apelante direito;III - Recurso ao qual se nega seguimento com base no art. 557, do Código de Processo Civil.


2007.005.00315 - EMBARGOS INFRINGENTES DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 11/12/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL

Embargos infringentes. Ação de conhecimento objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária fundada na ilegalidade de cláusulas que permitem a cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, a rescisão unilateral do contrato e a capitalização de juros. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reformada em sede de apelação, em decisão não unânime, que concluiu pela improcedência do pedido inicial, ao argumento de que a limitação da taxa de juros não fora objeto do pedido inicial e que, em se tratando de prestações fixas, não há capitalização de juros, tendo a MP 2.170-36/2001 autorizado o anatocismo. Voto vencido que, acolhendo em parte a apelação, manteve a sentença tão-somente quanto à vedação ao anatocismo, o que ensejou a interposição de embargos infringentes. Divergência que se limita à revisão contratual para afastar a capitalização de juros. Capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/33, salvo quando expressamente autorizada por lei específica, devendo ser analisada a sua incidência em cada caso concreto. Situação que não se alterou com a MP 2.170-36/2001, que autoriza o pacto de capitalização de juros, inexistente nos contratos de adesão. Anatocismo não configurado, uma vez que foi celebrado contrato entre as partes contendo parcelas fixas, estando, assim, o Embargante plenamente ciente das taxas de juros praticadas, não tendo sido por ele alegado qualquer vício de vontade na sua celebração. Precedentes do TJRJ. Desprovimento dos embargos infringentes.


2007.001.36924 - APELACAO CIVEL DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 28/11/2007 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, AÇÃO CONSIGNATÓRIA E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADAS EM CONJUNTO. CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com relação à demanda revisional, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros no percentual de 12% a.a., face a EC 40/2003 que revogou o artigo 192, § 3º da Constituição Federal. Por sua vez, a prática de anatocismo, apesar de vedada (Súmula 121 do STJ), deve restar comprovada, o que não ocorreu no caso;2. O apelo do réu interposto na ação consignatória não pode ser conhecido por falta de interesse em recorrer, tendo em vista que a sentença de improcedência lhe foi favorável;3. Quanto à ação de busca e apreensão, a mora do devedor restou demonstrada nos autos;7. Não conhecimento do recurso interposto na ação consignatória; provimento do apelo oferecido na ação revisional, para julgar improcedentes os pedidos, invertendo-se os ônus sucumbências; e provimento do recurso oferecido na ação de busca e apreensão, para julgar procedente o pedido, consolidando o domínio e a posse plena do bem nas mãos do banco autor, imputando-se ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.




