sábado, 9 de maio de 2009

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ABUSO

NESTA DECISÃO O JUIZ GERIVALDO NEIVA ANULA CONTRATO CELEBRADO COM RURÍCOLA ANALFABETA.

Justiça anula contrato de empréstimo consignado em folha para aposentada rural analfabeta

Elaborado em 04/2008.

Trabalhadora rural analfabeta e idosa celebrou contrato de empréstimo consignado para pagamento através de dedução em seus proventos de aposentadoria, com cláusulas que não podia compreender e sem o devido esclarecimento sobre as taxas de juros. Tentou cancelar o contrato, sem sucesso. Ajuizou ação para anular o contrato e exigir indenização por dano moral, o que foi deferido.

Elaborado por Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito.

Autos: 01598/07

Autor: M.L.A.

Réu: Banco BMC SA

Contrato de empréstimo consignado. Pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada. Vulnerabilidade do consumidor. Contrato de adesão. Juros exorbitantes. Onerosidade excessiva. Violação dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva. Enriquecimento sem causa. Violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dano moral. Extinção do contrato.

Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099/95, art. 38).

Alega a autora que é pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada e que celebrou contrato de empréstimo consignado para pagamento através de dedução em seus proventos de aposentadoria; que o banco acionado, prevalecendo-se da sua condição social e da falta de conhecimento, impôs cláusulas que lhe falta o discernimento para a compreensão e taxas de juros abusivas que não foram informadas com clareza.

Alega ainda que desistiu do contrato logo após a assinatura, mas o banco acionado recusou-se ao recebimento de seu pedido.

Ao final, requereu o cancelamento definitivo do contrato e indenização pelo dano moral.

Juntou os documentos de fls. 04 a 09.

Não houve conciliação.

O banco acionado ofereceu contestação e alegou, preliminarmente, que o contrato foi cancelado por força de liminar e requereu a extinção do processo. No mérito, alegou a regularidade do contrato, o princípio da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e, ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 29 a 43.

I – O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES

Não há dúvidas com relação à existência do "contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos de aposentadoria ou de pensão." De outro lado, existem sérias dúvidas em relação à forma, à legalidade e legitimidade das cláusulas contratadas.

No citado contrato, consta a informação de que a "taxa efetiva mensal" seria de 2,72%, que a "taxa efetiva anual" seria de 38,53% e o valor do empréstimo seria de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais), a ser quitado em 36 (trinta seis) parcelas de R$ 113,98 (cento e treze reais e noventa e oito centavos). Não consta do contrato a informação do montante final que pagaria a autora, mas uma conta simples (36 x 113,98) demonstra que pagaria, ao final de 36 meses, R$ 4.103,28 (quatro mil, cento e três reais e vinte e oito centavos), ou seja, quase o dobro do valor do empréstimo.

Neste contrato – formulário padronizado com letrinhas minúsculas - consta a impressão digital da autora, a assinatura de duas testemunhas não identificadas e a rubrica do que seria o representante do banco acionado. Aliás, sendo a autora pessoa analfabeta, mesmo que houvesse no contrato todas as informações sobre as taxas e condições em letras garrafais, de nada lhe valeriam.

II – OS PRINCÍPIOS

Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

1. Função Social do Contrato

Na nova compreensão do Direito Privado, a perspectiva funcional se sobrepõe à análise meramente conceitual e estrutural dos institutos jurídicos. Não se indaga mais, por exemplo, acerca dos elementos estruturais que compõem o conceito do contrato, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois "na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas". [01]

As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo [02], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a "função social do contrato" prevista no artigo 421, do CC, além dos princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.

O antigo princípio do "pacta sunt servanda", portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.

Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.

Portanto, na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor:

[...] a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação [...] A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor.[...] [03]

Mais que isso, o contrato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.

Segundo o professor Flávio Tartuce [04], "o Código Civil Brasileiro de 2002 é o único dispositivo que condiciona a liberdade contratual (ou a liberdade de contratar) à função social do contato". Daí, o grande desafio de preencher o conteúdo do que seja a função social dos pactos.

