Juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano
Da Assessoria/TJ-MT
Em virtude da Lei da Usura (Decreto Lei nº. 22626/1933), os juros remuneratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. Esse é o ponto de vista adotado pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, relator da Apelação nº 22878/2009, ao acolher o pedido de um cliente em face da Omni Financeira S.A., ora apelada, e julgar procedente uma ação revisional de contrato bancário de financiamento cumulado com consignação de parcelas. Com a decisão, a taxa de juros cobrada deve ser limitada a 12% ao ano. Além disso, a financeira deve excluir a correção monetária e declarar nula a cláusula que estipula a cobrança de boleto bancário. Também foi fixado à apelada o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em R$ 2 mil. O recurso foi julgado pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em Primeira Instância, o pedido do cliente foi julgado improcedente, pois o Juízo entendeu que os encargos pactuados entre as partes estariam em consonância com o ordenamento jurídico. Inconformado, o autor interpôs apelação visando reformar a sentença, no sentido de que fossem consideras ilegais e abusivas determinadas cláusulas contratuais. Em seu voto, o magistrado verificou que no contrato firmado entre as partes foi estabelecido que a taxa dos juros pactuada totalizaria 54,48 % ao ano. O relatou salientou que, neste caso, a razão acompanha o apelante, vez que plenamente aplicável a Lei de Usura às instituições financeiras. Destacou para os artigos 22, incisos VI e VII, e 48, inciso XIII da Constituição Federal e artigo 25 do ADCT, que estabeleceram que a competência legislativa para regular a questão dos juros conferida ao Congresso Nacional e não mais ao Conselho Monetário Nacional. “Assim sendo, encontra-se em pleno vigor a Lei de Usura, o que torna impositiva a limitação de juros no percentual de 12% ao ano”, frisou.
Ainda segundo o relator, no momento da celebração do contrato as suas cláusulas devem ser estipuladas com razoabilidade e proporcionalidade, de forma que não atinja a moral e a dignidade de nenhuma das partes, além do dever de se adequar aos princípios que estão implícitos na Constituição Federal, que, em seu artigo 173, § 4º, dispõe que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise á dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Nesse sentido, o relator entendeu ser correto, em face da sujeição das instituições financeiras à Lei de Usura, reformar a sentença para limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano.
Em relação à correção monetária, o relator determinou sua exclusão total, pois a própria instituição financeira já havia rechaçado a mesma, já que as prestações eram pré-fixadas. Sobre a cobrança de tarifas referentes à emissão de boletos, o desembargador Carlos Alberto da Rocha explicou que não existe nenhum respaldo jurídico apto a justificar sua manutenção. “A nominada taxa/tarifa cobrada pela emissão de boletos deve ser declarada nula, vez que cria encargo ao consumidor, condicionando a quitação da avença ao seu pagamento”, explicou, declarando a nulidade da previsão contratual quando a lei veda, sem restrições, a criação de encargo ao consumidor para quitar sua avença via boleto.
Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor convocado) e o desembargador Sebastião de Moraes Filho (vogal). A decisão foi unânime.
Fonte: Jornal Olhar direto (Cuiabá - MT)
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