LEITORES E COLEGAS.
ESPERO NO FINAL DE SEMANA ATUALIZAR O BLOG. REALMENTE ESTOU COM MUITO TRABALHO E NÃO DURMO ANTES DAS 2 DA MANHÃ.
NÃO SEI SE VOU AGUENTAR MUITO TEMPO.
ESPERO PODER ACRESCENTAR ALGO DE NOVO NOS PRÓXIMOS DIAS.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
quinta-feira, 30 de julho de 2009
segunda-feira, 27 de julho de 2009
O DR. MARCO AURÉLIO FALA DO ANATOCISMO
E DÁ UMA LIÇÃO DE CIDADANIA.
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Histórico da legislação do SFH sobre a Tabela Price
(27.07.09)
Por Marco Aurélio Araujo da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 8.455).
Conquanto sabido, a política habitacional no país iniciou-se com o advento da Lei nº 4.380/64, que definiu os cânones e parâmetros de financiamentos para aquisição da casa própria.
A Lei nº 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação, ao prever a instrumentalização dos financiamentos a serem concedidos para aquisição da casa própria, adotou a Tabela Price como Sistema de Amortização, priorizando, desde logo, a efetiva amortização da dívida, conforme se vê da redação da alínea “c” do art. 6º, cujo teor abaixo se transcreve: “c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;”
É bem verdade que a referida Lei nº 4.380/64 não diz, expressamente, que o sistema de amortização é o da Tabela Price, mas, também é verdade que o único sistema de amortização que prevê que o valor emprestado “... seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor ....” é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Isso não deixa qualquer dúvida de que o sistema de amortização eleito pela referida norma é, efetivamente, o mencionado acima. E um dos mecanismos adotados, para tanto, foi o de promover a amortização da prestação mensal antes da correção do saldo devedor.
Na verdade, o reconhecimento de que a Tabela Price contém juros compostos advém de normas expressas do próprio BNH – Banco Nacional da Habitação -, ao criar o PES, para o reajuste das prestações.
Vejamos. O Governo Federal, ao estabelecer, conceber e implantar sua política habitacional, o fez mediante os ditames consubstanciados na Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964. Esta norma, especificamente nos seus arts. 17 e 18 assim dispuseram, dentre outras situações:
“Art. 17 – O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (...);
Art. 18 – Compete ao Banco Nacional da Habitação: (...) III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de riscos e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.”
Da leitura específica dos dispositivos da lei que criou e implementou o SFH, se depreende, pois, que ficou afeto ao BNH, até a sua extinção, e depois deste, ao Banco Central do Brasil, o poder de orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Evidente e pertinente a consignação de que, considerando o sistema de criação de uma norma legislativa no Brasil, quando esta dita os parâmetros e bases de um programa social, qualquer que seja ele, fica a cargo do órgão competente regulamentar e disciplinar este sistema, a concessão de expedir regulamentação, segundo as diretrizes da norma maior, no caso a lei que criou tal sistema.
Caso, porventura, venha essa regulamentação por normas inferiores hierarquicamente à norma maior (lei, decreto-lei, até a CF de 1988), expedir normas contrárias aos ditames da lei maior, evidente que se estará diante de uma inadequação da regulamentação expedida e, via de conseqüência, sem valia tal disposição regulamentadora, prevalecendo os termos da lei maior, que, no caso do SFH, é a Lei nº 4.380/64.
Nessa sequência, tocante às discussões estéreis que se constatam diuturnamente acerca da existência de juros compostos na Tabela Price, pertinente a transcrição de norma editada pelo Banco Nacional da Habitação – RC nº 36/69, de 18/11/1969, que regula o reajustamento das prestações no SFH e cria o Plano de Equivalência Salarial, a saber: “(...) .3. o valor inicial da prestação, no PES será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxas, calculado pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação salarial.”
Igual tratamento despendeu o BNH ao editar a RD nº 75/69, em 08/12/1969, que, em seu Anexo I, letra “A”, assim dispôs quanto à conceituação da Tabela Price: “A) Fórmula para cálculo de prestação inicial: P1 = p x c. Onde: P1 - Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial; P - Prestação calculada pela Tabela Price (tabela de juros composto pelo método francês de amortização) e que amortiza o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado; c- Coeficiente de equiparação salarial divulgado pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado(...)”
Observados os ditames constantes nas legislações iniciais do SFH, de que a Tabela Price tem em sua fórmula juros compostos, será, doravante, dar azo ao irracional - senão dolo com intuito de obter vantagem indevida, buscar defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, para conseguir objetivo ilegal,
Tais considerações se fazem pertinentes para dissipar de vez a discussão acerca de juros compostos na Tabela Price. Identificado isso, e tendo presente que na legislação pátria admite-se a sobreposição de juros tão somente em leis que regulamentam programas específicos (cédula de crédito rural, comercial e industrial), no caso do SFH, observada a legislação de regência acima referida, assim como os termos do decreto da Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STJ, por evidente que a anomalia do anatocismo no contrato deve ser afastada, observados os ditames do CDC.
(*) E-mail: marcorosa@via-rs.net
FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR
Histórico da legislação do SFH sobre a Tabela Price
(27.07.09)
Por Marco Aurélio Araujo da Rosa,
advogado (OAB-RS nº 8.455).
Conquanto sabido, a política habitacional no país iniciou-se com o advento da Lei nº 4.380/64, que definiu os cânones e parâmetros de financiamentos para aquisição da casa própria.
