UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
domingo, 30 de agosto de 2009
O STJ BATE UMA NA FERRADURA
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
TODO O POVO BRASILEIRO ESPERA QUE O STJ MUDE O SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS JUROS ABUSIVOS E O VALOR DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS.
Súmula manda indenizar por devolução de cheque
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
TODO O POVO BRASILEIRO ESPERA QUE O STJ MUDE O SEU ENTENDIMENTO SOBRE OS JUROS ABUSIVOS E O VALOR DAS CONDENAÇÕES POR DANOS MORAIS.
Súmula manda indenizar por devolução de cheque
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. É o que diz súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça, na última quarta-feira (26/8), que teve como precedentes diversos recursos julgados pela Corte.
Segundo o STJ, a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto à honra quanto à imagem do emitente. Para a corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito.
Num dos precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de R$ 1 mil. O depósito em dinheiro, que fora efetuado na conta do servidor, não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no momento da apresentação do cheque à câmara de compensação, mas foi condenado assim mesmo a indenizar o correntista por danos morais.
Noutro caso julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança, segundo o banco, causando constrangimento para o comerciante perante fornecedores. O banco alegou, em defesa, que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais.
As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, as indenizações giram em torno de R$ 3 mil.
Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a ideia é reparar de forma ampla o abalo sofrido. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
PALESTRA COM OS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO
NESTE DOMINGO, GOSTARIA DE CONVERSAR COM OS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS. EXISTE UMA DIFERENÇA ENTRE O POSICIONAMENTO DO JUDICIÁRIO NAS DIFERENTES REGIÕES DO BRASIL.
URGE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITA O CONHECIMENTO DESSAS NUANCES. POR ISSO FIZ UM CONVITE FORMAL PARA ALGUNS COLEGAS E ESPERO QUE POSSAMOS CONVERSAR HOJE
URGE UMA TROCA DE INFORMAÇÕES QUE PERMITA O CONHECIMENTO DESSAS NUANCES. POR ISSO FIZ UM CONVITE FORMAL PARA ALGUNS COLEGAS E ESPERO QUE POSSAMOS CONVERSAR HOJE
sábado, 29 de agosto de 2009
MAIS SAITES COM INFORMAÇÃO PARA O CONSUMIDOR
FONTE: WWW.LINHADIRETADOCONSUMIDOR.COM.BR
Financiamento - Veículo - Revisional
Edmar Gomes - Florianópolis/SC
O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Prezado Edmar
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Finalmente, mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o fornecedor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo consumidor em juízo.
Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor
Financiamento - Veículo - Revisional
Edmar Gomes - Florianópolis/SC
O Que é ação revisional de contrato de veículo?
Prezado Edmar
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
O consumidor começara a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale a metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
Taxa de juros médios praticada no mercado
Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
Comissão de permanência
Vendas Casadas
T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread!
Que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc.
2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES).
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Finalmente, mais de 90% das ações revisionais acabam em acordo através do qual o fornecedor concede algum desconto para encerrar a questão levantando o dinheiro que foi depositado pelo consumidor em juízo.
Dúvida: contato@linhadiretadoconsumidor
quinta-feira, 27 de agosto de 2009
DECISÕES NO PIAUI ATENTAM CONTRA O ESTADO DE DIREITO.
DIÁLOGO COM UMA COLEGA ADVOGADA DE TERESINA-PI HOJE.
Olá...
Fazia tempo que queria lhe dizer uma coisa..
Não sei se lembra, mas sou do Piauí...aqui tá uma aberração..juízes n concedem mais liminares..quando muito citam banco...mas na maioria das vezes...no primeiro despacho julgam logo de forma improcedente...processos n dmeoram nem 15 dias mais
acredita?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:32):
nao acredito
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
e nas comarcas do interior é assim tb?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
generalizando...
tá desmande...
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
mas colega, entao vcs precisam entupir esse tribunal de ações
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
vou só colar a decisão de um juiz..ele sentenciou da mesma forma em duas ações minhas
vou colar aqui
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:34):
a justificativa dele eh justamente essa...grande nº de ações
me desanimou e muitos outros tantos advogados...pq ingressam e esbarram nas aberrações
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:34):
não desista colega
nunca
[b][u][i][c=#FF0080] S [/c][/i][/u][/b] diz (23:36):
um trecho
“Tem, ultimamente, aumentado geometricamente o número de ações judiciais de revisão de contrato, desvirtuando por completo esse nobre instituto jurídico tão-só porque o contratante discorda dos juros e taxa livremente pactuados”.
menciona demais... pacta sunt servanda...
q assina contrato pq quer...neh obrigado..n sei q..
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:37):
“nenhum cidadão está obrigado a assinar um contrato quando dele discordar”,
aberração amior foi essa..
Não assiste razão ao autor. Em primeiro lugar, tenho certo que o contrato em questão é válido (...)”.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:38):
detalhe..q o contrato n estava em anexo...inclusive foi epdido q o banco exibisse em juízo..pois n foi entregue a via ao contratante...
ou seja...clara contradição do juiz
“(...) Por outro lado, não enxergo no contrato firmado pelas partes qualquer ilegalidade ou excessiva onerosidade (...)”
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:43):
realmente colega, o caso aí é grave. é coisa que cabe denuncia para o cnj
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:44):
jjjustamente...
eu preparei embargos de declaração...pedindo efeito modificativo..se n conseguir êxito...vou ter q recorrer ao CNJ...pq eh abusrdo..estão totalmente parciais...
tem juiz q nem lê mais..indefere
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:45):
tanto q qd cai na vara dele...já redistribuem maioria dos advogados
“... sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.218, 4ª Câmara do TPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes). (Grifo nosso).
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:46):
Superior Tribunal de Justiça, pois na Súmula 381 prevê:
“NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS”.
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
colega posso publicar isso no blog?
vc autoriza?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
isso q?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
essas informações que me passou?
isso é em Teresina ou interior:?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
Teresina
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
vou inclusive lhe passar link do site do tribunal daqui e vc vai poder comprovar como faz sentido..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
posso colocar no blog?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
pode sim..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
obrigado.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:51):
são 6 varas civeis aqui em teresina...
Olá...
Fazia tempo que queria lhe dizer uma coisa..
Não sei se lembra, mas sou do Piauí...aqui tá uma aberração..juízes n concedem mais liminares..quando muito citam banco...mas na maioria das vezes...no primeiro despacho julgam logo de forma improcedente...processos n dmeoram nem 15 dias mais
acredita?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:32):
nao acredito
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
e nas comarcas do interior é assim tb?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
generalizando...
tá desmande...
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:33):
mas colega, entao vcs precisam entupir esse tribunal de ações
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:33):
vou só colar a decisão de um juiz..ele sentenciou da mesma forma em duas ações minhas
vou colar aqui
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:34):
a justificativa dele eh justamente essa...grande nº de ações
me desanimou e muitos outros tantos advogados...pq ingressam e esbarram nas aberrações
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:34):
não desista colega
nunca
[b][u][i][c=#FF0080] S [/c][/i][/u][/b] diz (23:36):
um trecho
“Tem, ultimamente, aumentado geometricamente o número de ações judiciais de revisão de contrato, desvirtuando por completo esse nobre instituto jurídico tão-só porque o contratante discorda dos juros e taxa livremente pactuados”.
menciona demais... pacta sunt servanda...
q assina contrato pq quer...neh obrigado..n sei q..
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:37):
“nenhum cidadão está obrigado a assinar um contrato quando dele discordar”,
aberração amior foi essa..
Não assiste razão ao autor. Em primeiro lugar, tenho certo que o contrato em questão é válido (...)”.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:38):
detalhe..q o contrato n estava em anexo...inclusive foi epdido q o banco exibisse em juízo..pois n foi entregue a via ao contratante...
ou seja...clara contradição do juiz
“(...) Por outro lado, não enxergo no contrato firmado pelas partes qualquer ilegalidade ou excessiva onerosidade (...)”
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:43):
realmente colega, o caso aí é grave. é coisa que cabe denuncia para o cnj
[b][u][i][c=#FF0080] a [/c][/i][/u][/b] diz (23:44):
jjjustamente...
eu preparei embargos de declaração...pedindo efeito modificativo..se n conseguir êxito...vou ter q recorrer ao CNJ...pq eh abusrdo..estão totalmente parciais...
tem juiz q nem lê mais..indefere
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:45):
tanto q qd cai na vara dele...já redistribuem maioria dos advogados
“... sentença que não aprecia tudo o que foi questionado é negatória de justiça. O juiz que prolata sentença sem decidir tudo que foi questionado não cumpre integralmente o ofício jurisdicional. Desconsidera os arts. 458 e 128 do CPC. Em situações que tais a sentença é citra petita. Sentença ineficaz e nula” (AC nº 2.218, 4ª Câmara do TPR, Rel. Juiz Ulysses Lopes). (Grifo nosso).
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:46):
Superior Tribunal de Justiça, pois na Súmula 381 prevê:
“NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, É VEDADO AO JULGADOR CONHECER, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS”.
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
colega posso publicar isso no blog?
vc autoriza?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
isso q?
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:49):
essas informações que me passou?
isso é em Teresina ou interior:?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:49):
Teresina
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
vou inclusive lhe passar link do site do tribunal daqui e vc vai poder comprovar como faz sentido..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
posso colocar no blog?
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:50):
pode sim..
AMERICO ALMEIDA - ADVOGADO diz (23:50):
obrigado.
[b][u][i][c=#FF0080] [/c][/i][/u][/b] diz (23:51):
são 6 varas civeis aqui em teresina...
AVISO A TODOS OS CLIENTES
CASO O BANCO DO BRASIL OU CAIXA NÃO QUEIRA RECEBER O DEPÓSITO JUDICIAL.
POR FAVOR, ABRAM CADERNETA DE POUPANÇA E DEPOSITEM O VALOR EQUIVALENTE À PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA, DEIXANDO UMA CÓPIA DO RECIBO NO ESCRITÓRIO.
OBRIGADO E BOA NOITE
NUMERO FIXO DO ESCRITÓRIO: 324223616
POR FAVOR, ABRAM CADERNETA DE POUPANÇA E DEPOSITEM O VALOR EQUIVALENTE À PARTE INCONTROVERSA DA PARCELA, DEIXANDO UMA CÓPIA DO RECIBO NO ESCRITÓRIO.
OBRIGADO E BOA NOITE
NUMERO FIXO DO ESCRITÓRIO: 324223616
JUIZES QUE HONRAM A NORMA.
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
fonte:
www.ESPACOVITAL.COM.BR
colaboração do colegaThiago Vilches. ES
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
Por Gláucia Milício
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 4ª Vara Especializada de Direito
Bancário de Cuiabá (MT), se valeu da doutrina sobre o instituto do
adimplemento substancial para impedir o banco Toyota de apreender um carro
alienado pela instituição com seis parcelas em atraso. Ainda cabe recurso da
decisão.
No Direito Civil, o termo adimplemento significa o pagamento efetuado pelo
devedor de uma obrigação, pelo qual se satisfaz a dívida com o credor. O
juiz Ribeiro Junior explica que a teoria do adimplemento substancial surgiu
na Inglaterra, no Século XVIII, como reparação das injustiças praticadas nos
julgamentos dos tribunais. Segundo ele, os tribunais defendiam de forma
absoluta o direito do credor de extinguir o contrato quando constatado a
falta de pagamento mesmo quando o devedor já havia cumprido a maior parte de
sua obrigação.
Atento ao instituto, o juiz derrubou liminar concedida ao banco, com pedido
de busca e apreensão, para livrar o autor de perder o seu bem com mais de
90% dos valores pagos. O carro, que foi alienado pela instituição
financeira, foi financiado em 36 parcelas e restavam apenas as últimas seis
para ser quitado. Como o cliente atrasou o pagamento, o banco recorreu à
Justiça para ter o carro de volta.
O autor, por sua vez, também buscou auxílio do Judiciário. No pedido, ele
alegou que o bem estava quase todo quitado e pediu para afastar a liminar
que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que, seguindo os rigores do diploma
legal, a medida a ser tomada deveria ser manter a liminar concedida ao banco
“e consolidar a posse e a propriedade nas mãos do bem, haja vista que a lei
é clara nesse sentido”, mas acrescentou que isso não é fazer Justiça. “Nem
sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios
constitucionalmente tutelados, que como magistrado, devo observar no sentido
de prioridade máximo como um juiz ativo”, destacou.
O juiz registrou, em sua decisão, que o contrato foi adimplido
substancialmente, não podendo o autor simplesmente perder as parcelas pagas
e ter o bem retirado do seu patrimônio, pois já pagou 30 das 36 parcelas.
Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a
relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu
seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos
interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os
interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.
Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para
satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até
mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao
autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do
enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”,
registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.
O juiz também declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o
banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
2 mil.
Clique aqui para ler a
decisão.
fonte:
www.ESPACOVITAL.COM.BR
colaboração do colegaThiago Vilches. ES
Juiz impede apreensão de carro quase todo quitado
Por Gláucia Milício
O juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior, da 4ª Vara Especializada de Direito
Bancário de Cuiabá (MT), se valeu da doutrina sobre o instituto do
adimplemento substancial para impedir o banco Toyota de apreender um carro
alienado pela instituição com seis parcelas em atraso. Ainda cabe recurso da
decisão
No Direito Civil, o termo adimplemento significa o pagamento efetuado pelo
devedor de uma obrigação, pelo qual se satisfaz a dívida com o credor. O
juiz Ribeiro Junior explica que a teoria do adimplemento substancial surgiu
na Inglaterra, no Século XVIII, como reparação das injustiças praticadas nos
julgamentos dos tribunais. Segundo ele, os tribunais defendiam de forma
absoluta o direito do credor de extinguir o contrato quando constatado a
falta de pagamento mesmo quando o devedor já havia cumprido a maior parte de
sua obrigação.
Atento ao instituto, o juiz derrubou liminar concedida ao banco, com pedido
de busca e apreensão, para livrar o autor de perder o seu bem com mais de
90% dos valores pagos. O carro, que foi alienado pela instituição
financeira, foi financiado em 36 parcelas e restavam apenas as últimas seis
para ser quitado. Como o cliente atrasou o pagamento, o banco recorreu à
Justiça para ter o carro de volta.
O autor, por sua vez, também buscou auxílio do Judiciário. No pedido, ele
alegou que o bem estava quase todo quitado e pediu para afastar a liminar
que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou que, seguindo os rigores do diploma
legal, a medida a ser tomada deveria ser manter a liminar concedida ao banco
“e consolidar a posse e a propriedade nas mãos do bem, haja vista que a lei
é clara nesse sentido”, mas acrescentou que isso não é fazer Justiça. “Nem
sempre devem ser seguidos os rigores da lei, sob pena de ferir princípios
constitucionalmente tutelados, que como magistrado, devo observar no sentido
de prioridade máximo como um juiz ativo”, destacou.
O juiz registrou, em sua decisão, que o contrato foi adimplido
substancialmente, não podendo o autor simplesmente perder as parcelas pagas
e ter o bem retirado do seu patrimônio, pois já pagou 30 das 36 parcelas.
Ele acrescenta que, no adimplemento substancial, é necessário avaliar se a
relação obrigacional concreta foi atingida, isto é, se o contrato atingiu
seus objetivos. “A relação obrigacional complexa exige a satisfação dos
interesses do credor, porém tem que se levar em consideração, também, os
interesses do devedor, de acordo com a boa-fé”, fundamentou.
