fonte:
www.ESPACOVITAL.COM.BR
colaboração do colegaThiago Vilches. ES
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
Por Gláucia Milício
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 4ª Vara Especializada de Direito
Bancário de Cuiabá (MT), se valeu da doutrina sobre o instituto do
adimplemento substancial para impedir o banco Toyota de apreender um carro
alienado pela instituição com seis parcelas em atraso. Ainda cabe recurso da
decisão
No Direito Civil, o termo adimplemento significa o pagamento efetuado pelo
devedor de uma obrigação, pelo qual se satisfaz a dívida com o credor. O
juiz Ribeiro Junior explica que a teoria do adimplemento substancial surgiu
na Inglaterra, no Século XVIII, como reparação das injustiças praticadas nos
julgamentos dos tribunais. Segundo ele, os tribunais defendiam de forma
absoluta o direito do credor de extinguir o contrato quando constatado a
falta de pagamento mesmo quando o devedor já havia cumprido a maior parte de
sua obrigação.
Atento ao instituto, o juiz derrubou liminar concedida ao banco, com pedido
de busca e apreensão, para livrar o autor de perder o seu bem com mais de
90% dos valores pagos. O carro, que foi alienado pela instituição
financeira, foi financiado em 36 parcelas e restavam apenas as últimas seis
para ser quitado. Como o cliente atrasou o pagamento, o banco recorreu à
Justiça para ter o carro de volta.
O autor, por sua vez, também buscou auxílio do Judiciário. No pedido, ele
alegou que o bem estava quase todo quitado e pediu para afastar a liminar
que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que, seguindo os rigores do diploma
legal, a medida a ser tomada deveria ser manter a liminar concedida ao banco
“e consolidar a posse e a propriedade nas mãos do bem, haja vista que a lei
é clara nesse sentido”, mas acrescentou que isso não é fazer Justiça. “Nem
sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios
constitucionalmente tutelados, que como magistrado, devo observar no sentido
de prioridade máximo como um juiz ativo”, destacou.
O juiz registrou, em sua decisão, que o contrato foi adimplido
substancialmente, não podendo o autor simplesmente perder as parcelas pagas
e ter o bem retirado do seu patrimônio, pois já pagou 30 das 36 parcelas.
Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a
relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu
seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos
interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os
interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.
Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para
satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até
mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao
autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do
enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”,
registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.
O juiz também declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o
banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
2 mil.
Clique aqui
decisão.
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