REVISÃO DE CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

Apelação cível n. 2006.028516-3, de Criciúma.
Relator: Des. Salim Schead dos Santos.
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CDC. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
1. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n. 297 do STJ).
2. É de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada quando essa se apresentar inferior a média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato.
3. Nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional, em data posterior à edição da Medida Provisória n. 2.170-36, é possível a incidência da capitalização mensal de juros, desde que haja expressa previsão contratual.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 2006.028516-3, da comarca de Criciúma (3a Vara Cível), em que é apelante BV Financeira S/A e apelado Valério Costa de Andrade:
ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade do Código do Consumidor; b) vedar a incidência de capitalização de juros, porquanto não pactuada.
Custas na forma da lei.
I -RELATÓRIO
Valério Costa de Andrade ajuizou a ação que denominou de “ação ordinária de revisão contratual bancária c/c repetição de indébito e tutela antecipada” contra BV Finaceira S/A, objetivando a revisão da quantia devida relativa ao contrato de financiamento com alienação fiduciária (fls. 115 e 116), requerendo: a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) a utilização do INPC como fator de correção monetária; c) a antecipação de tutela para manutenção da posse do bem, vedação da inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes e do protesto de títulos cambiários vinculados ao contrato; d) a repetição de indébito; e) a declaração de nulidade da clásula de eleição de foro; f) a vedação da capitalização de juros; g) a limitação da taxa de juros em 12% ao ano; h) inversão do ônus da prova (fls. 2- 36).
O despacho de folha 49 deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a exclusão/proibição do registro do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Citada, a instituição apresentou resposta, em forma de contestação, argüindo a inépcia da inicial e asseverando: a) a legalidade do contrato celebrado entre as partes; b) a inaplicabilidade do Código do consumidor ao caso sub judice, c) a impossibilidade de revisão contratual; d) a legalidade das taxas de juros contratadas; e) a possibilidade da cobrança da comissão de permanência; f) o cabimento da capitalização de juros; g) a legalidade da multa moratória; h) a impossibilidade da concessão de tutela antecipada; i) o descabimento da repetição de indébito. Por fim, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita e a planilha contábil apresentada e requereu o acatamento da preliminar argüida, extinguindo o feito sem julgamento do mérito ou a reversão da tutela antecipada concedida ao requerente e a total improcedência da ação (fls. 55 a 111), ocasião em que juntou documentos (fls. 112 a 117).
Houve réplica (fls. 120 a 154).
A r. sentença julgou improcedente o pedido de revisão do contrato e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e à verba honorária, fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Irresignado, apelou o autor, requerendo: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato em questão; b) a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano; c) a exclusão da capitalização de juros (fls. 169 a 183).
Contra-razões às folhas 192 a 209.
É o relatório.
II -VOTO:
1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetivada em 9-8-2005 (fl. 156), dando início ao prazo recursal em 15-8-2005 (item 10.2 do Provimento 03/92 da Corregedoria-Geral de Justiça) findo em 19-8-2005. O preparo foi efetuado em 09/08/2005 (fl.159v) e protocolado em 10-8-2005 (fl. 158). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, razão pela qual dele conheço. E merece parcial provimento.
2 - Código de Defesa do Consumidor
O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Vale citar decisão da lavra do eminente Desembargador Ricardo Fontes:
“Desta feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.’” (Agravo de Instrumento n. 2004.022188-6, da Capital, j. em 16-12-2004).
E em recente decisão, de 7-6-2006, que julgou improcedente a ADIn n. 2591, o Supremo Tribunal Federal dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições financeiras.
Com referência ao princípio da força obrigatória dos contratos, “modernamente não se admite mais o sentido absoluto do pacta sunt servanda (…). Permanece nos dias de hoje o princípio, e permanecerá sem dúvida por duradouro e indefinido período, essencial que é em sua função de segurança do comércio jurídico. O que não permanece, contudo, é o significado rígido que lhe foi emprestado em proveito do individualismo que marcou a ideologia liberal do século XIX” (Speziali, Paulo Roberto. Revisão contratual. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, pp. 32-33).
Pelo acima exposto, são aplicáveis ao caso em apreço as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
3 - Juros remuneratórios
A r. sentença julgou improcedente o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, razão pela qual apela o autor. Sem razão.
Em relação às taxas de juros remuneratórios, diante da revogação do § 3o do art. 192 da CF pela EC n. 40/03 e da ausência definição de parâmetros por parte do Conselho Monetário Nacional, é razoável que a limitação seja orientada pela média de mercado, praticada na época da assinatura do contrato, respeitado o limite máximo nele fixado.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, intérprete final da legislação infraconstitucional, vem sinalizando que a taxa de juros superior a 12% ao ano, por si só, não é abusiva, desde que não superior a média da taxa cobrada pelo mercado.
Vale destacar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
“A Segunda Seção desta Corte, ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS, firmou o entendimento segundo o qual o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova, nas instâncias ordinárias” (AgRg no REsp n. 617275/RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18-4-2005 p. 318).
Ou:
