ESTA PEÇA É SOMENTE PRA LER E CONTEMPLAR UMA PEÇA DE RARA CRIATIVIDADE.
DE AUTORIA DO COLEGA MARIO ARCANGELO MARTINELLI DE SAO PAULO
DIREITOS DE REPRODUÇÃO RESERVADOS AO CRIADOR DA PEÇA.
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
REVISIONAL CONTRA BV FINANCEIRA
Atendendo ao pedido de um colega advogado de Minas Gerais, segue abaixo uma inicial de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta contra a BV Financeira.
Precisamos divulgar a conceituação de abuso nas taxas praticadas pelos Bancos e Financeiras, pois o povo brasileiro - e os nossos juizes se incluem - acham "normal" uma taxa de juros de 3 ou 4% ao mes.
Ora, se a taxa que os Bancos pagam aos investidores _ quando pagam - é em torno de 8% ao ano, emprestando a 4% ao mês, em dois meses recuperam os custos do dinheiro pelo prazo de um ano !
Esse é o principal ponto a ser firmada jurisprudencia : a abusividade da taxa de juros e depois, a abusividade de muitas outras clausulas dos contratos de financiamento, estas mais fáceis de serem reconhecidas em juizo.
Vamos à luta !
MARIO ARCANGELO MARTINELLI
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CÍVEL ____________ DA COMARCA DE __________.
xxxxxxxxxxxxx, brasileiro, casado, xxxxxxxxxxx, portador do RG no. xxxxxxxx, SSP/MG, inscrito no CPF sob o no. xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado à xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx, CEP xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxMG,neste ato vem, respeitosamente à presença de V. Exª, por seu advogado que esta subscreve, procuração anexa (doc. 01), propor, sob o rito ordinário, a presente
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA
Em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com sede à Avenida das Nações Unidas, no. 14.171, Vila Gertrudes, CEP 04794-000 - São Paulo - SP, nesta capital de São Paulo, CEP 05423-901, inscrito no CNPJ sob o no. 33.700.394/0001-40, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O AUTOR, visando adquirir um veiculo para seu uso pessoal, firmou com a Requerida um contrato de financiamento, em xxxxxxxx de 2007, de no. xxxxxxxxxxxx, cujo objeto é um veiculo xxxxxxxxxx, Placa xxxxxxxxxxxx. (doc.2)
Ao assinar os documentos de contratação, foi-lhe informado que as taxas de juros seriam as melhores de mercado, tendo em vista tratar-se de financiamento de veiculo.
Decorrido algum tempo, o A. recebeu em sua residência o bloco (carnet) contendo as 36 prestações mensais a serem pagas. (anexo cópias da 1ª. e da ultima parcela – doc. 3).
Percebeu então, que a somatória das parcelas representava um aumento de R$xxxxxxxxxxx, de vez que o valor financiado foi de R$xxxxxxxxxxxx.
Na prática, percebeu um acréscimo de 48,18%, para um prazo médio de 18 meses, face ao pagamento mensal do valor financiado, o que significa uma taxa anual de 32,12%.
Essa taxa, ao contrário de suas expectativas, nada tem de módica, muito pelo contrario, representa 267% da taxa básica de juros sancionada pelo Banco Central do Brasil que é de 8,75% aa., ou seja 0,7015% ao mês.
Pior, apontadas no boleto de pagamento estavam a taxa de R$xxxxxxxx por dia de atraso mais a multa de R$xxxxxxx fosse qual fosse o prazo do atraso.
Ora, R$xxxxxxx por dia, representam R$xxxxxxx por mês, sobre o valor da parcela que é de R$xxxxxxx, como dito acima, traduz uma taxa de juros de 11,99 % ao mês, a título de mora !!!!
Somada à taxa do contrato, que é de 2,73% a.m., o ônus vai a 14,72% ao mês.
A multa de R$xxxxxxxx, representa , é verdade, 2% sobre a parcela.
Porém na mágica alquimista das instituições financeiras, essa multa pode ser cobrada a partir de um dia de atraso, o que, na sua ocorrência, significa que o incauto mutuário pagará adicionais 24% aa. sobre o saldo devedor já acrescido, inflado, pelos juros, se atrasar 30 dias.
Se o atraso for de um dia, têm-se que essa multa, cobrada sobre um dia de atraso significará o percentual de 60% no mês (2% x 30)!!!
Não satisfeita, a R. ainda cobra, ilegalmente, do A., mais R$3,90, ao mês, a titulo de taxa de cobrança, ou seja , acréscimo 1,14% de custo anual.
É juros, sobre juros, sobre juros.
Questionada a R. em sua central de atendimento, foi informado ao A. que todas as taxas eram previstas no contrato de adesão.
Solicitou então o A. que lhe fosse fornecida uma cópia do referido contrato.
Essa cópia nunca chegou às mãos do A.
Por essa razão, o A. suspendeu o pagamento do financiamento a partir da parcela x/36, buscando uma adequação amigável das condições impostas no contrato de adesão.
Não obteve sucesso. Pelo contrário, foi incluído no cadastro de inadimplentes da SERASA e do SPC.
Por força disso, nada mais resta ao A. do que recorrer às colunas da Justiça, para obter um justo equilíbrio nessa relação contratual totalmente desigual e abusiva por parte do lado economicamente mais forte, muito mais forte e poderoso.
A taxa correta a ser aplicada em financiamentos do tipo sub judice seria 8,61% aa.
Esta taxa é a aplicada para negócios de bancos para bancos, ou seja, quando sobram recursos em um banco ele os repassa para outro banco cobrando abaixo da taxa que o Banco Central sancionou como taxa básica que é de 8,75% aa. (Taxa SELIC) (doc.4).
Porém, ao captar depósitos dos poupadores brasileiros, os Bancos pagam sempre abaixo da taxa CDI, pela qual repassam para outros bancos.
Assim é que através de Depósitos à Vista, Certificados de Depósitos, Fundos de Investimento, Caderneta de Poupança e Títulos de Capitalização, entre outros instrumentos que se comunicam dentro dos conglomerados financeiros, os custos de captação de dinheiro ficam bem abaixo da referida taxa do CDI.
Especialistas estimam que esse “mix” de captação proporcione aos bancos um custo inferior a 50% da taxa do CDI.
Ou seja a R., integrante do conglomerado Financeiro Votorantim, captou recursos a uma taxa média de 4,30% aa.
Claro! se os bancos passam recursos para seus concorrentes a 8,61% aa. (taxa do CDI), é evidente que não o fazem por diletantismo ou por caridade, mas sim porque essa taxa já lhes proporciona um bom lucro !
Haja vista que a R. e seu associado Banco Votorantim tinham aplicações no montante superior a R$ 2,8 bilhões na modalidade CDI., conforme balanço encerrado em 31.12.2008. (doc.5)
No entanto, ao emprestar recursos para o A. a R. cobrou 33,26% (sem considerar os incríveis custos de mora).
Ora, então o Banco Réu cobrou contratualmente 7,80 vezes o quanto lhe custaram os recursos. !!!
Bem disse Marcos Cintra (*) - “A sociedade já se convenceu que o problema da agiotagem praticada pelos bancos no Brasil tem muito a ver com a diferença entre o que eles pagam aos investidores e o que cobram de seus clientes. Não é a toa que os bancos têm lucros extraordinários todo ano.”
(*) *Doutor em economia pela Universidade Harvard (EUA), professor titular e vice-presidente da Fundação Getulio Vargas. É secretário municipal do Desenvolvimento Econômico e Trabalho de São Paulo.
É verdade, em matérias publicadas pelo jornal “Folha de São Paulo” (docs.6 e 7) divulgando analise de renomados economistas, chegamos à triste constatação de que realmente em matéria de bancos, superamos a “eficiência” dos principais bancos do mundo.
Desse universo poderoso, a R.,orgulhosa, faz parte ! (doc.8)
O DIREITO
DO ABUSO PRATICADO PELO RÉU
A relação jurídica entre as partes está regulada pelo Código de defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 2º, sendo claro que o A. consumiu os serviços bancários da R., como destinatário final dos recursos.
Dispõe o CDC :
ART. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
E ainda :
§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
III – mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Ora, a taxa de juros aplicada pelo Banco Réu que chega a mais de 7 vezes o custo de captação de recursos junto a investidores ou mesmo, representa quatro vezes a taxa pela qual a R. empresta recursos a outros bancos através do CDI, é claramente abusiva, nos termos do art. 51 Inc. IV do CDC ou no mínimo exagerada conforme o Inc. III do parágrafo primeiro acima mencionado.
Restou faticamente, ab initio, demonstrada a onerosidade excessiva e abusiva, inclusive proporcionando elevado enriquecimento publicamente reconhecido pela Ré, destarte indevido, em vista de obtido em contumaz abuso contra seus clientes.
Tal enriquecimento é advindo do referido abuso - e por isso ilegal - junto aos seus clientes.
Ora, diz ainda o CDC :
ART. 6º – São direitos básicos do consumidor:
B– a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Mister se faz, portanto, a revisão das clausulas contratuais que estabeceleceram abusivamente os juros aplicados à relação contratual trazida sub judice.
Justa seria a aplicação de taxas idênticas ou ao menos, próximas, das taxas aplicadas pelo Réu em suas operações de crédito efetuadas sob o título de Certificados de Depósitos Interbancários (CDI).
DO ANATOCISMO
“Um penny posto a juros compostos do dia do nascimento de nosso Salvador a cinco por cento, até 1781, produz um crescimento equivalente a duzentos milhões de globos de ouro sólido, iguais ao do tamanho da terra. Mas se fosse posto a juros simples, no mesmo período, produziria uma quantia igual ou não maior do que sete shilings e seis pence...” (RICHARD PRICE, 1783, 4ª ed., pg. 228)
Diz a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal :
É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Não é necessário ser um gênio em cálculos como o foi Richard Price, criador da chamada “Tabela Price” para se entender que a capitalização dos juros, ou a cobrança de juros sobre juros, é uma aberração econômica e se traduz em abominável favorecimento à parte que empresta capital.
Juros é a denominação jurídica sobre o preço de alguém tomar dinheiro (este sim um bem fungível) emprestado.
Cobrar juros sobre juros é obter injustificado e abusivo lucro por algo que não é um bem fungível, é simplesmente uma expectativa de recebimento desse bem (o valor em espécie a ser pago como juros) no futuro!
Mas manso e pacifico é o entendimento da ilegalidade do anatocismo.
Não obstante isso, o Réu faz uso descarado dessa pratica no contrato de adesão firmado com a A.
Pobre Sr. Price...quando ele fez seus cálculos os juros eram 5% a.a. capitalizados anualmente. Imaginem o resultado com as taxas da R. capitalizadas diariamente !!!!
Daí porque se faz mister, tornar nulas essas clausulas, com o conseqüente recalculo de valores, e a repetição do indébito a ser apurado em perícia.
DA COBRANÇA ILEGAL DE ENCARGOS
Para culminar sua abusividade, o Réu incluiu cláusulas ilegais a titulo de “JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS”.
A Jurisprudência é pacifica e foi consolidada pela Sumula 379 do Egrégio STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”
A R. também utiliza o anatocismo na própria própria clausula de mora, pois cobra juros diários e sobre o valor da parcela que já embute os juros do empréstimo.
É juros, sobre juros, sobre juros!
O abuso se insere, ainda com subterfúgios, pois aplica a multa moratória qualquer que seja o prazo do atraso!!!!
Não é à toa que os Bancos Brasileiros são campeões de rentabilidade!!!
E os bancos estrangeiros quando aqui aportam se deliciam com as benesses que o cartel bancário implantou sob o beneplácito de nossas autoridades monetárias deixando de lado políticas monetárias de seus paises de origem onde praticam juros módicos e sem anatocismos. E mesmo assim crescem e dão substanciais lucros aos seus acionistas.
Dessa forma, no caso vertente, verifica-se que o pagamento do débito exigido pela ré é indevido, pois cobra juros compostos, abusivos e encargos ilegais e acima da taxa aceita pelos tribunais brasileiros.
Pelo exposto acima, há de ser extirpado qualquer juro moratório do débito em discussão, porque o retardamento no pagamento do valor apresentado pelo banco foi justo, independente de culpa do Autor, por não se sujeitar ao arbítrio do Réu ao fixar encargos excessivamente onerosos e ilegais.
Para efeito de subsidiar o entendimento dêsse MM. Juízo, transcreve-se a decisão abaixo:
Acórdão Nº 70023065485 de Tribunal de Justiça do RS - Décima Quarta Câmara Cível, de 27 Março 2008
Resumo:
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. Prefacial rejeitada. Sentença que preenche os requisitos dos artigos 458 e seguintes do CPC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO E DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que autoriza a revisão contratual e a declaração de nulidade de pleno direito de cláusulas contratuais abusivas, o que pode ser feito até mesmo de ofício pelo Poder Judiciário.
JUROS REMUNERATÓRIOS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos para 12% ao ano. Aplicação do art. 51, IV, do CDC. Disposição de ofício.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. O anatocismo é vedado em contratos da espécie, por ausência de permissão legal e de pactuação expressa. Disposição de ofício.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
- Comissão de Permanência. É vedada a cumulação de correção monetária com comissão de permanência. Súmula nº. 30, do S.T.J. Também proibida a cobrança de comissão de permanência sem prévia estipulação de índice, em especial quando a sua apuração é contratualmente franqueada à instituição financeira.
- Inocorrência de Mora Debendi. Em virtude da não configuração da mora do devedor, são inexigíveis os ônus a título de mora.
CORREÇÃO MONETÁRIA. O I.G.P.-M. é o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação.
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Diante da excessiva onerosidade e abusividade do contrato, é cabível a repetição simples de indébito ainda que não haja prova de que os pagamentos a maior tenham sido ocasionados por erro.
I.O.F. Autorizada a cobrança de I.O.F., com base no Decreto nº. 4494/02. No caso concreto, em face da revisão do contrato, devem ser restituídos os valores decorrentes da cobrança excessiva.
TAXAS DE CADASTRO E DE ABERTURA DE CRÉDITO. É nula a cobrança.
TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. São nulas de pleno direito cláusulas que obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. (grifos nossos)
DO PEDIDO
Isto posto, requer o A. :
1. Seja determinada a citação da Ré via postal com aviso de recebimento (AR), na pessoa do seu representante legal ou quem as vezes faça, sob pena de sofrer os efeitos da revelia e confissão da matéria de fato, conforme arts. 221 inc I e segs. do CPC;
2. Seja determinada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É evidente a fragilidade e a hipossuficiência do A., perante o gigantismo do Conglomerado Financeiro de que faz parte a Ré, ainda mais na posição de submissão imposta pelo contrato de adesão.
Durante a contratação, houve uma imposição de cláusulas em contratos padronizados, de adesão, redigidas unilateralmente pela R., tornando-se, o A., submisso, sem poder alterar, ou mesmo opinar sobre as condições impostas, coercitivamente, bem como sem receber os instrumentos de sua formalização;
3. Seja DECRETADA NULIDADE:
3.1 DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULATIVAS DE TAXAS DE JUROS ABUSIVAS;
3.2 DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS IMPOSITIVAS DE JUROS CAPITALIZADOS – ANATOCISMO
3.3. DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULANDO JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS INDEVIDOS E TAXAS DE COBRANÇA
3.4 DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS POTESTATIVAS
4. REPETIÇÃO DO INDEBITO
Por valor a ser apurado durante a Instrução, abrangendo a redução das taxas de juros para o nível praticado pelo Réu em operações interbancárias (CDI), extirpação dos valores pagos e/ou incluídos em novação de dividas referentes a encargos de mora, taxas de contrato, multas e demais encargos ilegais e também sobre os valores pagos a maior por decorrência de aplicação de anatocismo.
5. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA PRETENDIDA
Antecipação parcial da tutela pretendida, para que se digne V. Exa. em determinar nos termos do art. 273 do CPC e à vista dos elementos trazidos aos autos a configurar o “fumus boni júris”, que a instituição requerida:
5.1 Traga aos autos, para exibição, o contrato no. 610195447, firmado pelo A., sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos elencados nesta inicial, de acordo com o prescrito no art. 359 da lei processual civil.