A Lei nº 4.380/64, que criou o Sistema Financeiro da Habitação, ao prever a instrumentalização dos financiamentos a serem concedidos para aquisição da casa própria, adotou a Tabela Price como Sistema de Amortização, priorizando, desde logo, a efetiva amortização da dívida, conforme se vê da redação da alínea “c” do art. 6º, cujo teor abaixo se transcreve: “c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortização e juros;”
É bem verdade que a referida Lei nº 4.380/64 não diz, expressamente, que o sistema de amortização é o da Tabela Price, mas, também é verdade que o único sistema de amortização que prevê que o valor emprestado “... seja amortizado em prestações mensais sucessivas de igual valor ....” é o Sistema Francês de Amortização, também conhecido como Tabela Price. Isso não deixa qualquer dúvida de que o sistema de amortização eleito pela referida norma é, efetivamente, o mencionado acima. E um dos mecanismos adotados, para tanto, foi o de promover a amortização da prestação mensal antes da correção do saldo devedor.
Na verdade, o reconhecimento de que a Tabela Price contém juros compostos advém de normas expressas do próprio BNH – Banco Nacional da Habitação -, ao criar o PES, para o reajuste das prestações.
Vejamos. O Governo Federal, ao estabelecer, conceber e implantar sua política habitacional, o fez mediante os ditames consubstanciados na Lei nº 4.380 de 21 de agosto de 1964. Esta norma, especificamente nos seus arts. 17 e 18 assim dispuseram, dentre outras situações:
“Art. 17 – O Banco Nacional da Habitação terá por finalidade: I – orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação (...);
Art. 18 – Compete ao Banco Nacional da Habitação: (...) III – estabelecer as condições gerais a que deverão satisfazer as aplicações do Sistema Financeiro da Habitação quanto a garantias, juros, prazos, limites de riscos e valores máximos de financiamento e de aquisição dos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.”
Da leitura específica dos dispositivos da lei que criou e implementou o SFH, se depreende, pois, que ficou afeto ao BNH, até a sua extinção, e depois deste, ao Banco Central do Brasil, o poder de orientar, disciplinar e controlar o Sistema Financeiro da Habitação. Evidente e pertinente a consignação de que, considerando o sistema de criação de uma norma legislativa no Brasil, quando esta dita os parâmetros e bases de um programa social, qualquer que seja ele, fica a cargo do órgão competente regulamentar e disciplinar este sistema, a concessão de expedir regulamentação, segundo as diretrizes da norma maior, no caso a lei que criou tal sistema.
Caso, porventura, venha essa regulamentação por normas inferiores hierarquicamente à norma maior (lei, decreto-lei, até a CF de 1988), expedir normas contrárias aos ditames da lei maior, evidente que se estará diante de uma inadequação da regulamentação expedida e, via de conseqüência, sem valia tal disposição regulamentadora, prevalecendo os termos da lei maior, que, no caso do SFH, é a Lei nº 4.380/64.
Nessa sequência, tocante às discussões estéreis que se constatam diuturnamente acerca da existência de juros compostos na Tabela Price, pertinente a transcrição de norma editada pelo Banco Nacional da Habitação – RC nº 36/69, de 18/11/1969, que regula o reajustamento das prestações no SFH e cria o Plano de Equivalência Salarial, a saber: “(...) .3. o valor inicial da prestação, no PES será obtido pela multiplicação da prestação de amortização, juros e taxas, calculado pelo Sistema Francês de juros compostos (Tabela Price), por um coeficiente de equiparação salarial.”
Igual tratamento despendeu o BNH ao editar a RD nº 75/69, em 08/12/1969, que, em seu Anexo I, letra “A”, assim dispôs quanto à conceituação da Tabela Price: “A) Fórmula para cálculo de prestação inicial: P1 = p x c. Onde: P1 - Prestação inicial pelo Plano de Equivalência Salarial; P - Prestação calculada pela Tabela Price (tabela de juros composto pelo método francês de amortização) e que amortiza o financiamento contratado na taxa de juros contratada e no prazo contratado; c- Coeficiente de equiparação salarial divulgado pela Diretoria do BNH, válido para os contratos assinados no trimestre a que se referiu a publicação e para o mês de reajustamento preferido pelo financiado(...)”
Observados os ditames constantes nas legislações iniciais do SFH, de que a Tabela Price tem em sua fórmula juros compostos, será, doravante, dar azo ao irracional - senão dolo com intuito de obter vantagem indevida, buscar defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterando a verdade dos fatos, para conseguir objetivo ilegal,
Tais considerações se fazem pertinentes para dissipar de vez a discussão acerca de juros compostos na Tabela Price. Identificado isso, e tendo presente que na legislação pátria admite-se a sobreposição de juros tão somente em leis que regulamentam programas específicos (cédula de crédito rural, comercial e industrial), no caso do SFH, observada a legislação de regência acima referida, assim como os termos do decreto da Lei de Usura e a Súmula nº 121 do STJ, por evidente que a anomalia do anatocismo no contrato deve ser afastada, observados os ditames do CDC.
(*) E-mail: marcorosa@via-rs.net
domingo, 26 de julho de 2009
SE LULA TIVESSE CORAGEM... 5% AO ANO. OS INGLESES NÃO PODEM RECLAMAR.
NO BRASIL OS BANQUEIROS AINDA MANDAM. E O PRESIDENTE DIZ : EU NÃO ENTENDO PORQUE OS JUROS CONTINUAM ALTOS..."