Ainda segundo o juiz, o banco deveria ajuizar outros tipos de ação para
satisfazer seus interesses como execução de contrato, perdas e danos ou até
mesmo ação de cobrança. “Assim, não merece outro desfecho senão assegurar ao
autor, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação do
enriquecimento ilícito do credor, a manutenção do bem em sua posse”,
registrou o juiz ao suspender a liminar de busca e apreensão.
O juiz também declarou extinto o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil e condenou o
banco a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$
2 mil.
Clique aqui
decisão.
quinta-feira, 20 de agosto de 2009
OUTRO BLOG FUNDAMENTAL. VISITEM POR FAVOR.
Blog do Advogado Marcos Alencar | Direito Trabalhista Online
Os homens que tentam fazer algo e falham são infinitamente melhores do que aqueles que não tentam fazer nada e conseguem.
(Lloyd Jones)
http://www.marcosalencar.com.br/2009/03/06/blog-ma-jus-navigandi-parceiros/
Os homens que tentam fazer algo e falham são infinitamente melhores do que aqueles que não tentam fazer nada e conseguem.
(Lloyd Jones)
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UM BLOG DE SUCESSO. VISITEM
Blog Staff Jurídico
Indico aos leitores o Blog Staff Jurídico . Bem escrito, excelente apresentação estética, e boa abordagem de assuntos.
Eis o link :
http://staffjuris.wordpress.com/
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Eis o link :
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DECISÕES...
Data de Disponibilização:
18/08/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00012
Local: NOTAS DE FORO
4A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 053/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00139 Processo: 2002009027701-9-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINIANO DA SILVA ADV: AMERICO GO- MES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se In- defiro o pedido liminar
18/08/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00012
Local: NOTAS DE FORO
4A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 053/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00139 Processo: 2002009027701-9-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: MARIA DE LOURDES MARTINIANO DA SILVA ADV: AMERICO GO- MES DE ALMEIDA. Despacho: Intime-se In- defiro o pedido liminar
DECISÕES QUE HONRAM O JUDICIÁRIO...
Data de Disponibilização:
18/08/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00011
Local: NOTAS DE FORO
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 082/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00048 Processo: 2002009022258-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: EZEQUIEL SILVA DE OLIVEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se da decisao de fls. 39/40 que conce- deu em parte a tutela anetecipada... Deferiu o pedido de consignacao de parcelas vencidas...
18/08/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00011
Local: NOTAS DE FORO
3A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 082/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00048 Processo: 2002009022258-5-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: EZEQUIEL SILVA DE OLIVEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. REU: BANCO ITAUCARD S/A Despacho: Intime-se da decisao de fls. 39/40 que conce- deu em parte a tutela anetecipada... Deferiu o pedido de consignacao de parcelas vencidas...
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
APESAR DAS REVISIONAIS.
FONTE: WWW.G1.COM.BR
Bancos são setor mais lucrativo do Brasil no semestre, diz levantamento
O desempenho financeiro dos bancos brasileiros no primeiro semestre colocou o setor bancário como o mais lucrativo no período entre os demais setores de 303 empresas de capital aberto divulgado nesta segunda-feira (17) pela consultoria Economatica.
De acordo com o levantamento, as 21 empresas do setor bancário totalizaram um lucro de R$ 14,3 bilhões de janeiro a junho, que respondeu por 23,5% do lucro consolidado das empresas de capital aberto do Brasil no semestre que já divulgaram seus balanços à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até esta segunda.
Em segunda posição do ranking aparece a Petrobras, que aparece na lista destacada das demais empresas do setor petrolífero, com ganho de R$ 13,55 bilhões no semestre.
G1
Bancos são setor mais lucrativo do Brasil no semestre, diz levantamento
O desempenho financeiro dos bancos brasileiros no primeiro semestre colocou o setor bancário como o mais lucrativo no período entre os demais setores de 303 empresas de capital aberto divulgado nesta segunda-feira (17) pela consultoria Economatica.
De acordo com o levantamento, as 21 empresas do setor bancário totalizaram um lucro de R$ 14,3 bilhões de janeiro a junho, que respondeu por 23,5% do lucro consolidado das empresas de capital aberto do Brasil no semestre que já divulgaram seus balanços à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) até esta segunda.
Em segunda posição do ranking aparece a Petrobras, que aparece na lista destacada das demais empresas do setor petrolífero, com ganho de R$ 13,55 bilhões no semestre.
G1
PARA QUEM PRECISA DE PLANILHA
NESTE BLOG OS ADVOGADOS E OS CONSUMIDORES LESADOS PELOS BANCOS PODEM PEDIR UMA PLANILHA PARA INSTRUIR AÇÕES REVISIONAIS.
ISSO FACILITA A VIDA DO JUIZ E ACELERA A PERSTAÇÃO JURISDICIONAL.
MAS NEM TODOS PODEM PAGAR.
QUEM FICOU PENDURADO NO EMPRESTIMO, MUITAS VEZES NEM PODE FAZER A FEIRA.
ISSO FACILITA A VIDA DO JUIZ E ACELERA A PERSTAÇÃO JURISDICIONAL.
MAS NEM TODOS PODEM PAGAR.
QUEM FICOU PENDURADO NO EMPRESTIMO, MUITAS VEZES NEM PODE FAZER A FEIRA.
É NECESSÁRIO. E TEM ONDE RESOLVER A SUA DÍVIDA
SAITES COM OFERTAS DE SERVIÇOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO ESTÃO SE MULTIPLICANDO.
SE O BANCO PODE, TODOS PODEMOS OFERECER A NOSSA FORÇA DE TRABALHO.
SAUDAÇÕES AOS QUE TEM CORAGEM...
SE O BANCO PODE, TODOS PODEMOS OFERECER A NOSSA FORÇA DE TRABALHO.
SAUDAÇÕES AOS QUE TEM CORAGEM...
domingo, 16 de agosto de 2009
VISITEM ESTE BLOG. CADA ADVOGADO UM BLOG IGUAL A ESTE. VAMOS DIFUNDIR A IDÉIA
NÃO SALVAREMOS OS CONSUMIDORES DA DEBACLE USURÍSTICA SEM PROPAGAR O DIREITO E A JUSTIÇA. VAMOS PARAR COM ESTA HIPOCRISIA DE QUE ADVOGADO TEM QUE FICAR ENCLAUSURADO NO ESCRITÓRIO ESPERANDO O CLIENTE CHEGAR.
OS BANCOS GASTAM MILHÕES EM PUBLICIDADE PARA ATRAIR OS CLIENTES PARA A GRANDE ARAPUCA DOS JUROS ABUSIVOS.
POR QUE NÓS, QUE DEFENDEMOS O DIREITO, A CIDADANIA E SOMOS "INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" TEMOS DE FICAR ESCONDIDOS.
QUANTO MAIS PROPAGANDA, MELHOR.
NENHUM CONTRATO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA AÇÃO REVISIONAL. ATÉ QUE OS JUROS CHEGUEM AO PATAMAR INTERNACIONAL (3% AO ANO)
ISTO É CIVILIZAÇÃO.
OS BANCOS GASTAM MILHÕES EM PUBLICIDADE PARA ATRAIR OS CLIENTES PARA A GRANDE ARAPUCA DOS JUROS ABUSIVOS.
POR QUE NÓS, QUE DEFENDEMOS O DIREITO, A CIDADANIA E SOMOS "INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA" TEMOS DE FICAR ESCONDIDOS.
QUANTO MAIS PROPAGANDA, MELHOR.
NENHUM CONTRATO BANCÁRIO SEM A RESPECTIVA AÇÃO REVISIONAL. ATÉ QUE OS JUROS CHEGUEM AO PATAMAR INTERNACIONAL (3% AO ANO)
ISTO É CIVILIZAÇÃO.
VALE A PENA VER ESTE BLOG
COLEGAS, VALE A PENA VISITAR ESTE NOVO BLOG DE UM COLEGA. ELE TRATA DO MESMO TEMA. E TEM MUITAS INFORMAÇÕES IMPORTANTES.
http://dividascombancos.blogspot.com
http://dividascombancos.blogspot.com
PEDINDO AJUDA,. OFERECENDO CORAGEM, SUOR E FORÇA DE VONTADE.
COLEGAS ADVOGADOS
MUITOS CAUSÍDICOS DE TODO O BRASIL ESTÃO MANDANDO COLABORAÇÕES PARA O BLOG NA FORMA DE MATÉRIAS IMPORTANTES QUE MOSTRAM A FRATURA EXPOSTA DA USURA ASSASSINA.
NÃO É A CORRUPÇÃO, O ANALFABETISMO E DESQUALIFICAÇÃO DO POVO QUE ESTÁ MATANDO O BRASIL. SÃO OS JUROS.
OS BANQUEIROS NÃO TEM CORAÇÃO. COBRAR JUROS DE 17% AO MÊS COM INFLAÇÃO DE 3% AO ANO É UM CRIME QUE CONDENA MILHÕES À MISÉRIA E INANIÇÃO.
ESSES JUROS SUFOCAM O SETOR PRODUTIVO DA ECONOMIA E QUEM DIZ ISSO É O PRÓPRIO VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, GRANDE EMPRESÁRIO MINEIRO.
ESSES MANIFESTANTES QUE ESTÃO NAS RUAS PEDINDO A RENÚNCIA DE SARNEY FORAM INDUZIDOS A ERRO PELA MÍDIA.
SARNEY É UM CRÁPULA, MAS O MAIOR TIRANO DA NAÇÃO É O SISTEMA FINANCEIRO.
O PODER JUDICIÁRIO, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PRECISA DAR UM BASTA EM TUDO ISTO. O STJ PRECISA URGENTEMENTE REVER AQUELAS SÚMULAS PROTETIVAS DE ALI BABÁ E AL CAPONE, SINÔNIMOS DE BANQUEIROS.
A OAB PRECISA ACORDAR. AO INVÉS DE FICAR CORRENDO ATRÁS DE CARGOS DE DESEMBARGADOR E MINISTRO, NOSSOS DIRIGENTES PRECISAM OLHAR PARA O FLAGRANTE ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO PERPETRADO PELOS BANCOS.
ESTA É UMA CONCLAMAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECISAMOS TOMAR AS RÉDEAS DA OAB PARA QUE SIRVA AOS INTERESSES DO BRASIL E NÃO DE UNS GATOS PINGADOS EM BUSCA DE CARGOS NO JUDICIÁRIO.
AQUI NA PARAIBA ESTAMOS VIVENDO ESTA VERGONHA OABÉTICA. E NÃO ADIANTA MUDAR OS NOMES. PRECISAMOS MUDAR ESTA MENTALIDADE.
ASSEGURO QUE MUITOS COLEGAS VÃO ENCONTRAR TRABALHO NOS PRÓXIMOS DIAS PORQUE AS AÇÕES REVISIONAIS NÃO SÃO UMA ONDA. JÁ EXISTE UM TSUNAMI EM ANDAMENTO. BASTA TER CORAGEM. NENHUM CONTRATO BANCÁRIO ADESIVO E ABUSIVO DEVE FICAR SEM A CORRESPONDENTE AÇÃO. ESTA É A NOSSA META.
CONTO COM VOCÊS, COLEGAS DE TODO O BRASIL.
MUITOS CAUSÍDICOS DE TODO O BRASIL ESTÃO MANDANDO COLABORAÇÕES PARA O BLOG NA FORMA DE MATÉRIAS IMPORTANTES QUE MOSTRAM A FRATURA EXPOSTA DA USURA ASSASSINA.
NÃO É A CORRUPÇÃO, O ANALFABETISMO E DESQUALIFICAÇÃO DO POVO QUE ESTÁ MATANDO O BRASIL. SÃO OS JUROS.
OS BANQUEIROS NÃO TEM CORAÇÃO. COBRAR JUROS DE 17% AO MÊS COM INFLAÇÃO DE 3% AO ANO É UM CRIME QUE CONDENA MILHÕES À MISÉRIA E INANIÇÃO.
ESSES JUROS SUFOCAM O SETOR PRODUTIVO DA ECONOMIA E QUEM DIZ ISSO É O PRÓPRIO VICE-PRESIDENTE JOSÉ ALENCAR, GRANDE EMPRESÁRIO MINEIRO.
ESSES MANIFESTANTES QUE ESTÃO NAS RUAS PEDINDO A RENÚNCIA DE SARNEY FORAM INDUZIDOS A ERRO PELA MÍDIA.
SARNEY É UM CRÁPULA, MAS O MAIOR TIRANO DA NAÇÃO É O SISTEMA FINANCEIRO.
O PODER JUDICIÁRIO, PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES PRECISA DAR UM BASTA EM TUDO ISTO. O STJ PRECISA URGENTEMENTE REVER AQUELAS SÚMULAS PROTETIVAS DE ALI BABÁ E AL CAPONE, SINÔNIMOS DE BANQUEIROS.
A OAB PRECISA ACORDAR. AO INVÉS DE FICAR CORRENDO ATRÁS DE CARGOS DE DESEMBARGADOR E MINISTRO, NOSSOS DIRIGENTES PRECISAM OLHAR PARA O FLAGRANTE ATENTADO AO ESTADO DE DIREITO PERPETRADO PELOS BANCOS.
ESTA É UMA CONCLAMAÇÃO A TODOS OS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECISAMOS TOMAR AS RÉDEAS DA OAB PARA QUE SIRVA AOS INTERESSES DO BRASIL E NÃO DE UNS GATOS PINGADOS EM BUSCA DE CARGOS NO JUDICIÁRIO.
AQUI NA PARAIBA ESTAMOS VIVENDO ESTA VERGONHA OABÉTICA. E NÃO ADIANTA MUDAR OS NOMES. PRECISAMOS MUDAR ESTA MENTALIDADE.
ASSEGURO QUE MUITOS COLEGAS VÃO ENCONTRAR TRABALHO NOS PRÓXIMOS DIAS PORQUE AS AÇÕES REVISIONAIS NÃO SÃO UMA ONDA. JÁ EXISTE UM TSUNAMI EM ANDAMENTO. BASTA TER CORAGEM. NENHUM CONTRATO BANCÁRIO ADESIVO E ABUSIVO DEVE FICAR SEM A CORRESPONDENTE AÇÃO. ESTA É A NOSSA META.
CONTO COM VOCÊS, COLEGAS DE TODO O BRASIL.
BANCOS CONDENADOS. AINDA HÁ JUÍZES NO RIO DE JANEIRO
Dr. Américo, favor postar no blog.
Grato,
Thiago Vilches
Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
Grato,
Thiago Vilches
Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
21/07/2009 - 19:11 | Fonte: TJRJ
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
sábado, 15 de agosto de 2009
CONSUMIDOR LESADO POR BANCO PRECISA REAGIR!!
FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR
Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato
Por Gláucia Milício
Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.
O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.
O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.
O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.
O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.
“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”
Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.
Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.
De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.
“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
COLEGAS, PRECISAMOS DESTA INICIAL. ALGUEM DO PARANÁ PODE AJUDAR?
LIGUEM PRA MIM SE TIVEREM
083 87306061/32423616
Banco é condenado por cobrar juros fora de contrato
Por Gláucia Milício
Uma decisão da Justiça do Paraná pode abrir um precedente perigoso para os bancos. O juiz Álvaro Rodrigues Junior, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina (PR), condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 12,5 milhões para um correntista por cobrança de juros em percentuais superiores aos contratados, capitalização ilegal de juros e lançamentos de débito em conta corrente sem autorização do correntista. Ainda cabe recurso da decisão.