O entendimento jurisprudencial é pacifico quanto à viabilidade desta providência, e.g.:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA
VOTO N.: 12985
AGRV. N.: 7.377.665-3
COMARCA: JALES
AGTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
AGDO.: OSVALDIR BÔER
REGISTRADO(A) SOB N° *02464282*
Ementa :
Declaratória. Revisional de contratos bancários. Decisão determinando a apresentação de documentos havidos em mãos do banco. Agravo de instrumento. Direito de o correntista reclamá-los.
Banco que os possui em seus arquivos. Alegação de impossibilidade de apresentação dos documentos afastada. Art. 359 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Negado seguimento ao recurso, por decisão monocrática.
E,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO MONOCRATICA No. 5194
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.280.021-4
AGRAVANTE: Banco Santander S/A
AGRAVADA: Benedicto Perre
COMARCA: Barra Bonita (2a Vara Cível)
REGlSTRADO(A) SOB N° *01836096'
Ementa:
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pedido de exibição
de contratos e extratos bancários - Admissibilidade
Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos -Agravo manifestamente improcedente
E :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A.I.7343181700
Relator(a): Pedro Ablas
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 01/04/2009
Ementa:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Exibição de documentos - Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos, sob pena de aplicação da pena do artigo 359, do CPC - Admissibilidade - Negado seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do CPC
E, por fim :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AI 7286724400
Relator(a): Pedro Ablas
Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado
Data de registro: 05/09/2008
Ementa:
TUTELA ANTECIPADA - Ação revisional de contrato cc repetição de indébito - Decisão que deferiu o pedido para abstenção da inscrição ou exclusão do nome da agravada dos cadastros de inadimplentes e determinou a exibição do contrato celebrado entre as partes junto com a contestação - Admissibilidade - Havendo discussão pendente sobre matéria relevante, referente ao contrato e à própria dívida, plenamente cabível a concessão da tutela para impedir a inscrição do nome do agravado junto aos órgãos de restrição ao crédito COBRANÇA - Exibição de documentos - Pedido de exibição de contratos bancários - Admissibilidade - "Fumus bom jurts" e periculum in mora"presentes - Determinação dirigida ao banco para que exiba os documentos, sob pena de multa cominatória - Agravo manifestamente improcedente. (grifo nosso)
5.2. Abstenha-se a R. de enviar o nome do A. às entidades mantenedoras de cadastros de crédito, como o S.P.C. e SERASA, para que não se registre quaisquer restrições de caráter comercial/creditício com relação ao que aqui se discute, e, na hipótese de já haver tomado tal iniciativa, que seja excluído e suspenso até o julgamento final desta lide;
Esta medida, indispensável para o A., em nada prejudicará a instituição financeira requerida, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento, visto que poderá ao final da lide, caso prevaleça tal cobrança indevida, ou seja, apurado o real valor final de débito ou crédito, exercer normalmente seu direito de ação pleiteando o montante, se devido;
Face à cobrança ilegal e indevida que ressalta dos próprios boletos de pagamento, não se pode falar em mora debitoris do A.
Segundo a lição de Carvalho Santos, a mora pressupõe o retardamento injusto, imputável ao devedor.
Não se pode confundir inadimplemento com mora, pois esta pressupõe, além daquele, a culpa do devedor, o que não ocorre agora (art. 396 do C.C.);
REQUER, por fim, a condenação do Réu nos encargos da sucumbência e honorários advocatícios.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela perícia contábil.
Dá-se à presente para o efeito de custas o valor de R$ 100.000,00.
Termos em que, espera deferimento,
Por ser Justo e Perfeito,
São Paulo, xxxxxxxxx de 2009
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
OAB/xxxxxxxxxxxxx
ESTE MODELO É DE AUTORIA INTELECTUAL DO DR.MARIO ARCANGELO MARTINELLI.
PODE SER UTILIZADO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO DR. MARIO ARCANGELO MARTINELLI ATRAVÉS DO EMAIL INDICADO NESTE BLOG.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
sexta-feira, 27 de novembro de 2009
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
UM DEPUTADO QUE FAZ A SUA PARTE!!
UM CIDADÃO BRASILEIRO.
OS CARTÉIS NÃO SUBORNARAM ESTE. NÃO SEI COMO!
DE PARABÉNS O POVO DE SÃO PAULO.
NÃO IMPORTA SE ESSA LEI É INÓCUA. NÃO IMPORTA QUE VENHA UMA ADIN.
O BRASIL ESPERA QUE CADA UM CUMPRA O SEU DEVER...
Lei proíbe assinatura telefônica em SP
SÃO PAULO - A Assembleia Legislativa de São Paulo derrubou o veto do governo paulista a uma lei que proíbe a cobrança de assinatura telefônica de serviços móveis e fixos no Estado.
Esta lei, de autoria do deputado estadual Jorge Caruso (PMDB), foi aprovada pela Assembleia inicialmente em 2002, mas não entrou em vigor.
Quando chegou à mesa do então governador Geraldo Alckmin, foi vetada. O governo do Estado, em tese, seria prejudicado se esta lei entrasse em vigor, já a medida afetaria negativamente e receita do Estado.
Numa sessão que seguiu madrugada adentro, os deputados paulistas derrubaram hoje o veto de 2006 por unanimidade. Agora, o governador José Serra tem até 60 dias para regulamentar a lei.
Procurado pelo Plantão INFO, o governo paulista não se manifestou sobre o caso. As empresas de telefonia, que serão duramente afetadas pela lei, também não comentaram a decisão. Já o autor do projeto, Jorge Caruso, comemorou.
OS CARTÉIS NÃO SUBORNARAM ESTE. NÃO SEI COMO!
DE PARABÉNS O POVO DE SÃO PAULO.
NÃO IMPORTA SE ESSA LEI É INÓCUA. NÃO IMPORTA QUE VENHA UMA ADIN.
O BRASIL ESPERA QUE CADA UM CUMPRA O SEU DEVER...
Lei proíbe assinatura telefônica em SP
SÃO PAULO - A Assembleia Legislativa de São Paulo derrubou o veto do governo paulista a uma lei que proíbe a cobrança de assinatura telefônica de serviços móveis e fixos no Estado.
Esta lei, de autoria do deputado estadual Jorge Caruso (PMDB), foi aprovada pela Assembleia inicialmente em 2002, mas não entrou em vigor.
Quando chegou à mesa do então governador Geraldo Alckmin, foi vetada. O governo do Estado, em tese, seria prejudicado se esta lei entrasse em vigor, já a medida afetaria negativamente e receita do Estado.
Numa sessão que seguiu madrugada adentro, os deputados paulistas derrubaram hoje o veto de 2006 por unanimidade. Agora, o governador José Serra tem até 60 dias para regulamentar a lei.
Procurado pelo Plantão INFO, o governo paulista não se manifestou sobre o caso. As empresas de telefonia, que serão duramente afetadas pela lei, também não comentaram a decisão. Já o autor do projeto, Jorge Caruso, comemorou.
MODELO DE PETIÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AVISO AOS ADVOGADOS;
CAROS COLEGAS.
TOMEI A LIBERDADE DE TOMAR EMPRESTADO DOS COLEGAS DO SAITE BOLETIMJURIDICO.COM.BR UM MODELO DE PETIÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
ESTA INICIAL DEVE SER DISTRIBUÍDA DEPOIS QUE A AÇÃO REVISIONAL ESTIVER CADASTRADA E TRAMITANDO E VAI SER DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA DA REVISIONAL, UMA VEZ QUE ESTA TEM RITO DIFERENCIADO: O RITO ORDINÁRIO.
ESPERO TER CONTRIBUIDO PARA O SUCESSO DA NOSSA EMPREITADA.
RESSALVAS: liguee para americoadv@gmail.com.
OU DEIXE UM COMENTÁRIO.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.
_____________________________, vem, com fundamento no artigo 67 da Lei 8245 de 18/10/1991, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de ______________________ , por seu representante legal, pelo que passa a expor para a final requerer o que segue:
AB INITIO;
Requer a V.Exa. seja a presente ação distribuída em apenso aos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual nº que a Requerente propõe em face do Banco requerido e que tramita frente ao juízo da 22ª Vara Cível.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, vêm requerer o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme documento anexo.
DOS FATOS
A Autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco requerido......
Ocorre que, em meados de janeiro do corrente ano, a economia brasileira foi sacudida por uma avalanche de fatos até então imprevisíveis, sendo o ponto de partida a decretação da moratória pelo recém-empossado Governador do Estado de Minas Gerais, passando pelas diversas mudanças ocorridas no comando do Banco Central, o que culminou numa crise de credibilidade da moeda, que vem sofrendo diversos ataques especulativos.
Mister salientar que a conseqüência mais imediata e nefasta da quebra de confiança tem sido a elevação do dólar à níveis absurdos, tendo alcançado, na já apelidada sexta-feira negra (29/1/99), o patamar de R$2,05 ( dois reais e cinco centavos), o qual traria o valor da décima quarta prestação do presente contrato, vencível em 03/02/99, para insuportáveis R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
A parte autora então, entrou em contato com o Banco réu, a fim de renegociar a dívida, não obtendo êxito. Desta feita, não lhe restou alternativa, senão a invocação da Tutela Jurisdicional, com o escopo de que seja deferida a consignação das contraprestações devidas, tendo com base a última prestação paga pela Autora, qual seja: R$ _______________ enquanto a competente Ação Revisional de Cláusula Contratual não decide o mérito da questão ora suscitada, afastando a incidência da variação cambial.
A autora já efetuou o depósito judicial no Banco Banerj, das parcelas referentes aos meses de __________________________, conforme Guia em anexo, tendo em vista o vencimento das mesmas_________ conforme faculta o parágrafo 1º do artigo 890 do CPC, notificando o Banco requerido.
O contrato de arrendamento mercantil, em epígrafe, vigorará até ________, assim, a Autora quer se liberar da obrigação, fazendo o correspondente depósito das prestações a vencer, as quais vem oferecer em juízo, tudo em conformidade com o que prevê o artigo 794 do CPC.
O Código Civil, em seu artigo 973, inciso V, autoriza, expressamente, a consignação em pagamento, quando houver litígio sobre o objeto do pagamento, in casu pende a Ação Revisional de Cláusula Contratual em apenso.
Assim, por todo o exposto, requer, primeiramente, seja deferida a Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta exordial, requerendo, após, com fundamento nos artigos 972 e 973, V do Código Civil e obedecidas as normas processuais contidas nos artigos 890 e seguintes do CPC, seja deferida a expedição de guia para depósito da quantia de R$ ___________, no dia ___ de _______, no Banco Oficial do Estado.
Outrossim, requer a V.Exa. a citação do _______________, na pessoa de seu representante legal, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, encontrado na _____________, nesta cidade, para vir receber em juízo, em dia e hora a serem designados por V.Exa., a importância depositada de R$ __________, ou, se quiserem, contestar a presente Ação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento imediato da lide, sendo considerado como sendo procedente o pedido, bem como considerada extinta a obrigação.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Banco réu.
Imprime-se a presente o valor de R$ ______________ (valor do somatório das prestações).
Nestes termos,
P. deferimento.
Cidade, Data
NOME DO ADVOGADO
Nº OAB/SEÇÃO
CAROS COLEGAS.
TOMEI A LIBERDADE DE TOMAR EMPRESTADO DOS COLEGAS DO SAITE BOLETIMJURIDICO.COM.BR UM MODELO DE PETIÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
ESTA INICIAL DEVE SER DISTRIBUÍDA DEPOIS QUE A AÇÃO REVISIONAL ESTIVER CADASTRADA E TRAMITANDO E VAI SER DISTRIBUIDA POR DEPENDÊNCIA DA REVISIONAL, UMA VEZ QUE ESTA TEM RITO DIFERENCIADO: O RITO ORDINÁRIO.
ESPERO TER CONTRIBUIDO PARA O SUCESSO DA NOSSA EMPREITADA.
RESSALVAS: liguee para americoadv@gmail.com.
OU DEIXE UM COMENTÁRIO.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-RJ.
_____________________________, vem, com fundamento no artigo 67 da Lei 8245 de 18/10/1991, por seu advogado abaixo assinado, propor a presente
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de ______________________ , por seu representante legal, pelo que passa a expor para a final requerer o que segue:
AB INITIO;
Requer a V.Exa. seja a presente ação distribuída em apenso aos autos da Ação Ordinária de Revisão de Cláusula Contratual nº que a Requerente propõe em face do Banco requerido e que tramita frente ao juízo da 22ª Vara Cível.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, vêm requerer o benefício da Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.510/86, por não ter condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, conforme documento anexo.
DOS FATOS
A Autora celebrou contrato de arrendamento mercantil com o Banco requerido......
Ocorre que, em meados de janeiro do corrente ano, a economia brasileira foi sacudida por uma avalanche de fatos até então imprevisíveis, sendo o ponto de partida a decretação da moratória pelo recém-empossado Governador do Estado de Minas Gerais, passando pelas diversas mudanças ocorridas no comando do Banco Central, o que culminou numa crise de credibilidade da moeda, que vem sofrendo diversos ataques especulativos.
Mister salientar que a conseqüência mais imediata e nefasta da quebra de confiança tem sido a elevação do dólar à níveis absurdos, tendo alcançado, na já apelidada sexta-feira negra (29/1/99), o patamar de R$2,05 ( dois reais e cinco centavos), o qual traria o valor da décima quarta prestação do presente contrato, vencível em 03/02/99, para insuportáveis R$ 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete reais e doze centavos).
A parte autora então, entrou em contato com o Banco réu, a fim de renegociar a dívida, não obtendo êxito. Desta feita, não lhe restou alternativa, senão a invocação da Tutela Jurisdicional, com o escopo de que seja deferida a consignação das contraprestações devidas, tendo com base a última prestação paga pela Autora, qual seja: R$ _______________ enquanto a competente Ação Revisional de Cláusula Contratual não decide o mérito da questão ora suscitada, afastando a incidência da variação cambial.
A autora já efetuou o depósito judicial no Banco Banerj, das parcelas referentes aos meses de __________________________, conforme Guia em anexo, tendo em vista o vencimento das mesmas_________ conforme faculta o parágrafo 1º do artigo 890 do CPC, notificando o Banco requerido.
O contrato de arrendamento mercantil, em epígrafe, vigorará até ________, assim, a Autora quer se liberar da obrigação, fazendo o correspondente depósito das prestações a vencer, as quais vem oferecer em juízo, tudo em conformidade com o que prevê o artigo 794 do CPC.
O Código Civil, em seu artigo 973, inciso V, autoriza, expressamente, a consignação em pagamento, quando houver litígio sobre o objeto do pagamento, in casu pende a Ação Revisional de Cláusula Contratual em apenso.
Assim, por todo o exposto, requer, primeiramente, seja deferida a Gratuidade de Justiça pleiteada no preâmbulo desta exordial, requerendo, após, com fundamento nos artigos 972 e 973, V do Código Civil e obedecidas as normas processuais contidas nos artigos 890 e seguintes do CPC, seja deferida a expedição de guia para depósito da quantia de R$ ___________, no dia ___ de _______, no Banco Oficial do Estado.
Outrossim, requer a V.Exa. a citação do _______________, na pessoa de seu representante legal, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, encontrado na _____________, nesta cidade, para vir receber em juízo, em dia e hora a serem designados por V.Exa., a importância depositada de R$ __________, ou, se quiserem, contestar a presente Ação, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de julgamento imediato da lide, sendo considerado como sendo procedente o pedido, bem como considerada extinta a obrigação.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do Banco réu.
Imprime-se a presente o valor de R$ ______________ (valor do somatório das prestações).
Nestes termos,
P. deferimento.
Cidade, Data
NOME DO ADVOGADO
Nº OAB/SEÇÃO
PARA LER E PENSAR
SÓ DE SACANAGEM
Texto de "Elisa Lucinda", lido por Ana Carolina em seu show.
Meu coração está aos pulos!
Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro,
do meu, do nosso dinheiro, que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais,
esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz!
Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: "Não roubarás", "Devolva o lápis do coleguinha", "Esse apontador não é seu, minha filha". Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: "Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo mundo rouba" e vou dizer: "Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau." Dirão: "É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal". Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!
