SOMOS MESMO UMA COLÔNIA VIOLENTADA PELOS ESTRANGEIROS.
Lojas Americanas condenada ao pagamento de indenização de R$ 12.000,00 por venda de alimento impróprio para o consumo humano
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, majorar de R$ 4.650,00 para R$ 12.000,00 a condenação por dano moral imposta em sentença prolatada pelo Juiz Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, em razão da venda de produto alimentício impróprio para o consumo humano, no processo n° 10801886850.
No caso em questão, o consumidor lesado, que trabalha como vigilante noturno, no dia 19 de junho de 2008, antes de ingressar no turno de trabalho, por volta das 19h08min, dirigiu-se a uma filial da empresa demandada e adquiriu alguns gêneros alimentícios que estavam expostos ao comércio, dentre eles um bolo integral de nozes com recheio de chocolate da marca Santa Edwiges, sendo que por volta das 2h da madrugada, do dia seguinte, durante o horário de lanche, na penumbra da guarita que trabalhava, consumiu porção do produto, vindo a passar mal depois do lapso aproximado de uma hora de intervalo entre a ingestão e o mal estar que sofreu, sendo auxiliado um colega de trabalho, que constatou, depois de acender as luzes do local, que os vestígios do bolo ingerido pelo consumidor, especialmente a porção que sobrou, apresentava a coloração verde com claros sinais de mofo.
Na seqüência dos fatos, o consumidor foi encaminhado à emergência de um hospital próximo, onde foi atendido, ainda na madrugada, por volta das 4h11min, sendo diagnosticado intoxicação alimentar. A porção que sobrou do bolo ingerido pelo consumidor prejudicado foi encaminhada a exame em unidade da Vigilância Sanitária em Porto Alegre, que gerou o protocolo número 001.01885.08.3, e o laudo correspondente que indicou a existência de avaria no produto adquirido e ingerido, qualificado como impróprio ao consumo humano, pois potencialmente nocivo à saúde.
Na decisão do recurso de apelação n° 70033039371, o relator Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary destacou a necessidade de majoração da condenação pois, na palavras do magistrado “..., considerando as condições das partes envolvidas, especialmente a situação da demandada, grande loja departamental com filiais em todo o pais e no exterior, cuja vigilância e exigência de qualidade dos produtos expostos à venda deve ser mais rigorosa de modo a impedir que casos como o do autor se disseminem, gerando abalo a saúde dos consumidores, tendo em conta que a dimensão do negócio da requerida impõe maneira de controlar a higidez dos produtos com maior eficiência. Por isso, estou em majorar o valor da indenização fixando em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que entendo suficiente para compensar o mal sofrido pelo autor, sem gerar meio de enriquecimento indevido, além de constituir, ainda, meio suasório que impeça a demandada de recidiva...”
Por fim, urge referir que a empresa ré também foi condenada a devolver o valor de R$ 2,99 pago pelo bolo a título de dano material.
A parte autora foi representada na ação pelos advogados José Hermílio Ribeiro Serpa Júnior, especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS), e Lisandro Gularte Moraes, membro da Comissão Especial de Direito do Consumidor da OAB/RS, editores do site www.endividado.com.br.
Fonte: www.endividado.com.br
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