O autor, correntista do Banco do Brasil desde 1986, recorreu à Justiça para que o banco apresentasse os contratos assinados por ele que permitiram os lançamentos dos débitos em sua conta. Alegou, na ação, que em um dos contratos a instituição disponibilizou quantia para cobertura de crédito em conta corrente, chamado de cheque ouro. Segundo ele, sequer recebeu cópia do contrato, razão pela qual não consegue precisar a data de sua contratação ou as condições estabelecidas.
O correntista solicitou a prestação de contas relativas à movimentação financeira de duas contas que mantém no banco há 22 anos para saber a taxa de juros aplicada, a forma do computo dos juros, a apresentação do contrato de abertura de crédito em conta corrente e as autorizações dos lançamentos de débito.
O banco, para se defender, afirmou que jamais recusou prestar contas da movimentação financeira para o correntista, que sempre recebeu extratos bancários. A instituição sustentou que os débitos lançados em conta corrente foram autorizados pelo contrato celebrado entre o banco e o cliente. Assegurou ainda que o correntista não se insurgiu contra nenhum lançamento específico, tampouco apontou divergência entre as informações contidas nos extratos e a realidade, razão pela qual não se justifica o ajuizamento da ação.
Ao analisar o pedido, o juiz Rodrigues Junior registrou que as instituições são regidas pela Lei 4.595/64 e não estão sujeitas, no que diz respeito aos juros, à limitação imposta pelo Código Civil ou pelo Decreto 22.626/33, segundo estabelece a Súmula 596, do STF. Por outro lado, disse o juiz, a discussão acerca da limitação constitucional de juros perdeu o sentido com a recente revogação do artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição. O dispositivo limitava a cobrança de juros em 12% ao ano. “Isto não impede, contudo, que o Judiciário aprecie a alegação de abusividade na cobrança dos juros ou que estes extrapolem a média de mercado”, registrou.
O juiz também observou que o banco apresentou apenas dois contratos celebrados. Segundo ele, a perícia comprovou que a instituição não observou as taxas contratadas. Além disso, afirmou que os juros remuneratórios devem observar as taxas médias de mercado, respeitando o limite contratual, na forma apurada pela perícia.
“A constatação da capitalização de juros, embora tenha sido expressamente admitida pela perícia, não exige maior complexidade. Basta analisar os extratos anexados aos autos para se constatar que ao saldo devedor são aplicados os juros. Tais juros incorporam o saldo devedor sempre crescendo o seu valor, sendo que a partir desse valor incorporado as próximas taxas de juros, são aplicados os juros sobre o saldo devedor da dívida, que é legalmente devido, mas sim sobre o saldo devedor acrescido de juros anteriormente aplicados.”
Ainda segundo o juiz, é pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a capitalização mensal de juros somente é permitida quando exista expresso dispositivo de lei que a autorize. Para aplicar a Medida Provisória 2.170-36, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, o contrato de abertura de crédito em conta corrente precisa ter sido celebrado após o dia 31 de março de 2002 e fazer menção expressa à incidência de juros capitalizados, o que não acontece neste caso, reconheceu o juiz. Não preenchidos tais pressupostos, impõe se o afastamento da capitalização mensal de juros, completou.
Segundo o juiz, nos únicos dois contratos apresentados no processo, não há previsão expressa para cobrança de tarifas, com a especificação de cada tipo de tarifa autorizada, nomenclatura utilizada e seus valores. “Logo não existe prova de que as tarifas foram contratadas, razão pela qual devem ser consideradas indevidas.” O magistrado declarou a existência do saldo credor nas contas do autor para compensação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitando o limite contratual, sem capitalização bem como exclusão dos débitos sem origem comprovada.
De acordo com a defesa do correntista, representada pelos advogados João Carlos de Sousa Freitas e João Carlos Messias Júnior, a decisão atende o anseio de milhões de correntistas que, diante do poder econômico das instituições financeiras, se veem impotentes quando encontram lançamentos indevidos em suas contas correntes sem que tais lançamentos possam ser esclarecidos de forma satisfatória.
“O precedente certamente provocará uma corrida dos clientes do Banco do Brasil ao Poder Judiciário para solicitar que a instituição financeira preste contas da movimentação financeira das contas correntes, uma vez que esse direito está assegurado pela Súmula 259 do STJ”, disseram os advogados. A Súmula diz: "A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária".
COLEGAS, PRECISAMOS DESTA INICIAL. ALGUEM DO PARANÁ PODE AJUDAR?
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083 87306061/32423616
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
O POVO QUER E PRECISA DE JUSTIÇA
COLEGAS, POR FAVOR AJUDEM. UMA PESSOA POSTOU ESSE ANÚNCIO NO SAITE
WWW.BELEM.OLX.COM.BR
PELO GOOGLE, USANDO ESTE ARGUMENTO VOCÊ LOCALIZA O ANÚNCIO E PODE CONTACTAR O ANUNCIANTE.
ação revisional de financiamento de veículo em Belém — Belém
* Localização: Belém, Pará, Brasil
* Data de publicação: Agosto 14
procuro em Belém Pará um advogado para entrar com processo de revisão no financiamento do meu veículo.
WWW.BELEM.OLX.COM.BR
PELO GOOGLE, USANDO ESTE ARGUMENTO VOCÊ LOCALIZA O ANÚNCIO E PODE CONTACTAR O ANUNCIANTE.
ação revisional de financiamento de veículo em Belém — Belém
* Localização: Belém, Pará, Brasil
* Data de publicação: Agosto 14
procuro em Belém Pará um advogado para entrar com processo de revisão no financiamento do meu veículo.
PIS E COFINS. NOVA FRENTE PARA OS ADVOGADOS
COLABOROU O COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA
10 de Agosto de 2009 - 14:29
Justiça suspende PIS e COFINS sobre energia elétrica em MT
Fonte: 24 Horas News
A conta mensal de energia elétrica dos consumidores de Mato Grosso – que é considerada “o olho da cara” – poderá ficar um pouco mais branda. O juiz federal Julier Sebastão da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal, concedeu liminar determinando a suspensão da cobrança das contribuições PIS (Programa de Integração Social) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre o valor da fatura. A ação contra os dois emolumentos onerativos foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais e Ministério Público Federal. Eles consideram que a cobrança é ilegal e querem que o dinheiro cobrado seja devolvido aos consumidores.
A alíquota incidente sobre as tarifas é de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Fora isso, incide sobre as tarifas de energia elétrica o ICMS. Em Mato Grosso, em alguns casos, a alíquota chega a 43%. Segundo o magistrado, a materialidade das contribuições é o “faturamento” das pessoas jurídicas de direito privado. Julier observou que a cobrança “afigura-se incoerente”, já que exige do consumidor, ao final da cadeia de distribuição do serviço de energia elétrica, o ônus pelo pagamento de tributo afeto diretamente à empresa concessionária, especialmente quando se constata a inexistência de qualquer dispositivo legal gerador dessa obrigação.
Ele enfatizou que dispositivos constitucionais normatizam que, à exceção do ICMS e o imposto sobre importação e exportação, nenhum outro imposto, em sentido genérico, incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica. A exceção mencionada, segundo ele, “não é passível de interpretação”. Embora a seguridade social tem há que ser financiada por toda a sociedade – entendeu o juiz – “este mesmo critério legal descreve quais as pessoas e situações fáticas deverão ser tributadas”. Dentre elas – ele acrescentou – “não existe qualquer imposição à transferência de ônus da pessoa jurídica privada ao consumidor final do serviço de energia elétrica”.
De sua parte, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) defendeu a legalidade da cobrança, que tem por substrato garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de energia elétrica. Para o juiz, essa tese “apresenta contornos não condizentes com o cenário jurídico pátrio, que não autoriza a transferência para o consumidor final do encargo exacional devido pela concessionária, sem a existência de qualquer instrumento legislativo válido e contrariamente ao texto constitucional”. Em outras palavras, o Governo impôs ao contribuinte/consumidor de energia elétrica uma obrigação alheia à materialidade tributária.
http://www.sonoticias.com.br/noticias/2/91355/justica-suspende-pis-e-cofins-sobre-energia-eletrica-em-mt
10 de Agosto de 2009 - 14:29
Justiça suspende PIS e COFINS sobre energia elétrica em MT
Fonte: 24 Horas News
A conta mensal de energia elétrica dos consumidores de Mato Grosso – que é considerada “o olho da cara” – poderá ficar um pouco mais branda. O juiz federal Julier Sebastão da Silva, da 1ª Vara da Justiça Federal, concedeu liminar determinando a suspensão da cobrança das contribuições PIS (Programa de Integração Social) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente sobre o valor da fatura. A ação contra os dois emolumentos onerativos foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais e Ministério Público Federal. Eles consideram que a cobrança é ilegal e querem que o dinheiro cobrado seja devolvido aos consumidores.
A alíquota incidente sobre as tarifas é de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Fora isso, incide sobre as tarifas de energia elétrica o ICMS. Em Mato Grosso, em alguns casos, a alíquota chega a 43%. Segundo o magistrado, a materialidade das contribuições é o “faturamento” das pessoas jurídicas de direito privado. Julier observou que a cobrança “afigura-se incoerente”, já que exige do consumidor, ao final da cadeia de distribuição do serviço de energia elétrica, o ônus pelo pagamento de tributo afeto diretamente à empresa concessionária, especialmente quando se constata a inexistência de qualquer dispositivo legal gerador dessa obrigação.
Ele enfatizou que dispositivos constitucionais normatizam que, à exceção do ICMS e o imposto sobre importação e exportação, nenhum outro imposto, em sentido genérico, incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica. A exceção mencionada, segundo ele, “não é passível de interpretação”. Embora a seguridade social tem há que ser financiada por toda a sociedade – entendeu o juiz – “este mesmo critério legal descreve quais as pessoas e situações fáticas deverão ser tributadas”. Dentre elas – ele acrescentou – “não existe qualquer imposição à transferência de ônus da pessoa jurídica privada ao consumidor final do serviço de energia elétrica”.
De sua parte, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) defendeu a legalidade da cobrança, que tem por substrato garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão de energia elétrica. Para o juiz, essa tese “apresenta contornos não condizentes com o cenário jurídico pátrio, que não autoriza a transferência para o consumidor final do encargo exacional devido pela concessionária, sem a existência de qualquer instrumento legislativo válido e contrariamente ao texto constitucional”. Em outras palavras, o Governo impôs ao contribuinte/consumidor de energia elétrica uma obrigação alheia à materialidade tributária.
http://www.sonoticias.com.br/noticias/2/91355/justica-suspende-pis-e-cofins-sobre-energia-eletrica-em-mt
CUIDADO COM AS TAXAS ILEGAIS
ENVIADO PELO DR. JAMES RENATO. DE JOÃO PESSOA
Taxas abusivas em financiamento de veículos
Giselle Ulbrich
Consumidor “desavisado” paga mais por um financiamento de veículo. E nem a resolução 3517 do Banco Central, que entrou em vigor em 3 de março de 2008, conseguiu disciplinar totalmente os valores extras que os consumidores pagam embutidos nas prestações, sem saber. Muitos lojistas ainda estão se aproveitando da falta de informação da maioria dos compradores para cobrar valores adicionais.
Num financiamento, o consumidor paga várias taxas. A primeira delas é a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), que pode variar, dependendo do lojista ou da instituição financeira, de R$ 400,00 até R$ 1.000,00. Além disso, há a taxa de juros, que no mercado de automóveis pode chegar a até 2,5% ao mês, dependendo do valor a ser financiado e idade do veículo. Quanto mais antigo, maior os juros. Há ainda impostos e o valor cobrado pelos bancos, por cada folha de boleto bancário emitida, que pode chegar a R$ 4,50. Todas estas cobranças são ilegais e estão diluídas nas prestações.
O problema está na taxa de retorno, uma espécie de “presente” que as financeiras dão aos lojistas, às custas do consumidor, incluídas nas parcelas. Apesar disto, não é proibida por lei. “Mesmo assim nós não reconhecemos a legalidade dessa cobrança. A consideramos abusiva porque o consumidor ás vezes nem sabe que a está pagando”, disse Maria Inês Dolci, da Pró Teste, uma ONG paulista em defesa do consumidor.
O que é
A taxa de retorno surgiu há vários anos, por sugestão das instituições financeiras. Elas lançaram aos revendedores pelo menos dez tabelas de financiamentos diferentes, que vão de R1 a R10. “R” significa retorno, e quando maior o “R”, maior é a comissão que os revendedores de automóveis recebem das financeiras. É uma espécie de “presente”, pelo lojista ter sugerido aquela instituição financeira ao consumidor para o fechamento do negócio.
Perigo
A princípio, as financeiras começaram a dar esse “presente” aos lojistas para que eles, em troca, barateassem o preço de seus veículos e atraíssem mais clientes à loja. Assim seria um negócio lucrativo para ambos os lados: mais carros vendidos, mais financiamentos feitos. E para os lojistas não ficarem no prejuízo, as financeiras lhe retornavam (eis a taxa de retorno!) o valor desse desconto dado no veículo, dependendo de qual das tabelas “R” era escolhida.
Só que o bom negócio sempre ficou apenas entre financeiras e lojistas, pois essa a taxa de retorno, na verdade, quem banca é o consumidor, que pensa ter ganhado um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença nas prestações. “Mecanismos de fidelização entre lojistas e financeiras devem existir, mas não é o consumidor que tem que pagar por isso”, defende Lidacir Rigon, presidente da Associação dos Revendedores de Veículos do Estado do Paraná (Assovepar).
Malandragem
O que deveria ser uma oportunidade de aumentar o volume de negócios, passou a ser, para os lojistas, uma maneira fácil de ganho extra de dinheiro. Além de não darem o desconto sugerido pelas financeiras nos automóveis, ainda empurravam aos clientes as tabelas de financiamento com taxas de retorno. “Qual é o critério utilizado para escolher entre a tabela R1 e a R10? Nenhum. O lojista usa a tabela de acordo com a cara do cliente, o carro e o valor que ele vai financiar. Se o vendedor percebe que o comprador é pouco esclarecido e tem dinheiro para gastar, pode até lhe jogar uma tabela R10, da qual o cliente pode chegar a pagar até 14,4% a mais do que o valor total do financiamento”, denunciou um revendedor, que prefere não se identificar.
Ele diz que não cobra a taxa de retorno de seus clientes e ainda esbraveja: “Esse mercado tem que ser moralizado. O lojista tem que aprender a vender automóvel, não dinheiro. E o pior é que nem todo consumidor conhece a taxa de retorno. Aqui na minha loja, a cada dez clientes, no máximo dois ou três pedem o financiamento sem retorno”. “Os lojistas que cobram essa taxa abusiva do cliente tendem a desaparecer do mercado em pouco tempo”, pressagia Rigon.
Saiba quanto vai custar o financiamento
Na tentativa de moralizar as operações de crédito - que englobam os financiamentos de veículos - o Banco Central baixou, a resolução 3517, que passou a valer em 03 de março.
A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo Efetivo Total (CET). Nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados "serviços de terceiros", onde deverá estar mencionada a taxa de retorno.
A resolução não proíbe a utilização de taxas de retornos e outros adicionais, e por isso mesmo muitos lojistas não deixaram de cobrar dos clientes esses extras. No entanto, o CET deixa bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando e em condições de questionar os valores extras que o lojista pode tentar lhe empurrar.