Texto de "Elisa Lucinda", lido por Ana Carolina em seu show.
Meu coração está aos pulos!
Quantas vezes minha esperança será posta à prova? Por quantas provas terá ela que passar? Tudo isso que está aí no ar, malas, cuecas que voam entupidas de dinheiro,
do meu, do nosso dinheiro, que reservamos duramente para educar os meninos mais pobres que nós, para cuidar gratuitamente da saúde deles e dos seus pais,
esse dinheiro viaja na bagagem da impunidade e eu não posso mais.
Quantas vezes, meu amigo, meu rapaz, minha confiança vai ser posta à prova? Quantas vezes minha esperança vai esperar no cais? É certo que tempos difíceis existem para aperfeiçoar o aprendiz, mas não é certo que a mentira dos maus brasileiros venha quebrar no nosso nariz!
Meu coração está no escuro, a luz é simples, regada ao conselho simples de meu pai, minha mãe, minha avó e os justos que os precederam: "Não roubarás", "Devolva o lápis do coleguinha", "Esse apontador não é seu, minha filha". Ao invés disso, tanta coisa nojenta e torpe tenho tido que escutar. Até habeas corpus preventivo, coisa da qual nunca tinha visto falar e sobre a qual minha pobre lógica ainda insiste: esse é o tipo de benefício que só ao culpado interessará.
Pois bem, se mexeram comigo, com a velha e fiel fé do meu povo sofrido, então agora eu vou sacanear: mais honesta ainda vou ficar. Só de sacanagem! Dirão: "Deixa de ser boba, desde Cabral que aqui todo mundo rouba" e vou dizer: "Não importa, será esse o meu carnaval, vou confiar mais e outra vez. Eu, meu irmão, meu filho e meus amigos, vamos pagar limpo a quem a gente deve e receber limpo do nosso freguês. Com o tempo a gente consegue ser livre, ético e o escambau." Dirão: "É inútil, todo o mundo aqui é corrupto, desde o primeiro homem que veio de Portugal". Eu direi: Não admito, minha esperança é imortal. Eu repito, ouviram? Imortal! Sei que não dá para mudar o começo mas, se a gente quiser, vai dar para mudar o final!
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
CONSIGNADO NÃO PODE PASSAR DE 30%
NÃO SATISFEITOS EM TOMAR 30% DO APOSENTADO E SERVIDOR, ELES ARRANCAM O COURO E ESFOLAM O CONSUMIDOR.
PAU NELES!!!!!
Bancos devem adequar descontos em folha a trinta por cento
Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão, determinou que o BRB e o BMG adequem os valores descontados a título de empréstimo, tanto em conta-corrente quanto em folha de pagamento, de uma servidora pública ao montante de trinta por cento de sua renda salarial. Cada banco deverá limitar os descontos a quinze por cento para não prejudicar a própria subsistência da assalariada. A novidade da decisão é a determinação que todas as instituições financeiras respeitem o mesmo teto e que englobem nesse limite não só os empréstimos consignados, mas também os debitados em conta-corrente.
Na ação a autora afirma que os descontos das duas instituições comprometem cem por cento do seu salário. As prestações do BRB corresponderiam a 58% de sua renda mensal e a do BMG a 42%. Segundo ela, a pensão alimentícia recebida do ex-marido, que comporia sua renda familiar, sofreu abrupta redução após a morte dele, com a inclusão de outra beneficiária, contribuindo para piorar ainda mais sua situação financeira.
O juiz de 1ª Instância que analisou o pedido liminar de limitação dos descontos considerou que apenas os valores debitados em folha de pagamento estariam amparados pelo limite de 30 por cento da renda mensal. De acordo com o magistrado, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de débito em conta-corrente, tampouco limitação. Entendimento contrário, segundo ele, permitiria que qualquer autorização de desconto em conta, como telefone, cartão de crédito, TV a cabo e outros mais, se submetesse ao limite, uma vez que podem, também, comprometer a manutenção e subsistência do servidor público.
Em 2ª Instância, no entanto, o relator do recurso esclarece que o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria tem sinalizado para a inviabilidade de apropriação expressiva dos valores salariais do cliente, não havendo distinção substancial quanto à forma de retenção, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja diretamente em conta-corrente. Segundo o desembargador, o intuito é evitar que a pessoa tenha a sua verba salarial totalmente comprometida com pagamento de dívidas, em detrimento da sua própria subsistência, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão recursal deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação. Com isso, os bancos terão que adequar as prestações ao limite legal até que o mérito da questão seja julgado.
Nº do processo: 0-157696
Autor: AF
Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
PAU NELES!!!!!
Bancos devem adequar descontos em folha a trinta por cento
Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras
A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão, determinou que o BRB e o BMG adequem os valores descontados a título de empréstimo, tanto em conta-corrente quanto em folha de pagamento, de uma servidora pública ao montante de trinta por cento de sua renda salarial. Cada banco deverá limitar os descontos a quinze por cento para não prejudicar a própria subsistência da assalariada. A novidade da decisão é a determinação que todas as instituições financeiras respeitem o mesmo teto e que englobem nesse limite não só os empréstimos consignados, mas também os debitados em conta-corrente.
Na ação a autora afirma que os descontos das duas instituições comprometem cem por cento do seu salário. As prestações do BRB corresponderiam a 58% de sua renda mensal e a do BMG a 42%. Segundo ela, a pensão alimentícia recebida do ex-marido, que comporia sua renda familiar, sofreu abrupta redução após a morte dele, com a inclusão de outra beneficiária, contribuindo para piorar ainda mais sua situação financeira.
O juiz de 1ª Instância que analisou o pedido liminar de limitação dos descontos considerou que apenas os valores debitados em folha de pagamento estariam amparados pelo limite de 30 por cento da renda mensal. De acordo com o magistrado, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de débito em conta-corrente, tampouco limitação. Entendimento contrário, segundo ele, permitiria que qualquer autorização de desconto em conta, como telefone, cartão de crédito, TV a cabo e outros mais, se submetesse ao limite, uma vez que podem, também, comprometer a manutenção e subsistência do servidor público.
Em 2ª Instância, no entanto, o relator do recurso esclarece que o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria tem sinalizado para a inviabilidade de apropriação expressiva dos valores salariais do cliente, não havendo distinção substancial quanto à forma de retenção, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja diretamente em conta-corrente. Segundo o desembargador, o intuito é evitar que a pessoa tenha a sua verba salarial totalmente comprometida com pagamento de dívidas, em detrimento da sua própria subsistência, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.
A decisão recursal deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação. Com isso, os bancos terão que adequar as prestações ao limite legal até que o mérito da questão seja julgado.
Nº do processo: 0-157696
Autor: AF
Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 24 de novembro de 2009
FRAUDE EM TODOS OS SENTIDOS
NÃO SATISFEITOS COM A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, OS BANCOS AINDA ATORMENTAM OS TRABALHADORES COM A TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA DE MÃO DE OBRA; A CHAMADA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PARABENS AO TRT DA 3A REGIÃO...
FONTE: WWW.EDITORAMAGISTER.COM.BR
Reconhecido vínculo de emprego entre empregada terceirizada e banco
Modificando a decisão de 1º Grau, a 3ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade do contrato de terceirização, celebrado entre duas empresas de recursos humanos e prestação de serviços e um banco, e reconheceu a relação de emprego diretamente com a instituição financeira, com a condenação solidária das três empresas, integrantes de um grupo econômico, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à trabalhadora.
A reclamante alegou que foi admitida pelas empresas de recursos humanos e prestação de serviços para trabalhar única e exclusivamente para o banco reclamado, como operadora de telemarketing, exercendo atividades fim da instituição financeira.
Analisando o caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida observou que ficou comprovado que a trabalhadora realizava tarefas relativas à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos e pensionistas do INSS e, ainda, venda de cartões de crédito do banco, recebendo orientações e treinamentos da instituição bancária. “Desta forma, estamos diante de um caso concreto de terceirização, que escapa absolutamente o permissivo da Súmula nº 331 do TST, sendo, portanto, efetivamente nula a intermediação da mão-de-obra” - ressaltou.
O relator destacou que o fato de as empresas formarem um grupo econômico comandado pelo banco deixa clara a existência de fraude trabalhista. Por isso, a responsabilidade das empresas pelas parcelas trabalhistas é solidária, ou seja, a dívida pode ser cobrada de qualquer uma delas.
RO nº 00174-2009-024-03-00-2
Fonte: TRT 3
FONTE: WWW.EDITORAMAGISTER.COM.BR
Reconhecido vínculo de emprego entre empregada terceirizada e banco
Modificando a decisão de 1º Grau, a 3ª Turma do TRT-MG declarou a nulidade do contrato de terceirização, celebrado entre duas empresas de recursos humanos e prestação de serviços e um banco, e reconheceu a relação de emprego diretamente com a instituição financeira, com a condenação solidária das três empresas, integrantes de um grupo econômico, ao pagamento das verbas trabalhistas devidas à trabalhadora.
A reclamante alegou que foi admitida pelas empresas de recursos humanos e prestação de serviços para trabalhar única e exclusivamente para o banco reclamado, como operadora de telemarketing, exercendo atividades fim da instituição financeira.
Analisando o caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida observou que ficou comprovado que a trabalhadora realizava tarefas relativas à concessão de empréstimos consignados a servidores públicos e pensionistas do INSS e, ainda, venda de cartões de crédito do banco, recebendo orientações e treinamentos da instituição bancária. “Desta forma, estamos diante de um caso concreto de terceirização, que escapa absolutamente o permissivo da Súmula nº 331 do TST, sendo, portanto, efetivamente nula a intermediação da mão-de-obra” - ressaltou.
O relator destacou que o fato de as empresas formarem um grupo econômico comandado pelo banco deixa clara a existência de fraude trabalhista. Por isso, a responsabilidade das empresas pelas parcelas trabalhistas é solidária, ou seja, a dívida pode ser cobrada de qualquer uma delas.
RO nº 00174-2009-024-03-00-2
Fonte: TRT 3
CONSÓRCIO: 10% É O TETO
VEJAM COLEGAS. EXISTE CONSÓRCIO AÍ COBRANDO MAIS DO QUE O JURO DE FINANCEIRA.
VMOS COMBATER MAIS ESSE ABUSO!
Juiz limita em 10% cobrança de taxa de administração de consórcio
Mais uma vitória dos consumidores do Distrito Federal. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou a suspensão das cobranças da taxa de administração, em patamar superior a 10% do valor do bem, em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela Disbrave Administradora de Consórcio. Na mesma decisão, determinou que a Disbrave adeque os boletos de cobrança, bem como traga aos autos a relação completa de seus grupos ativos e encerrados até cinco anos da data de propositura da ação, no prazo de 10 dias.
Pela decisão do juiz, o Consórcio deverá também restituir a diferença do que excedeu a dez por cento (10%) do valor do bem a todos os consorciados lesados, declarando nula a cobrança de taxa de administração de consórcios de bens móveis e imóveis acima desse limite.
No entendimento do juiz, a taxa fixada no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis é abusiva. Os montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e por sua vez o consumidor. Nesse sentido, `entende por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel`.
A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e Consumidor (ANADEC) em face da Disbrave Administradora de Consórcio LTDA, alegando prática ilegal e abusiva por parte do Consórcio contra seus consorciados no que se refere à cobrança de taxa de administração em patamares acima do permitido pela lei.
Segundo a autora da ação, o Decreto 70951/72 estabeleceu em seu art. 42 os patamares de taxa de administração das empresas de consórcio, fixando o montante de 12% (doze por cento) do valor do bem, quando se tratar de bem de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo e de 10% (dez por cento) quando o preço for superior àquele limite.
Em sua defesa, o Consórcio afirmou que a fixação da taxa de administração pode ser fixada livremente pela administradora de consórcio, na forma do art. 3º, III, da circular nº 2766/97 do BACEN, requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Para o juiz, houve abusividade e iniquidade no valor cobrado a título de taxa de administração estabelecida no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis. `Estes montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e, por sua vez, o consumidor. Nesse sentido, entendo por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel`, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 2006.01.1.035611-9
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 23 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
VMOS COMBATER MAIS ESSE ABUSO!
Juiz limita em 10% cobrança de taxa de administração de consórcio
Mais uma vitória dos consumidores do Distrito Federal. O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília determinou a suspensão das cobranças da taxa de administração, em patamar superior a 10% do valor do bem, em todos os grupos e planos de consórcio administrados pela Disbrave Administradora de Consórcio. Na mesma decisão, determinou que a Disbrave adeque os boletos de cobrança, bem como traga aos autos a relação completa de seus grupos ativos e encerrados até cinco anos da data de propositura da ação, no prazo de 10 dias.
Pela decisão do juiz, o Consórcio deverá também restituir a diferença do que excedeu a dez por cento (10%) do valor do bem a todos os consorciados lesados, declarando nula a cobrança de taxa de administração de consórcios de bens móveis e imóveis acima desse limite.
No entendimento do juiz, a taxa fixada no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis é abusiva. Os montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e por sua vez o consumidor. Nesse sentido, `entende por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel`.
A ação coletiva foi ajuizada pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e Consumidor (ANADEC) em face da Disbrave Administradora de Consórcio LTDA, alegando prática ilegal e abusiva por parte do Consórcio contra seus consorciados no que se refere à cobrança de taxa de administração em patamares acima do permitido pela lei.
Segundo a autora da ação, o Decreto 70951/72 estabeleceu em seu art. 42 os patamares de taxa de administração das empresas de consórcio, fixando o montante de 12% (doze por cento) do valor do bem, quando se tratar de bem de preço até cinqüenta vezes o salário-mínimo e de 10% (dez por cento) quando o preço for superior àquele limite.
Em sua defesa, o Consórcio afirmou que a fixação da taxa de administração pode ser fixada livremente pela administradora de consórcio, na forma do art. 3º, III, da circular nº 2766/97 do BACEN, requerendo a improcedência dos pedidos da autora.
Para o juiz, houve abusividade e iniquidade no valor cobrado a título de taxa de administração estabelecida no contrato de 15% para bens imóveis e 11% para bens móveis. `Estes montantes acabam por proporcionar um desequilíbrio contratual capaz de prejudicar a função social do contrato e, por sua vez, o consumidor. Nesse sentido, entendo por correta a fixação da taxa de administração em 10% do valor do bem, seja ele imóvel ou móvel`, concluiu o magistrado.
Nº do processo: 2006.01.1.035611-9
Autor: (LC)
Fonte: TJDFT, 23 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
O MENSALÃO QUE O POVO ESQUECEU
POR SEBASTIÃO NERY
Sebastião Nery
Lula vai ter que voar de costas
Simpático, elegante, boa conversa, boa gente, ele vivia nos bares, restaurantes, festas, nas chamadas boas rodas da sociedade paulista. Um dia, para surpresa dos amigos, cansou, desapareceu, sumiu completamente.
Apareceu depois como apicultor em Valinhos, a 60 quilômetros de São Paulo. Tinha arranjado seis alqueires de uma terra, conseguiu financiamento agrícola no Banco do Brasil, plantou tudo que dava na região. Uma beleza. De repente, chega a notícia: estava preso numa delegacia de São Paulo, ninguém soube. José Paulo Freire, o Zé do Pé, irmão dos amigos, foi lá:
- O que aconteceu com você?
- A roça, minha roça.
- Eu sei. Mas roça não prende ninguém.
- Pois é. Fui plantando, nos seis alqueires, tudo que dava por lá. Um dia, plantei outra coisa e dei azar. Maconha. Um alqueirezinho só.
- E como é que descobriram?
- O diabo dos passarinhos. Comiam a sementinha, ficavam doidinhos e começavam a voar de dorso, de costas, tudo maluquinho, num barato. A vizinhança nunca tinha visto passarinho voar de costas, a polícia apareceu logo.
O escândalo do PT começou dando um susto, depois foi apertando o cerco ao governo e agora chegou definitivamente ao Palácio do Planalto, a Lula. Para defender-se, a qualquer momento Lula vai ter que voar de costas.
