quinta-feira, 4 de março de 2010

OS BANCOS SÃO OS PAIS E AS MÃES DA CORRUPÇÃO

O TRIBUNAL DO RIO GRANDE DO NORTE DÁ UM EXEMPLO PARA O BRASIL.

AQUI NA PARAIBA ENFRENTAMOS O MESMO PROBLEMA TODOS OS DIAS.

APREENSÕES IRREGULARES, MUITAS VEZES FEITAS POR OUTRO OFICIAL EM DETRIMENTO DOS DIREITOS DO CIDADÃO.

FICA AQUI O RECADO PARA A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA E DOS DEMAIS ESTADOS.


Atividade da Justiça não pode ser corrompida por servidores

Cinco oficiais de justiça foram condenados, pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, à perda do cargo por corrupção passiva. Os oficiais foram acusados pelo Ministério Público de terem recebido propina paga por um escritório de advocacia.

Segundo a acusação, o escritório de advocacia mantinha uma tabela de preços a serem pagos a Oficiais de Justiça para agilizarem o cumprimento dos mandados de reintegração de posse e de busca e apreensão de veículos pertencentes aos seus clientes.

Os acusados negaram as denúncias, mas o juiz da Vara Criminal, dr. Guilherme Pinto, depois da quebra do sigilo bancário, constatou provas que indicam o recebimento de cheques, emitidos pelo escritório de advocacia e depositados nas contas dos acusados ou endossados por ele para pagamento a terceiros. Também foi constatada a atuação dos oficiais de justiça em processos em que o escritório de advocacia atuava como procurador de uma das partes.

Para o Juiz, a conduta dos acusados é indevida, pois, como servidores do Estado, eles deveriam praticar os seus atos sem qualquer recebimento de valor por parte das pessoas interessadas.

“Com efeito, tal conduta, muitas vezes falada, poucas vezes vista e raramente provada, tem se apresentado perante os olhos dos que querem enxergar no ofício do Judiciário uma atividade idônea acima de qualquer outra qualificação, como a mais cruel e perversa forma de se corromper e denegrir a imagem da Justiça”, afirma o Juiz na sentença.

Os réus foram condenados à perda do cargo público que ocupam, pagamento de multa e a prestação de serviços a uma entidade ou programa comunitário ou estatal a ser estabelecido pelo juiz da Execução Penal quando do cumprimento da pena, já que ainda cabe recurso da decisão em primeira instância.


Fonte: TJRN

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