A legislação obriga que o CET seja entregue ao cliente antes do fechamento do negócio, quantas vezes ele solicitar, para que possa analisar e comparar com o financiamento em outras lojas ou instituições financeiras. (GU)
Não se engane com a propaganda
A resolução 3517, do Banco Central, também trouxe outras obrigações aos lojistas e instituições financeiras. Além do Custo Efetivo Total (CET) ter que ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito, o CET também tem que estar descrito em todo e qualquer informe publicitário que trate do assunto. Ou seja, propagandas que falem de financiamentos e empréstimos destinados a pessoas físicas, também devem mostrar em detalhes, de maneira clara e legível, tudo o que o consumidor vai pagar além do valor do produto. Assim, o cliente que ouve, assiste ou lê alguma propaganda, tem condições de calcular e saber, antes de chegar à loja, o custo total daquilo que deseja adquirir. (GU)
Taxas abusivas em financiamento de veículos
Giselle Ulbrich
Consumidor “desavisado” paga mais por um financiamento de veículo. E nem a resolução 3517 do Banco Central, que entrou em vigor em 3 de março de 2008, conseguiu disciplinar totalmente os valores extras que os consumidores pagam embutidos nas prestações, sem saber. Muitos lojistas ainda estão se aproveitando da falta de informação da maioria dos compradores para cobrar valores adicionais.
Num financiamento, o consumidor paga várias taxas. A primeira delas é a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), que pode variar, dependendo do lojista ou da instituição financeira, de R$ 400,00 até R$ 1.000,00. Além disso, há a taxa de juros, que no mercado de automóveis pode chegar a até 2,5% ao mês, dependendo do valor a ser financiado e idade do veículo. Quanto mais antigo, maior os juros. Há ainda impostos e o valor cobrado pelos bancos, por cada folha de boleto bancário emitida, que pode chegar a R$ 4,50. Todas estas cobranças são ilegais e estão diluídas nas prestações.
O problema está na taxa de retorno, uma espécie de “presente” que as financeiras dão aos lojistas, às custas do consumidor, incluídas nas parcelas. Apesar disto, não é proibida por lei. “Mesmo assim nós não reconhecemos a legalidade dessa cobrança. A consideramos abusiva porque o consumidor ás vezes nem sabe que a está pagando”, disse Maria Inês Dolci, da Pró Teste, uma ONG paulista em defesa do consumidor.
O que é
A taxa de retorno surgiu há vários anos, por sugestão das instituições financeiras. Elas lançaram aos revendedores pelo menos dez tabelas de financiamentos diferentes, que vão de R1 a R10. “R” significa retorno, e quando maior o “R”, maior é a comissão que os revendedores de automóveis recebem das financeiras. É uma espécie de “presente”, pelo lojista ter sugerido aquela instituição financeira ao consumidor para o fechamento do negócio.
Perigo
A princípio, as financeiras começaram a dar esse “presente” aos lojistas para que eles, em troca, barateassem o preço de seus veículos e atraíssem mais clientes à loja. Assim seria um negócio lucrativo para ambos os lados: mais carros vendidos, mais financiamentos feitos. E para os lojistas não ficarem no prejuízo, as financeiras lhe retornavam (eis a taxa de retorno!) o valor desse desconto dado no veículo, dependendo de qual das tabelas “R” era escolhida.
Só que o bom negócio sempre ficou apenas entre financeiras e lojistas, pois essa a taxa de retorno, na verdade, quem banca é o consumidor, que pensa ter ganhado um desconto no valor total do automóvel, mas acaba pagando essa diferença nas prestações. “Mecanismos de fidelização entre lojistas e financeiras devem existir, mas não é o consumidor que tem que pagar por isso”, defende Lidacir Rigon, presidente da Associação dos Revendedores de Veículos do Estado do Paraná (Assovepar).
Malandragem
O que deveria ser uma oportunidade de aumentar o volume de negócios, passou a ser, para os lojistas, uma maneira fácil de ganho extra de dinheiro. Além de não darem o desconto sugerido pelas financeiras nos automóveis, ainda empurravam aos clientes as tabelas de financiamento com taxas de retorno. “Qual é o critério utilizado para escolher entre a tabela R1 e a R10? Nenhum. O lojista usa a tabela de acordo com a cara do cliente, o carro e o valor que ele vai financiar. Se o vendedor percebe que o comprador é pouco esclarecido e tem dinheiro para gastar, pode até lhe jogar uma tabela R10, da qual o cliente pode chegar a pagar até 14,4% a mais do que o valor total do financiamento”, denunciou um revendedor, que prefere não se identificar.
Ele diz que não cobra a taxa de retorno de seus clientes e ainda esbraveja: “Esse mercado tem que ser moralizado. O lojista tem que aprender a vender automóvel, não dinheiro. E o pior é que nem todo consumidor conhece a taxa de retorno. Aqui na minha loja, a cada dez clientes, no máximo dois ou três pedem o financiamento sem retorno”. “Os lojistas que cobram essa taxa abusiva do cliente tendem a desaparecer do mercado em pouco tempo”, pressagia Rigon.
Saiba quanto vai custar o financiamento
Na tentativa de moralizar as operações de crédito - que englobam os financiamentos de veículos - o Banco Central baixou, a resolução 3517, que passou a valer em 03 de março.
A resolução obriga que todas as instituições financeiras entreguem aos clientes um documento, chamado Custo Efetivo Total (CET). Nele, o consumidor tem descrito em detalhes tudo o que está pagando: o valor financiado, os juros, impostos, taxas, seguros, entre outros, incluindo até os chamados "serviços de terceiros", onde deverá estar mencionada a taxa de retorno.
A resolução não proíbe a utilização de taxas de retornos e outros adicionais, e por isso mesmo muitos lojistas não deixaram de cobrar dos clientes esses extras. No entanto, o CET deixa bem claro ao consumidor tudo o que ele está pagando e em condições de questionar os valores extras que o lojista pode tentar lhe empurrar.
A legislação obriga que o CET seja entregue ao cliente antes do fechamento do negócio, quantas vezes ele solicitar, para que possa analisar e comparar com o financiamento em outras lojas ou instituições financeiras. (GU)
Não se engane com a propaganda
A resolução 3517, do Banco Central, também trouxe outras obrigações aos lojistas e instituições financeiras. Além do Custo Efetivo Total (CET) ter que ser entregue ao cliente antes da contratação da operação de crédito, o CET também tem que estar descrito em todo e qualquer informe publicitário que trate do assunto. Ou seja, propagandas que falem de financiamentos e empréstimos destinados a pessoas físicas, também devem mostrar em detalhes, de maneira clara e legível, tudo o que o consumidor vai pagar além do valor do produto. Assim, o cliente que ouve, assiste ou lê alguma propaganda, tem condições de calcular e saber, antes de chegar à loja, o custo total daquilo que deseja adquirir. (GU)
UM ACORDO POR DIA. VALE A PENA LUTAR!
COLEGAS, VALE A PENA DEFENDER OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. ESTAMOS FAZENDO UM ACORDO POR DIA, EM MÉDIA. PODERÍAMOS TER MAIS. NO ENTANTO, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE NOVAS DEMANDAS NÃO ESTOU CONSEGUINDO MANTER OS CONTATOS COM OS BANCOS QUE NOS PROCURAM.
OS ACORDOS ATÉ AQUI SÃO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM ABATIMENTOS CONSIDERÁVEIS. NA SEMANA PASSADA FECHAMOS UM ACORDO COM REDUÇÃO DA DÍVIDA DE R$9.000,00 PARA APENAS R$800,00. O FELIZARDO FOI O CABO NELSON DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA E UMA MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO FOI PUBLICADA NA EDIÇÃO DO JORNAL CORREIO DA PARAIBA DA TERÇA-FEIRA.
É CLARO QUE ESTAMOS CONTANDO COM A BOA VONTADE DOS BANQUEIROS, QUE DE FORMA PATRIÓTICA ESTÃO REDUZINDO OS JUROS PARA FINANCIAMENTO DE CARROS.
PARA QUE TENHAM UMA IDÉIA, HÁ UM ANO UM VEÍCULO DE R$25.000,00 FINANCIADO EM 60 MESES FICAVA POR R$47.000,00.
HOJE SE O CONSUMIDOR FOR NA CONCESSIONÁRIA VAI PAGAR NO MÁXIMO R$35.000,00.
COM CERTEZA ESTAMOS TAMBÉM GERANDO MUITOS EMPREGOS PARA ADVOGADOS E MOÇAS DO TELEMARKETING, ESTAS MUITO EDUCADAS QUANDO LIGAM PARA MIM.
OS ACORDOS ATÉ AQUI SÃO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA COM ABATIMENTOS CONSIDERÁVEIS. NA SEMANA PASSADA FECHAMOS UM ACORDO COM REDUÇÃO DA DÍVIDA DE R$9.000,00 PARA APENAS R$800,00. O FELIZARDO FOI O CABO NELSON DA POLÍCIA MILITAR DA PARAÍBA E UMA MATÉRIA SOBRE O ASSUNTO FOI PUBLICADA NA EDIÇÃO DO JORNAL CORREIO DA PARAIBA DA TERÇA-FEIRA.
É CLARO QUE ESTAMOS CONTANDO COM A BOA VONTADE DOS BANQUEIROS, QUE DE FORMA PATRIÓTICA ESTÃO REDUZINDO OS JUROS PARA FINANCIAMENTO DE CARROS.
PARA QUE TENHAM UMA IDÉIA, HÁ UM ANO UM VEÍCULO DE R$25.000,00 FINANCIADO EM 60 MESES FICAVA POR R$47.000,00.
HOJE SE O CONSUMIDOR FOR NA CONCESSIONÁRIA VAI PAGAR NO MÁXIMO R$35.000,00.
COM CERTEZA ESTAMOS TAMBÉM GERANDO MUITOS EMPREGOS PARA ADVOGADOS E MOÇAS DO TELEMARKETING, ESTAS MUITO EDUCADAS QUANDO LIGAM PARA MIM.
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
os bancos não repassam a queda na SELIC
COLABOROU O COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA - PB
Instituições insistem em repassar redução de juros para clientes e "estimulam" calote
por Vânia Cristino
A queda vertiginosa da taxa Selic nos últimos seis meses - a taxa básica de juros baixou de 13,75%, em janeiro, para 8,75% em julho - praticamente não beneficiou o cliente bancário. As instituições financeiras resistem em reduzir, na mesma magnitude, a taxa de juros de várias operações de crédito. Levantamento feito pelo Correio em cima dos dados divulgados pelo Banco Central constatou que apenas no crédito pessoal a taxa baixou exatos cinco pontos percentuais. A maior taxa, que era de 25,44% ao mês, em janeiro, caiu para 20,44% ao mês em julho. O banco que cobra essa taxa absurdamente alta dos seus clientes é o Crefisa S.A.
Em outras operações de crédito a taxa até caiu, mas não na mesma proporção. Um exemplo é o cheque especial. A maior taxa, cobrada pelo Banco Schahin em janeiro, era de 10,13% ao mês. Em julho, a maior taxa do cheque especial foi a cobrada pelo Banco Rendimento, de 9,05% ao mês. A variação entre uma e outra foi de 1,08 ponto percentual. No financiamento para aquisição de bens, a situação se repete. A maior taxa, cobrada pela financeira do Itaucred , de 11,15% ao mês em janeiro caiu para 8,85% ao mês em julho. Essa foi a taxa informada ao BC pela financeira do Unibanco.
Por incrível que pareça, nesse cenário de taxas em queda dos últimos meses, existem operações com garantia que até apresentaram elevação. É o caso do financiamento de veículos. Em janeiro, a taxa mais elevada desse tipo de operação era a cobrada pelo desconhecido Banco Barigui, de 5,27% ao mês. Em julho, a taxa para esse tipo de financiamento no Banco Azteca era de 7,36% ao mês. Em seis meses, o crédito para veículos ficou mais caro 2,09 pontos percentuais. É bom não esquecer que, durante esse período, o governo reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para incentivar as vendas e que esse tipo de crédito tem garantia real. O banco fica com o veículo quando o consumidor não paga.
Segundo o economista Gustavo Loyola, da Tendências Consultoria, o que leva os bancos a manterem a taxa de juros em patamares elevados é o aumento da inadimplência. `Embora, no momento, a inadimplência dê sinais de que vai cair, ela subiu nos últimos meses`, observou. Pelos dados do Banco Central, o índice de inadimplência das pessoas físicas bateu em 8,6% em junho. É o percentual mais elevado dos últimos anos.
Loyola explicou que é normal o sistema financeiro andar atrás do Banco Central. `Primeiro, o Banco Central derruba os juros. Depois, o spread vai atrás`, disse. Para o economista, a taxa que vai cair primeiro para o consumidor é a das operações vinculadas à aquisição de bens, além do crédito pessoal. A taxa de juros do cheque especial não deve se mover rapidamente. `É um tipo de crédito mais arriscado. A taxa é alta porque os bancos já sabem que quem vive no cheque especial está em dificuldade. Esse cliente, provavelmente, já esgotou sua capacidade de financiamento em outras linhas mais baratas`, avaliou.
De acordo com Loyola, o cheque especial é um bom indicador para quem quer saber a tendência dos juros e da inadimplência no mercado. `Toda vez que cresce a utilização do cheque especial é sinal de que a inadimplência vai aumentar`, disse. O economista explicou que é a escassez de crédito mais barato que leva os clientes bancários ao cheque especial. Por outro lado, essa é a operação que envolve mais risco para o banco - por isso é tão cara - e também para o cliente. Como a taxa é elevada, ele dificilmente conseguirá quitar o débito.
Para o economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Rubens Sardenberg, a taxa Selic não é a base de comparação adequada. `Embora seja uma taxa anualizada, ela é de operações de um dia`, ponderou.
Fonte: Correio Braziliense, 9 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Instituições insistem em repassar redução de juros para clientes e "estimulam" calote
por Vânia Cristino
A queda vertiginosa da taxa Selic nos últimos seis meses - a taxa básica de juros baixou de 13,75%, em janeiro, para 8,75% em julho - praticamente não beneficiou o cliente bancário. As instituições financeiras resistem em reduzir, na mesma magnitude, a taxa de juros de várias operações de crédito. Levantamento feito pelo Correio em cima dos dados divulgados pelo Banco Central constatou que apenas no crédito pessoal a taxa baixou exatos cinco pontos percentuais. A maior taxa, que era de 25,44% ao mês, em janeiro, caiu para 20,44% ao mês em julho. O banco que cobra essa taxa absurdamente alta dos seus clientes é o Crefisa S.A.
Em outras operações de crédito a taxa até caiu, mas não na mesma proporção. Um exemplo é o cheque especial. A maior taxa, cobrada pelo Banco Schahin em janeiro, era de 10,13% ao mês. Em julho, a maior taxa do cheque especial foi a cobrada pelo Banco Rendimento, de 9,05% ao mês. A variação entre uma e outra foi de 1,08 ponto percentual. No financiamento para aquisição de bens, a situação se repete. A maior taxa, cobrada pela financeira do Itaucred , de 11,15% ao mês em janeiro caiu para 8,85% ao mês em julho. Essa foi a taxa informada ao BC pela financeira do Unibanco.
Por incrível que pareça, nesse cenário de taxas em queda dos últimos meses, existem operações com garantia que até apresentaram elevação. É o caso do financiamento de veículos. Em janeiro, a taxa mais elevada desse tipo de operação era a cobrada pelo desconhecido Banco Barigui, de 5,27% ao mês. Em julho, a taxa para esse tipo de financiamento no Banco Azteca era de 7,36% ao mês. Em seis meses, o crédito para veículos ficou mais caro 2,09 pontos percentuais. É bom não esquecer que, durante esse período, o governo reduziu o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para incentivar as vendas e que esse tipo de crédito tem garantia real. O banco fica com o veículo quando o consumidor não paga.
