terça-feira, 2 de março de 2010

COM TODO RESPEITO AO MAGISTRADO

MAS R$3.000,00 PARA A LOSANGO NÃO É NADA. É PRECISO PUNIR COM O RIGOR DA LEI, NÃO COM PANCADINHAS DE CIPÓ DE MARMELEIRO.

ENQUANTO O JUDICIÁRIO CONDENAR EM VALORES RIDÍCULOS, OS ABUSOS VÃO CONTINUAR INDEFINIDAMENTE.


ACORDA JUIZ!!!

Inclusão no SPC gera indenização
O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, declarou inexistente contrato entre um consumidor e a Losango Promoções e Vendas e determinou a retirada do nome do consumidor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Além disso, o magistrado condenou a Losango a pagar ao autor da ação R$ 3 mil, por danos morais devido à inclusão indevida de seu nome no SPC a mando da empresa ré.

O consumidor afirmou que não conseguiu adquirir um imóvel, pois seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes por conta de um débito de cerca de R$ 200, referente a um contrato assinado com a Losango. Alegou que desconhece a origem da dívida e pediu tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de crédito, o que foi indeferido pelo juiz. Por fim, requereu que fosse declarado inexistente “suposto negócio jurídico celebrado entre as partes”, além de condenação da ré ao pagamento de danos morais.

A Losango disse que o consumidor contratou os serviços da empresa para financiamento, mas não honrou com seus compromissos, motivo pelo qual a ré enviou o nome do autor para os órgãos de proteção ao crédito. Argumentou ainda que não foram comprovados os danos morais. Diante disso, requereu pela improcedência dos pedidos.

Para o juiz, que citou documentos do processo, cabia à Losango juntar as provas documentais necessárias para elucidar os fatos. De acordo com a sentença, o endereço residencial do autor não confere com o informado em um documento do processo. Além disso, a assinatura do autor existente no comprovante de débito apresentado pela ré não confere com as que foram lançadas na procuração e em outros documentos do processo. Sendo assim, sem prova segura de que o consumidor contratou os serviços da Losango, não há como falar-se em vínculo jurídico entre as partes.

Conclui o magistrado que a ré não agiu com o devido zelo ao assinar o contrato. No entendimento do julgador, com a informalidade nas relações contratuais, tem-se uma situação perigosa para os consumidores, já que “não são adotadas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, espertalhões e pessoas mal-intencionadas”, ressaltou.

Em relação ao outro pedido do consumidor, o juiz entendeu que, “sem sombra de dúvidas, a inclusão indevida do nome do autor gera dano moral”, opinião fundamentada por uma decisão de instância superior. Assim, considerando a situação econômica das partes e as conseqüências do ato, o juiz determinou a condenação da Losango por dano moral no valor de R$ 3 mil, quantia sobre a qual incidirão juros e correção monetária contados desde a data do indevido lançamento do nome do autor no SPC.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
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Processo nº: 024.08.148.969-2

Fonte: TJMG, 1° de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

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