Contribuindo de forma excepcional, o professor Tartuce nos ensina:

Dessa forma e sem prejuízo de novos entendimentos doutrinários sobre o tema, a importância da inovação esse princípio é grandiosa, uma vez que já trouxe ao nosso sistema civil a idéia de abrandamento da força obrigatória dos contratos, afastando cláusulas que colidem com os preceitos de ordem pública e buscando a igualdade substancial entre os negociantes. O seu principal enfoque é justamente equilibrar as relações jurídicas, sem preponderância de uma parte sobre a outra, resguardados os interesses do grupo social também nas relações de direito privado. (op. cit. p. 261).

Há quem defenda, não se pode negar, a eficácia apenas interna da função social dos contratos, restringindo sua aplicação apenas aos contratantes ou à investigação da causa do próprio contato. De outro lado, a exemplo de Flávio Tartuce, a idéia de função social está relacionada com o conceito de finalidade e não se pode afastar o seu fundamento constitucional, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana. (op. cit. pp. 249 e 250).

2. A Boa-fé objetiva

A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.

Agora, "o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado". [05]

Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.

Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.

Em conseqüência, distanciando-se mais ainda da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.

Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.

3. Vulnerabilidade do Consumidor

O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina, [06] esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:

a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;

b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;

c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.

Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de "adesão", onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.

Portanto, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, "revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII)". [07]

4. Onerosidade Excessiva

O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.

A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.

O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação. [08]

Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.

Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.

Assim, "em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações". [09]

5. O enriquecimento sem causa.

Sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, o artigo 884 do Código de 2002 estabeleceu o princípio do enriquecimento sem causa: "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".

No ensinamento de José Roberto de Castro Neves:

A vantagem econômica acompanhada da ausência de causa jurídica é considerada imoral. Por isso se admitirá que o lesado reclame a restituição. Em outras palavras, o enriquecimento sem causa, uma vez verificado, faz nascer uma obrigação, na qual o beneficiado fica com o dever de restituir ao lesado o que recebeu indevidamente. [10]

No caso em apreço, portanto, pode-se considerar que de acordo com as cláusulas contratuais propostas pelo acionado, poderia se configurar, de fato, uma visível vantagem patrimonial para o banco acionado; o empobrecimento da parte autora com a perda de parte de seu reduzido patrimônio; um liame de causalidade entre o enriquecimento de um e o empobrecimento do outro, e por fim, a ausência de causa para justificar o enriquecimento do banco acionado.

III – O DANO MORAL

Os vexames sofridos pela autora, certamente, talvez não tenham sido maiores apenas do que o vexame do constrangimento que, sem dúvidas, lhe causa o analfabetismo que lhe foi imposto pelo Estado Brasileiro.

Convencida por rapazes e moças bem falantes, bem treinados e bem vestidos, prometendo dinheiro fácil, a autora, que certamente sobrevive com proventos de aposentadoria, deve ter acreditado em milagres em determinado momento e, logo em seguida, retornado à dura realidade de quem é pobre, analfabeta e que sobrevive por conta de proventos de aposentadoria, ou seja, violentada naquilo que talvez lhe reste de mais sagrado: a dignidade!

No ensinamento de Ana Paula de Barcellos:

Um dos poucos consensos teóricos do mundo contemporâneo diz respeito ao valor essencial do ser humano. Ainda que tal conceito se restrinja muitas vezes ao discurso ou que essa expressão, por demais genérica, seja capaz de agasalhar concepções as mais diversas – eventualmente contraditórias -, o fato é que a dignidade da pessoa humana, o valor do homem como um fim em si mesmo, é hoje um axioma da civilização ocidental, e talvez a única ideologia remanescente. [11]

Neste sentido, portanto, pode-se dizer que deve ser reparado por meio de indenização o ato que viola a dignidade da pessoa humana? Ora, se a dignidade é inerente ao próprio conceito de pessoa humana e assegurada na Constituição Federal, evidente que é um bem a ser protegido e, mais que isso, deve ser protegido de forma especial.