Segundo o economista Gustavo Loyola, da Tendências Consultoria, o que leva os bancos a manterem a taxa de juros em patamares elevados é o aumento da inadimplência. `Embora, no momento, a inadimplência dê sinais de que vai cair, ela subiu nos últimos meses`, observou. Pelos dados do Banco Central, o índice de inadimplência das pessoas físicas bateu em 8,6% em junho. É o percentual mais elevado dos últimos anos.
Loyola explicou que é normal o sistema financeiro andar atrás do Banco Central. `Primeiro, o Banco Central derruba os juros. Depois, o spread vai atrás`, disse. Para o economista, a taxa que vai cair primeiro para o consumidor é a das operações vinculadas à aquisição de bens, além do crédito pessoal. A taxa de juros do cheque especial não deve se mover rapidamente. `É um tipo de crédito mais arriscado. A taxa é alta porque os bancos já sabem que quem vive no cheque especial está em dificuldade. Esse cliente, provavelmente, já esgotou sua capacidade de financiamento em outras linhas mais baratas`, avaliou.
De acordo com Loyola, o cheque especial é um bom indicador para quem quer saber a tendência dos juros e da inadimplência no mercado. `Toda vez que cresce a utilização do cheque especial é sinal de que a inadimplência vai aumentar`, disse. O economista explicou que é a escassez de crédito mais barato que leva os clientes bancários ao cheque especial. Por outro lado, essa é a operação que envolve mais risco para o banco - por isso é tão cara - e também para o cliente. Como a taxa é elevada, ele dificilmente conseguirá quitar o débito.
Para o economista-chefe da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Rubens Sardenberg, a taxa Selic não é a base de comparação adequada. `Embora seja uma taxa anualizada, ela é de operações de um dia`, ponderou.
Fonte: Correio Braziliense, 9 de agosto de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
domingo, 9 de agosto de 2009
ANATOCISMO. DECISÃO CONTRÁRIA TJDF
20050111390724 DF
Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO
Julgamento: 27/08/2007
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Publicação: DJU 13/09/2007 Pág. : 87
Civil e consumidor. Embargos infringentes cíveis. Ação revisional. Contrato de financiamento bancário. Revisão de cláusulas. Capitalização. Vedação legal. Prevalência dos votos majoritários. Desprovimento.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. DESPROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36, PERMANECENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.
2. RECURSO DESPROVIDO
Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO
Julgamento: 27/08/2007
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Publicação: DJU 13/09/2007 Pág. : 87
Civil e consumidor. Embargos infringentes cíveis. Ação revisional. Contrato de financiamento bancário. Revisão de cláusulas. Capitalização. Vedação legal. Prevalência dos votos majoritários. Desprovimento.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAJORITÁRIOS. DESPROVIMENTO.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO EXTENSIVA A TODOS OS CONTRATOS BANCÁRIOS DO DISPOSTO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.170-36, PERMANECENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.
2. RECURSO DESPROVIDO
JUROS ABUSIVOS. A OPINIÃO DE UM ADVOGADO
Sobre os juros abusivos (e imorais)
Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=701
Leandro Cardoso Lages
advogado em Teresina (PI)
É comum entre todos a restrição do conceito de consumidor. Para muitos, consumidor é aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo qualquer. Faz-se uma relação entre consumidor e comércio.
Acredita-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor surgiu tão somente para informar estes consumidores a respeito de seus direitos. Assim, criou-se aquela imagem de que, se um determinado produto adquirido recentemente apresentou defeito, tem-se direito a um novo, ou à reparação do defeito, ou à restituição do quantia expendida. E que para tanto, basta que se recorra ao Decom ou Procon. Isso não deixa de ser verdade, mas o CDC açambarca uma gama bem mais variável de direitos.
Muitos ainda desconhecem seus direitos como consumidores. Muitos - e estes são maioria - desconhecem como defender estes direitos. As relações de consumo estão presentes de maneira totalmente despercebidas entre todos nós. Consumidor não é só aquele que adquire um certo bem de consumo através de transação comercial. O conceito de consumidor, bem como sua abrangência técnica, é por demais vasto. Somente para que se tenha uma idéia, até as operações de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, e portanto, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Todos os contratos bancários devem seguir as rígidas linhas protetivas do CDC.
Dentre os contratos bancários merecem destaque os de cheque especial, leasing e de cartões de crédito. São poucos os que nunca passaram por situações vexatórias após “assinaram” contratos desta natureza. Os juros são escorchantes, e em pouco tempo de inadimplência, a dívida aumenta de tal forma que é praticamente impossível pagá-la. O cliente entra num beco sem saída, e a dívida aumenta tal qual uma bola de neve.
Não há que se negar a ilegalidade. A astúcia das instituições financeiras é enervante. Justificam a cobrança dos juros através de um pseudo-contrato; contrato este que não é fornecido ao cliente. Assina-se algo sem que seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo. Mesmo quando o contrato é apresentado, inúmeras são as cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. São cláusulas de difícil compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que restringem sobremaneira os direitos do cliente/consumidor. São todas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito. Ademais, todo contrato do qual não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após sua assinatura. E pasmem, muitos contratos não apresentam nem mesmo a assinatura do cliente. Tudo é cobrado e operado com aparentes vestes de legalidade.
O que ocorre na grande maioria dos casos é que os contratos bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Aplica-se o fator compesatório várias vezes sobre um único valor de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade. Juros sobre juros, anatocismo, juros capitalizados são expressões sinônimas de uma imoralidade que vem sendo corriqueiramente aplicada pelas instituições de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.
Para que se alcance esse valor mais justo, é bom que se atente para a atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros embutida que alcance 300% ao ano vai de embate à situação estável em que se encontra o país. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece que os juros reais não devem ultrapassar 12% ao ano. É um parâmetro a ser seguido.
Mas o tema é controvertido. Muitos - inclusive o STF - tem se manifestado sobre a não cobrança dos juros constitucionais. Alega-se que os mesmos ainda carecem de regulamentação legal. Apesar de nossos parcos conhecimentos, atrevemo-nos a afirmar que os 12% constitucionais já representam um teto máximo, e portanto de aplicação obrigatória com plena eficácia. Uma lei complementar vindoura apenas estabeleceria valores até esse limite máximo, já fixado constitucionalmente.
Mesmo assim, seria interessante para aqueles que devem muito em virtude de juros estratosféricos, que buscassem rever e analisar judiciamente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.
Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº8 (03.1997)
Elaborado em 07.1996.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LAGES, Leandro Cardoso. Sobre os juros abusivos (e imorais) . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 8, mar. 1997. Disponível em:. Acesso em: 09 ago. 2009.
Fonte: Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=701
Leandro Cardoso Lages
advogado em Teresina (PI)
É comum entre todos a restrição do conceito de consumidor. Para muitos, consumidor é aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo qualquer. Faz-se uma relação entre consumidor e comércio.
Acredita-se, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor surgiu tão somente para informar estes consumidores a respeito de seus direitos. Assim, criou-se aquela imagem de que, se um determinado produto adquirido recentemente apresentou defeito, tem-se direito a um novo, ou à reparação do defeito, ou à restituição do quantia expendida. E que para tanto, basta que se recorra ao Decom ou Procon. Isso não deixa de ser verdade, mas o CDC açambarca uma gama bem mais variável de direitos.
Muitos ainda desconhecem seus direitos como consumidores. Muitos - e estes são maioria - desconhecem como defender estes direitos. As relações de consumo estão presentes de maneira totalmente despercebidas entre todos nós. Consumidor não é só aquele que adquire um certo bem de consumo através de transação comercial. O conceito de consumidor, bem como sua abrangência técnica, é por demais vasto. Somente para que se tenha uma idéia, até as operações de crédito que se formam entre bancos e clientes são relações de consumo, e portanto, estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Todos os contratos bancários devem seguir as rígidas linhas protetivas do CDC.
Dentre os contratos bancários merecem destaque os de cheque especial, leasing e de cartões de crédito. São poucos os que nunca passaram por situações vexatórias após “assinaram” contratos desta natureza. Os juros são escorchantes, e em pouco tempo de inadimplência, a dívida aumenta de tal forma que é praticamente impossível pagá-la. O cliente entra num beco sem saída, e a dívida aumenta tal qual uma bola de neve.
Não há que se negar a ilegalidade. A astúcia das instituições financeiras é enervante. Justificam a cobrança dos juros através de um pseudo-contrato; contrato este que não é fornecido ao cliente. Assina-se algo sem que seja dado prévio conhecimento de seu conteúdo. Mesmo quando o contrato é apresentado, inúmeras são as cláusulas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. São cláusulas de difícil compreensão, que não explicitam corretamente como os juros são aplicados e que restringem sobremaneira os direitos do cliente/consumidor. São todas cláusulas abusivas, e portanto nulas de pleno direito. Ademais, todo contrato do qual não seja dado prévio conhecimento não obriga o signatário, mesmo após sua assinatura. E pasmem, muitos contratos não apresentam nem mesmo a assinatura do cliente. Tudo é cobrado e operado com aparentes vestes de legalidade.
O que ocorre na grande maioria dos casos é que os contratos bancários, muito embora apresentem a indicação do percentual dos juros, não demonstram como esses juros são aplicados. Na incidência dos juros sobre a dívida ocorre o que em Direito denomina-se ANATOCISMO, ou seja, a cobrança de juros sobre juros. Aplica-se o fator compesatório várias vezes sobre um único valor de forma que o valor inicial sofra uma excessiva onerosidade. Juros sobre juros, anatocismo, juros capitalizados são expressões sinônimas de uma imoralidade que vem sendo corriqueiramente aplicada pelas instituições de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas ao consumidor. É insofismável que os juros cobrados pelas instituições de crédito oneram sobremaneira as prestações dos clientes. Portanto, são passíveis de modificação para que se cobre um valor mais justo.
Para que se alcance esse valor mais justo, é bom que se atente para a atual conjuntura econômica nacional. Inegavelmente, uma taxa de juros embutida que alcance 300% ao ano vai de embate à situação estável em que se encontra o país. Além disso, nossa Constituição Federal de 1988 reconhece que os juros reais não devem ultrapassar 12% ao ano. É um parâmetro a ser seguido.
Mas o tema é controvertido. Muitos - inclusive o STF - tem se manifestado sobre a não cobrança dos juros constitucionais. Alega-se que os mesmos ainda carecem de regulamentação legal. Apesar de nossos parcos conhecimentos, atrevemo-nos a afirmar que os 12% constitucionais já representam um teto máximo, e portanto de aplicação obrigatória com plena eficácia. Uma lei complementar vindoura apenas estabeleceria valores até esse limite máximo, já fixado constitucionalmente.
Mesmo assim, seria interessante para aqueles que devem muito em virtude de juros estratosféricos, que buscassem rever e analisar judiciamente suas dívidas e o modo como as mesmas vem se reproduzindo. É bem provável que o valor já pago, e que ainda vem sendo cobrado, tenha excedido o valor real devido.
Sobre o autor
Leandro Cardoso Lages
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº8 (03.1997)
Elaborado em 07.1996.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
LAGES, Leandro Cardoso. Sobre os juros abusivos (e imorais) . Jus Navigandi, Teresina, ano 1, n. 8, mar. 1997. Disponível em:
CUIDADO COM OS CARTÕES SEM ANUIDADE!!!
FONTE: WWW.RECLAMEAQUI.COM.BR
NÃO ADIANTA TER UM CARTÃO SEM ANUIDADE. ELES SEMPRE ACHAM UM JEITO DE LHE EXTORQUIR:
Carrefour - Cartão de Crédito
RECLAMAÇÃO
CARTAO CARREFOU - JUROS ABUSIVOS NO PARCELAMENTO DA DIVIDA
Já faz alguns meses que só consigo pagar o minimo do cartão carrefour, e minha divida só aumenta. Neste 13 consegui dar um valor maior, mas nos meses seguintes só conseguirei pagar o minimo denovo. Liguei na central e tentei parcelar o cartão, na época devia 1300,00 e parcelando em 10 x daria 2.700,00 mais de 100% de juros.. e sem outras opções de parcelamento. acho q nunca vou conseguir pagar este cartão. e estes juros não vou pagar não. vi no reclameaqui outro consumidor com o mesmo problema e op carrefour diminuiu os juros para ele... espero que diminua poara mim também para que eu possa liquidar esta divida
Milton Viana Pereira
NÃO ADIANTA TER UM CARTÃO SEM ANUIDADE. ELES SEMPRE ACHAM UM JEITO DE LHE EXTORQUIR:
Carrefour - Cartão de Crédito
RECLAMAÇÃO
CARTAO CARREFOU - JUROS ABUSIVOS NO PARCELAMENTO DA DIVIDA
Já faz alguns meses que só consigo pagar o minimo do cartão carrefour, e minha divida só aumenta. Neste 13 consegui dar um valor maior, mas nos meses seguintes só conseguirei pagar o minimo denovo. Liguei na central e tentei parcelar o cartão, na época devia 1300,00 e parcelando em 10 x daria 2.700,00 mais de 100% de juros.. e sem outras opções de parcelamento. acho q nunca vou conseguir pagar este cartão. e estes juros não vou pagar não. vi no reclameaqui outro consumidor com o mesmo problema e op carrefour diminuiu os juros para ele... espero que diminua poara mim também para que eu possa liquidar esta divida
Milton Viana Pereira
QUEM TEM MEDO DO STJ?
A PEDIDO DO COLEGA THIAGO VILCHES, PUBLICO UMA DECISÃO DO STJ SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.
SALIENTO DE ANTEMÃO QUE SE NÓS OS ADVOGADOS, OS CONSUMIDORES EM GERAL E OS MAGISTRADOS SE CURVAREM A UMA DECISÃO QUE AFRONTA O ESTADO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE PORQUE FOI REDIGIDA NOS GABINETES DO STJ UNICAMENTE PARA FAVORECER OS DONOS DO PODER, ESTAREMOS RENUNCIANDO À NOSSA CIDADANIA.
ESTARÍAMOS ASSIM ALIENANDO A CIDADANIA E CONCORDANDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA FEBRABAN, DIGO STJ.
ACREDITO AINDA NOS JUIZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRINCIPALMENTE ACREDITO QUE OS SISTEMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROCESSAR TANTAS AÇÕES NA RAPIDEZ QUE A FEBRABAN DESEJA.
ASSIM, PATROCINAR AS CAUSAS DOS CONSUMIDORES NAS REVISIONAIS DE CONTRATO É IMPERATIVO PARA TODOS OS CAUSÍDICOS DESTE PAÍS. MAS É, ACIMA DE TUDO, A CERTEZA DE QUE ESTÁ EM JOGO AQUELE IDEAL PELO QUAL SEMPRE LUTAMOS: O IDEAL DO ESTADO DE DIREITO.
SEGUE A DECISÃO (UM TANQUE DE GUERRA ENVERGANDO A BANDEIRA DA FEBRABAN)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
SALIENTO DE ANTEMÃO QUE SE NÓS OS ADVOGADOS, OS CONSUMIDORES EM GERAL E OS MAGISTRADOS SE CURVAREM A UMA DECISÃO QUE AFRONTA O ESTADO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL SOMENTE PORQUE FOI REDIGIDA NOS GABINETES DO STJ UNICAMENTE PARA FAVORECER OS DONOS DO PODER, ESTAREMOS RENUNCIANDO À NOSSA CIDADANIA.
ESTARÍAMOS ASSIM ALIENANDO A CIDADANIA E CONCORDANDO COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA FEBRABAN, DIGO STJ.