A capivara
Banco é filho de Satanás. Desde que os fenícios inventaram a moeda e os doges de Veneza criaram os bancos, a humanidade nunca mais teve paz. Em 1139, o papa Inocêncio II (cardeal Gregório Papareschi, 1130 a 1143) convocou o Concílio de Latrão, que acabou com o Cisma de Avignon e aprovou o "Cânone 18", amaldiçoando a usura, a agiotagem, os juros:
"Condenamos aquela detestável e ignominiosa rapacidade insaciável dos prestamistas usurários emprestadores de dinheiro, repudiados pelas leis humanas e divinas por meio das Escrituras no Antigo e Novo Testamento, separando-os de todo consolo da Igreja e mandando que nenhum arcebispo, nenhum bispo ou abade de qualquer ordem, quem quer que seja, nas ordens ou no clero, se atreva a receber os usurários, senão com suma cautela".
Cautela que Lula não teve. Uma das primeiras ações lobistas de Delubio Soares e seu sorriso de capivara, tão logo se instalou o governo do PT, foi levar Marcos Valério e a direção do banco BMG para uma conversa com José Dirceu, chefe da Casa Civil e poderoso primeiro-ministro. O que queriam?
Fraude petista
Logo se ficou sabendo. O governo autorizou o BMG, só ele (os outros bancos, inclusive o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, só foram autorizados a partir de três meses depois), a fazer os tais "empréstimos consignados": os aposentados e pensionistas da Previdência Social tomam dinheiro nos bancos, com desconto em folha, "a juros mais baixos" (mentira).
Até hoje o BMG tem 60% desse enganoso e sórdido "mercado", que o governo do PT apresentou como um "grande avanço social" e na verdade é uma arapuca de agiotagem de bancos e financeiras, que comem a cada mês um pedaço do salário, da aposentadoria ou da pensão, sem risco nenhum, porque descontado em folha e a juros que anunciam menores e são três vezes maiores.
Esta semana, numa denúncia grave, no "Globo", a brilhante repórter Patricia Eloy mostrou como o "empréstimo consignado" é uma fraude petista.
Gato por lebre
1 - "Aposentados e pensionistas do INSS estão levando gato por lebre, quando o assunto é crédito consignado com desconto em folha de pagamento. Em levantamento feito em oito instituições financeiras (inclusive o BMG), a taxa efetivamente cobrada chega a ser mais de três vezes superior à informada. Em alguns casos, parcelas com juros anunciados de 1,75% ao mês correspondem, na verdade, a uma taxa final de quase 5,5% ao mês (5,47%, 75,72% ao ano)".
2 - "Os juros informados não costumam incluir a TAC (Taxa de Abertura de Crédito), cobrada para o cliente ter acesso ao crédito, e o IOF (Imposto obre Operações Financeiras). Há casos em que o cliente precisa pagar com as mensalidades um seguro obrigatório. No Unibanco, chega a 5,47%".
Foi essa fraude, anunciada pelo governo como "grande avanço social" e na CPI ardorosamente aplaudida pelo desfrutável deputado Jorge Bittar, do PT-Valério do Rio, que levou o BMG a ser tão bonzinho e emprestar R$ 39 milhões ao caixa-2 do PT para comprar deputados do Mensalão, com a exclusiva garantia dos despenteados e malcuidados fios do bigode de Delubio.
Lula não tem mesmo outra saída. Vai ter que voar de costas.
Sebastião Nery
Lula vai ter que voar de costas
Simpático, elegante, boa conversa, boa gente, ele vivia nos bares, restaurantes, festas, nas chamadas boas rodas da sociedade paulista. Um dia, para surpresa dos amigos, cansou, desapareceu, sumiu completamente.
Apareceu depois como apicultor em Valinhos, a 60 quilômetros de São Paulo. Tinha arranjado seis alqueires de uma terra, conseguiu financiamento agrícola no Banco do Brasil, plantou tudo que dava na região. Uma beleza. De repente, chega a notícia: estava preso numa delegacia de São Paulo, ninguém soube. José Paulo Freire, o Zé do Pé, irmão dos amigos, foi lá:
- O que aconteceu com você?
- A roça, minha roça.
- Eu sei. Mas roça não prende ninguém.
- Pois é. Fui plantando, nos seis alqueires, tudo que dava por lá. Um dia, plantei outra coisa e dei azar. Maconha. Um alqueirezinho só.
- E como é que descobriram?
- O diabo dos passarinhos. Comiam a sementinha, ficavam doidinhos e começavam a voar de dorso, de costas, tudo maluquinho, num barato. A vizinhança nunca tinha visto passarinho voar de costas, a polícia apareceu logo.
O escândalo do PT começou dando um susto, depois foi apertando o cerco ao governo e agora chegou definitivamente ao Palácio do Planalto, a Lula. Para defender-se, a qualquer momento Lula vai ter que voar de costas.
A capivara
Banco é filho de Satanás. Desde que os fenícios inventaram a moeda e os doges de Veneza criaram os bancos, a humanidade nunca mais teve paz. Em 1139, o papa Inocêncio II (cardeal Gregório Papareschi, 1130 a 1143) convocou o Concílio de Latrão, que acabou com o Cisma de Avignon e aprovou o "Cânone 18", amaldiçoando a usura, a agiotagem, os juros:
"Condenamos aquela detestável e ignominiosa rapacidade insaciável dos prestamistas usurários emprestadores de dinheiro, repudiados pelas leis humanas e divinas por meio das Escrituras no Antigo e Novo Testamento, separando-os de todo consolo da Igreja e mandando que nenhum arcebispo, nenhum bispo ou abade de qualquer ordem, quem quer que seja, nas ordens ou no clero, se atreva a receber os usurários, senão com suma cautela".
Cautela que Lula não teve. Uma das primeiras ações lobistas de Delubio Soares e seu sorriso de capivara, tão logo se instalou o governo do PT, foi levar Marcos Valério e a direção do banco BMG para uma conversa com José Dirceu, chefe da Casa Civil e poderoso primeiro-ministro. O que queriam?
Fraude petista
Logo se ficou sabendo. O governo autorizou o BMG, só ele (os outros bancos, inclusive o Banco do Brasil e a Caixa Econômica, só foram autorizados a partir de três meses depois), a fazer os tais "empréstimos consignados": os aposentados e pensionistas da Previdência Social tomam dinheiro nos bancos, com desconto em folha, "a juros mais baixos" (mentira).
Até hoje o BMG tem 60% desse enganoso e sórdido "mercado", que o governo do PT apresentou como um "grande avanço social" e na verdade é uma arapuca de agiotagem de bancos e financeiras, que comem a cada mês um pedaço do salário, da aposentadoria ou da pensão, sem risco nenhum, porque descontado em folha e a juros que anunciam menores e são três vezes maiores.
Esta semana, numa denúncia grave, no "Globo", a brilhante repórter Patricia Eloy mostrou como o "empréstimo consignado" é uma fraude petista.
Gato por lebre
1 - "Aposentados e pensionistas do INSS estão levando gato por lebre, quando o assunto é crédito consignado com desconto em folha de pagamento. Em levantamento feito em oito instituições financeiras (inclusive o BMG), a taxa efetivamente cobrada chega a ser mais de três vezes superior à informada. Em alguns casos, parcelas com juros anunciados de 1,75% ao mês correspondem, na verdade, a uma taxa final de quase 5,5% ao mês (5,47%, 75,72% ao ano)".
2 - "Os juros informados não costumam incluir a TAC (Taxa de Abertura de Crédito), cobrada para o cliente ter acesso ao crédito, e o IOF (Imposto obre Operações Financeiras). Há casos em que o cliente precisa pagar com as mensalidades um seguro obrigatório. No Unibanco, chega a 5,47%".
Foi essa fraude, anunciada pelo governo como "grande avanço social" e na CPI ardorosamente aplaudida pelo desfrutável deputado Jorge Bittar, do PT-Valério do Rio, que levou o BMG a ser tão bonzinho e emprestar R$ 39 milhões ao caixa-2 do PT para comprar deputados do Mensalão, com a exclusiva garantia dos despenteados e malcuidados fios do bigode de Delubio.
Lula não tem mesmo outra saída. Vai ter que voar de costas.
UMA POLÊMICA FORMULADA
FONTE: WWW.GERIVALDONEIVA.BLOGSPOT.COM
Neutro é um Juiz que não existe
Acordei hoje antes das 6h e postei um comentário aqui no blog sobre o julgamento do caso Cesare Battisti. Observei que os ministros do STF estavam mais preocupados com os crimes imputados à Battisti do que mesmo com a legalidade do ato do Ministro de Estado que lhe concedeu o asilo. No final, observei que estava apontada uma tendência para o julgamento da ADPF 153, que trata de uma nova interpretação da Lei de Anistia.
Sei que este blog é lido por um público heterogêneo e não me preocupei com detalhes jurídicos do julgamento, mas fui solicitado mais de uma vez durante o dia para traduzir o que havia ocorrido. De fato, não é fácil entender porque o STF se reúne várias vezes para decidir, por maioria, pela extradição e depois, no apagar das luzes, decide o mesmo Tribunal, novamente por maioria, que o julgamento final, na verdade, cabe ao Presidente da República. Então, um leigo me pergunta: “ora, doutor, por que não decidiram isso logo no começo?” Respondo apenas tecnicamente que é assim que tem que ser feito, ou seja, o juiz tem que decidir inicialmente as questões processuais e preliminares e só então apreciar o mérito da causa. A dúvida se torna ainda maior: “mas por que os ministros do STF não fizeram isso?”
Pois bem, passei o dia cuidando de meus processos de “meta 2” e a cada minuto sentia a orelha ardendo. Agora, no final da noite, navegando na Internet, vejo meu comentário publicado em outros blogs e sites com dezenas de comentários. A maioria, como já esperava, contrária ao meu entendimento. Alguns comentaristas mais afoitos, inclusive, aproveitaram a oportunidade para discordar com certa veemência. Entendi o ardor na orelha...
Ao contrário do que muitos possam imaginar, não fico chateado com isso. Primeiro, tenho consciência de que é absolutamente normal, para o pensamento dominante, um juiz se apresentar como defensor da ordem atual, como “escravo da Lei”, defensor da violência policial, do extermínio de “bandidos”, da pena de morte, da redução da maioridade penal etc. De outro lado, tenho também consciência que não é “normal” para o pensamento dominante um juiz buscar entender as causas da violência, exercer um juízo crítico sobre o Direito e sobre os fatos sociais, defender os defensores dos direitos humanos, defender a efetividade da Constituição Federal, criticar decisões de tribunais, não misturar causas com consequências etc.
Em resumo, para a ordem atual, um juiz deve se comportar de acordo com as regras sociais impostas pela classe dominante e fazer as pessoas acreditarem que somente assim estará agindo com neutralidade e imparcialidade. Quebrar regras e paradigmas, de outro lado, causa espanto e desconforto, pois não é “normal” um juiz se posicionar do lado dos pobres e excluídos.
A Internet nos permite este debate virtual e sei que vou precisar usar muito gelo para abrandar o ardor de minhas orelhas.
Postado por Gerivaldo Neiva às 21:56
12 comentários:
MARCO ANTONIO disse...
Caro doutor Gerivaldo,
Espero não estar constando na lista dos comentaristas mais afoitos. hehehehehehe. Sou um leitor que gosta de passar por aqui e não apenas para ler.
Decerto que, na maior parte das vezes, fico a discordar do seus pontos de vista apresentados neste blog. Mas, não no essencial, em especial no concernente ao fato de o senhor ser um homem de posições, as quais acredito sejam firmes, e deixar transparente seu entendimento sobre questões importantes - como no caso da tortura ou dos direitos das minorias -, nisso concordamos e, não pela primeira vez, aplaudo a sua disposição em abrir espaço de discussão no seu blog.
Alguns podem até estranhar a forma direta e clara como aborda certos temas. De minha parte, fico bastante à vontade para comentar no blog deste Juiz.
Afora quando diante daqueles textos mais voltados para questões puramente jurídicas que, para um leigo como eu, tem a cor da aridez, quando o assunto é de maior amplitude e menos formal, adquire diante de mim uma cor interessante.
De qualquer sorte, prossigamos!
Um abraço.
20 de Novembro de 2009 00:09
Neutro é um Juiz que não existe
Acordei hoje antes das 6h e postei um comentário aqui no blog sobre o julgamento do caso Cesare Battisti. Observei que os ministros do STF estavam mais preocupados com os crimes imputados à Battisti do que mesmo com a legalidade do ato do Ministro de Estado que lhe concedeu o asilo. No final, observei que estava apontada uma tendência para o julgamento da ADPF 153, que trata de uma nova interpretação da Lei de Anistia.
Sei que este blog é lido por um público heterogêneo e não me preocupei com detalhes jurídicos do julgamento, mas fui solicitado mais de uma vez durante o dia para traduzir o que havia ocorrido. De fato, não é fácil entender porque o STF se reúne várias vezes para decidir, por maioria, pela extradição e depois, no apagar das luzes, decide o mesmo Tribunal, novamente por maioria, que o julgamento final, na verdade, cabe ao Presidente da República. Então, um leigo me pergunta: “ora, doutor, por que não decidiram isso logo no começo?” Respondo apenas tecnicamente que é assim que tem que ser feito, ou seja, o juiz tem que decidir inicialmente as questões processuais e preliminares e só então apreciar o mérito da causa. A dúvida se torna ainda maior: “mas por que os ministros do STF não fizeram isso?”
Pois bem, passei o dia cuidando de meus processos de “meta 2” e a cada minuto sentia a orelha ardendo. Agora, no final da noite, navegando na Internet, vejo meu comentário publicado em outros blogs e sites com dezenas de comentários. A maioria, como já esperava, contrária ao meu entendimento. Alguns comentaristas mais afoitos, inclusive, aproveitaram a oportunidade para discordar com certa veemência. Entendi o ardor na orelha...
Ao contrário do que muitos possam imaginar, não fico chateado com isso. Primeiro, tenho consciência de que é absolutamente normal, para o pensamento dominante, um juiz se apresentar como defensor da ordem atual, como “escravo da Lei”, defensor da violência policial, do extermínio de “bandidos”, da pena de morte, da redução da maioridade penal etc. De outro lado, tenho também consciência que não é “normal” para o pensamento dominante um juiz buscar entender as causas da violência, exercer um juízo crítico sobre o Direito e sobre os fatos sociais, defender os defensores dos direitos humanos, defender a efetividade da Constituição Federal, criticar decisões de tribunais, não misturar causas com consequências etc.
Em resumo, para a ordem atual, um juiz deve se comportar de acordo com as regras sociais impostas pela classe dominante e fazer as pessoas acreditarem que somente assim estará agindo com neutralidade e imparcialidade. Quebrar regras e paradigmas, de outro lado, causa espanto e desconforto, pois não é “normal” um juiz se posicionar do lado dos pobres e excluídos.
A Internet nos permite este debate virtual e sei que vou precisar usar muito gelo para abrandar o ardor de minhas orelhas.
Postado por Gerivaldo Neiva às 21:56
12 comentários:
MARCO ANTONIO disse...
Caro doutor Gerivaldo,
Espero não estar constando na lista dos comentaristas mais afoitos. hehehehehehe. Sou um leitor que gosta de passar por aqui e não apenas para ler.
Decerto que, na maior parte das vezes, fico a discordar do seus pontos de vista apresentados neste blog. Mas, não no essencial, em especial no concernente ao fato de o senhor ser um homem de posições, as quais acredito sejam firmes, e deixar transparente seu entendimento sobre questões importantes - como no caso da tortura ou dos direitos das minorias -, nisso concordamos e, não pela primeira vez, aplaudo a sua disposição em abrir espaço de discussão no seu blog.
Alguns podem até estranhar a forma direta e clara como aborda certos temas. De minha parte, fico bastante à vontade para comentar no blog deste Juiz.
Afora quando diante daqueles textos mais voltados para questões puramente jurídicas que, para um leigo como eu, tem a cor da aridez, quando o assunto é de maior amplitude e menos formal, adquire diante de mim uma cor interessante.
De qualquer sorte, prossigamos!
Um abraço.