“Não merece reforma a decisão agravada que, ao refletir a jurisprudência desta Corte, fixa a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando, entretanto, condicionada a sua aplicação, no que se refere à limitação da taxa de juros, à demonstração cabal da abusividade em relação às taxas utilizadas no mercado, preponderando, in casu, a Lei 4.595/64, a qual afasta, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp n. 468029/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 23-5-2005 p. 291).
Neste sentido, já se decidiu nessa Corte de Justiça:
“Firmados os contratos anterior ou posteriormente à EC n. 40/03, os juros remuneratórios não sofrem a limitação da taxa de 12% (doze por cento) ao ano. Prevalece o índice ajustado, portanto, caso não comprovada a abusividade, em confronto com a taxa média do mercado” (Apelação Cível n. 2000.020935-0, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 3-2-2005).
E também:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO INDÉBITO - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE ASSINADO EM 1997 E RENOVADO POSTERIORMENTE - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA ATÉ 01.01.99 QUANDO AINDA NÃO HAVIA DIVULGAÇÃO PELO BACEN DAS TAXAS MÉDIAS FINANCEIRAS - CONTRATO RENOVADO APÓS 1999 INCLUSIVE - LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS PELA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO (SÚMULA 296 DO STJ C/C CIRCULAR BACEN Nº 2.957/99)” (Apelação cível n. 2004.029009-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 19-5-2005).
“Os juros praticados, tanto na contratação quanto na fase de inadimplência, devem observar a média das taxas médias de mercado, salvo nos casos onde o percentual avençado for inferior àquela média. Neste caso, deve prevalecer a taxa estipulada no pacto firmado pelas partes em observância ao Código de Defesa do Consumidor, beneficiando-se o hipossuficiente” (Apelação cível n. 2002.011525-3, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-2-2005).
Diante disso, deve ser reconhecida a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (47,81% aa), porque inferior a taxa média de mercado praticada pelos bancos (50,31% aa) na época da assinatura do contrato (abril/2003), devendo, portanto, ser mantida a r. sentença.
4 - Capitalização de juros
A capitalização dos juros é aplicável aos contratos firmados pelo Sistema Financeiro Nacional após 31-3-2000, data da 1a edição do artigo 5o da MP 2.170-36, desde que expressamente pactuada.
Leia-se recente decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça:
“CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À 31.03.2000. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL - SÚMULAS 5 E 7. - É permitida a capitalização mensal nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada” (AgRg no REsp 762587/RS, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7-11-2005, p. 283).
E ainda:
“No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual” (REsp 809473, rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 20-2-2006).
Para os contratos firmados antes da referida Medida Provisória, vale a regra de que a capitalização de juros é admitida se preenchidos dois requisitos: a) existência de permissão legal; b) convenção expressa entre as partes.
Os contratos para os quais há previsão legal da capitalização de juros são os de abertura de crédito rotativo - anual - (art. 4o do Decreto 22.626/33) e as cédulas de crédito rural, industrial e comercial -mensal - (Súmula 93, STJ). Nos demais contratos não é permitida a sua incidência, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Igualmente consolidado que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, anteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei” (AgRg no Ag 511316/SE, rel. Ministro Jorge Scartezzini, Dj de 21-11-2005, p. 237).
Note-se que a lei permite a pactuação da capitalização de juros e não a sua incidência direta. Com efeito, diferente da correção monetária - que é a simples atualização do preço - a capitalização é um plus em relação ao principal, mas que exerce grande influência no quantum devido, razão pela qual somente poderá incidir se expressamente pactuada.
Além disso, o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor elenca, dentre os direitos básicos, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (inciso III).
Nesse sentido, a convenção acerca da capitalização de juros, seja qual for a periodicidade, deve estar consignada no instrumento contratual, a fim de atender à regra insculpida no Código de Defesa do Consumidor.
Isto quer dizer que a capitalização de juros deve estar expressamente prevista no contrato, de forma manifesta, patente, clara, evidente, notória e flagrante, a fim de caracterizar a informação adequada de que trata a Lei, capaz de esclarecer o consumidor, acerca da incidência do encargo.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu:
“A capitalização dos juros somente é possível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize. Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei 167/67 e Decreto-lei 413/69) e anual nos contratos de abertura de crédito em conta corrente (Decreto 22.626/33)” (Resp 732455, rel. Min. Castro Filho, DJ de 19-4-2005).
E essa Corte segue a mesma orientação:
“[…] mister que haja previsão expressa no contrato a possibilitar a incidência da capitalização de juros, respeitando-se o dever de informação que deve haver na celebração do pacto, como bem destaca o Código de Defesa do Consumidor, aplicado de forma pacífica, às instituições bancárias” (Apelação Cível n. 02.008734-9, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. em 17-2-2005).
Diante disso, não pode incidir a capitalização de juros no contrato em apreço, porque ausente convenção.
5 - Diante da presente decisão verifica-se a ocorrência da sucumbência mínima em favor do Banco, razão pela qual deve ser mantida a condenação sucumbencial fixada pela r. sentença.
6 - Ante o exposto, meu voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade do Código do Consumidor; b) vedar a incidência capitalização de juros, porquanto não pactuada.
III -DECISÃO
Nos termos do voto do relator, a Câmara, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a aplicabilidade do Código do Consumidor; b) vedar a incidência capitalização de juros, porquanto não pactuada.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Excelentíssimo Desembargador Ricardo Fontes.
Florianópolis, 31 de agosto de 2006.
Anselmo Cerello
PRESIDENTE COM VOTO
Salim Schead dos Santos
RELATOR

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