ACREDITO AINDA NOS JUIZES DE PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. PRINCIPALMENTE ACREDITO QUE OS SISTEMA NÃO TEM CONDIÇÕES DE PROCESSAR TANTAS AÇÕES NA RAPIDEZ QUE A FEBRABAN DESEJA.
ASSIM, PATROCINAR AS CAUSAS DOS CONSUMIDORES NAS REVISIONAIS DE CONTRATO É IMPERATIVO PARA TODOS OS CAUSÍDICOS DESTE PAÍS. MAS É, ACIMA DE TUDO, A CERTEZA DE QUE ESTÁ EM JOGO AQUELE IDEAL PELO QUAL SEMPRE LUTAMOS: O IDEAL DO ESTADO DE DIREITO.
SEGUE A DECISÃO (UM TANQUE DE GUERRA ENVERGANDO A BANDEIRA DA FEBRABAN)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial;
contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;
ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos.
(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)
sábado, 8 de agosto de 2009
DEMORA NA FILA DÁ DANO MORAL
ENVIADO PELO COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA
Bradesco é condenado a indenizar por demora no atendimento
Um correntista do banco Bradesco que ficou quase uma hora na fila para sacar dinheiro conseguiu na justiça ser indenizado em R$ 7.000 por danos morais. De acordo com o TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o cliente aguardou 56 minutos para ser atendido, fato que infringiu a lei municipal 4.069/2001 que, em seu artigo 1º, determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.
Segundo informações do processo, após a demora no atendimento bancário, o correntista foi até a secretaria municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Na ação, ele destacou ainda que o banco não disponibilizou cadeiras, água, nem toaletes visíveis para os clientes. O banco, por sua vez, alegou que houve apenas um "pequeno atraso no atendimento".
"Vislumbro que a lei municipal 4.069/01 é constitucional, pois se trata apenas de normatização de tempo de espera na fila, e não normatização de horário de funcionamento bancário, sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional. Ocorre que os bancos se recusam a cumprir leis municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera", destacou o magistrado.
Para o juiz, a questão do tempo máximo para atendimento bancário já se encontra pacificada no STF (Supremo Tribunal Federal), tendo sido amplamente reconhecida a competência dos municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento aos munícipes consumidores.
Fonte: Última Instância
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1651.html
Bradesco é condenado a indenizar por demora no atendimento
Um correntista do banco Bradesco que ficou quase uma hora na fila para sacar dinheiro conseguiu na justiça ser indenizado em R$ 7.000 por danos morais. De acordo com o TJ-MT (Tribunal de Justiça do Mato Grosso), o cliente aguardou 56 minutos para ser atendido, fato que infringiu a lei municipal 4.069/2001 que, em seu artigo 1º, determina atendimento no prazo máximo de 15 minutos contados a partir do momento em que o cliente entre na fila. A sentença, passível de recurso, foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá.
Segundo informações do processo, após a demora no atendimento bancário, o correntista foi até a secretaria municipal do Meio Ambiente e formalizou o termo de denúncia. Na ação, ele destacou ainda que o banco não disponibilizou cadeiras, água, nem toaletes visíveis para os clientes. O banco, por sua vez, alegou que houve apenas um "pequeno atraso no atendimento".
"Vislumbro que a lei municipal 4.069/01 é constitucional, pois se trata apenas de normatização de tempo de espera na fila, e não normatização de horário de funcionamento bancário, sendo que aí a competência é da União, que é uma atividade afim do sistema bancário nacional. Ocorre que os bancos se recusam a cumprir leis municipais achando que estão acima de tais normas, porque são regidos pelas normas do Banco Central, mas bem acertada foi a decisão da Câmara Municipal desta cidade em fixar tempo máximo em que o cidadão/usuário dos serviços bancários tenha que ficar numa fila de espera", destacou o magistrado.
Para o juiz, a questão do tempo máximo para atendimento bancário já se encontra pacificada no STF (Supremo Tribunal Federal), tendo sido amplamente reconhecida a competência dos municípios para disciplinar o tempo limite para o atendimento aos munícipes consumidores.
Fonte: Última Instância
http://www.juspodivm.com.br/noticias/noticias_1651.html
ENERGIA E TELEFONE. TRIBUTO INDEVIDO
COLABORAÇÃO DO COLEGA JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA
Justiça derruba repasse de PIS e Cofins aos consumidores de energia elétrica
O juiz federal em Nova Friburgo Paulo André Espírito Santo julgou parcialmente procedente o pedido de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a companhia de eletricidade Energisa e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A ação prevê a suspensão da cobrança dos tributos PIS e Cofins nas cerca de 80 mil contas de luz mensais emitidas no município. As cobranças aos consumidores deverão ser suspensas no prazo de 60 dias contados a partir da ciência da decisão judicial pela concessionária de energia elétrica e a Aneel.
O juiz determinou que a Energisa assuma sozinha o repasse de ambos os encargos à Fazenda federal sem transferir o ônus tributário aos consumidores. A sentença determina também que a Aneel desautorize a Energisa de cobrar os dois tributos de forma destacada aos clientes nas contas de luz mensais. O magistrado Paulo Espírito Santo determinou ainda que a Energisa não poderá reajustar as contas de luz para compensar o acréscimo da carga tributária.
SEGUE ABAIXO DECISÃO DO STJ COM RELAÇÃO AO PIS COFINS COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE TELEFONE
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO: FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FRANCISCO PREHN ZAVASCKI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
Brasília-DF, 04 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 304/305):
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. ANATEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.
2. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional.
3. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFIN, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
4. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
5. aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988.
6. A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode, através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do substituto tributário.
7. É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é parte a EMBRATEL.
8. A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre as tarifas de telefone configura cobrança indevida.
9. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público essencial são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
10. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 326.
Alega o recorrente, em preliminar, violação do art. 535, II, do CPC, sob o fundamento que o Tribunal de origem se recusou a apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, aponta contrariedade aos arts. 965 do CC/16 (art. 877 do Código Civil em vigor); 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; 42, parágrafo único, do CDC; e 47 e 113, caput, e § 2º, do CPC, defendendo, em síntese, que:
a) o direito de repetição de indébito somente tem cabimento se comprovado erro solvens. No presente caso, os recorridos sequer cogitaram da existência de erro no pagamento;
b) não houve transferência de responsabilidade tributária, "jamais a EMBRATEL transferiu aos usuários de seus serviços de telefonia a responsabilidade pelo pagamento das contribuições para o PIS e COFINS. "A determinação da ANATEL, e cumprida pela EMBRATEL de detalhar o PIS e a COFINS na conta telefônica apenas serve para demonstrar a transparência fiscal";
c) o acórdão de origem entendeu que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, "para o fim de repetir em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e COFINS", entretanto não se aplica ao caso em questão o CDC, com o fim de repetir valores pagos de tributos (PIS/COFINS) em dobro, e mesmo que se aplique, o eventual erro foi em obediência às regras da ANATEL, tornando o engano justificável;
d) a ANATEL não figurou como litisconsorte necessário, mas não há dúvida de que a demanda "atinge diretamente a esfera jurídica da ANATEL, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas, configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário" (art. 47 do CPC); e
e) a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da ANATEL (órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a competência para a Justiça Federal.
Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a sua reforma quanto ao mérito.
Apresentadas as contra-razões (fls. 378/471), subiram os autos, por força de agravo de instrumento provido (AG n.º 699.662).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão de fls. 304/309.
No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
Quanto à questão em torno dos arts. 965 do CC/16 (art. 877 do Código Civil em vigor) e 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, na qual defende a recorrente que para ser possível a repetição do indébito deveria haver prova do erro solvens e não houve transferência de responsabilidade tributária, observo que não restou decidida pela Corte de origem, que não emitiu qualquer juízo de valor sobre o enfoque trazido no recurso especial, o que impede a sua análise pelo STJ, dada a ausência de prequestionamento. Aplico, no particular, o enunciado n.º 282 da Súmula do STF.
No que diz respeito aos arts. 47 e 113, caput, e § 2º, do CPC, alega a recorrente que a demanda "atinge diretamente a esfera jurídica da ANATEL, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas, configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário", por isso a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da ANATEL (órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a competência para a Justiça Federal.
Verifico que nesse aspecto também não assiste razão à recorrente, pois por ocasião do julgamento do REsp 821.605/RS, fiz um retrospecto da jurisprudência desta Corte em relação ao tema e verifiquei que, em princípio, o entendimento era no sentido de considerar a ANATEL como parte legítima para figurar em todos os litígios em que o usuário do serviço se insurgia contra a concessionária de telefonia, a qual, por seu turno, agia em observância ou obediência ao contrato firmado entre ela e o Estado, via agência reguladora, formando-se um litisconsórcio de interesses:
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, ANATEL. LEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
4. A Constituição Federal, em seu art. 21, inc XI, dispõe: Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre as organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Regulamentando o dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei nº 9.472, de 1987 que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito aos direitos dos usuários, in verbis: Art. 19. À Agência Nacional de Telecomunicações compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
5. Dissentindo do voto do e. Ministro Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da ANATEL e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública".
(REsp 573475/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 143)
DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA (LTOG). TEMA DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA LIDE ASSIM COMO DA SUA TITULARIDADE AO DIREITO EM CONFLITO. FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, XI DA CONSTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA ANATEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, INEXISTÊNCIA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO-PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S.A. contra decisão concessiva de liminar nos autos da ação civil pública movida pela União contra a concessionária, determinando a imediata distribuição de listas telefônicas residenciais aos usuários e a abstenção de cobrança pelo serviço de auxílio à lista. Concedido o efeito suspensivo pelo relator, a União manejou agravo regimental. O TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o regimental, por entender que a União, na qualidade de Poder Concedente do serviço público de telefonia, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ACP, assim como a ANATEL, na condição de órgão regulador desse mesmo serviço, está autorizada a assistir à União Federal. Aduziu ainda que a agravante está obrigada, pelas disposições legais e contratuais, a efetuar a entrega da lista telefônica a todos os usuários dos serviços de telefonia fixa, podendo disponibilizá-la em meio eletrônico, cd-rom ou outras formas assemelhadas somente mediante o prévio e livre exercício do direito de opção e escolha dos usuários. Recurso especial da Brasil Telecom S.A. alegando violação dos arts. 535 e 273 do CPC em razão de ter a decisão agravada, ao conceder antecipadamente a tutela, implicado o pré-julgamento dos processos administrativos em curso perante a ANATEL, suprimindo o direito de a concessionária discutir em foro próprio a obediência, ou não, às cláusulas contratuais e à legislação aplicável à espécie. Contra-razões da União sustentando que a antecipação de tutela concedida examinou a existência dos requisitos para a sua concessão, haja vista que configurada a verossimilhança das alegações da União, assim como o periculum in mora para o consumidor.
2. Não deve ser acolhida a alegação de infringência ao artigo 535 do Código Processual Civil quando inexistir eiva no acórdão reprochado, o qual tratou a matéria de forma exaustiva, apenas não o fazendo sob a ótica desejada pela recorrente.
3. Se o acórdão recorrido ao decidir o tema pertinente à legitimidade da União para integrar o pólo ativo da lide assim como da sua titularidade ao direito em conflito, lastreou-se no artigo 21, XI, da Constituição Federal, inviável se torna o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Não merece censura o decisório reprochado ao decidir que "a ANATEL, na condição de órgão regulador dos serviços de telecomunicações, devidamente supervisionada pela União Federal, através do Ministério das Comunicações, no que pertine ao cumprimento da sua finalidade precípua, tem interesse jurídico para figurar na lide como assistente simples da União Federal."
5. "A jurisprudência desta colenda Corte é uníssona no sentido de que, para análise da concessão da antecipação de tutela, mister se faz o exame perfunctório dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do Estatuto Processual Civil em vigor, não sendo, destarte, a via eleita do recurso especial o meio idôneo para o reexame dos fundamentos da decisão, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal." (AgRg no REsp 714368 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.08.2005).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida, não-provido.
(REsp 705.012/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 212)
Contudo, em precedentes mais recentes, a Corte vem recusando o litisconsórcio, como demonstram os arestos seguintes:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 792.641/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 210)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. INTERESSE PROCESSUAL DA ANATEL
1. Inexiste interesse processual da ANATEL em causa que verse sobre a assinatura básica mensal intentada por consumidor contra concessionária de telefonia, com base no Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 816.910/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 261)
O meu voto, no precedente citado, foi no sentido do litisconsórcio, pautado na seguinte fundamentação:
1) quando a demanda diz respeito à fiscalização ou à sanção aplicada à concessionária pela agência reguladora, não se tem dúvidas de que a questão deverá ser solucionada pelas regras do contrato administrativo entre elas firmado e pela Lei 9.472/97, estando o consumidor inteiramente alheio a essa relação jurídica;
2)quando o usuário se insurge contra o descumprimento, por parte da concessionária, das normas da ANATEL (sem questioná-las), ele deverá demandar em juízo diretamente contra a concessionária, sendo ilegítima a ANATEL para figurar no pólo passivo dessas demandas. E isso porque, apesar de caber à ANATEL zelar pelo interesse do consumidor e, prioritariamente, a aplicar sanções às concessionárias, somente quando a agência faltar com o seu dever fiscalizador é que poderá ela responder em juízo nesses limites, em face de sua conduta omissiva, mas nunca será o caso de responder solidária ou subsidiariamente pelos deveres da concessionária.
Enquadram-se nessa hipótese, por exemplo: discussão sobre a qualidade do serviço prestado; apresentação de conta não detalhada; cobrança da "assinatura básica mensal" ou de tarifa (inclusive reajuste) acima do valor permitido pela ANATEL; cobrança de ligações não efetuadas pelo usuário; etc.
Nesses casos, a relação jurídica será eminentemente de Direito Privado e, conseqüentemente, os feitos deverão ser propostos perante a Justiça Estadual.
Certamente, nessas ações, a ANATEL, a seu critério, pode figurar como litisconsorte facultativa ou assistente, a fim de defender os direitos do consumidor e o cumprimento dos preceitos legais pertinentes, como órgão normatizador e regulamentador e, sendo assim, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3) quando a concessionária age de acordo com o contrato de concessão, obedecendo as normas e limites estabelecidos pela ANATEL, e o usuário questiona, por via de conseqüência, essas normas, deverá ele litigar contra a concessionária em litisconsórcio necessário com a agência reguladora.
São exemplos: cobrança da "assinatura básica mensal" ou de tarifa (inclusive reajuste) dentro do valor permitido pela ANATEL; métodos de tarifação; etc.
Verifica-se, diante das regras estabelecidas, ser imprescindível, na identificação dos sujeitos da relação, a análise da legislação correlata, a Lei 9.472/97. O referido diploma, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, estabeleceu um vasto elenco de atribuições inerentes à ANATEL:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
(...)
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
Pelos dispositivos transcritos verifica-se que a política de preços e a fixação de tarifas não é atribuição a cargo exclusivo da concessionária, tendo a lei incumbido claramente à ANATEL de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas, fixando-as e reajustando-as (inciso VII).
Na mesma lei, o art. 93 prevê que o contrato firmado entre a agência reguladora e a concessionária deverá indicar:
(...)