20 de Novembro de 2009 00:09
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
COLABORAÇÃO DE UM MESTRE PAULISTA. O COLEGA BENASSI
VALE A PENA LER AS LIÇÕES DO NOSSO COLEGA PAULISTA.
Caro Colega sou um de seus discípulo e, humildemente, quero acrescentar fundamentos as ações revisionais em especial ao leasing, segue:
Em que pese os enunciados da recente súmula 293 do STJ, ainda há esperança de assegurar o mínimo de direitos fundamentais.
Em estudo por este espinhoso dilema jurisprudencial, o insano ministro ao abraçar a causa bancária da "não desconfiguração do leasing pela antecipação do VRG", teve por base em toda sua fundamentação no art. 7º e inciso VII da Resolução 2.309 do Conselho Monetário Nacional/BACEN, cujo órgão de a muito tempo vem legitimando todas as ilegalidades bancárias através de resoluções e portarias.
Ocorre que na própria citada Resolução, em desapercebido art. 10, impõe o famoso "DESDE QUE" para esta antecipação. Resumindo este artigo reafirma que pode ser antecipado a opção de compra desde que respeite o prazo mínimo de 2 anos, como descrito abaixo:
Ora, se pensarmos que nos dois primeiros anos contratuais o Banco fica impedido de antecipar o VRG sob pena de descaracterizar o contrato, como preceitua a própria redação da Resolução, então todos os contratos formulados, até o momento, contem cláusulas ilegais, mesmo diante da súmula 293 do STJ, senão vejamos:
I. - Pagamento do VRG em desacordo a Resolução 2309 do CMN bem como a recente súmula 293 do STJ.
6. A antecipação do VRG permitida pela Súmula 293 do STJ deve respeitar o prazo mínimo fixado pela Resolução 2.309 do CMN/BACEN
6.1. Em que pese toda divergência jurisprudencial acerca da legalidade ou não da antecipação do VRG no arrendamento mercantil brasileiro, temos que o E. Superior Tribunal de Justiça em substituição a súmula em sentido contrário, editou uma nova, a de nº 293 com o seguinte enunciado:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”
6.2 Este entendimento teve origem de acordo com os seus precedentes, mais precisamente no Embargo de Divergência do RESP 213.828-RS, o Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL, em seu voto posicionou-se no sentido de que a Lei 6.099/74, em seu art. 23, confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar a matéria dando legitimidade para regência da Resolução 2309 do CMN sobre o assunto.
6.3. Diante disso, ficou assente que a antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de Leasing. Contudo a mesma Corte, até por não ter competência, não definiu em que período contratual pode ser iniciado a cobrança desse valor, competência esta conferida ao Conselho Monetário Nacional/BACEN conforme Lei6.099/74.
6.4. Ocorre que nesta mesma Resolução emanada pelo CMN/BACEN, a qual em seu art. 7º e inciso VII deu legitimidade a antecipação do VRG, em seu art. 10 impôs ressalvas para essa antecipação, devendo preencher um requisito único, qual seja o prazo de 2 anos, isto é, PODE ANTECIPAR O VRG DESDE QUE RESPEITE O PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS, então somente a partir do 3º ano de execução do contrato de leasing, como dispõe art. 10, in verbis:
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento
Art. 8º transcrito abaixo:
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
6.5. Ainda, atribuindo uma espécie de sanção ao não cumprimento deste prazo a citada Resolução estabelece em seu art. 30 que:
Art. 33. As operações que se realizarem em desacordo com as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de arrendamento mercantil
6.6. Assim, é de fácil entendimento que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o aludido VRG pode ser antecipado, entretanto, o mesmo deve, impreterivelmente, respeitar o prazo mínimo de 2 (dois) anos previsto no art. 10 da Resolução 2309 do CMN. de maneira que antecipando este valor avista ou diluído nas parcelas em conjunto com as contraprestações, automaticamente, resultará em uma descaracterização do contrato conforme inteligência do transcrito art. 10 ou em uma ilegalidade contratual. Em ambos os casos é mister a manutenção do contrato, compensando parcelas já pagas com futuras ou impedindo a cobrança destes valores durante este período contratual.
6.7. Diante disso, as cláusulas 3.8; 3.6.2 e 9.2 do contrato em anexo devem ser declaradas nulas perante a legislação vigente e a recente jurisprudência.
6.8. Importa destacar que a súmula 293 emanada do STJ diz que a antecipação do VRG não desnatura o Leasing, porém a questão debatida não só se dá em saber se é leasing ou não, mas, se desta forma que vem sendo aplicada está causando desequilíbrio contratual no momento em que somente o Réu obtém vantagens e ao Autor só lhe cabe pagar e pagar e pagar..., resultando em enriquecimento ilícito da Ré. Outrossim, este fato estaria infligindo o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39 e inciso V: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”
6.9. Ora, só o fato de o Réu alegar que o VRG (valor Residual Garantido) trata-se de uma garantia em que receberá o valor do bem até o final do contrato já configura uma ilegalidade, pois como já é sabido o Leasing é um contrato de aluguel com opção de compra ao final, e não o inverso.
6.10. Ademais, o principal ato contratual nesta espécie é o aluguel e sendo ele, não há que se falar em garantia de recebimento do valor do bem, porque se fosse estaria a Autora visando somente à venda, e, aí, trata-se de compra e venda.
AINDA, HÁ OUTRAS ILEGALIDADES, SEGUE:
II. - Da não previsão de Restituição do VRG em caso de Rescisão Contratual.
6.11. Importante salientar que não consta do contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil previsão de restituição do VRG na hipótese de rescisão do contrato.
6.12. Nos termos da Lei Federal n.º 6.099/74, os contratos de arrendamento mercantil deverão conter disposição sobre o “preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula” (art. 5º, alínea d).
6.13. A Portaria MF n.º 564, do Ministério da Fazenda, de 03 de novembro de 1978, considera VRG o “preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”.
6.14. O contrato padrão de adesão do requerido impõe o pagamento antecipado do VRG conforme cláusulas 3.6.2; 3.8 e 9.2.
6.15. Porém, se a opção de compra se efetivar mediante a resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário, não há previsão contratual que preveja a restituição do VRG ao consumidor arrendatário o que caracteriza ilegalidade contratual passível de revisão, pois a jurisprudência é assente no sentido da devolução:
É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes (AgRg no REsp 960.532/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 26/11/2007).
Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG (AgRg no Ag 549.567-SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30/08/2004).
6.16. No E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO predomina o mesmo entendimento:
ARRENDAMENTO MERCANTIL Leasing-
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Valor residual garantido (VRG) - Contrato não descaracterizado - Opção de compra – Não efetivação – Devolução do VRG corrigido – Recurso parcialmente provido.
(TJSP, Apelação com Revisão 1051122004, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Melo Bueno, 10/11/2008).
ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA – RESILIÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ARRENDATÁRIO. Rescindido o contrato, as parcelas pagas a título de valor residual garantido (VRG) devem ser devolvidas devidamente corrigidas e com juros.
(TJSP, Apelação com Revisão 1091571004, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Thomaz, 05/11/2008).
Arrendamento mercantil-Ação de reintegração de posse-Limnar deferida e veículo apreendido-Determinação de restituição do VRG pago antecipadamete-Jurisprudência pacificada acerca desse tema, ou seja, rescindido o contrato de arrendamento mercantil e devolvido o veículo à arrendadora, deve a arrendante devolver o valor referente ao VRG pago adiantadamente, já que não haverá exercício da opção de compra-Apelação ao provida.
(TJSP, Apelação com Revisão 1158693000, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Romeu Ricupero, 06/11/2008).
6.17. Sem embargo, do entendimento jurisprudencial assente, não consta do contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil previsão de restituição do VRG na hipótese de rescisão do contrato.
6.18. A ausência da cláusula de restituição, na espécie, implica numa ilegalidade contratual do réu, pois a restituição é direito do consumidor e dever do banco em restituir esse valor, atualizado e acrescido de juros, razão pela qual este direito deve vir expressamente previsto no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, garantido que o consumidor tenha pleno conhecimento do respectivo direito, nos termos do artigo 6º do CDC pelo qual são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (inciso III), a efetiva preservação de danos patrimoniais (inciso VI) e a facilitação de seus direitos (inciso VIII). Aliás, neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já editou a Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
6.19. Ainda, refutando esta prática do Requerido aplica-se ao presente contrato a Portaria de n. 3, de 19.03.1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que ao fixar o rol de cláusulas abusivas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, considerou, no seu item 15:
“abusivas, as cláusulas que "estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem”
Ainda, segue abaixo fundamentação constitucional:
DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
7. Importante, Excelência, destacar que os direitos fundamentais, são perfeitamente aplicáveis nas relações entre particulares, conforme restará comprovado adiante.
7.1. Nesse sentido, Gustavo Tepedino em “Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”, em obra denominada “Temas de Direito Civil”, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, pág. 22, ensina que:
“Novos parâmetros para a definição de ordem pública, relendo o direito civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais”.
7.2. Também, sobre o mesmo prisma, necessário ressaltar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde consta que os direitos Fundamentais não se destinam apenas a regular às relações verticais, individuo – Estado, mas também as relações jurídicas horizontais, particular – particular, visando proteger a liberdade e a dignidade humana.
Relatora Min. ELLEN GRACIE - Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES:
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
7.3. Ademais, as relações entre particulares devem respeitar os direitos fundamentais, tendo em vista que, essas garantias possuem o fito de resguardar aqueles direitos considerados imprescindíveis à dignidade e ao desenvolvimento adequado da pessoa humana, devendo haver ponderação entre o princípio da autonomia privada e os valores acobertados como direitos fundamentais, ponderação essa a ser realizada no caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário, como ocorre no presente caso, independentemente da existência de outras disposições infraconstitucionais aplicáveis aos contratos bancários.
7.4. A Constituição Brasileira de 1988 aderiu a concepção de direitos fundamentais e reconheceu um extenso rol de garantias individuais, coletivas, sociais, econômicas, entre outras, que estão enquadradas indubitavelmente nos direitos fundamentais protegidos pelo Estado Democrático de Direito.
7.5. Ainda, dentre os direitos fundamentais a Constituição Federal expressamente consagrou “a defesa do consumidor” (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, V)
7.6. Assim, a elaboração unilateralmente, pela Ré, de um contrato padronizado para ser apresentado pronto para a adesão do Autor/consumidor, cuja elaboração das cláusulas primam em garantir vantagens somente à Ré/fornecedor fere a dignidade da pessoa humana, cujo conceito é a base em que repousa o(s) direito(s) fundamental(is) da proteção ao consumidor, porque a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. Portanto, a dignidade da pessoa humana, na defesa do direito fundamental do consumidor, deve ser respeitada nas relações contratuais entre particulares, vedando-se que a Réu/fornecedor beneficiando-se de sua superioridade econômica e técnica estipule condições desfavoráveis ao Autor/consumidor violando, assim, não só o direito fundamental de defesa do consumidor, como também, um dos fins da ordem econômica que é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, da Constituição Federal).
7.7. Assim, a dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da Constituição Federal) repousa na base do direito fundamental do princípio da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII c.c. o art. 170, V, da Constituição Federal), pois “ a questão da hipossuficiência nos chamados contratos bancários é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, sendo certo que os usuários de tais serviços, enquanto consumidores, não possuem conhecimento técnico do produto e/ ou serviço oferecido, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ ou intrínseco, etc.” (TJSP, Apelação Cível nº 589.930.4/500 – Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Dês. Luiz Antonio Costa, 08/10/08).
7.8. Assim, a cláusula que primou em garantir uma vantagem ao fornecedor, no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, de antecipar o VRG fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteção ao consumidor, pois o Autor/consumidor assumiu obrigação excessiva ou desfavoravelmente onerosa, cerceando sua liberdade de escolha. E segundo decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o artigo 39, I do CDC “condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha” (Resp 804.202/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 19/08/2008, DJ 03/09/2008).
7.9. Portanto, a aplicação do direito fundamental na relação entre o Autor e Réu acarreta a possibilidade de revisão da obrigação assumida, quanto a antecipação do VRG, para assegurar ao Autor a liberdade de escolha de opção de compra ou renovação do contrato, nos termos da lei n.º 6.099/74 (art. 5º, letra “c”). Preservando, assim, de seu direito fundamental a existência digna conforme os ditames da justiça social ou para garantir a preservação do seu direito fundamental de defesa do consumidor com o escopo de protegê-lo das cláusulas contratuais abusivas (art. 51 do CDC).
Matheus Benassi Batista, Advogado OAB/SP 287.348 – LIMEIRA
CONTATO: 19-81996841
matheusbenassi@oabsp.org.br
Caro Colega sou um de seus discípulo e, humildemente, quero acrescentar fundamentos as ações revisionais em especial ao leasing, segue:
Em que pese os enunciados da recente súmula 293 do STJ, ainda há esperança de assegurar o mínimo de direitos fundamentais.
Em estudo por este espinhoso dilema jurisprudencial, o insano ministro ao abraçar a causa bancária da "não desconfiguração do leasing pela antecipação do VRG", teve por base em toda sua fundamentação no art. 7º e inciso VII da Resolução 2.309 do Conselho Monetário Nacional/BACEN, cujo órgão de a muito tempo vem legitimando todas as ilegalidades bancárias através de resoluções e portarias.
Ocorre que na própria citada Resolução, em desapercebido art. 10, impõe o famoso "DESDE QUE" para esta antecipação. Resumindo este artigo reafirma que pode ser antecipado a opção de compra desde que respeite o prazo mínimo de 2 anos, como descrito abaixo:
Ora, se pensarmos que nos dois primeiros anos contratuais o Banco fica impedido de antecipar o VRG sob pena de descaracterizar o contrato, como preceitua a própria redação da Resolução, então todos os contratos formulados, até o momento, contem cláusulas ilegais, mesmo diante da súmula 293 do STJ, senão vejamos:
I. - Pagamento do VRG em desacordo a Resolução 2309 do CMN bem como a recente súmula 293 do STJ.
6. A antecipação do VRG permitida pela Súmula 293 do STJ deve respeitar o prazo mínimo fixado pela Resolução 2.309 do CMN/BACEN
6.1. Em que pese toda divergência jurisprudencial acerca da legalidade ou não da antecipação do VRG no arrendamento mercantil brasileiro, temos que o E. Superior Tribunal de Justiça em substituição a súmula em sentido contrário, editou uma nova, a de nº 293 com o seguinte enunciado:
“A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”
6.2 Este entendimento teve origem de acordo com os seus precedentes, mais precisamente no Embargo de Divergência do RESP 213.828-RS, o Exmo. Sr. Ministro EDSON VIDIGAL, em seu voto posicionou-se no sentido de que a Lei 6.099/74, em seu art. 23, confere ao Conselho Monetário Nacional a competência para regulamentar a matéria dando legitimidade para regência da Resolução 2309 do CMN sobre o assunto.
6.3. Diante disso, ficou assente que a antecipação do VRG não descaracteriza o contrato de Leasing. Contudo a mesma Corte, até por não ter competência, não definiu em que período contratual pode ser iniciado a cobrança desse valor, competência esta conferida ao Conselho Monetário Nacional/BACEN conforme Lei6.099/74.
6.4. Ocorre que nesta mesma Resolução emanada pelo CMN/BACEN, a qual em seu art. 7º e inciso VII deu legitimidade a antecipação do VRG, em seu art. 10 impôs ressalvas para essa antecipação, devendo preencher um requisito único, qual seja o prazo de 2 anos, isto é, PODE ANTECIPAR O VRG DESDE QUE RESPEITE O PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS, então somente a partir do 3º ano de execução do contrato de leasing, como dispõe art. 10, in verbis:
Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento
Art. 8º transcrito abaixo:
Art. 8º Os contratos devem estabelecer os seguintes prazos mínimos de arrendamento:
I - para o arrendamento mercantil financeiro:
a) 2 (dois) anos, compreendidos entre a data de entrega dos bens à arrendatária, consubstanciada em termo de aceitação e recebimento dos bens, e data de vencimento da última contraprestação, quando se tratar de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a 5 (cinco) anos;
6.5. Ainda, atribuindo uma espécie de sanção ao não cumprimento deste prazo a citada Resolução estabelece em seu art. 30 que:
Art. 33. As operações que se realizarem em desacordo com as disposições deste Regulamento não se caracterizam como de arrendamento mercantil
6.6. Assim, é de fácil entendimento que, conforme o Superior Tribunal de Justiça, o aludido VRG pode ser antecipado, entretanto, o mesmo deve, impreterivelmente, respeitar o prazo mínimo de 2 (dois) anos previsto no art. 10 da Resolução 2309 do CMN. de maneira que antecipando este valor avista ou diluído nas parcelas em conjunto com as contraprestações, automaticamente, resultará em uma descaracterização do contrato conforme inteligência do transcrito art. 10 ou em uma ilegalidade contratual. Em ambos os casos é mister a manutenção do contrato, compensando parcelas já pagas com futuras ou impedindo a cobrança destes valores durante este período contratual.