Governo britânico vai agir contra bancos que cobram juros altos
O ministro das Finanças do Reino Unido, Alistair Darling, pediu neste domingo aos bancos que concedam mais créditos, mas advertiu que tomará medidas contra as entidades que cobrarem juros excessivos às pequenas e médias empresas.
Em declarações ao programa "Andrew Marr Show", da rede "BBC", Darling ressaltou sua preocupação com uma notícia do site "Moneyfacts.co.uk". O ministro disse ter lido na página que os bancos britânicos quase quadruplicaram os juros sobre empréstimos nos últimos meses.
As instituições, segundo o "Moneyfacts.co.uk", elevaram as taxas apesar de os juros estabelecidos pelo governo britânico serem atualmente de 0,5%, o menor nível da história.
O ministro, que deve se reunir nesta segunda-feira com representantes dos bancos, se disse "muito preocupado" com o que as instituições "estão fazendo com as pequenas e médias empresas" do país.
Darling lembrou aos bancos que o governo não resgatou o setor por caridade, mas para que os níveis de crédito fossem restaurados.
A Associação Britânica de Banqueiros defendeu o aumento dos juros associados aos empréstimos com o argumento de que, agora, os bancos enfrentam custos "substancialmente" maiores. No entanto, o porta-voz da Federação das Pequenas Empresas, Stephen Alambritis, disse que "é muito importante Darling manter os bancos sob controle para garantir empréstimos a juros justos".
Quanto à situação da economia nacional, o ministro voltou a dizer que a recuperação começará em 2010, com um modesto crescimento.
da Efe, em Londres
Governo britânico vai agir contra bancos que cobram juros altos
O ministro das Finanças do Reino Unido, Alistair Darling, pediu neste domingo aos bancos que concedam mais créditos, mas advertiu que tomará medidas contra as entidades que cobrarem juros excessivos às pequenas e médias empresas.
Em declarações ao programa "Andrew Marr Show", da rede "BBC", Darling ressaltou sua preocupação com uma notícia do site "Moneyfacts.co.uk". O ministro disse ter lido na página que os bancos britânicos quase quadruplicaram os juros sobre empréstimos nos últimos meses.
As instituições, segundo o "Moneyfacts.co.uk", elevaram as taxas apesar de os juros estabelecidos pelo governo britânico serem atualmente de 0,5%, o menor nível da história.
O ministro, que deve se reunir nesta segunda-feira com representantes dos bancos, se disse "muito preocupado" com o que as instituições "estão fazendo com as pequenas e médias empresas" do país.
Darling lembrou aos bancos que o governo não resgatou o setor por caridade, mas para que os níveis de crédito fossem restaurados.
A Associação Britânica de Banqueiros defendeu o aumento dos juros associados aos empréstimos com o argumento de que, agora, os bancos enfrentam custos "substancialmente" maiores. No entanto, o porta-voz da Federação das Pequenas Empresas, Stephen Alambritis, disse que "é muito importante Darling manter os bancos sob controle para garantir empréstimos a juros justos".
Quanto à situação da economia nacional, o ministro voltou a dizer que a recuperação começará em 2010, com um modesto crescimento.
da Efe, em Londres
sábado, 25 de julho de 2009
É A PROPAGANDA QUE NOS LEVA A COMPRAR O QUE NÃO PODEMOS
AGRADECIMENTOS À DRA. TANIA KNORR QUE ME ENVIOU ESTE LINK
Dívidas Impagáveis.
As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 20/2/2008.
Danilo Santana
Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.
Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.
O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.
É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.
Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça e quando é arrematado o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus bens e continua devendo.
O resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.
O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.
Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.
Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a comissão de permanência só pode ser cobrada quando não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.
Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.
A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial.
Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito.
Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.
Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.
Os tribunais já estão atentos também a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.
O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito, buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.
Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.
A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito, privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.
Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.
A Jurisprudência dos Tribunais:
Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência .
6 - Agravo regimental desprovido.
Processo REsp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido
Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.
Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 05 E 07 DO STJ 1. Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (REsp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).
In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo
este improvido.
Dívidas Impagáveis
Síntese:
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.
Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente.
Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.
Portanto fica a dúvida:
O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens ?
Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.
Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?
Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não pode ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.
Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.
Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50% da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?
Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.
Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita, o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?
Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.
Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados.
Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal, por exemplo, prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.
Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na LUG - Lei Uniforme de Genebra.
E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.
Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”.
O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?
Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.
Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.
Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.
Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.
Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.
FONTE. WWW.JURISWAY.ORG.BR
ESCRITO POR DANILO SANTANA
Dívidas Impagáveis.
As novas interpretações jurídicas da dívida civil no direito brasileiro.
Texto enviado ao JurisWay em 20/2/2008.
Danilo Santana
Milhares de pessoas e empresas se encontram sufocadas por dívidas que, infladas pelos acréscimos de juros, multas e correção monetária, se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores que se encontram nessas condições vivem assustados e, sempre receosos da visita do oficial de justiça, evitam manter conta em bancos, comprar ações e outras operações financeiras, com medo bloqueio judicial. Quando adquirem um imóvel ou carro, sempre os colocam em nome dos filhos, dos parentes e até dos amigos, como forma de burlar a inevitável penhora.
Entretanto, no caso de falecimento do devedor, ou das pessoas cujos nomes foram utilizados para transferir um imóvel, veículo ou ações, o problema se estende para os herdeiros, de um lado e outro, fomentando as demandas judiciais que não acabam nunca.
