Mantido depósito de valor discutido em ação revisional
O Banco Finasa S.A. impetrou Agravo de Instrumento número 94878/2008 contra decisão em ação revisional de contrato bancário, no qual um cliente conseguiu a antecipação de tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso. A sentença determinou ainda que o banco não incluísse ou mantivesse o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, além de manter o carro financiado na posse dele e determinou que o banco apresentasse em Juízo os contratos assinados com o cliente. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu o recurso, mantendo a decisão original, impondo apenas ao cliente agravado o ônus de comprovar em Juízo no prazo de 48 horas da ciência da decisão, a contratação de seguro total do veículo, sob pena de revogação da medida.
O banco sustentou que o contrato teria validade, com cláusula de alienação fiduciária (quando o devedor transfere a propriedade e a posse indireta do bem à instituição bancária em garantia de dívida). Disse que os juros pactuados estariam em conformidade com a tabela elaborada pelo Banco Central; que não existiria irregularidade quanto à capitalização mensal dos juros e que não havia cumulação de comissão de permanência com correção monetária. Alegou também que o impedimento da propositura de ação de retomada do bem pelo credor fiduciário ofenderia o direito constitucional de ação e afirmou não caber antecipação da tutela nas ações em que se discute a legalidade e a validade de cláusulas contratuais.
O relator, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, destacou a pacificação do Superior Tribunal de Justiça que em ações revisionais de cláusulas contratuais a antecipação de tutela com os efeitos concedidos depende da impugnação judicial total ou parcial e a demonstração da cobrança indevida amparada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada. Destacou que, baseado em laudo técnico elaborado por contador com registro no Conselho Regional de Contabilidade, constatou-se que o valor cobrado foi superior ao devido, depois de aplicados os encargos pactuados.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião de Moraes Filho, primeiro vogal, e Carlos Alberto Alves da Rocha, segundo vogal, que à unanimidade com o voto do relator determinaram que o agravado fizesse depósito em juízo dos valores incontroverso levantados no laudo técnico, cabendo ainda o ônus de comprovar a contratação de seguro do veículo, a fim de prevenir prejuízos do banco agravante e a eventual reversibilidade da medida, pelo fato de permanecer na posse do bem, sob pena de revogação da decisão.
Fonte: TJ - MT
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