quarta-feira, 25 de novembro de 2009

CONSIGNADO NÃO PODE PASSAR DE 30%

NÃO SATISFEITOS EM TOMAR 30% DO APOSENTADO E SERVIDOR, ELES ARRANCAM O COURO E ESFOLAM O CONSUMIDOR.

PAU NELES!!!!!

Bancos devem adequar descontos em folha a trinta por cento


Valores de prestação que ultrapassem esse limite poderão ser questionados judicialmente, independentemente do número de instituições financeiras credoras

A 2ª Turma Cível do TJDFT, em decisão, determinou que o BRB e o BMG adequem os valores descontados a título de empréstimo, tanto em conta-corrente quanto em folha de pagamento, de uma servidora pública ao montante de trinta por cento de sua renda salarial. Cada banco deverá limitar os descontos a quinze por cento para não prejudicar a própria subsistência da assalariada. A novidade da decisão é a determinação que todas as instituições financeiras respeitem o mesmo teto e que englobem nesse limite não só os empréstimos consignados, mas também os debitados em conta-corrente.

Na ação a autora afirma que os descontos das duas instituições comprometem cem por cento do seu salário. As prestações do BRB corresponderiam a 58% de sua renda mensal e a do BMG a 42%. Segundo ela, a pensão alimentícia recebida do ex-marido, que comporia sua renda familiar, sofreu abrupta redução após a morte dele, com a inclusão de outra beneficiária, contribuindo para piorar ainda mais sua situação financeira.

O juiz de 1ª Instância que analisou o pedido liminar de limitação dos descontos considerou que apenas os valores debitados em folha de pagamento estariam amparados pelo limite de 30 por cento da renda mensal. De acordo com o magistrado, não há vedação legal para a contratação de empréstimos por intermédio de débito em conta-corrente, tampouco limitação. Entendimento contrário, segundo ele, permitiria que qualquer autorização de desconto em conta, como telefone, cartão de crédito, TV a cabo e outros mais, se submetesse ao limite, uma vez que podem, também, comprometer a manutenção e subsistência do servidor público.

Em 2ª Instância, no entanto, o relator do recurso esclarece que o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria tem sinalizado para a inviabilidade de apropriação expressiva dos valores salariais do cliente, não havendo distinção substancial quanto à forma de retenção, seja mediante consignação em folha de pagamento, seja diretamente em conta-corrente. Segundo o desembargador, o intuito é evitar que a pessoa tenha a sua verba salarial totalmente comprometida com pagamento de dívidas, em detrimento da sua própria subsistência, o que violaria o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão recursal deferiu o pedido liminar formulado pela autora da ação. Com isso, os bancos terão que adequar as prestações ao limite legal até que o mérito da questão seja julgado.

Nº do processo: 0-157696
Autor: AF

Fonte: TJDFT, 24 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

Um comentário:

  1. a questão aí é que o marido era sem vergonha e tinha outra, obrigando a divisão da pensão

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