O mais interessante de tudo isso é que a culpa pelas proporções incríveis das dívidas nem sempre são do devedor. E a ganância do credor pode alterar todo o quadro de seu direito.
É que na maioria dos casos estas dívidas nem são tão grandes assim. É que o credor, principalmente os bancos, vão acrescentando na dívida, juros contratuais, juros de mora, correção monetária, multas contratuais, comissão de permanência e honorários de advogados, entre outras despesas, e a dívida vai crescendo numa progressão que se torna absolutamente impagável.
Se o devedor tem um imóvel, que não seja o de sua residência, o credor se serve do rigor da lei e o penhora. O imóvel vai à praça e quando é arrematado o valor apurado não é suficiente para quitar a dívida, então, o devedor perde os seus bens e continua devendo.
O resultado é que o devedor se torna um indivíduo improdutivo, acuado, pressionado e aos poucos vai se sentindo desanimado, incapaz e sem coragem para levar adiante sua vida em sociedade e sua vida familiar.
O estresse causado por este estado de angústia, quando prolongado, traz conseqüência danosa também para a saúde. É a pressão alta, a falta de sono, a fadiga e a depressão.
Mas o importante em tudo isso é que estes problemas têm solução, às vezes simples e rápidas. Em milhares de casos que chegaram aos tribunais os valores cobrados são abusivos, em razão do contrato ou em razão da aplicação imprópria de juros, ou ainda pela inserção de multas não aplicáveis ou até de cobrança de valores maiores que os devidos.
Em muitos casos a capitalização é indevida, os juros não são cumuláveis e a aplicação de multas mensais, ou multas sobre juros, por absurdas, são extirpadas da planilha de cálculos pelo juiz.
Conforme recentes decisões dos tribunais a multa e os juros de mora não são devidos se for constatada abusividade em cláusula contratual ou cobrança de parcelas indevidas. Também a comissão de permanência só pode ser cobrada quando não for cumulativa com correção monetária, multa e juros, e os honorários advocatícios serão sempre proporcionais e compensados quando qualquer parcela indevida for cobrada.
Alguns credores, principalmente os bancos, reconhecendo a vulnerabilidade de suas contas e pretendendo levantar o balanço do estabelecimento, acertam com o devedor uma “confissão de dívida” que, entre outras avenças, define o valor da dívida.
A idéia é que a confissão da dívida evitasse o reexame das contas e o contrato primitivo, com cláusulas abusivas ou não, bem como as operações precedentes. Era uma tentativa de apagar o passado e deixar que, ao final, restasse legítimo e expressamente reconhecido o valor da dívida confessada.
Mas, felizmente, os tribunais mudaram o entendimento e agora as confissões de dívida já não inibem o reexame das contas antigas e tudo pode ser contestado e alterado na fase judicial.
Entretanto, abstraindo destes detalhes jurídicos, o intrigante é saber que uma dívida cobrada com todos os penduricalhos, legais e ilegais, pode dobrar em menos de 08 meses. E como os cálculos sempre processam a capitalização periódica da dívida, no prazo de cinco anos, uma dívida de R$ 1.000,00 pode se transformar em uma dívida de R$ 128.000,00, ou mais, se for originária de um cartão de crédito.
Importante observar que nesse cálculo não se está considerando qualquer índice de correção monetária, é apenas o valor da dívida nominal. Se houver a aplicação de correção monetária, dependendo do índice utilizado, a soma da dívida de R$ 1.000,00 poderá chegar a mais de R$ 180.000,00 em cinco anos.
Em síntese, o atraso de uma dívida de R$ 1.000,00, com os juros atualmente praticados pelos bancos, e acrescida das inúmeras formas de juros, multas, capitalização, comissões de permanência, honorários advocatícios e despesas judiciais, na ótica do credor, poderá se multiplicar por até 180 vezes.
Os tribunais já estão atentos também a estes tipos de abusos e centenas de decisões judiciais já mudaram profundamente este cenário e alteraram estes números.
O devedor, portanto, antes de tudo, deve adotar integralmente as fórmulas de cálculo ditadas pela jurisprudência e depois, devidamente embasado no direito, buscar em juízo o reconhecimento do real valor de sua dívida.
Vale também negociar com o credor o valor e a forma de pagamento que parecer mais justa para ambas as partes.
A título de informação é bom adiantar que inúmeros acordos judiciais, com devedores pessoas físicas ou jurídicas e estabelecimentos de crédito, privados e oficiais, têm sido negociados em valores que, em média, representam menos de dez por cento do valor inicialmente cobrado.
Na verdade esta realidade não aflige somente os devedores bancários, mas todos os outros, inclusive os devedores tributários que, em alguns casos, chegam a sofrer pressões mais graves e absurdas que aquelas manejadas pelos bancos, com uma agravante: quase sempre podem dar ensejo a uma ação penal pela sonegação.
Portanto, sem dúvida, a dívida sempre deverá ser enfrentada, sem medo e sem estresse, só assim poderá deixar de ser um pesadelo e permitir que a sua correta apuração possa render efetivos benefícios para os devedores e, claro, também para os credores que poderão recuperar parte dos créditos já considerados perdidos.
A Jurisprudência dos Tribunais:
Processo AgRg no REsp 767771 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0119083-0
Relator(a) Ministro JORGE SCARTEZZINI (1113)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 05/09/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 20.11.2006 p. 325
Ementa:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.
1 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.
2 - Quanto à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de multa e juros moratórios em caso de atraso no pagamento, correta a vedação da cobrança da comissão de permanência .
