domingo, 12 de julho de 2009

CHEQUE ESPECIAL TAMBÉM, TEM TAXA ILEGAL

Apelação, capitalização e cdc

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC – Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
CADASTROS DE INADIMPLENTES – Enquanto em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015345135
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
APELANTE
MARELIZE STEYDING RIBEIRO FI
APELADO
MARELIZE STEYDING RIBEIRO
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR.
Porto Alegre, 04 de julho de 2006.


DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformada com a sentença (fls. 94/102) que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente intentada por MARELIZE STEYDING RIBEIRO – FIRMA INDIVIDUAL e MARELIZE STEYDING RIBEIRO contra o BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a correção monetária de acordo com o IGP-M, excluir a capitalização mensal e a comissão de permanência, afastar os efeitos da mora, fixar os juros de mora em 1% a.a. e multa de 2%, admitir a compensação de valores e vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, apela a instituição financeira.

Em suas razões (fls. 108/119), afastando a aplicabilidade do CDC à relação, argumenta que os juros remuneratórios devem ser mantidos no patamar pactuado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. Quanto à capitalização, assevera ser possível a sua ocorrência na periodicidade mensal ou, alternativamente, de forma anual. Argumenta que são devidos os encargos previstos no inadimplemento, inclusive a comissão de permanência e juros de mora à razão de 1% a.m., e, por fim, pleiteia autorização para que realize a inscrição do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes.

Ausentes contra-razões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
REVISÃO

Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).

Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:

“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE

No que toca à capitalização, sigo a orientação majoritária no sentido de que não reconhecida legítima a capitalização mensal de juros, ainda que em contratos dessa natureza, porque vedado o anatocismo.

Nesse sentido, decisões da 19ª Câmara Cível:

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORRETA A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO - MATÉRIA SUMULADA - STJ, 233: O CAC NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE, A FIM DE EVITAR-SE O LOCUPLETAMENTO INJUSTIFICADO. REVISÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TR. CABIMENTO. APELO DO AUTOR PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO BANCO REU. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000249375, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA, JULGADO EM 30/05/00)

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. A CAPITALIZAÇÃO ESTÁ RESTRITA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (DL. 167/67, DL 413/69, LEI 6840/80). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MESMO QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, INADMISSÍVEL A SUA CONTRATAÇÃO À TAXA DE MERCADO NO DIA DO PAGAMENTO, PORQUE SOBRE SUA AFERIÇÃO SOMENTE UMA DAS PARTES EXERCE INFLUÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E A EQÜIDADE. NULIDADE (ART.51, IV, DO CDC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004002044, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 17/12/02)

REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO. REDUÇÃO. ART. 6º, V, CDC. ADOÇÃO DE PATAMAR DECORRENTE DA MENS LEGISLATORIS NACIONAL. A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESTA SERVIÇOS A SEUS CLIENTES, O QUE CARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO E AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC. A LEI DA USURA, APLICÁVEL AO CASO, VEDA A FIXAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, PELO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR ESTE PERCENTUAL. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. MULTA CONTRATADA APÓS A VIGENCIA DA LEI Nº 9.298/96. REDUÇÃO. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFRONTA O ART. 115, DO CCB, SÚMULA 176, DO STJ. A REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR E DE RIGOR, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004800405, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 10/12/02)



No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.

Assim, afastada a capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.

Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.

ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL

Descabe discutir-se nas demandas do tipo sobre a ocorrência ou não da mora, uma vez que o objeto da ação é a mera adequação das cláusulas contratuais. Nessas demandas não se está a exigir o débito, mas tão-somente a revisar o pacto ao efeito de trazê-lo aos limites legais possíveis.

JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.

CADASTROS DE INADIMPLENTES

No que diz com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes tenho questionado sobre o interesse do credor na inscrição do débito antes de solucionado o debate judicial; a inexistência de prejuízo para o credor no postergar de tal inscrição; a conveniência de tal inscrição, já que pode impedir que, via obtenção de outro crédito, seja a dívida paga; a oportunização do encontro de solução conciliatória que fica, praticamente, inviabilizada após consumado o prejuízo ao crédito do consumidor. Por isso, tenho tido posição mais protetiva nessa matéria. No que diz com o instrumento capaz de garantir essa proteção sustento que, embora não se trate propriamente de antecipação de tutela, a providência pode ser incluída dentro do poder cautelar geral do juiz e assim ser entendida. Em termos de jurisprudência, encontro, a respeito o conforto da orientação assumida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Especificamente quanto à SERASA, não é demais lembrar que os efeitos decorrentes da inclusão do nome de uma pessoa (física ou jurídica) são semelhantes ao de um protesto de título. Aliás, no caso de protesto de título, mesmo sendo indevido, é dada a oportunidade de se impedir a lavratura do ato cartorário. Em suma, a SERASA não funciona como um simples banco de dados. Serve como uma central de restrições, divulgando informações de conotação pejorativa, despidas de precisão e, portanto, causadoras de graves prejuízos às pessoas inscritas.

A orientação acima preconizada vinha sendo adotada nos casos em que o postulante requeria a “não-inclusão” de seu nome no rol dos maus pagadores. Restava, no entanto, afastada a possibilidade de ver seu nome excluído, se, porventura, tivesse a inscrição se efetivado antes de o consumidor vir a juízo, antecipando-se ao credor, como forma de discussão quanto ao montante do débito propriamente dito. Aprofundando a reflexão, contudo, encontrei outros argumentos que me induzem a deferir, também, a exclusão do nome do creditado: no Código de Defesa do Consumidor há norma expressa impedindo “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo”, sem comunicação ao consumidor, como se vê do art. 43. Sabemos que, em geral, isso não ocorre, o que viola o seu direito. Por outro lado, induvidoso que as inscrições nos cadastros dos inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, igualmente vedado pelo art. 42 do mesmo Código, pois expõe o consumidor a constrangimento ridículo, na medida em que o art. 6o, V, confere ao mesmo o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas. Por fim, vale lembrar decisão do Juiz de Direito paulista, Dr. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, do Foro Central de São Paulo, do seguinte teor, que agrego às razões de decidir:

“Todo e qualquer cidadão, inidôneo, ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a ‘negativar’ sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se, e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A Lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da Lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões ‘negativar’ e ‘negativação’, correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na Franca do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor de lis, com ferro em brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse o espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si arrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído” (Ação Civil Pública nº 2472/96)

Decisões recentes do egrégio STJ também caminham no sentido da possibilidade da retirada do nome do consumidor em órgãos protetivos do crédito, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:

“... Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC.” (REsp nº 168934/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/06/98)

“... Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência da mora. Precedentes.” (REsp nº 205.039/RS, 4ª Turma, Rel. idem, DJ de 01.07.99)

“...Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor.” (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.99).

Por isso, eminentes colegas, tenho tido posição mais protetiva do consumidor nessa matéria, com o que entendo inviável o envio ou a manutenção da inscrição do seu nome nos cadastros protetivos do crédito.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES

Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.

Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão-somente ao efeito de estabelecer os juros de mora em 1% a.m., resultado que não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos sucumbenciais.


DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - De acordo.
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015345135, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: NINA ROSA ANDRES/mdb

FONTE: PAPINI ESTUDOS JURÍDICOS

Um comentário:

  1. Tenho uma duvida e gostaria de obter a resposta, pois em uma ação revisional de juros, é necessário formular os requisitos para a perícia contabil, desta forma, gostaria de saber quais perguntas podem ser pré-elaboradas na inicial, tratando-se do rito sumário.
    E-mail;advogados_bonsucesso@yahoo.com.br

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