domingo, 12 de julho de 2009

12%. É O QUE DETERMINA A CF. VEJA A DECISÃO.

Apelação, capitalização de juros no cdc, comissão de permanencia, multa (2)(TJRS)

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – Deve ser parcialmente conhecido o apelo da autora no que diz respeito aos juros remuneratórios, à comissão de permanência e juros de mora, por ausência de interesse recursal.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO – É vedada a sua cobrança sob qualquer hipótese, por ausente autorização legal. Entretanto, em face da ausência de pedido expresso da parte adversa, merece ser mantida a capitalização anual dos juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
TARIFAS CONTRATUAIS – Autorizada a cobrança no contrato, sendo forma usual de captação de clientes.
IOF – Decorrente de imposição legal, incide sobre os valores devidos.
TÍTULOS VINCULADOS AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – Autorizada a revisão do negócio jurídico, restam ilíquidos os títulos que o garantem.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Merece ser adotado distinto critério daquele utilizado no juízo singular.
PARCIALMENTE CONHECIDO O APELO DA AUTORA E PROVIDO, EM PARTE. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DO BANCO.


APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015419799
COMARCA DE GUAÍBA
DAISY OLIVEIRA MARTINS
APELANTE/APELADO
BANCO BRADESCO S/A
APELANTE/APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo da autora, dar-lhe parcial provimento e prover, em parte, o da instituição financeira.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
Porto Alegre, 11 de julho de 2006.


DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.

RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformadas com a sentença (fls. 46/52) que julgou procedente ação revisional de contrato bancário (empréstimo) intentada por DAISY OLIVEIRA MARTINS contra o BANCO BRADESCO S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a capitalização anual, adotar o IGP-M como indexador, afastar a comissão de permanência, autorizar a cobrança da multa no patamar de 2%, e deferir a compensação/repetição dos valores pagos a maior, apelam ambas as partes.
A autora, em seu recurso (fls. 54/58), inicialmente tece considerações a respeito dos diplomas legais incidentes para fins de aplicar-se o patamar máximo para os juros remuneratórios em 12% a.a. Rebela-se contra a cobrança do IOF e da taxa de serviço pela elaboração do contrato, e da comissão de permanência. Postula a redução dos juros moratórios para 0,5% a.m. e afasta a incidência dos encargos moratórios. Pleiteia a vedação de emissão de títulos de crédito relativamente à contratação, e pugna a repetição dos valores pagos a maior, em dobro. Por fim, pleiteia a elevação dos honorários advocatícios fixados em prol de seu patrono.
O banco, em seu apelo (fls. 61/71), defende a manutenção dos juros remuneratórios no patamar contratado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. A seguir, assevera que é legal a cobrança da comissão de permanência, somente prevista em caso de inadimplemento. Aduz que os juros de mora devem incidir no patamar de 12% a.a. e, quanto à capitalização, argumenta que deve ser autorizada a sua incidência na periodicidade mensal.
Contra-razões ofertadas pela autora, às fls. 75/76, e pelo banco, às fls. 77/90, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
CONSIDERAÇÕES INICIAIS – CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA

Ambas as partes se insurgiram contra a sentença que acolheu demanda interposta em razão de contrato de empréstimo celebrado entre as mesmas. Antes de adentrar no enfrentamento das questões recursais propriamente ditas, imprescindível referir que com relação aos juros remuneratórios, comissão de permanência e juros de mora, o recurso da autora não merece ser conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que tais tópicos lhe foram favoráveis na sentença. Feita esta breve consideração, passo à análise dos pleitos recursais, na forma que segue.

REVISÃO

Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).

Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:

“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).

Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NOS CONTRATOS DE MÚTUO

No que se refere à capitalização nos tipos de contratos ora em apreço a Câmara vem se manifestando no sentido de que descabe a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, semestral ou anual, sendo vedada a sua incidência sob qualquer pretexto. A possibilidade de se operar pacto de capitalização de juros ocorre somente nas operações reguladas por legislação específica, quais sejam: mútuo rural (decreto-lei 167/67), industrial (decreto-lei 413/69) e comercial (Lei 6840/80 que remete às disposições contidas no decreto-lei 413/69). Afora estes casos, é vedada a ocorrência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade.