6 - Agravo regimental desprovido.
Processo REsp 713329 / RS RECURSO ESPECIAL 2004/0182894-9
Relator(a) Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator(a) p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)
Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data do Julgamento23/08/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.12.2006 p. 270
Ementa:
Ação revisional de contratos de abertura de crédito em conta-corrente, de desconto de títulos e de refinanciamento. Mora. Encargos ilegais.
1. Caracterizada a cobrança, pela instituição financeira, de parcela abusiva, somente restam autorizados os efeitos da mora depois de apurado o valor exato do débito, afastada, no caso, a multa moratória.
2. Recurso especial do banco provido, por maioria, em menor extensão, e recurso da cliente deste não conhecido
Processo AgRg no REsp 896269 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0228799-8
Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/12/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 18.12.2007 p. 271
Ementa:
CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. SÚMULA 182. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ILEGAIS. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. AUTORIZAÇÃO.
- Impossível, nos contratos bancários, a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária, juros de mora e multa contratual.
- "É inviável o agravo do Art. 545 do CPC que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- A simples cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora.
Afastada a ocorrência da mora, o bem deve ser mantido na posse do devedor.
- Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve provar os requisitos fixados pela jurisprudência (REsp 527.618/CÉSAR).
- Quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo, para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento.
- É possível o depósito da parte incontroversa da dívida, sendo feita a eventual complementação com a liquidação da sentença.
Processo EDcl no REsp 937530 / PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0069373-8
Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 20/09/2007
Data da Publicação/Fonte DJ 08.10.2007 p. 310
Ementa:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE
JUROS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 05 E 07 DO STJ 1. Quanto à capitalização em periodicidade anual entende a jurisprudência consolidada neste Tribunal que nos contratos bancários firmados com instituições financeiras é possível a incidência da capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuada (REsp 590563/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 682704/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 7/11/2005).
In casu, não se verifica a comprovação do preenchimento dessa condição; portanto, não há de ser permitida a incidência de capitalização anual.
2. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, sendo
este improvido.
Dívidas Impagáveis
Síntese:
É sabido que a inflação foi contida desde alguns anos atrás, mas as taxas de juros ainda continuam elevadíssimas.
Apesar disso a oferta de crédito pelos bancos continua em ritmo crescente.
Entretanto, milhares de pessoas e empresas estão atoladas em dívidas, cujos valores foram se acumulando e chegou a um ponto em que se tornaram absolutamente impagáveis.
Os devedores continuam sem rumo, crescem as execuções judiciais e até o momento ainda não se tem um caminho para dar solução à inadimplência.
Portanto fica a dúvida:
O que faz com que estas dívidas cresçam com tanta rapidez?
Resposta:
O que acontece é que os bancos, e os credores de uma forma geral, querem receber os seus créditos com todas as vantagens iniciais. Ou seja, com os juros remuneratórios do capital, com os juros de mora pelo atraso no pagamento, com a atualização monetária, com as multas contratuais, e o pior, com a chamada comissão de permanência. E isso, somado, e capitalizado, ou seja, apurado a cada mês e sobre os valores apurados cobrados mais os juros, correção e multas, vira uma bola de neve e se torna realmente uma dívida absolutamente impagável.
Há uma possibilidade jurídica de questionar estas dívidas, mesmo quando já estão na justiça com ordens de penhora de bens ?
Resposta:
Sem dúvida nenhuma. É perfeitamente possível discutir estas dívidas na justiça, antes ou depois de iniciada a execução.
Na grande maioria dos casos existem cobranças indevidas, multas, taxas ou juros abusivos, capitalização imprópria, entre outros vícios.
Em muitos casos as próprias cláusulas do empréstimo são abusivas.
O que não pode é o devedor ficar parado, inerte, e concordar com os abusos.
O que seria uma cláusula abusiva no contrato de financiamento ou empréstimo?
Resposta:
Uma cláusula notoriamente abusiva é a cumulação de multas juros e correção monetária com a comissão de permanência. A jurisprudência dos tribunais superiores já definiu que a comissão de permanência, quando cobrada por entidade bancária, é legal, contudo não pode ser cumulativa com juros, correção monetária e multas. E mais, não pode fixada pelo banco, nem mesmo contratualmente, e sim deve ser apurada considerando a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil.
Neste caso, se houver previsão contratual quanto a comissão de permanência, o credor terá que optar pela comissão de permanência ou pela correção, juros e multas.
Outro aspecto muito interessante é a incidência da multa. Se o credor faz opção pela multa, ou seja deixa de cobrar a comissão de permanência, a multa deve ser proporcional à parte do contrato que não foi cumprida.
Por exemplo: se a multa é incidente sobre o valor do contrato e o devedor já pagou 50% da dívida a multa também terá que ser reduzida em 50%, ou apenas incidir sobre o valor restante da dívida sem os juros. (os juros só entram depois e não incidem sobre a multa).
Para que o devedor possa se defender é necessário depositar na justiça o valor dívida?
Resposta:
Exceto na execução fiscal, que é regida por norma processual própria, nas dívidas bancárias ou decorrentes de negócios jurídicos comuns, já não existe a exigência de depositar o valor da dívida, ou oferecer bens a penhora, para que o executado possa embargar a execução.
Em algumas situações o devedor pode até mesmo se antecipar à execução e ajuizar uma ação declaratória destinada a desconstituir o título executivo. E em casos em que a execução contiver vício ou estiver prescrita, o devedor poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, que é uma forma rápida de defesa em casos especiais.