De forma mais ampla ainda, defende a professora Maria Celina Bodin de Moraes:

Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes, tem como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros. O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio material, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas. [12]

Por conseguinte, aproveitar-se da vulnerabilidade, em todos os sentidos, de uma pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada para celebrar contrato de empréstimo com nítida vantagem para o lado mais forte e poderoso, inclusive podendo resultar em enriquecimento sem causa, repercute, no mínimo, em humilhação à pessoa contratante, configurando o dano moral a ser reparado por meio de indenização.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, resta-nos indagar:

a) Cumpre função social o contrato que beneficia um grande banco de financiamento em detrimento do empobrecimento de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada?

b) Age com boa-fé objetiva um grande banco de financiamento que colhe a impressão digital de uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada para em seguida lhe impor "cláusulas contratuais" e taxas de juros que irão repercutir no pagamento, em 36 meses, do dobro do valor contratado?

c) Pode ser considerada vulnerável, à luz do Código de Defesa do Consumidor, quando contrata com um grande banco de financiamento, uma pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada?

d) É excessivamente oneroso um contrato de empréstimo bancário que obrigará ao tomador do empréstimo no pagamento, depois de 36 meses, do dobro do valor inicialmente tomado?

e) Resulta em enriquecimento sem causa de um grande banco de financiamento celebrar e cobrar a execução de um contato desta natureza?

f) Por fim, esta ação violou a dignidade da autora, causando-lhe dano moral?

Para um Juiz que procura aplicar o Direito com uma perspectiva sociológica e política [13], todas as respostas são absolutamente positivas. Neste caso, adotamos, sem qualquer receio, a posição do professor Artur César de Souza:

É por isso que se propõe o princípio da "parcialidade positiva" do juiz como forma de se transpor as barreiras externas do processo em prol de uma atividade jurisdicional justa e equânime. [14]

Por fim, parecendo que para ser aplicado neste caso, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.

Por todo o exposto, considerando que o contrato em análise viola os princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, bem como causou, por conta de suas ilicitudes e irregularidades, constrangimento moral à autora, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar o cancelamento definitivo do contrato objeto da ação e condenar o banco acionado no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinqüenta reais), equivalente a 10 (dez) salários mínimos, com juros legais e correção monetária desde a data da celebração do contrato.

Oficie-se à agência local do INSS para suspender os descontos, relacionados ao contrato em discussão, dos proventos da autora.

Havendo depósitos bancários em favor autora, expeça-se alvará para que sejam levantados pelo banco acionado.

Sem custas e sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Conceição do Coité, 22 de abril de 2008

Bel. Gerivaldo Alves Neiva

Juiz de Direito

Notas

1. RENTERÍA, Pablo. Considerações à cerca do atual debate sobre o princípio da função social do contrato. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 294.
2. A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente superior a todas as demais leis da República, e, portanto, deve condicionar, permear, vincular diretamente todas as relações jurídicas, públicas e privadas. TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 205.
3. PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 212.
4. TARTUCE, Flávio. Função Social dos Contratos: do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002. São Paulo: Método, 2007. p. 244.
5. NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 123.
6. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação positivada no Código de Defesa do Consumidor. in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. TEPEDINO, Gustavo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, pg. 289.
7. CALIXTO, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 355.
8. BARLETTA, Fabiana Rodrigues. Op. cit., p. 299.
9. NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.159.
10. NEVES, José Roberto de Castro. O enriquecimento sem causa: dimensão atual do princípio do direito civil. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 205.
11. BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais. 2 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 121.
12. MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 157.
13. Na perspectiva sociológico-política, (o Juiz) promove a abertura da lei ao fato social; deixa de perceber apenas o subsistema jurídico e nele situar-se, para apreender, mais amplamente, todo o sistema social e neste atuar. Assume o caráter político inerente a toda sentença. HERKENHOFF, João Batista. Como aplicar o direito. 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 80.
14. SOUZA, Artur César de. A parcialidade positiva do Juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 216.

FONTE. JUS NAVIGANDI

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