6.7. Diante disso, as cláusulas 3.8; 3.6.2 e 9.2 do contrato em anexo devem ser declaradas nulas perante a legislação vigente e a recente jurisprudência.
6.8. Importa destacar que a súmula 293 emanada do STJ diz que a antecipação do VRG não desnatura o Leasing, porém a questão debatida não só se dá em saber se é leasing ou não, mas, se desta forma que vem sendo aplicada está causando desequilíbrio contratual no momento em que somente o Réu obtém vantagens e ao Autor só lhe cabe pagar e pagar e pagar..., resultando em enriquecimento ilícito da Ré. Outrossim, este fato estaria infligindo o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39 e inciso V: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”
6.9. Ora, só o fato de o Réu alegar que o VRG (valor Residual Garantido) trata-se de uma garantia em que receberá o valor do bem até o final do contrato já configura uma ilegalidade, pois como já é sabido o Leasing é um contrato de aluguel com opção de compra ao final, e não o inverso.
6.10. Ademais, o principal ato contratual nesta espécie é o aluguel e sendo ele, não há que se falar em garantia de recebimento do valor do bem, porque se fosse estaria a Autora visando somente à venda, e, aí, trata-se de compra e venda.
AINDA, HÁ OUTRAS ILEGALIDADES, SEGUE:
II. - Da não previsão de Restituição do VRG em caso de Rescisão Contratual.
6.11. Importante salientar que não consta do contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil previsão de restituição do VRG na hipótese de rescisão do contrato.
6.12. Nos termos da Lei Federal n.º 6.099/74, os contratos de arrendamento mercantil deverão conter disposição sobre o “preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula” (art. 5º, alínea d).
6.13. A Portaria MF n.º 564, do Ministério da Fazenda, de 03 de novembro de 1978, considera VRG o “preço contratualmente estipulado para o exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra”.
6.14. O contrato padrão de adesão do requerido impõe o pagamento antecipado do VRG conforme cláusulas 3.6.2; 3.8 e 9.2.
6.15. Porém, se a opção de compra se efetivar mediante a resolução do contrato por inadimplemento do arrendatário, não há previsão contratual que preveja a restituição do VRG ao consumidor arrendatário o que caracteriza ilegalidade contratual passível de revisão, pois a jurisprudência é assente no sentido da devolução:
É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes (AgRg no REsp 960.532/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 26/11/2007).
Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da arrendadora, possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de VRG (AgRg no Ag 549.567-SP, 3ª Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30/08/2004).
6.16. No E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO predomina o mesmo entendimento:
ARRENDAMENTO MERCANTIL Leasing-
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Valor residual garantido (VRG) - Contrato não descaracterizado - Opção de compra – Não efetivação – Devolução do VRG corrigido – Recurso parcialmente provido.
(TJSP, Apelação com Revisão 1051122004, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Melo Bueno, 10/11/2008).
ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA – RESILIÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ARRENDATÁRIO. Rescindido o contrato, as parcelas pagas a título de valor residual garantido (VRG) devem ser devolvidas devidamente corrigidas e com juros.
(TJSP, Apelação com Revisão 1091571004, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Thomaz, 05/11/2008).
Arrendamento mercantil-Ação de reintegração de posse-Limnar deferida e veículo apreendido-Determinação de restituição do VRG pago antecipadamete-Jurisprudência pacificada acerca desse tema, ou seja, rescindido o contrato de arrendamento mercantil e devolvido o veículo à arrendadora, deve a arrendante devolver o valor referente ao VRG pago adiantadamente, já que não haverá exercício da opção de compra-Apelação ao provida.
(TJSP, Apelação com Revisão 1158693000, 36ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Romeu Ricupero, 06/11/2008).
6.17. Sem embargo, do entendimento jurisprudencial assente, não consta do contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil previsão de restituição do VRG na hipótese de rescisão do contrato.
6.18. A ausência da cláusula de restituição, na espécie, implica numa ilegalidade contratual do réu, pois a restituição é direito do consumidor e dever do banco em restituir esse valor, atualizado e acrescido de juros, razão pela qual este direito deve vir expressamente previsto no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, garantido que o consumidor tenha pleno conhecimento do respectivo direito, nos termos do artigo 6º do CDC pelo qual são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços (inciso III), a efetiva preservação de danos patrimoniais (inciso VI) e a facilitação de seus direitos (inciso VIII). Aliás, neste sentido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já editou a Súmula n.º 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
6.19. Ainda, refutando esta prática do Requerido aplica-se ao presente contrato a Portaria de n. 3, de 19.03.1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que ao fixar o rol de cláusulas abusivas contratuais, relativas ao fornecimento de produtos e serviços, com base no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, considerou, no seu item 15:
“abusivas, as cláusulas que "estabeleçam, em contrato de arrendamento mercantil (leasing) a exigência do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem”
Ainda, segue abaixo fundamentação constitucional:
DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES
7. Importante, Excelência, destacar que os direitos fundamentais, são perfeitamente aplicáveis nas relações entre particulares, conforme restará comprovado adiante.
7.1. Nesse sentido, Gustavo Tepedino em “Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil”, em obra denominada “Temas de Direito Civil”, Rio de Janeiro, Renovar, 1999, pág. 22, ensina que:
“Novos parâmetros para a definição de ordem pública, relendo o direito civil à luz da Constituição, de maneira a privilegiar, insista-se ainda uma vez, os valores não-patrimoniais e, em particular, a dignidade da pessoa humana, o desenvolvimento da sua personalidade, os direitos sociais e a justiça distributiva, para cujo atendimento deve se voltar a iniciativa econômica privada e as situações jurídicas patrimoniais”.
7.2. Também, sobre o mesmo prisma, necessário ressaltar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, onde consta que os direitos Fundamentais não se destinam apenas a regular às relações verticais, individuo – Estado, mas também as relações jurídicas horizontais, particular – particular, visando proteger a liberdade e a dignidade humana.
Relatora Min. ELLEN GRACIE - Relator p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES:
EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
7.3. Ademais, as relações entre particulares devem respeitar os direitos fundamentais, tendo em vista que, essas garantias possuem o fito de resguardar aqueles direitos considerados imprescindíveis à dignidade e ao desenvolvimento adequado da pessoa humana, devendo haver ponderação entre o princípio da autonomia privada e os valores acobertados como direitos fundamentais, ponderação essa a ser realizada no caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário, como ocorre no presente caso, independentemente da existência de outras disposições infraconstitucionais aplicáveis aos contratos bancários.
7.4. A Constituição Brasileira de 1988 aderiu a concepção de direitos fundamentais e reconheceu um extenso rol de garantias individuais, coletivas, sociais, econômicas, entre outras, que estão enquadradas indubitavelmente nos direitos fundamentais protegidos pelo Estado Democrático de Direito.
7.5. Ainda, dentre os direitos fundamentais a Constituição Federal expressamente consagrou “a defesa do consumidor” (art. 5º, inciso XXXII e art. 170, V)
7.6. Assim, a elaboração unilateralmente, pela Ré, de um contrato padronizado para ser apresentado pronto para a adesão do Autor/consumidor, cuja elaboração das cláusulas primam em garantir vantagens somente à Ré/fornecedor fere a dignidade da pessoa humana, cujo conceito é a base em que repousa o(s) direito(s) fundamental(is) da proteção ao consumidor, porque a dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil. Portanto, a dignidade da pessoa humana, na defesa do direito fundamental do consumidor, deve ser respeitada nas relações contratuais entre particulares, vedando-se que a Réu/fornecedor beneficiando-se de sua superioridade econômica e técnica estipule condições desfavoráveis ao Autor/consumidor violando, assim, não só o direito fundamental de defesa do consumidor, como também, um dos fins da ordem econômica que é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, da Constituição Federal).
7.7. Assim, a dignidade da pessoa humana (art. 3º, III, da Constituição Federal) repousa na base do direito fundamental do princípio da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII c.c. o art. 170, V, da Constituição Federal), pois “ a questão da hipossuficiência nos chamados contratos bancários é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, sendo certo que os usuários de tais serviços, enquanto consumidores, não possuem conhecimento técnico do produto e/ ou serviço oferecido, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ ou intrínseco, etc.” (TJSP, Apelação Cível nº 589.930.4/500 – Sétima Câmara de Direito Privado, Rel. Dês. Luiz Antonio Costa, 08/10/08).
7.8. Assim, a cláusula que primou em garantir uma vantagem ao fornecedor, no contrato padrão de adesão de arrendamento mercantil, de antecipar o VRG fere frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de proteção ao consumidor, pois o Autor/consumidor assumiu obrigação excessiva ou desfavoravelmente onerosa, cerceando sua liberdade de escolha. E segundo decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o artigo 39, I do CDC “condena qualquer tentativa do fornecedor de se beneficiar de sua superioridade econômica ou técnica para estipular condições negociais desfavoráveis ao consumidor, cerceando-lhe a liberdade de escolha” (Resp 804.202/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, 19/08/2008, DJ 03/09/2008).
7.9. Portanto, a aplicação do direito fundamental na relação entre o Autor e Réu acarreta a possibilidade de revisão da obrigação assumida, quanto a antecipação do VRG, para assegurar ao Autor a liberdade de escolha de opção de compra ou renovação do contrato, nos termos da lei n.º 6.099/74 (art. 5º, letra “c”). Preservando, assim, de seu direito fundamental a existência digna conforme os ditames da justiça social ou para garantir a preservação do seu direito fundamental de defesa do consumidor com o escopo de protegê-lo das cláusulas contratuais abusivas (art. 51 do CDC).
Matheus Benassi Batista, Advogado OAB/SP 287.348 – LIMEIRA
CONTATO: 19-81996841
matheusbenassi@oabsp.org.br
RESTITUIÇÃO DO PLANO COLLOR
COLABORAÇÃO DO COLEGA TIAGO DE CAJAZEIRAS - PB ( A TERRA QUE ENSINOU A PARAIBA A LER)
QUEM QUISER ENTRAR COM AÇÃO, FALE COM ELE.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA SOUSA-PB
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, RG SSP/PB, CPF , residente e domiciliado na Rua da República nº./000, Centro, Cajazeiras/PB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Contra,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-Instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília/DF com Agência em Sousa/PB, localizada na Rua Coronel José Gomes de Sá, s/n, Centro, onde deverá ser citada nos seguintes termos da presente.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDCOS DOS PEDIDOS
O AUTOR é detentor da conta-poupança nº xxxxx da agência nº. xxxx junto ao Banco réu, aberta em 06/06/1989 e com aniversário no dia 6 de cada Mês (Doc.03).,observando-se que na época, a referida conta encontrava-se localizada na agência 0040 situada em Cajazeiras-PB, sendo transferida para atual agência com o mesmo número no ano de 2006.
Ocorre que nos meses de Abril e Maio de 1990, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções conforme se verá a seguir:
O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º. 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º.2067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º.024/90, que converteu diretamente a MP n.º /90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida à alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º.606 e o Comunicado n.º.2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados, desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano. Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Conforme demonstra a inclusa Cópia de solicitação de documentos, (doc. 10) o requerente através solicitou à ré que esta lhe encaminhasse Cópias dos extratos pertinentes à referida conta para analisar se a ré aplicou às suas cadernetas de poupança os índices de atualização monetária corretos no ano de 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, não restando outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pela ré e até o corrente nenhuma providência foi adotada pela ré para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Quanto a fumaça do bom direito, ela se encontra demonstrada pelo fato de que a presente medida foi antecedida de solicitação recebida pela ré e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante à dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
"Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido." (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como faz a ré, ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-poupança colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo também se encontra perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se inviabilizará a Ação ora proposta, negando-se ao autor o legítimo, lícito e constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida.
REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, vem a Autora requerer a medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de:
1. determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º 00046199-3, da agência n.º 0040, que foi transferido para a agência demandada, desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, sem prejuízo de reputar-se verdadeiros os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança acima referida, conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando da liquidação da sentença.
Requerer, pois, a Vossa Excelência, digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, confirmando a Liminar concedida para o fim de determinar a Requerida – CAIXA – a
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados ano de 1989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, reflexos da aplicação do IPC de abril a junho de 1990 (Plano Collor).
5) a condenação da ré nas custas e honorários de sucumbência em caso de recurso.
Requer seja a ré CITADA para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Rogam, igualmente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 1060/50.
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc.
Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida ou em outro valor a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se a presente o valor de R$ 24.900,00(vinte e quatro mil e novecentos reais) para fins fiscais.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cajazeiras, PB, 19 de Junho de 2008.
Bel
Advogado/OAB/PB
QUEM QUISER ENTRAR COM AÇÃO, FALE COM ELE.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA SOUSA-PB
FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, estudante, RG SSP/PB, CPF , residente e domiciliado na Rua da República nº./000, Centro, Cajazeiras/PB, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência ajuizar a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA
C/C COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
E PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Contra,
CAIXA ECONOMICA FEDERAL-Instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, dotada de personalidade jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.360.305/0001-04, sediada em Brasília/DF com Agência em Sousa/PB, localizada na Rua Coronel José Gomes de Sá, s/n, Centro, onde deverá ser citada nos seguintes termos da presente.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURIDCOS DOS PEDIDOS
O AUTOR é detentor da conta-poupança nº xxxxx da agência nº. xxxx junto ao Banco réu, aberta em 06/06/1989 e com aniversário no dia 6 de cada Mês (Doc.03).,observando-se que na época, a referida conta encontrava-se localizada na agência 0040 situada em Cajazeiras-PB, sendo transferida para atual agência com o mesmo número no ano de 2006.
Ocorre que nos meses de Abril e Maio de 1990, não foram aplicados aos saldos das cadernetas de poupança as devidas correções conforme se verá a seguir:
O IPC DE ABRIL DE 1990 ATÉ O LIMITE DE NCZ$ 50.000,00.
Em 15 de março de 1990, sobreveio a Medida Provisória n.º. 168/90, que instituiu novo Plano de Estabilização Econômica, conhecido como PLANO COLLOR. Tal Medida Provisória foi publicada no dia 16 de março do mesmo mês e ano.
Leia-se a redação originária da mesma:
"Art. 6.º Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento de rendimento, segundo a paridade estabelecida no §2.º do art. 1.º, observado o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos).
[...]
§2.º As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data de conversão, acrescidos de juros equivalentes a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata."
Conforme se observa, não havia nenhuma regra sobre a atualização monetária dos rendimentos a serem creditados existentes, permanecidos e disponíveis aos poupadores.
Isso foi constado pelo Ministro Moreira Alves, nos autos do RE 226.855-7, mantendo-se íntegra a determinação contida no art. 17, inciso III, da Lei n. 7.730/89 quanto à atualização dos rendimentos das cadernetas de poupança até o limite de NCZ$ 50.000,00.
No dia 17 de março de 1990, foi editada a MP 172/90, publicada na segunda-feira dia 19 de março de 1990, que, alterando a redação originária dada pela MP 168/90, determinou que a atualização dos valores disponíveis aos poupadores até o limite de NCZ$ 50.000,00 (Cinqüenta mil cruzados novos) fosse feita com base na variação do BTN Fiscal.
Conforme decidido pelo STF no RE 206.048-8, de que foi Relator o Ministro Nelson Jobim:
"A parcela de NCZ$ 50.000,00 remanesce na conta de poupança.