Com quanto tempo prescrevem as dívidas?
Resposta:
Para as dívidas contraídas antes da vigência do novo código civil o prazo era de 20 anos e as dívidas contraídas posteriormente, o prazo é de 10 anos, e mais, em alguns casos deve ser observada uma regra de transição.
Por isso, os casos concretos devem ser examinados à luz dos respectivos documentos e não podem ser generalizados.
Mas apenas para ilustrar é bom salientar que as dívidas de Direito Pessoal, por exemplo, prescrevem com 10 anos contados da data do vencimento da obrigação.
Já as dívidas de caráter cambial, como a nota promissória e outros, prescrevem em 03 anos contados da data do seu vencimento, conforme estabelecido na LUG - Lei Uniforme de Genebra.
E mais, mesmo se a execução cambial já tiver em andamento e se o credor deixar o processo parar por período superior a três anos, sem requerer qualquer providência para o seu prosseguimento, poderá ocorrer a prescrição intercorrente.
Mas, é importante, o que prescreve é a possibilidade de buscar o recebimento do crédito pela via da execução, não pela forma comum, chamada de “processo de conhecimento” ou pela “ação monitória”.
O cheque, por exemplo, deixa de ser cheque e não pode mais ser mais compensado ou pago pelo banco depois de seis meses partir da data da expiração do prazo de sua apresentação, mas pode ser cobrado pela via da ação monitória ou pela ação de locupletamento, que são formas diferentes de cobrança e que, respeitados alguns formalidades processuais, poderão chegar ao mesmo lugar.
O prazo de prescrição para o avalista na nota promissória é o mesmo do devedor principal?
Resposta:
Não. O prazo de prescrição para o avalista, se não tiver assinado nenhum contrato à parte e nem tiver sido beneficiado com o resultado da dívida, será de apenas 03 anos.
Isso porque o valor cambiário da nota promissória desaparece com o prazo de prescrição e fica apenas o direito do credor de buscar receber do devedor principal, pela via da ação de conhecimento em razão do Direito Pessoal.
Assim, o credor não poderá incluir o devedor na ação de cobrança de título de crédito prescrito, porque a figura do avalista é meramente cambiária, ou seja, prevalece apenas em relação ao título de crédito e não em relação ao devedor.
Mas, cuidado, não se deve confundir avalista com fiador, são duas figuras jurídicas diferentes. Nestas considerações não se está tratando da figura jurídica do fiador, mas, tão somente, do avalista.
Avalista é aquele que assina no próprio título de crédito como garantidor daquele documento cambiário e não assina nenhum contrato além do título. Fiador é aquele que assina um contrato como garantidor da dívida, ou dos compromissos, de responsabilidade do afiançado.
FONTE. WWW.JURISWAY.ORG.BR
ESCRITO POR DANILO SANTANA
quinta-feira, 23 de julho de 2009
DECISÕES NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Publicação: 10
Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).
00166 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se referente ao contra- to objeto da presente demanda, bem como determino aexibicao, por parte da demandada, do contrato celebrado com o promovente, de- vendo os valores das prestacoes continua- rem ao patamar estabelecido
Publicação: 9
Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).
00165 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se DEFIRO PARCIAL- MENTE os pedidos formulados a titulo de an- tecipacao dosefeitos da tutela, tao somente para que a demandada se abstenha de inserir o nome da promovente nos orgaos de prote- cao de credito referente a
Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).
00166 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se referente ao contra- to objeto da presente demanda, bem como determino aexibicao, por parte da demandada, do contrato celebrado com o promovente, de- vendo os valores das prestacoes continua- rem ao patamar estabelecido
Publicação: 9
Data de Disponibilização:
22/07/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00014
Local: NOTAS DE FORO
16A. VARA CIVEL DA CAPITAL NF 100/09 (INTIMA–. CAO: ART. 236 DO CPC).
00165 Processo: 2002009027160-8-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUSA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEI- DA. Despacho: Intime-se DEFIRO PARCIAL- MENTE os pedidos formulados a titulo de an- tecipacao dosefeitos da tutela, tao somente para que a demandada se abstenha de inserir o nome da promovente nos orgaos de prote- cao de credito referente a
O SISTEMA FINANCEIRO NEM PISCA COM A QUEDA DA SELIC
Essa tão propalada redução da taxa SELIC não mexe com os juros usurários praticados de ponta a ponta no Brasil. A única vantagem para o contribuinte é a redução no desembolso do Estado brasileiro para pagamento da dívida interna.
No entanto, na via expressa do spread, nada mudou.
Por outro lado, as ações revisionais que centenas de advogados estão distribuindo em todo o Brasil vão ajudar o sistema financeiro a se adequar, tornando suportáveis os escorchantes juros praticados pelos bancos.
A Febraban, ao invés de ficar pagando passeios e hotéis para os membros do STJ, STF, TST, deveria mandar um prêmio para os advogados que estão peticionando para conseguir no Judiciário uma redução de encargos para os constituintes.
Afinal, se isso não acontecer pela via do Judiciário os bancos não terão onde estocar tantos carros apreendidos.
As montadores, por sua vez, terão de para a produção porque vai ter muito carro semi-novo boiando no mercado a preço de banana.
Vai ser um leilão nacional.
Assim, o melhor que podem fazer os bancos é NEGOCIAR, REDUZIR AS PARCELAS, QUITAR CONTRATOS COM DESÁGIO DE 90%.
Ou começar a construir galpões imensos para guardar tanto carro apreendido.
