Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=701
Leandro Cardoso Lages
advogado em Teresina (PI)
É comum entre todos a restrição do conceito de consumidor. Para muitos, consumidor é aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo qualquer. Faz-se uma relação entre consumidor e comércio.
Acredita-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor surgiu tão somente para informar estes consumidores a respeito de seus direitos. Assim, criou-se aquela imagem de que, se um determinado produto adquirido recentemente apresentou defeito, tem-se direito a um novo, ou à reparação do defeito, ou à restituição do quantia expendida. E que para tanto, basta que se recorra ao Decom ou Procon. Isso não deixa de ser verdade, mas o CDC açambarca uma gama bem mais variável de direitos.
Muitos ainda desconhecem seus direitos como consumidores. Muitos - e estes são maioria - desconhecem como defender estes direitos. As relações de consumo estão presentes de maneira totalmente despercebidas entre todos nós. Consumidor não é só aquele que adquire um certo bem de consumo através de transação comercial. O conceito de consumidor, bem como sua abrangência técnica, é por demais vasto. Somente para que se tenha uma idéia, até as operações de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, e portanto, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Todos os contratos bancários devem seguir as rígidas linhas protetivas do CDC.
Dentre os contratos bancários merecem destaque os de cheque especial, leasing e de cartões de crédito. São poucos os que nunca passaram por situações vexatórias após “assinaram” contratos desta natureza. Os juros são escorchantes, e em pouco tempo de inadimplência, a dívida aumenta de tal forma que é praticamente impossível pagá-la. O cliente entra num beco sem saída, e a dívida aumenta tal qual uma bola de neve.
Não há que se negar a ilegalidade. A astúcia das instituições financeiras é enervante. Justificam a cobrança dos juros através de um pseudo-contrato; contrato este que não é fornecido ao cliente. Assina-se algo sem que seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo. Mesmo quando o contrato é apresentado, inúmeras são as cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. São cláusulas de difícil compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que restringem sobremaneira os direitos do cliente/consumidor. São todas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito. Ademais, todo contrato do qual não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após sua assinatura. E pasmem, muitos contratos não apresentam nem mesmo a assinatura do cliente. Tudo é cobrado e operado com aparentes vestes de legalidade.
O que ocorre na grande maioria dos casos é que os contratos bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Aplica-se o fator compesatório várias vezes sobre um único valor de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade. Juros sobre juros, anatocismo, juros capitalizados são expressões sinônimas de uma imoralidade que vem sendo corriqueiramente aplicada pelas instituições de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.
Para que se alcance esse valor mais justo, é bom que se atente para a atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros embutida que alcance 300% ao ano vai de embate à situação estável em que se encontra o país. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece que os juros reais não devem ultrapassar 12% ao ano. É um parâmetro a ser seguido.
Mas o tema é controvertido. Muitos - inclusive o STF - tem se manifestado sobre a não cobrança dos juros constitucionais. Alega-se que os mesmos ainda carecem de regulamentação legal. Apesar de nossos parcos conhecimentos, atrevemo-nos a afirmar que os 12% constitucionais já representam um teto máximo, e portanto de aplicação obrigatória com plena eficácia. Uma lei complementar vindoura apenas estabeleceria valores até esse limite máximo, já fixado constitucionalmente.
Mesmo assim, seria interessante para aqueles que devem muito em virtude de juros estratosféricos, que buscassem rever e analisar judiciamente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.
Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages
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Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº8 (03.1997)
Elaborado em 07.1996.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LAGES, Leandro Cardoso. Sobre os juros abusivos (e imorais) . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 8, mar. 1997. Disponível em:
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