O excedente de NCZ$ 100.000,00, era lançado na conta "Valores a Ordem do Banco Central" (VOBC) e creditada na conta de depósitos compulsórios do BACEN. Esta última remanesce bloqueada."
Os valores disponíveis aos poupadores e os valores bloqueados foram convertidos em Cruzeiros na paridade estabelecida, passando quem tinha, por exemplo, NCZ$ 50.000,00 a ter Cr$ 50.000,00.
Com a finalidade de disciplinar os Procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras, o Banco Central editou, em 19 de março de 1990, a Circular n.º.606, determinando que os saldos mantidos à disposição dos poupadores fossem atualizados com base no BTN Fiscal, seguindo a regra instituída pela redação alterada pela MP 172/90 à MP 168/90.
Em 30 de março de 1990, o BACEN baixou o Comunicado n.º.2067, fixando os índices de atualização monetária para os saldos das cadernetas de poupança disponíveis aos poupadores, com base na redação dada ao art. 6.º pela MP 172/90 ao art. 6.º da MP 168/90, determinando a aplicação de 84,35% correspondente ao IPC de março aos saldos não bloqueados.
Para as novas contas, foi determinada a aplicação do BTN Fiscal. Veja, Excelência, o BACEN instituiu regras apenas quanto aos saldos não bloqueados, ou seja, os saldos que não foram transferidos para a conta "VOBC", cuja atualização ficou e continuou sob a responsabilidade das Instituições Financeiras, nada disso tendo a ver com as quantias bloqueadas transferidas para o BACEN, também conforme decidido pelo STF no citado RE 206.048-8.
Em 12 de abril de 1990, sobreveio a Lei de Conversão n.º.024/90, que converteu diretamente a MP n.º /90 sem considerar a modificação introduzida pela MP 172/90, importando na revogação da MP 172/90, já que não convertida à alteração ao art. 6.º por esta introduzida, também conforme restou decidido pelo STF no RE 206.048-8.
Ou seja, todo o período de vigência da MP 172/90 ficou coberto pela retomada da eficácia da MP 168/90, perdendo, em conseqüência, a validade da aplicação do BTN Fiscal para a atualização dos saldos das cadernetas de poupança até o limite de NCz$ 50.000,00, que voltaram a ter sua atualização com base na regra anterior introduzida pelo art. 17, inciso III, da lei n. 7.730/89, ou seja, pela variação do IPC.
Com isso, deixaram de produzir efeitos a Circular n.º.606 e o Comunicado n.º.2.067 do Banco Central do Brasil, devendo os saldos disponíveis aos poupadores e não transferidos para o BANCO CENTRAL DO BRASIL até o limite de NCZ$ 50.000,00 serem convertidos para até Cr$ 50.000,00 e atualizados em abril de 1990 com base no IPC de março no índice de 84,32%, impondo-se a condenação da ré ao creditamento do índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00, correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados, desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano. Enfim, data vênia, resta claro que as contas de poupança que permaneceram nos bancos deveriam ter sido remuneradas em maio de 1990 pelo IPC do mês de abril (44,80%) e, no mês de junho, pelo IPC de maio (7,87%), com base na Lei 7.730/89 então vigente.
Em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos.
DA MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS
Conforme demonstra a inclusa Cópia de solicitação de documentos, (doc. 10) o requerente através solicitou à ré que esta lhe encaminhasse Cópias dos extratos pertinentes à referida conta para analisar se a ré aplicou às suas cadernetas de poupança os índices de atualização monetária corretos no ano de 1990.
A tentativa do autor restou infrutífera, não restando outra alternativa que não a de ajuizar a presente ação, com o intuito de compelir o banco réu à exibição de documento, cujo dever lhe compete até mesmo em decorrência do dever que tem de informar os consumidores e porque os documentos encontram-se em seu poder.
Os documentos foram recebidos pela ré e até o corrente nenhuma providência foi adotada pela ré para o fornecimento dos mencionados documentos, violando-se, de forma incontestável o direito de informação dos consumidores previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) e no Código de Defesa do Consumidor Bancário (Resolução n.º 2.878/01 do Conselho Monetário Nacional), além de farta jurisprudência.
Com efeito:
"Direito processual civil e bancário. Agravo no agravo de instrumento. Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Documento comum às partes. Recusa de exibição. Prequestionamento. Ausência. Dissídio jurisprudencial.
- Não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, AgRg no AG n.º 511849/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 23/09/2003, Publicado no DJ em 10/11/2003, página 190, por unanimidade, negaram provimento ao agravo regimental)
"Recurso Especial. Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documentos. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do pagamento.
- O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
- Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação." (Superior Tribunal de Justiça, TERCEIRA TURMA, RESP 330261 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em 06/12/2001, Publicado no DJ em 08.04.2002, página 212, na JBCC, volume 200, página 116, na RSTJ, volume 154, página 350, por unanimidade, não conheceram do recurso especial.)
Em síntese, os fatos e o direito.
DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS
Excelência, ao nosso ver, encontram-se perfeitamente demonstrados e provados o "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Quanto a fumaça do bom direito, ela se encontra demonstrada pelo fato de que a presente medida foi antecedida de solicitação recebida pela ré e que até o presente não foi atendida. Encontra-se presente também o direito, visto que em hipótese semelhante à dos autos, mas relativa aos Extratos de FGTS, já se decidiu que:
"Processual Civil. FGTS. Requisição de Extratos. Possibilidade.
1. O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do Juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídica processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente.
2. Evidenciando-se ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o Juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir.
3. Os Extratos do FGTS são controlados pela Caixa Econômica Federal.
4. Em ação onde se discute aplicação de correção monetária sobre os saldos das contas do referido FGTS, é razoável que se prestigie a decisão que determina ao Juiz a requisição de tais documentos. Estes, sendo fornecidos pela Caixa Econômica Federal, emprestam maior segurança ao que for decidido na lide, pela confiança neles depositados.
4. Recurso Parcialmente Conhecido, porém, Improvido." (STJ, RESP 107122 / RS, PRIMEIRA TURMA, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, Julgado em 17/03/1997, por Unanimidade, Negaram Provimento ao Recurso, publicado no DJ em 22/04/1997, página 14.381)
No mais, quem tem o dever de informar, não pode fazer como faz a ré, ao se recusar extrajudicialmente de fornecer os documentos solicitados pelo autor, ou de criar embaraços para que a tais documentos tenha acesso o autor na qualidade de detentor de conta-poupança colocada sob a sua guarda e responsabilidade.
Quanto ao periculum in mora, o mesmo também se encontra perfeitamente demonstrado à medida em que quanto mais se retardar no cumprimento da medida, mais se inviabilizará a Ação ora proposta, negando-se ao autor o legítimo, lícito e constitucional direito de ir ao Judiciário contra lesão ou ameaça de lesão a direito.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão de Medida Liminar para se determinar a imediata exibição dos documentos requeridos, sob pena de pagamento de Multa Diária, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida.
REQUERIMENTOS
Por todo o exposto, vem a Autora requerer a medida liminar, INAUDITA ALTERA PARS, no sentido de:
1. determinar a imediata exibição dos Extratos da Conta-poupança n.º 00046199-3, da agência n.º 0040, que foi transferido para a agência demandada, desde a data da celebração do contrato, sob pena de pagamento de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo, cujo percentual requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da medida, sem prejuízo de reputar-se verdadeiros os fatos que os referidos documentos o autor pretenderá ou pretenderia provar (não aplicação dos índices corretos ao saldo da conta-poupança acima referida, conferindo ao autor a possibilidade de dar à recusa o conteúdo probatório que melhor lhe convier quando da liquidação da sentença.
Requerer, pois, a Vossa Excelência, digne-se em julgar PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, confirmando a Liminar concedida para o fim de determinar a Requerida – CAIXA – a
1) a creditar a diferença de 8,04% na conta-poupança do autor, devidamente atualizado e acrescido da pertinente remuneração calculada mediante a aplicação de juros capitalizados de 6% (seis por cento) ao ano;
2) a creditar a diferença de 42,72% aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ;
3) a creditar a diferença de 10,14% resultante da redução do período de cálculo pela Lei n. 7.777/89 aos saldos da conta-poupança do autor, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, inclusive com a projeção dos índices expurgados ano de 1989.
4) a creditar o índice de 84,32% até o limite de Cr$ 50.000,00 correspondente à variação do IPC verificada no mês de março de 1990 aos saldos da conta-poupança disponíveis ao autor e não transferidos ao Banco Central, devidamente atualizados desde a época própria e acrescidos da remuneração prevista, no caso, de juros remuneratórios e capitalizados anualmente de 6% ao ano, reflexos da aplicação do IPC de abril a junho de 1990 (Plano Collor).
5) a condenação da ré nas custas e honorários de sucumbência em caso de recurso.
Requer seja a ré CITADA para o oferecimento de defesa aos termos da presente Ação no prazo legal, sob pena de confissão e revelia quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Rogam, igualmente, os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei no 1060/50.
Protesta e requer provar o alegado por todas as provas lícitas e em direito admitidas para provar a verdade dos fatos, em especial, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal, perícias, expedição de ofícios, acareações, etc.
Requer seja invertido o ônus da prova, para que a ré seja compelida a apresentar os extratos da conta-poupança em Juízo e a provar que aplicou os índices sob sua responsabilidade aos saldos existentes na conta-poupança do autor, inclusive sob pena de multa diária a ser prudentemente arbitrada pelo Juízo para a hipótese de descumprimento da medida e com vistas a assegurar o resultado equivalente ao do adimplemento, cujo valor requer seja fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento da medida ou em outro valor a ser prudentemente arbitrado pelo Juízo, sem prejuízo da aplicação das penas de revelia e confissão quanto à matéria de fato articulada na inicial.
Dá-se a presente o valor de R$ 24.900,00(vinte e quatro mil e novecentos reais) para fins fiscais.
Termos em que,
P. Deferimento.
Cajazeiras, PB, 19 de Junho de 2008.
Bel
Advogado/OAB/PB
AVISO AOS CONSUMIDORES
QUEM ENTRA COM AÇÃO REVISIONAL NÃO PODE TER O VEICULO APREENDIDO. ISSO É MAIS DO QUE LÓGICA. É UM PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO ESTADO DE DIREITO. SE ALGUEM DISCUTE UMA DÍVIDA (ASSALTO) E DEPOSITA O INCOTROVERSO, NÃO PODE FICAR PRIVADO DE UM BEM FUNDAMENTAL.
POR ISTO, ESCONDER O CARRO E EVITAR A APREENSÃO ATÉ QUE A BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO AJUIZADA DE MÁ FÉ SEJA DEMOLIDA É UM IMPERATIVO DA LEGÍTIMA DEFESA DO CIDADÃO.
É TAMBÉM UM ATO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL CONTRA O PODER ECONÔMICO QUE TENTA CORROMPER DO FAXINEIRO DO FORUM AO MINISTRO DO STF.
POR ESTE MOTIVO, DEFENDA-SE.
É UM ATO DE SOBERANIA.
E PEÇA AO SEU ADVOGADO PARA PEDIR A MANUTENÇÃO DE POSSE E A SOLICITAR A CONEXÃO DOS FEITOS.
BOM DIA.
POR ISTO, ESCONDER O CARRO E EVITAR A APREENSÃO ATÉ QUE A BUSCA E APREENSÃO OU REINTEGRAÇÃO AJUIZADA DE MÁ FÉ SEJA DEMOLIDA É UM IMPERATIVO DA LEGÍTIMA DEFESA DO CIDADÃO.
É TAMBÉM UM ATO DE DESOBEDIÊNCIA CIVIL CONTRA O PODER ECONÔMICO QUE TENTA CORROMPER DO FAXINEIRO DO FORUM AO MINISTRO DO STF.
POR ESTE MOTIVO, DEFENDA-SE.
É UM ATO DE SOBERANIA.
E PEÇA AO SEU ADVOGADO PARA PEDIR A MANUTENÇÃO DE POSSE E A SOLICITAR A CONEXÃO DOS FEITOS.
BOM DIA.
CALCANHAR DE AQUILES DO ASSALTO
COLEGAS, POR ISSO PRECISAMOS CADA VEZ MAIS DOS PERITOS. ELES VÃO DEFINIR A TRILHA DO SUCESSO NAS REVISIONAIS.
Capitalização de juros não é válida em contratos bancários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, ação interposta pelo Banco do Brasil para cobrar dívida contraída por uma cliente, mas negou pleito da instituição financeira para que fosse reconhecida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. No julgamento da Apelação nº 122877/2008, os magistrados concluíram que não deve se admitir a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido em contrato.
O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que, em matéria do sistema financeiro nacional, cabe a aplicação a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. As exceções se aplicam a cédulas de crédito comercial, industrial e rural. No recurso, o Banco do Brasil alegou que a capitalização seria legal, com fundamento em duas leis (4595/1964 e 4829/1965) e buscou, assim, reverter a nulidade de algumas cláusulas e a revisão nos cálculos de cobrança do débito, determinadas pelo juiz original da causa. Solicitou que o valor da dívida fosse corrigido pela Taxa Referencial (TR) e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O desembargador relator destacou que o contrato firmado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente. “Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido”, acrescentou o desembargador.
Quanto ao pedido para a incidência da TR, o magistrado lembrou que há entendimento firmado em tribunais superiores e apoiado por doutrinas jurídicas de que a taxa não pode ser utilizada como índice de correção monetária, posto que é considerada abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes. Sendo assim, foi mantida a incidência do INPC como fator de correção do valor da dívida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: TJCE, 19 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Capitalização de juros não é válida em contratos bancários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve sentença de Primeiro Grau que acolhera, em parte, ação interposta pelo Banco do Brasil para cobrar dívida contraída por uma cliente, mas negou pleito da instituição financeira para que fosse reconhecida a incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes. No julgamento da Apelação nº 122877/2008, os magistrados concluíram que não deve se admitir a capitalização dos juros nos contratos bancários, ainda que haja pactuação expressa nesse sentido em contrato.
O relator do processo, desembargador José Tadeu Cury, observou que, em matéria do sistema financeiro nacional, cabe a aplicação a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada. As exceções se aplicam a cédulas de crédito comercial, industrial e rural. No recurso, o Banco do Brasil alegou que a capitalização seria legal, com fundamento em duas leis (4595/1964 e 4829/1965) e buscou, assim, reverter a nulidade de algumas cláusulas e a revisão nos cálculos de cobrança do débito, determinadas pelo juiz original da causa. Solicitou que o valor da dívida fosse corrigido pela Taxa Referencial (TR) e não pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O desembargador relator destacou que o contrato firmado entre as partes não é regido por lei especial que autorize a capitalização mensal, na medida em que não se trata de normatização especial referente aos títulos de crédito à exportação, comercial, industrial ou rural, uma vez que trata de contrato de abertura de crédito em conta corrente. “Assim sendo, vejo que a sentença ora recorrida não está a merecer reparos, já que deve ser afastada incidência de juros capitalizados nos contratos objetos da presente demanda revisional, ainda que haja contratação nesse sentido”, acrescentou o desembargador.
Quanto ao pedido para a incidência da TR, o magistrado lembrou que há entendimento firmado em tribunais superiores e apoiado por doutrinas jurídicas de que a taxa não pode ser utilizada como índice de correção monetária, posto que é considerada abusiva a utilização de indexadores que não representam a verdadeira perda de poder aquisitivo da moeda, visto que, além de corrigir, remuneram o dinheiro, sem que isso seja informado aos clientes. Sendo assim, foi mantida a incidência do INPC como fator de correção do valor da dívida. Acompanharam o voto do relator o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (revisor).
Fonte: TJCE, 19 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
MILHARES DE PESSOAS PASSAM POR ESTE PROBLEMA
Bancos devem pagar indenização por fazer empréstimos sem verificar dados dos clientes
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.
No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.
O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que `a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção` justifica a condenação.
No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.
A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.