Tem cliente que nem a prestação reduzida consegue pagar.
É grave e profunda a crise... PARA O POVO.
No entanto, na via expressa do spread, nada mudou.
Por outro lado, as ações revisionais que centenas de advogados estão distribuindo em todo o Brasil vão ajudar o sistema financeiro a se adequar, tornando suportáveis os escorchantes juros praticados pelos bancos.
A Febraban, ao invés de ficar pagando passeios e hotéis para os membros do STJ, STF, TST, deveria mandar um prêmio para os advogados que estão peticionando para conseguir no Judiciário uma redução de encargos para os constituintes.
Afinal, se isso não acontecer pela via do Judiciário os bancos não terão onde estocar tantos carros apreendidos.
As montadores, por sua vez, terão de para a produção porque vai ter muito carro semi-novo boiando no mercado a preço de banana.
Vai ser um leilão nacional.
Assim, o melhor que podem fazer os bancos é NEGOCIAR, REDUZIR AS PARCELAS, QUITAR CONTRATOS COM DESÁGIO DE 90%.
Ou começar a construir galpões imensos para guardar tanto carro apreendido.
Tem cliente que nem a prestação reduzida consegue pagar.
É grave e profunda a crise... PARA O POVO.
terça-feira, 21 de julho de 2009
PARCEIROS NA ADVOCACIA
QUERO AGRADECER AOS COLEGAS ADVOGADOS E A TODOS QUE POSTAM SEUS COMENTÁRIOS, ACRESCENDO, ADITANDO, CORRIGINDO, ENFIM, AJUDANDO O NOSSO TRABALHO.
EXCELENTE O COMENTÁRIO DO COLEGA LUIZ ALBERTO E ESPERO QUE OS ADVOGADOS ESTEJAM CONSCIENTES DO SEU PAPEL.
AFINAL AS ILEGALIDADES ESTÃO NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, NOS CARTÕES DE CREDITO, NOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E EM TODA A GAMA DE FINANCIMKANTOS.
TODA AJUDA OU CRÍTICA SERÁ SEMPRE BEM VINDA.
EXCELENTE O COMENTÁRIO DO COLEGA LUIZ ALBERTO E ESPERO QUE OS ADVOGADOS ESTEJAM CONSCIENTES DO SEU PAPEL.
AFINAL AS ILEGALIDADES ESTÃO NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NO CRÉDITO IMOBILIÁRIO, NOS CARTÕES DE CREDITO, NOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E EM TODA A GAMA DE FINANCIMKANTOS.
TODA AJUDA OU CRÍTICA SERÁ SEMPRE BEM VINDA.
OS AVANÇOS SÃO PEQUENOS, O CAMINHO É LONGO
COLABORAÇÃO DO COLEGA PERTERSON DO RIO DE JANEIRO.
Peterson RJ deixou um novo comentário sobre a sua postagem "540 AÇÕES REVISIONAIS EM QUATRO MESES. ESTOU CONTR...":
Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
Peterson RJ deixou um novo comentário sobre a sua postagem "540 AÇÕES REVISIONAIS EM QUATRO MESES. ESTOU CONTR...":
Financiamento de carro: bancos terão que indenizar clientes lesados
A juíza Natascha Maculan Adum, da 7ª Vara Empresarial do Rio, condenou os bancos ABN Amro Real e Aymoré a pagar R$ 2.500, por danos morais, e um valor a ser calculado por danos materiais, a consumidores que tenham tido prejuízos com as chamadas tabelas de retorno. O sistema, segundo denunciou o Ministério Público estadual em ação civil pública, é usado no financiamento de veículos para camuflar o valor real do crédito. Os bancos podem recorrer.
De acordo com a ação, as instituições financeiras oferecem às concessionárias e revendedoras de automóveis uma bonificação sobre o valor financiado, através da tabela de retorno, que possui códigos que variam do 0 a 12. Cada "R" representa um percentual de retorno, ou seja R2= 2%, R10= 10% de retorno. Esse percentual varia de acordo com o ano do carro e o prazo contratual; quanto mais velho, maior a taxa de juros, ficando o vendedor com uma margem de negociação para a redução da sobretaxa.
"É certo que o consumidor não tem a mínima noção da existência de tais variações e da sobretaxa aplicada ao financiamento, ficando na ilusão de que o vendedor está negociando consigo um desconto na operação financeira, sendo certo que o valor financiado é, em verdade, superior ao do bem objeto do financiamento", escreveu a juíza na sentença.
A magistrada destaca ainda que os próprios bancos admitem o uso da chamada tabela de retorno em suas operações, alegando que se trata de cobrança, ao cliente, das despesas com terceiros, uma espécie de comissão pela aquisição do financiamento diretamente com a revendedora. Afirmam ainda que o consumidor, ao invés de optar por celebrar o financiamento diretamente com o revendedor, poderia pesquisar em outras instituições financeiras e, se preferiu a primeira hipótese, tem a possibilidade de negociar o retorno e o valor do produto com a revendedora
"Ora, tais alegações são totalmente inverídicas. Os vendedores se limitam a informar ao consumidor o valor mensal dos juros e das parcelas, sem revelar o custo total da operação, ou CET - custo efetivo total, regulamentado pelo Banco Central na resolução nº 3517/07, fato que esta magistrada já teve oportunidade de constatar em algumas ocasiões quando pesquisava sobre preço e condições de financiamento de veículo em várias concessionárias", afirmou a juíza.