Este é o posicionamento que vem sendo ditado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê das ementas que seguem transcritas, no que interessa:

“DIREITOS COMERCIAL E ECONÔMICO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO DE 12% EM RAZÃO DA LEI DE USURA. INEXISTÊNCIA. LEI 4595/64. ENUNCIADO N. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
I - ...
II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei 4595/64 o art. 4º do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n.º 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n.º 596 da mesma Súmula.”
(R.Especial 122777, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 27/05/97).


“JUROS. ANATOCISMO.
A capitalização de juros é vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626 e a proibição aplica-se também aos mútuos contratados com as instituições financeiras, não atingido aquele dispositivo pela Lei 4.595/64.”
(R.Especial 46515, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, julgado em 13/06/96).

No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.

Tendo em vista os argumentos expostos, afora as situações antes referidas, tenho como vedada a incidência da capitalização dos juros em qualquer periodicidade, como in casu.

Entretanto, em face da ausência de recurso da parte adversa, mantenho a capitalização anual dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.

Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.

JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.

COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES

Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.

TARIFAS

No que respeita ao débito referente à contratação (taxa pela elaboração do contrato), cumpre salientar que a cobrança representa remuneração pelo serviço prestado sobre a movimentação do contrato. Sabidamente, os bancos cobram por estes serviços, sendo inclusive forma de captação de novos clientes o benefício de isenção de certas tarifas. Nesta senda, descabe outra conclusão que não a do desacolhimento do recurso no aspecto.

INCIDÊNCIA DO IOF

Quanto à questão do IOF. Mesmo após procedidas as devidas adequações na incidência dos encargos, cuidando-se o IOF de tributo federal, e assim recolhido as cofres públicos, não é da instituição financeira apelada que deverão ser cobradas as diferenças. Dessa forma, eventual ilegalidade e/ou inconstitucionalidade deste tributo deverá ser discutida contra a União Federal, que é o ente federativo competente para legislar sobre este imposto. Improvido o apelo no aspecto.

TÍTULOS VINCULADOS AO NEGÓCIO JURÍDICO

Derradeiro tópico recursal diz respeito à nulidade dos cheques vinculados ao contrato de empréstimo existente entre as partes. Tendo em vista o resultado preconizado, dificilmente existirá saldo devedor por parte da demandante após a liquidação da sentença, desnaturando-se, assim, a liquidez dos títulos sacados em decorrência da contratação. Nesses termos, o provimento do apelo da autora com relação a este tópico.

VERBA HONORÁRIA

Pretende a autora a majoração da verba honorária fixada em prol do seu patrono, observando-se que na sentença foi estipulada em 15% sobre o excesso cobrado. Não entendo como sendo o parâmetro mais adequado para tal finalidade, tendo em vista que valores irrisórios ou exorbitantes podem ser apurados a partir daí. Desta forma, segundo o princípio da eqüidade (art. 20, §4º, CPC), fixo a verba honorária devida ao patrono da parte autora em R$ 500,00 (quinhentos reais).

Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTO DO APELO DA AUTORA E LHE DOU PROVIMENTO EM PARTE, ao efeito de autorizar a compensação/repetição dos valores pagos a maior, de forma simples, vedar a emissão de títulos vinculados à contratação, e alterar o critério de fixação da verba honorária. DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO para manter os juros de mora em 12% a.a.

Mantida a distribuição dos encargos sucumbenciais como preconizada na sentença, observando-se, contudo, a fixação da verba honorária em prol do patrono da parte autora realizada nesta sede colegiada.




DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR (REVISOR) - De acordo.

DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN - Esta Câmara tem jurisprudência pacificada a respeito destes assuntos. Passando a integrá-la como vogal, apenas eventualmente e por curto período, pretendo me adequar para não comprometer a jurisprudência da câmara, mesmo ressalvando ponto de vista pessoal. Diante disso, acompanho.

DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015419799, Comarca de Guaíba: "CONHECERAM PARCIALMENTE DO APELO DA AUTORA E LHE DERAM PROVIMENTO EM PARTE. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO DO BANCO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIZ EUGENIO ALVES DA SILVEIRA / mdb

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