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
Por fim, dissipando dúvidas quanto à participação da ANATEL relativamente à forma de cobrança, ao valor e ao reajuste das tarifas, dispõe o art. 103 da lei em exame:
Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§ 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Registro que naquele feito ocorreram as seguintes situações:
a)foi incluído em pauta em 06/06/06, tendo decidido a Segunda Turma por afetá-lo à Primeira Seção, com amparo no art. 14, II do RISTJ;
b)em 28/06/06, após prolatado o voto da Ministra Relatora, pediu vista o Ministro Teori Zavascki;
c)em 23/08/06, em continuidade de julgamento, o Ministro Teori Zavascki proferiu voto-vista, ensejando o pedido de vista da Ministra Relatora;
d)em 13/12/06, a Ministra Relatora suscitou questão de ordem em face da decisão da Corte Especial no CC 56.215/DF ocorrida em 23/11/2006 que restou acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Segunda Seção;
e)distribuído o feito ao Ministro Aldir Passarinho Junior, S. Exª determinou o retorno dos autos à Relatora originária, tendo em vista a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 845.784/DF;
f)em 28/05/2007, retornaram-me os autos, conclusos por prevenção;
g) o processo foi incluído na pauta de 07/08/2007 para julgamento, mas foi dela retirado em razão de pedido de desistência do recurso especial, o qual foi homologado por decisão datada de 10/08/2007.
A manifestação do meu posicionamento quanto ao tema ficou prejudicada naquela oportunidade.
Saliento, não obstante, que me filiava à linha de pensamento veiculada pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, da Primeira Turma, no julgamento do REsp 792.641/RS, o qual determinava a presença da ANATEL em todas as demandas envolvendo a tarifa de assinatura básica, por ser esta autarquia especial o órgão regulador e fiscalizador das concessionárias de telecomunicações.
Tal posição, no entanto, restou vencida na Turma, sagrando-se vencedora a tese do Ministro LUIZ FUX, no sentido da ausência de interesse jurídico da ANATEL nesses feitos, em razão de a repercussão da declaração de ilegalidade da cobrança não produzir efeitos em sua "órbita jurídica" (REsp 792.641/RS, julgado em 21/02/2006, publicado no DJ de 20.03.2006, p. 210).
Também na Segunda Turma acabou prevalecendo esse entendimento que, ao final, sedimentou-se, como se pode ver das seguintes ementas de julgamento:
RECURSO ESPECIAL - DEMANDA RELATIVA À ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
1. No caso dos autos, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa ora recorrente. Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 904.534/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 263)
PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - As atribuições da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº 9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da norma que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das atribuições referidas.
II - A obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a título de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança.
Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
III - Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir sua órbita jurídica.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 716.365/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 257)
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente.
Precedentes: REsp 792.641 - RS, Relator para lavratura do acórdão Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 20 de março de 2006; CC 47495 - RS, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ 09 de fevereiro de 2005; CC 32.619 - AM, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 30 de abril de 2002.
3. Requerimento para sobrestamento do feito prejudicado na medida em que o CC nº 47.731 - DF foi apreciado pela Primeira Seção desta Corte em 14 de setembro de 2005, não tendo sido conhecido.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 796.031/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 195)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. INTERESSE PROCESSUAL DA ANATEL
1. Inexiste interesse processual da ANATEL em causa que verse sobre a assinatura básica mensal intentada por consumidor contra concessionária de telefonia, com base no Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 816.910/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 261)
Considerando-se que a principal missão do Superior Tribunal de Justiça é a uniformização do direito federal, como Corte de precedentes, ressalvo meu pessoal entendimento, para acompanhar a posição majoritária das Turmas que compõem a Seção de Direito Público.
Ultrapassados esses pontos, passo ao exame do mérito.
No tocante à tese envolvendo o art. 42, parágrafo único, do CDC, pretende a parte recorrente a não-aplicação ao caso em questão do CDC, com o fim de repetir valores pagos de tributos (PIS/COFINS) em dobro, sustentando que, mesmo que se aplique, "o eventual erro foi em obediência às regras da ANATEL, tornando o engano justificável". Nesse particular, a Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.
(EDcl nos EDcl no REsp 625767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Com essas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0273346-0 REsp 910784 / RJ
Números Origem: 200151060022804 20020420011599 200400109056 200501324709 200513501356 200513704007
PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO: FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Cofins / Pis
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). FRANCISCO PREHN ZAVASCKI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 04 de junho de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 890621
Justiça derruba repasse de PIS e Cofins aos consumidores de energia elétrica
O juiz federal em Nova Friburgo Paulo André Espírito Santo julgou parcialmente procedente o pedido de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a companhia de eletricidade Energisa e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). A ação prevê a suspensão da cobrança dos tributos PIS e Cofins nas cerca de 80 mil contas de luz mensais emitidas no município. As cobranças aos consumidores deverão ser suspensas no prazo de 60 dias contados a partir da ciência da decisão judicial pela concessionária de energia elétrica e a Aneel.
O juiz determinou que a Energisa assuma sozinha o repasse de ambos os encargos à Fazenda federal sem transferir o ônus tributário aos consumidores. A sentença determina também que a Aneel desautorize a Energisa de cobrar os dois tributos de forma destacada aos clientes nas contas de luz mensais. O magistrado Paulo Espírito Santo determinou ainda que a Energisa não poderá reajustar as contas de luz para compensar o acréscimo da carga tributária.
SEGUE ABAIXO DECISÃO DO STJ COM RELAÇÃO AO PIS COFINS COBRADOS INDEVIDAMENTE NAS CONTAS DE TELEFONE
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 910.784 - RJ (2006/0273346-0)
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO: FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - PIS/COFINS - REPASSE AO CONSUMIDOR NA FATURA TELEFÔNICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ANATEL - TESE ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE ERRO NO PAGAMENTO: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA POR ESTA CORTE - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Prevalece no STJ o entendimento de que a ANATEL não tem legitimidade passiva para responder pela cobrança indevida de valores levada a efeito pelas empresas de telefonia na conta telefônica.
3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
4. A Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, bem como acerca da má-fé das empresas de telefonia e, por consequência, da abusividade dessa conduta.
5. Direito à devolução em dobro reconhecido com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). FRANCISCO PREHN ZAVASCKI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
Brasília-DF, 04 de junho de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: Trata-se de recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 304/305):
"REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. COFINS. INCLUSÃO NAS CONTAS TELEFÔNICAS. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. CONTRIBUINTE. RESPONSÁVEL. ANATEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ-FÉ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Somente a lei pode estabelecer a definição de fato gerador da obrigação tributária, assim como atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa.
2. Aplicação do inciso III do artigo 97 e do artigo 128 do Código Tributário Nacional.
3. As contribuições para o PIS/PASEP e a COFIN, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
4. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
5. aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/1988.
6. A Agência Reguladora de Telecomunicações - ANATEL, não pode, através de atos normativos, modificar a lei, criando a figura do substituto tributário.
7. É competente a Justiça Estadual para dirimir conflitos em que é parte a EMBRATEL.
8. A cobrança das contribuições sociais (PIS/COFINS) incidente sobre as tarifas de telefone configura cobrança indevida.
9. As relações entre o consumidor e a prestadora de serviço público essencial são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
10. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.
11. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 326.
Alega o recorrente, em preliminar, violação do art. 535, II, do CPC, sob o fundamento que o Tribunal de origem se recusou a apreciar as questões suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, aponta contrariedade aos arts. 965 do CC/16 (art. 877 do Código Civil em vigor); 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; 42, parágrafo único, do CDC; e 47 e 113, caput, e § 2º, do CPC, defendendo, em síntese, que:
a) o direito de repetição de indébito somente tem cabimento se comprovado erro solvens. No presente caso, os recorridos sequer cogitaram da existência de erro no pagamento;
b) não houve transferência de responsabilidade tributária, "jamais a EMBRATEL transferiu aos usuários de seus serviços de telefonia a responsabilidade pelo pagamento das contribuições para o PIS e COFINS. "A determinação da ANATEL, e cumprida pela EMBRATEL de detalhar o PIS e a COFINS na conta telefônica apenas serve para demonstrar a transparência fiscal";
c) o acórdão de origem entendeu que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, "para o fim de repetir em dobro os valores discriminados na fatura telefônica como despesas com os tributos PIS e COFINS", entretanto não se aplica ao caso em questão o CDC, com o fim de repetir valores pagos de tributos (PIS/COFINS) em dobro, e mesmo que se aplique, o eventual erro foi em obediência às regras da ANATEL, tornando o engano justificável;
d) a ANATEL não figurou como litisconsorte necessário, mas não há dúvida de que a demanda "atinge diretamente a esfera jurídica da ANATEL, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas, configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário" (art. 47 do CPC); e
e) a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da ANATEL (órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a competência para a Justiça Federal.
Requer, assim, a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional ou, alternativamente, a sua reforma quanto ao mérito.
Apresentadas as contra-razões (fls. 378/471), subiram os autos, por força de agravo de instrumento provido (AG n.º 699.662).
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (Relatora): Preliminarmente, afasto a alegada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, consoante se observa no acórdão de fls. 304/309.
No nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
Quanto à questão em torno dos arts. 965 do CC/16 (art. 877 do Código Civil em vigor) e 97, III, e 128 do CTN c/c arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, na qual defende a recorrente que para ser possível a repetição do indébito deveria haver prova do erro solvens e não houve transferência de responsabilidade tributária, observo que não restou decidida pela Corte de origem, que não emitiu qualquer juízo de valor sobre o enfoque trazido no recurso especial, o que impede a sua análise pelo STJ, dada a ausência de prequestionamento. Aplico, no particular, o enunciado n.º 282 da Súmula do STF.
No que diz respeito aos arts. 47 e 113, caput, e § 2º, do CPC, alega a recorrente que a demanda "atinge diretamente a esfera jurídica da ANATEL, responsável pela sistemática de cobrança das tarifas, configurando típico caso de litisconsórcio passivo necessário", por isso a Justiça Estadual é incompetente, diante do interesse da ANATEL (órgão da Administração indireta da União), o que ipso jure desloca a competência para a Justiça Federal.
Verifico que nesse aspecto também não assiste razão à recorrente, pois por ocasião do julgamento do REsp 821.605/RS, fiz um retrospecto da jurisprudência desta Corte em relação ao tema e verifiquei que, em princípio, o entendimento era no sentido de considerar a ANATEL como parte legítima para figurar em todos os litígios em que o usuário do serviço se insurgia contra a concessionária de telefonia, a qual, por seu turno, agia em observância ou obediência ao contrato firmado entre ela e o Estado, via agência reguladora, formando-se um litisconsórcio de interesses:
COBRANÇA DE TARIFA INTERURBANA PELA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA, ANATEL. LEGITIMIDADE - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL.
(...)
4. A Constituição Federal, em seu art. 21, inc XI, dispõe: Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre as organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais". Regulamentando o dispositivo constitucional supramencionado, foi publicada a Lei nº 9.472, de 1987 que, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, enfatizou o fortalecimento do papel regulador do Estado e o respeito aos direitos dos usuários, in verbis: Art. 19. À Agência Nacional de Telecomunicações compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
5. Dissentindo do voto do e. Ministro Relator, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva da ANATEL e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a ação civil pública".
(REsp 573475/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08.06.2004, DJ 16.08.2004 p. 143)
DIREITO ADMINISTRATIVO. E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA E GRATUITA (LTOG). TEMA DA LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAÇÃO DO PÓLO ATIVO DA LIDE ASSIM COMO DA SUA TITULARIDADE AO DIREITO EM CONFLITO. FUNDAMENTADO NO ARTIGO 21, XI DA CONSTITUIÇÃO. LEGITIMAÇÃO DA ANATEL COMO ASSISTENTE SIMPLES. ALEGATIVA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 535, INEXISTÊNCIA. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. SÚMULA 07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO-PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Brasil Telecom S.A. contra decisão concessiva de liminar nos autos da ação civil pública movida pela União contra a concessionária, determinando a imediata distribuição de listas telefônicas residenciais aos usuários e a abstenção de cobrança pelo serviço de auxílio à lista. Concedido o efeito suspensivo pelo relator, a União manejou agravo regimental. O TRF da 4ª Região negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o regimental, por entender que a União, na qualidade de Poder Concedente do serviço público de telefonia, tem legitimidade para figurar no pólo ativo da ACP, assim como a ANATEL, na condição de órgão regulador desse mesmo serviço, está autorizada a assistir à União Federal. Aduziu ainda que a agravante está obrigada, pelas disposições legais e contratuais, a efetuar a entrega da lista telefônica a todos os usuários dos serviços de telefonia fixa, podendo disponibilizá-la em meio eletrônico, cd-rom ou outras formas assemelhadas somente mediante o prévio e livre exercício do direito de opção e escolha dos usuários. Recurso especial da Brasil Telecom S.A. alegando violação dos arts. 535 e 273 do CPC em razão de ter a decisão agravada, ao conceder antecipadamente a tutela, implicado o pré-julgamento dos processos administrativos em curso perante a ANATEL, suprimindo o direito de a concessionária discutir em foro próprio a obediência, ou não, às cláusulas contratuais e à legislação aplicável à espécie. Contra-razões da União sustentando que a antecipação de tutela concedida examinou a existência dos requisitos para a sua concessão, haja vista que configurada a verossimilhança das alegações da União, assim como o periculum in mora para o consumidor.
2. Não deve ser acolhida a alegação de infringência ao artigo 535 do Código Processual Civil quando inexistir eiva no acórdão reprochado, o qual tratou a matéria de forma exaustiva, apenas não o fazendo sob a ótica desejada pela recorrente.
3. Se o acórdão recorrido ao decidir o tema pertinente à legitimidade da União para integrar o pólo ativo da lide assim como da sua titularidade ao direito em conflito, lastreou-se no artigo 21, XI, da Constituição Federal, inviável se torna o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça.
4. Não merece censura o decisório reprochado ao decidir que "a ANATEL, na condição de órgão regulador dos serviços de telecomunicações, devidamente supervisionada pela União Federal, através do Ministério das Comunicações, no que pertine ao cumprimento da sua finalidade precípua, tem interesse jurídico para figurar na lide como assistente simples da União Federal."
5. "A jurisprudência desta colenda Corte é uníssona no sentido de que, para análise da concessão da antecipação de tutela, mister se faz o exame perfunctório dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do Estatuto Processual Civil em vigor, não sendo, destarte, a via eleita do recurso especial o meio idôneo para o reexame dos fundamentos da decisão, incidindo, na espécie, a Súmula n° 07 deste Tribunal." (AgRg no REsp 714368 / SP, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 29.08.2005).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e na parte conhecida, não-provido.
(REsp 705.012/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 212)
Contudo, em precedentes mais recentes, a Corte vem recusando o litisconsórcio, como demonstram os arestos seguintes:
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito, porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 792.641/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21.02.2006, DJ 20.03.2006 p. 210)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. INTERESSE PROCESSUAL DA ANATEL
1. Inexiste interesse processual da ANATEL em causa que verse sobre a assinatura básica mensal intentada por consumidor contra concessionária de telefonia, com base no Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 816.910/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 261)
O meu voto, no precedente citado, foi no sentido do litisconsórcio, pautado na seguinte fundamentação:
1) quando a demanda diz respeito à fiscalização ou à sanção aplicada à concessionária pela agência reguladora, não se tem dúvidas de que a questão deverá ser solucionada pelas regras do contrato administrativo entre elas firmado e pela Lei 9.472/97, estando o consumidor inteiramente alheio a essa relação jurídica;
2)quando o usuário se insurge contra o descumprimento, por parte da concessionária, das normas da ANATEL (sem questioná-las), ele deverá demandar em juízo diretamente contra a concessionária, sendo ilegítima a ANATEL para figurar no pólo passivo dessas demandas. E isso porque, apesar de caber à ANATEL zelar pelo interesse do consumidor e, prioritariamente, a aplicar sanções às concessionárias, somente quando a agência faltar com o seu dever fiscalizador é que poderá ela responder em juízo nesses limites, em face de sua conduta omissiva, mas nunca será o caso de responder solidária ou subsidiariamente pelos deveres da concessionária.
