domingo, 19 de julho de 2009

ACRÉSCIMO NA INICIAL

COLEGAS, NA MAIORIA DAS PETIÇÕES EU PEÇO UMA LIMINAR PARA PROIBIR O BANCO DE INSERIR O NOME DO CLIENTE NO SERASA/SPC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO. NO ENTANTO, ACHEI QUE DEVERIA ACRESCENTAR "ENQUANTO O AUTOR (A) CONSIGNAR A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA OU DAS PARCELAS".

O QUE VOCÊS ACHAM? ESSA REDAÇÃO ESTÁ BOA?

OUTRA COISA. ESTOU PEDINDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE BOLETO E TAC E ATÉ UMA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DOS ATOS ILÍCITOS (A COBRANÇA)

ALGUEM PODERIA OPINAR?

OBRIGADO

Um comentário:

  1. Prezado Américo,

    Aqui no ES costumo pedir a liminar mencionando uma jurisprudência do TJES:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AGRAVO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ.
    1. Tendo havido o depósito do quantum relativo à parte incontroversa do débito, é indevida a inscrição do consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.
    2. O recurso em tela não traz, ademais, outros fundamentos tendentes à reforma da decisão monocrática.
    3. Agravo interno conhecido e improvido.
    (Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024.05.900862-3, 2ª Câmara Cível do TJES, Vitória, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 22.11.2005, unânime, Publ. 02.02.2006).

    No tocante a TAC e emissão de boletos também peço a repetição de indébito em dobro do valor.

    A questão de reparação por danos morais é interessante, mas depende do argumento. Qual seria esse? Fiquei curioso agora.

    Parabens pelo trabalho que vem desenvolvendo.

    Grande abraço,

    Thiago Vilches
    Advogado
    Vitória-ES

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