Fonte: TJCE, 18 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A 6ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira esteve reunida em sessão ordinária nesta quarta-feira (18/11) e julgou 182 processos. A grande maioria das ações dizia respeito a pagamentos do seguro DPVAT para vítimas de acidentes automobilísticos, mas os juízes reconheceram que, a cada dia, surgem mais processos contra bancos que fazem empréstimos sem a devida verificação dos dados cadastrais e documentos dos clientes. Esta situação levou à confirmação de sentença condenatória contra três bancos.
No recurso inominado nº 2008.0004.8689-9/1, o Banco Schain teve a confirmação da sentença de 1º Grau e terá que pagar R$ 5 mil a A.F.L.O. como indenização por danos morais. A recorrida foi vítima de falsários e o banco não teve competência para negar o empréstimo solicitado, ficando responsável pelo prejuízo.
O relator do processo, juiz de Direito José Krentel Ferreira Filho, presidente da sessão, afirma em seu despacho que `a negligência das instituições financeiras e estabelecimentos comerciais ao contratarem com os consumidores transparecendo que a principal finalidade dos contratos é agregar clientes ao estabelecimento, deixando em segundo plano as cautelas necessárias à seleção` justifica a condenação.
No julgamento do processo nº 2008.0013.5032-0/1, oriundo do Juizado Especial de Icó, o Banco Nossa Caixa, pelo mesmo motivo que o Banco Schain, teve a confirmação da sentença do juiz monocrático. O banco terá que indenizar E.B.S. em R$ 5 mil. O relator do processo foi o juiz José Krentel, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da Turma.
O juiz de Direito Heráclito Vieira de Sousa Neto foi o relator do processo nº 2008.0007.8398-2/1 que determinou o pagamento de R$ 4 mil como indenização por danos morais a E.S.C.L. Pela mesma razão que os casos anteriores. O relator foi também acompanhado por unanimidade em seu voto.
A sessão de hoje da 6ª Turma Recursal se caracterizou pela platéia lotada de estudantes de Direito da Faculdade Integrada do Ceará (FIC) e por marcar a estreia da juíza de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, da 9ª Vara da Fazenda Pública, como nova integrante da Turma. O presidente informou que na 6ª Turma já não há mais processos da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a próxima sessão ficou marcada para o dia 16 de dezembro.
Fonte: TJCE, 18 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quarta-feira, 18 de novembro de 2009
um local para discutir as revisionais
http://forum.jus.uol.com.br/95486/finaciamento-de-veiculos-ilegalidade-da-cobranca-da-tac-e-taxa-de-emissao-de-boletos/
blog do uol
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JULGADOS EM FAVOR DO CONSUMIDOR
Alguns julgados a doutrina, a jurisprudência vem abrindo caminhos e inserindo nos Códigos esse principio:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Revisão contratual. É possível a revisão de contrato de arrendamento mercantil, por não prevalecer o princípio "pacta sunt servanda".
Limitação dos Rendimentos - É aplicável a limitação dos juros reais em 12% ao ano relativamente à locação do bem.
Valor Residual Garantido - Antecipação - Característica do Contrato. O pagamento antecipado do valor residual garantido não é admissível, pois penaliza o arrendatário, porém, não descaracteriza o contrato de leasing.
Código de Defesa do Consumidor - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de acordo com os princípios nele contidos.
Depósitos das Prestações - Mora - Complementação. Ainda que fossem insuficientes, sendo cobrado antecipadamente o valor residual garantido, é admissível a complementação final, não se caracterizando a mora.
Juros de Mora - São de 12% ao ano, conforme artigo 1.062, do CC e artigo 1º, do Decreto nº 22.626/33. O acréscimo de 1% ao mês é indevido, por inexistir disposição legal e específica.
Comissão de Permanência. Afastada, porque não admitida a cumulação com correção monetária. A cláusula referente é potestativa e indefinida.
Juros de Mora - Capitalização - É incabível a capitalização de juros moratórios.
Correção Monetária - No caso dos autos, aplicável do IGP-M, sendo a TR prevista para eventual substituição. Ambos apelos providos em parte.
att
Robson Fernando
terça-feira, 17 de novembro de 2009
NOVIDADE PARA MAIORES DE 60 ANOS
FONTE: WWW.JUSBRASIL.COM.BR
Mesmo que passados mais de 20 anos,depósito popular não prescreve
Extraído de: JurisWay - 13 horas atrás
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
Links Patrocinados
A correntista ajuizouAção Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares". Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
EXPEDIENTE
Texto: Matheus Kiesling
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Mesmo que passados mais de 20 anos,depósito popular não prescreve
Extraído de: JurisWay - 13 horas atrás
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que condenou o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A a pagar quantia depositada há 57 anos, mediante correção monetária pelo índice oficial da época e juros mora de 1% ao mês.
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A correntista ajuizouAção Indenizatória na Comarca de Pelotas, informou que no ano de 1952 a requerente recebeu do réu a importância de Cr$ 50,00, em menção ao rendimento escolar, bem como a fim de estimular a economia. Na época, por não ter alcançado a maioridade, não pode usufruir de tal valor. Ressaltou que não houve correção da quantia devidamente, pelo que requereu a restituição da mesma, bem como sua atualização, considerando os índices ORTN, OTN, BTN, IGPM e variação do salário mínimo durante o período de novembro de 1944 a setembro de 1964.
A instituição financeira alegou que foi ultrapassado lapso vintenário previsto em lei. Alegou que a autora possuía conta para depósitos simples, e não para caderneta de poupança, que sequer existia na época, razão pela qual o dinheiro depositado perdeu totalmente sua valorização com o decurso do tempo, chegando à zero.
Segundo o relator, Desembargador Pedro Celso Dal Prá, é descabida a alegação do réu de que o direito à restituição está prescrito, ainda que se tenham passados mais de 20 anos, na medida em que é imprescritível o direito de restituição dos chamados "depósitos populares". Destacou que, ainda que transcorridos 57 anos desde a data do depósito, ocorrido em 22/04/1952, não se pode falar em prescrição, termo esse que só pode ser utilizado a partir da extinção do contrato de depósito.
Sobre o direito de restituições dos depósitos populares e sua imprescritibilidade, citou o art. 168, IV, do Código Civil de 1916, e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 2.313/54.
No tocante à correção, salientou ser possível a utilização do salário-mínimo como parâmetro para correção monetária do depósito anterior a setembro de 1964, visto que inexistia, naquela época, indexador oficial de atualização da moeda.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Nelson José Gonzaga e Nara Leonor Castro Garcia.
Para acessar a íntegra da decisão, clique abaixo no número do processo:
Proc. 70032212391
EXPEDIENTE
Texto: Matheus Kiesling
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
MAIS UMA POSSIBILIDADE PARA O CONSUMIDOR
FONTE: http://www.meuescritorio.com.br
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Postado por: Administrador
Fonte: STJ
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Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Postado por: Administrador
Fonte: STJ
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A MISSÃO DO ADVOGADO BRASILEIRO
O País está repleto de bacharéis. Faculdades são criadas como alevinos no açude de Orós. A legislação é farta e a jurisprudência é no dizer dos Doutos, remansosa.
Contraditoriamente o povo está sendo humilhado, saqueado e maltratado pelos cartéis. Bancos, financeiras, concessionárias de telefone, energia, água e gás; distribuidoras de petróleo. Todos tratam o povo como lixo.
Sob a alegação de que estão querendo criar a "indústria do dano mora", magistrados e tribunais concedem valores aviltantes para as indenizações.
Nós, advogados brasileiros, temos uma missão patriótica: Enfrentar a arrogância dos citados cartéis nos tribunais. Exigir uma mudança de atitude das autoridades e dos poderes constituídos. O caso da telefonia e energia, tungando o povo com cobrança de PIS E cofins UNE-SE AOS bancos, que continuam impunemente impondo encargos ilegais ao povo.
Velhinhos aposentados estão sendo tungados pelos empréstimos consignados, muitos deles além do que determina a lei.
Nós, advogados e advogadas, temos uma tarefa pela frente e eu espera que todos estejam prontos para agir.
Até porque a cada ação corresponde uma reação e assim estaremos garantindo o emprego dos colegas em todo o território nacional.
Boa tarde de primavera...
Contraditoriamente o povo está sendo humilhado, saqueado e maltratado pelos cartéis. Bancos, financeiras, concessionárias de telefone, energia, água e gás; distribuidoras de petróleo. Todos tratam o povo como lixo.
Sob a alegação de que estão querendo criar a "indústria do dano mora", magistrados e tribunais concedem valores aviltantes para as indenizações.
Nós, advogados brasileiros, temos uma missão patriótica: Enfrentar a arrogância dos citados cartéis nos tribunais. Exigir uma mudança de atitude das autoridades e dos poderes constituídos. O caso da telefonia e energia, tungando o povo com cobrança de PIS E cofins UNE-SE AOS bancos, que continuam impunemente impondo encargos ilegais ao povo.
Velhinhos aposentados estão sendo tungados pelos empréstimos consignados, muitos deles além do que determina a lei.
Nós, advogados e advogadas, temos uma tarefa pela frente e eu espera que todos estejam prontos para agir.
Até porque a cada ação corresponde uma reação e assim estaremos garantindo o emprego dos colegas em todo o território nacional.
Boa tarde de primavera...
HORA DE IR AOS TRIBUNAIS EM DEFESA DO POVO
OS CARTÉIS NÃO MERECEM TRÉGUA.
COLEGAS, ALGUEM PRECISA AGIR. VEJAM QUE O STJ JÁ MATOU A LUTA PELA ABOLIÇÃO DA ASSINATURA BÁSICA. MAS PRECISAMOS RETOMAR ISTO.
AÍ ESTÁ A HERANÇA DE UMA TRAIDOR DA PÁTRIA, CHAMADO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Assinatura de telefonia fixa cresce 27 vezes mais que inflação desde a privatização
O preço da assinatura básica da telefonia fixa aumentou quase 7.000% desde o lançamento do Plano Real, em 1994.
É o que revela o estudo "Tarifas públicas como fatores de concentração de renda: análise das tarifas de telefonia fixa", realizado pela subseção do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR). Para ser mais preciso, uma assinatura básica residencial custava 6.986,89% mais caro em setembro último que em julho de 94. E a inflação do período, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) cresceu 256,93%. A privatização do setor é, segundo o estudo, a principal causa do aumento tão acima da inflação, uma vez que boa parte dos reajustes ocorreu após a venda do sistema Telebrás, em 1998. E mesmo os aumentos anteriores à venda (como o reajuste de 270%, autorizado em 1997) tinham como justificativa "preparar o setor para a privatização, tornando-o atraente aos investidores internacionais".
Segundo Fabiano Camargo, economista da subseção do Dieese no Senge-PR e um dos responsáveis pelo levantamento, os serviços públicos essenciais, como o de telefonia, deveriam ser acessíveis a todos, promovendo o acesso da sociedade aos benefícios da tecnologia da informação. "Porém, o que se vê, na prática, é exatamente o contrário. Há dificuldade de acesso da população mais carente aos serviços de telecomunicações", denuncia.
Prós e contras
É muito comum, quando o assunto é a privatização da telefonia, comparar os preços elevados de aquisição de uma linha e a dificuldade em adquirir a linha no período que antecedeu a venda do sistema Telebrás. Camargo, porém, analisa a questão sob um outro ponto de vista. "O custo de aquisição de uma linha (antes da privatização) era elevado, mas dava direito a ações das empresas, e a assinatura custava mais barato. Hoje, apesar do custo de aquisição de uma linha ser baixo, os consumidores acabam tendo um custo fixo (assinatura) e variável (pulso/minutos) muito elevado em comparação à inflação e ao poder aquisitivo da população", argumenta. "Nota-se também um aumento do peso do telefone fixo no orçamento familiar do brasileiro, tendo como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA)", avalia.
Bom para quem?
Além do aumento dos preços e das tarifas, os usuários dos serviços de telecomunicações convivem também com a redução da qualidade dos serviços prestados, lamenta Sandro Silva, do Senge-PR, que também coordenou o estudo da subseção do Dieese ao lado de Fabiano Camargo. "As operadoras de telefonia são líderes em reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Observam-se milhares de ocorrências de cobranças indevidas, serviços não prestados ou de má qualidade, entre outros. Some-se a isso a precarização na condições no mercado de trabalho dos empregados do setor, com queda significativa dos rendimentos médios reais nos últimos anos", afirma. "Assim, podemos concluir que a privatização no setor de telecomunicações não foi benéfica nem para consumidores, nem para os trabalhadores, mas apenas para as empresas do segmento que, ano após ano, reduzem seus custos e elevam seus lucros, em detrimento da qualidade dos serviços prestados", explica.
Daniel Machado
Fonte: http://www.teletime.com.br/News.aspx?ID=155642
Postado por Marcus Taboza
COLEGAS, ALGUEM PRECISA AGIR. VEJAM QUE O STJ JÁ MATOU A LUTA PELA ABOLIÇÃO DA ASSINATURA BÁSICA. MAS PRECISAMOS RETOMAR ISTO.
AÍ ESTÁ A HERANÇA DE UMA TRAIDOR DA PÁTRIA, CHAMADO FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
Assinatura de telefonia fixa cresce 27 vezes mais que inflação desde a privatização
O preço da assinatura básica da telefonia fixa aumentou quase 7.000% desde o lançamento do Plano Real, em 1994.
É o que revela o estudo "Tarifas públicas como fatores de concentração de renda: análise das tarifas de telefonia fixa", realizado pela subseção do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no Sindicato dos Engenheiros do Paraná (Senge-PR). Para ser mais preciso, uma assinatura básica residencial custava 6.986,89% mais caro em setembro último que em julho de 94. E a inflação do período, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) cresceu 256,93%. A privatização do setor é, segundo o estudo, a principal causa do aumento tão acima da inflação, uma vez que boa parte dos reajustes ocorreu após a venda do sistema Telebrás, em 1998. E mesmo os aumentos anteriores à venda (como o reajuste de 270%, autorizado em 1997) tinham como justificativa "preparar o setor para a privatização, tornando-o atraente aos investidores internacionais".
Segundo Fabiano Camargo, economista da subseção do Dieese no Senge-PR e um dos responsáveis pelo levantamento, os serviços públicos essenciais, como o de telefonia, deveriam ser acessíveis a todos, promovendo o acesso da sociedade aos benefícios da tecnologia da informação. "Porém, o que se vê, na prática, é exatamente o contrário. Há dificuldade de acesso da população mais carente aos serviços de telecomunicações", denuncia.
Prós e contras
É muito comum, quando o assunto é a privatização da telefonia, comparar os preços elevados de aquisição de uma linha e a dificuldade em adquirir a linha no período que antecedeu a venda do sistema Telebrás. Camargo, porém, analisa a questão sob um outro ponto de vista. "O custo de aquisição de uma linha (antes da privatização) era elevado, mas dava direito a ações das empresas, e a assinatura custava mais barato. Hoje, apesar do custo de aquisição de uma linha ser baixo, os consumidores acabam tendo um custo fixo (assinatura) e variável (pulso/minutos) muito elevado em comparação à inflação e ao poder aquisitivo da população", argumenta. "Nota-se também um aumento do peso do telefone fixo no orçamento familiar do brasileiro, tendo como parâmetro o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA)", avalia.
Bom para quem?
Além do aumento dos preços e das tarifas, os usuários dos serviços de telecomunicações convivem também com a redução da qualidade dos serviços prestados, lamenta Sandro Silva, do Senge-PR, que também coordenou o estudo da subseção do Dieese ao lado de Fabiano Camargo. "As operadoras de telefonia são líderes em reclamações nos órgãos de defesa do consumidor. Observam-se milhares de ocorrências de cobranças indevidas, serviços não prestados ou de má qualidade, entre outros. Some-se a isso a precarização na condições no mercado de trabalho dos empregados do setor, com queda significativa dos rendimentos médios reais nos últimos anos", afirma. "Assim, podemos concluir que a privatização no setor de telecomunicações não foi benéfica nem para consumidores, nem para os trabalhadores, mas apenas para as empresas do segmento que, ano após ano, reduzem seus custos e elevam seus lucros, em detrimento da qualidade dos serviços prestados", explica.
Daniel Machado
Fonte: http://www.teletime.com.br/News.aspx?ID=155642
Postado por Marcus Taboza
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