Enquadram-se nessa hipótese, por exemplo: discussão sobre a qualidade do serviço prestado; apresentação de conta não detalhada; cobrança da "assinatura básica mensal" ou de tarifa (inclusive reajuste) acima do valor permitido pela ANATEL; cobrança de ligações não efetuadas pelo usuário; etc.
Nesses casos, a relação jurídica será eminentemente de Direito Privado e, conseqüentemente, os feitos deverão ser propostos perante a Justiça Estadual.
Certamente, nessas ações, a ANATEL, a seu critério, pode figurar como litisconsorte facultativa ou assistente, a fim de defender os direitos do consumidor e o cumprimento dos preceitos legais pertinentes, como órgão normatizador e regulamentador e, sendo assim, haverá deslocamento da competência para a Justiça Federal.
3) quando a concessionária age de acordo com o contrato de concessão, obedecendo as normas e limites estabelecidos pela ANATEL, e o usuário questiona, por via de conseqüência, essas normas, deverá ele litigar contra a concessionária em litisconsórcio necessário com a agência reguladora.
São exemplos: cobrança da "assinatura básica mensal" ou de tarifa (inclusive reajuste) dentro do valor permitido pela ANATEL; métodos de tarifação; etc.
Verifica-se, diante das regras estabelecidas, ser imprescindível, na identificação dos sujeitos da relação, a análise da legislação correlata, a Lei 9.472/97. O referido diploma, ao dispor sobre os serviços de telecomunicações, estabeleceu um vasto elenco de atribuições inerentes à ANATEL:
Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
(...)
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
(...)
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
Pelos dispositivos transcritos verifica-se que a política de preços e a fixação de tarifas não é atribuição a cargo exclusivo da concessionária, tendo a lei incumbido claramente à ANATEL de controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas, fixando-as e reajustando-as (inciso VII).
Na mesma lei, o art. 93 prevê que o contrato firmado entre a agência reguladora e a concessionária deverá indicar:
(...)
VII - as tarifas a serem cobradas dos usuários e os critérios para seu reajuste e revisão;
Por fim, dissipando dúvidas quanto à participação da ANATEL relativamente à forma de cobrança, ao valor e ao reajuste das tarifas, dispõe o art. 103 da lei em exame:
Art. 103. Compete à Agência estabelecer a estrutura tarifária para cada modalidade de serviço.
§ 1° A fixação, o reajuste e a revisão das tarifas poderão basear-se em valor que corresponda à média ponderada dos valores dos itens tarifários.
§ 2° São vedados os subsídios entre modalidades de serviços e segmentos de usuários, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 81 desta Lei.
§ 3° As tarifas serão fixadas no contrato de concessão, consoante edital ou proposta apresentada na licitação.
§ 4° Em caso de outorga sem licitação, as tarifas serão fixadas pela Agência e constarão do contrato de concessão.
Registro que naquele feito ocorreram as seguintes situações:
a)foi incluído em pauta em 06/06/06, tendo decidido a Segunda Turma por afetá-lo à Primeira Seção, com amparo no art. 14, II do RISTJ;
b)em 28/06/06, após prolatado o voto da Ministra Relatora, pediu vista o Ministro Teori Zavascki;
c)em 23/08/06, em continuidade de julgamento, o Ministro Teori Zavascki proferiu voto-vista, ensejando o pedido de vista da Ministra Relatora;
d)em 13/12/06, a Ministra Relatora suscitou questão de ordem em face da decisão da Corte Especial no CC 56.215/DF ocorrida em 23/11/2006 que restou acolhida, determinando-se a remessa dos autos à Segunda Seção;
e)distribuído o feito ao Ministro Aldir Passarinho Junior, S. Exª determinou o retorno dos autos à Relatora originária, tendo em vista a decisão da Corte Especial na Questão de Ordem no AG 845.784/DF;
f)em 28/05/2007, retornaram-me os autos, conclusos por prevenção;
g) o processo foi incluído na pauta de 07/08/2007 para julgamento, mas foi dela retirado em razão de pedido de desistência do recurso especial, o qual foi homologado por decisão datada de 10/08/2007.
A manifestação do meu posicionamento quanto ao tema ficou prejudicada naquela oportunidade.
Saliento, não obstante, que me filiava à linha de pensamento veiculada pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, da Primeira Turma, no julgamento do REsp 792.641/RS, o qual determinava a presença da ANATEL em todas as demandas envolvendo a tarifa de assinatura básica, por ser esta autarquia especial o órgão regulador e fiscalizador das concessionárias de telecomunicações.
Tal posição, no entanto, restou vencida na Turma, sagrando-se vencedora a tese do Ministro LUIZ FUX, no sentido da ausência de interesse jurídico da ANATEL nesses feitos, em razão de a repercussão da declaração de ilegalidade da cobrança não produzir efeitos em sua "órbita jurídica" (REsp 792.641/RS, julgado em 21/02/2006, publicado no DJ de 20.03.2006, p. 210).
Também na Segunda Turma acabou prevalecendo esse entendimento que, ao final, sedimentou-se, como se pode ver das seguintes ementas de julgamento:
RECURSO ESPECIAL - DEMANDA RELATIVA À ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ILEGITIMIDADE DA ANATEL.
1. No caso dos autos, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. Assim, carece de interesse jurídico a ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas, tão-somente, a da empresa ora recorrente. Precedentes.
Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 904.534/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007 p. 263)
PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP E COFINS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E A SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
I - As atribuições da ora recorrente, contidas no inciso VII do artigo 19 da Lei nº 9.472/97, ou seja, controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes, não justificam a manutenção da ANATEL no feito, seja para defesa da norma que determinou a cobrança das contribuições, seja em razão das atribuições referidas.
II - A obrigação que se pretende impor à demandada é a devolução dos valores pagos pelos consumidores a título de contribuição ao PIS/PASEP e ao COFINS, bem como a imediata suspensão da cobrança.
Não sendo a ANATEL titular de tal obrigação, tendo em vista que os efeitos da repercussão com a procedência da ação não poderão atingir sua órbita jurídica, uma vez que a cobrança das contribuições referidas é efetivada, através da conta telefônica, pela CONCESSIONÁRIA, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
III - Esta Colenda Turma, ao julgar o REsp nº 792.641/RS, Rel. p/Ac. Min. LUIZ FUX, tratando sobre a legitimidade da ANATEL para integrar ação que questiona a legalidade da "Assinatura Básica Residencial", definiu que a legitimidade da referida agência está vinculada à repercussão dos efeitos que a demanda pode causar a ela, sendo que naquela hipótese se observou que a referida agência não deveria integrar a relação processual, uma vez que a repercussão da ação, incluindo eventual repetição de indébito, não poderia atingir sua órbita jurídica.
IV - Recurso especial provido.
(REsp 716.365/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 14.12.2006 p. 257)
RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BRASIL TELECOM S/A EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO OU QUAISQUER DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109 DA CF/88.
1. Ação proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços.
2. In casu, a ação foi proposta em face de empresa concessionária de telefonia objetivando o reconhecimento da ilegalidade da "Assinatura Básica Residencial", bem como com a devolução dos valores pagos desde o início da prestação dos serviços. Destarte, subjaz a ausência de interesse jurídico da ANATEL no presente feito porquanto a repercussão dos efeitos da declaração de ilegalidade da aludida cobrança, assim como os da repetição do indébito, não atingirá sua órbita jurídica, mas tão-somente a da empresa ora recorrente.
Precedentes: REsp 792.641 - RS, Relator para lavratura do acórdão Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ de 20 de março de 2006; CC 47495 - RS, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ 09 de fevereiro de 2005; CC 32.619 - AM, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 30 de abril de 2002.
3. Requerimento para sobrestamento do feito prejudicado na medida em que o CC nº 47.731 - DF foi apreciado pela Primeira Seção desta Corte em 14 de setembro de 2005, não tendo sido conhecido.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 796.031/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 195)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TELEFONIA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. INTERESSE PROCESSUAL DA ANATEL
1. Inexiste interesse processual da ANATEL em causa que verse sobre a assinatura básica mensal intentada por consumidor contra concessionária de telefonia, com base no Código de Defesa do Consumidor.
2. Recurso especial improvido.
(REsp 816.910/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 261)
Considerando-se que a principal missão do Superior Tribunal de Justiça é a uniformização do direito federal, como Corte de precedentes, ressalvo meu pessoal entendimento, para acompanhar a posição majoritária das Turmas que compõem a Seção de Direito Público.
Ultrapassados esses pontos, passo ao exame do mérito.
No tocante à tese envolvendo o art. 42, parágrafo único, do CDC, pretende a parte recorrente a não-aplicação ao caso em questão do CDC, com o fim de repetir valores pagos de tributos (PIS/COFINS) em dobro, sustentando que, mesmo que se aplique, "o eventual erro foi em obediência às regras da ANATEL, tornando o engano justificável". Nesse particular, a Segunda Turma desta Corte firmou entendimento no sentido da ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, uma vez que o repasse indevido configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.
1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.
3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.
4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.
5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.
6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições - faturamento mensal - não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.
7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.
8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.
9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura "prática abusiva" das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do consumidor" (art. 39, IV, do CDC).
10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.
11. Recurso Especial não provido.
(REsp 1053778/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 30/09/2008)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA - PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. Remanesce a análise da questão relativa à legalidade de prática adotada pelas concessionárias de serviço público de telefonia fixa, que repassam ao consumidor o ônus referente ao PIS e à COFINS.
3. A Segunda Turma desta Corte, na assentada de 9.9.2008, ao apreciar o tema na ocasião do julgamento do REsp 1053778/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, constatou a ilegalidade do repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, porquanto a inclusão desses tributos na conta telefônica não tem o condão de modificar a sujeição passiva tributária: é a concessionária o contribuinte de direito, tal como ocorre no ICMS.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar a omissão apontada.
(EDcl nos EDcl no REsp 625767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Com essas considerações, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2006/0273346-0 REsp 910784 / RJ
Números Origem: 200151060022804 20020420011599 200400109056 200501324709 200513501356 200513704007
PAUTA: 04/06/2009 JULGADO: 04/06/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DULCINÉA MOREIRA DE BARROS
Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO: FREDERICO G F T DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: VALE FLORIDO RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO: PATRICIA REIS NEVES BEZERRA E OUTRO(S)
ASSUNTO: Tributário - Contribuição - Social - Cofins / Pis
SUSTENTAÇÃO ORAL
Dr(a). FRANCISCO PREHN ZAVASCKI, pela parte RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 04 de junho de 2009
VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária
Documento: 890621
sexta-feira, 7 de agosto de 2009
O PREÇO VAI CAIR. NÃO COMPRE CARRO AGORA
FONTE.WWW.FOLHA.COM.BR
VEJA PORQUE
Apenas cinco países mantêm crescimento na venda de veículos no ano
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da Folha Online
Apenas cinco países, entre os principais consumidores de automóveis, conseguiram registrar aumento nas vendas apesar dos efeitos da crise econômica, segundo dados da Jato Dynamics.
No ranking dos 19 principais mercados internos de automóveis e comerciais leves, somente China, Alemanha, Brasil, Índia e Turquia conseguem obter taxas de crescimento no primeiro semestre deste ano, na comparação com o mesmo período do ano passado.
A China, com 4,309 milhões de unidades emplacadas, a Alemanha (2,144 milhões), Brasil (1,393 milhão), Índia (918.813) e Turquia (272.171) foram os países que conseguiram salvar seus mercados internos, com taxas de crescimento de 24,3%, 22,6%, 4,2%, 1,9% e 3,7%, respectivamente.
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Desse ranking, 14 países amargaram queda em seus mercados internos, como a Rússia, com redução em seu número de emplacamentos de 50%, seguido por Espanha (39,8%), México (37,8%), Estados Unidos (35,1%), Reino Unido (28,2%).
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A China, com 4,309 milhões de unidades emplacadas, a Alemanha (2,144 milhões), Brasil (1,393 milhão), Índia (918.813) e Turquia (272.171) foram os países que conseguiram salvar seus mercados internos, com taxas de crescimento de 24,3%, 22,6%, 4,2%, 1,9% e 3,7%, respectivamente.
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Desse ranking, 14 países amargaram queda em seus mercados internos, como a Rússia, com redução em seu número de emplacamentos de 50%, seguido por Espanha (39,8%), México (37,8%), Estados Unidos (35,1%), Reino Unido (28,2%).
A LUTA EM FAVOR DO CONSUMIDOR: TELEFONE E ENERGIA
COLABORAÇÃO DO DR. JAMES RENATO DE JOÃO PESSOA.
MAS NÃO TENHO O MODELO DE PETIÇÃO.
PIS e COFINS são cobrados de forma ilegal na conta de energia elétrica
Na conta de energia elétrica vem discriminado, desde 2005, o valor de PIS e COFINS, supostamente autorizado por uma Resolução da ANEEL. Porém, o STJ já decidiu que há a necessidade de lei para haver esse repasse, não sendo legitima tal cobrança. O único imposto que a empresa de energia elétrica pode repassar ao consumidor final é o ICMS. Logo, este valor deve ser devolvido, e sua cobrança no futuro, interrompida.
Quem tem direito a restituição
Todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham conta de energia elétrica.
Documentos necessários
Sua última conta de luz.
O que é possível cobrar
Os últimos 10 anos de PIS e COFINS que foram cobrados de sua conta. Isto corresponde a aproximadamente 5% do valor de sua conta. Exemplificando: se o seu consumo médio é de R$ 150,00 ao mês, ao final da ação o valor será de aproximadamente R$ 3.500,00
MAS NÃO TENHO O MODELO DE PETIÇÃO.
PIS e COFINS são cobrados de forma ilegal na conta de energia elétrica
Na conta de energia elétrica vem discriminado, desde 2005, o valor de PIS e COFINS, supostamente autorizado por uma Resolução da ANEEL. Porém, o STJ já decidiu que há a necessidade de lei para haver esse repasse, não sendo legitima tal cobrança. O único imposto que a empresa de energia elétrica pode repassar ao consumidor final é o ICMS. Logo, este valor deve ser devolvido, e sua cobrança no futuro, interrompida.
Quem tem direito a restituição
Todas as pessoas (físicas ou jurídicas) que tenham conta de energia elétrica.
Documentos necessários
Sua última conta de luz.
O que é possível cobrar
Os últimos 10 anos de PIS e COFINS que foram cobrados de sua conta. Isto corresponde a aproximadamente 5% do valor de sua conta. Exemplificando: se o seu consumo médio é de R$ 150,00 ao mês, ao final da ação o valor será de aproximadamente R$ 3.500,00
PRECISO DE ADVOGADO EM GOIANA - PE E TIMBAUBA - PE
Nosso escritório está sendo visitado por muitos clientes de Timbauba e Goiana, além de outras cidades de Pernambuco.
Realmente não temos condições de acompanhar muitos processos fora do estado da Paraiba.
Gostaria de receber um contato da região norte do estado de Pernambuco, alguem que estivesse interessado em guerrear uma nova Batalha de Guararapes, desta vez não contra os holandeses, que hoje vivem de plantar flores, mas contra os bancos e financeiras.
Saudações aos que tem coragem!
Realmente não temos condições de acompanhar muitos processos fora do estado da Paraiba.
Gostaria de receber um contato da região norte do estado de Pernambuco, alguem que estivesse interessado em guerrear uma nova Batalha de Guararapes, desta vez não contra os holandeses, que hoje vivem de plantar flores, mas contra os bancos e financeiras.
Saudações aos que tem coragem!
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