A sentença determina ainda que os bancos terão que oferecer planos de financiamento às lojas de automóveis de modo a que os consumidores sejam informados de todos os valores incluídos nas operações de financiamento. Os réus foram condenados ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 50 mil, que serão revertidos ao Centro de Estudos Jurídicos do Ministério Público.
Processo 2009.001.028253-8
domingo, 19 de julho de 2009
540 AÇÕES REVISIONAIS EM QUATRO MESES. ESTOU CONTRATANDO ESTAGIÁRIOS
COLEGAS HOJE TEMOS UMA COMEMORAÇÃO A FAZER. ATINGI A META DAS 500 AÇÕES REVISIONAIS NO PRAZO DE QUATRO MESES. PARA UM MODESTO ESCRITÓRIO DO VARADOURO, NO ESTADO MAIS CARENTE DO PAÍS, NÃO DEIXA DE SER UM GRANDE PASSO. FICO IMAGINANDO ONDE PODEM CHEGAR OS COLEGAS DO RIO, SÃO PAULO E MINAS GERAIS.
OS BANCOS E FINANCEIRAS DEVEM APLICAR AQUI ALGO EM TORNO DE 1% DE TODOS OS SEUS RECUROS PORQUE ESSE É O TAMANHO DO PIB DA PARAIBA NO BOLO NACIONAL.
ENTÃO, VAMOS AGIR?
APROVEITO PARA AGRADECER A TODOS OS COLEGAS ADVOGADAS E ADVOGADOS DO BRASIL QUE ESTÃO DANDO UMA FORÇA.
AGRADEÇO AOS MAGISTRADOS DE TODO O BRASIL QUE ESTÃO DEFERINDO AS LIMINARES E GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA ULTRAJADO COM JUROS E ECNARGOS ABUSIVOS. QUERO PARABENIZAR TODOS OS MAGISTRADOS NA PESSOA DO JUIZ GERIVALDO NEIVA PELA SUA HONESTIDADE E COMPROMETIMENTO COM A ORDEM JURÍDICA DO PAÍS, PISOTEADA TODOS OS DIAS PELOS CARTÉIS, COM A BÊNÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E DAS AUTORIDADES DO BANCO CENTRAL.
OS BANCOS JÁ ESTÃO LIGANDO PARA CONSUMIDORES QUE NEM ENTRARAM COM AS AÇÕES E PROPONDO DESCONTOS NAS PRESTAÇÕES E ISSO É ADMIRÁVEL
OS ESCRITÓRIOS DE COBRANÇA, QUE ME DESCULPEM OS COLEGAS QUE ATUAM ALI, ESTÃO EM POLVOROSA.
PARECE QUE O GADO NÃO VAI MAIS SE DEIXAR FERRAR SEM DAR COICE...
CERTAMENTE UMA DAS METAS FOI CUMPRIDA. ESTAMOS GERANDO EMPREGO E RENDA PARA CENTENAS DE ADVOGADOS EM TODO O BRASIL.
AQUI EM JOÃO PESSOA MUITOS ME PROCURAM NO ESCRITÓRIO PARA PEDIR INFORMAÇÕES.
E OLHA QUE SOU UM RELES APRENDIZ; NUNCA FIZ ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E TAMPOUCO DOUTORADO.
AGRADEÇO O APOIO DAS PESSOAS QUE ME ACOMPANHAM NESTA CAMINHADA: DRA ANDRÉA, DR. ADERALDO, DR. JOACI, DR. MANOEL, DIEGO, MAYRLA, MICHELLE, TALITA, JOCEANE, DANIELE, AGOSTINHO, BRUNO, ÉVERTON, CAÇAPAVA, HERMES, ROSA E TANTAS PESSOAS QUE TEM ME AUXILIADO.
OS BANCOS E FINANCEIRAS DEVEM APLICAR AQUI ALGO EM TORNO DE 1% DE TODOS OS SEUS RECUROS PORQUE ESSE É O TAMANHO DO PIB DA PARAIBA NO BOLO NACIONAL.
ENTÃO, VAMOS AGIR?
APROVEITO PARA AGRADECER A TODOS OS COLEGAS ADVOGADAS E ADVOGADOS DO BRASIL QUE ESTÃO DANDO UMA FORÇA.
AGRADEÇO AOS MAGISTRADOS DE TODO O BRASIL QUE ESTÃO DEFERINDO AS LIMINARES E GARANTINDO QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA ULTRAJADO COM JUROS E ECNARGOS ABUSIVOS. QUERO PARABENIZAR TODOS OS MAGISTRADOS NA PESSOA DO JUIZ GERIVALDO NEIVA PELA SUA HONESTIDADE E COMPROMETIMENTO COM A ORDEM JURÍDICA DO PAÍS, PISOTEADA TODOS OS DIAS PELOS CARTÉIS, COM A BÊNÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E DAS AUTORIDADES DO BANCO CENTRAL.
OS BANCOS JÁ ESTÃO LIGANDO PARA CONSUMIDORES QUE NEM ENTRARAM COM AS AÇÕES E PROPONDO DESCONTOS NAS PRESTAÇÕES E ISSO É ADMIRÁVEL
OS ESCRITÓRIOS DE COBRANÇA, QUE ME DESCULPEM OS COLEGAS QUE ATUAM ALI, ESTÃO EM POLVOROSA.
PARECE QUE O GADO NÃO VAI MAIS SE DEIXAR FERRAR SEM DAR COICE...
CERTAMENTE UMA DAS METAS FOI CUMPRIDA. ESTAMOS GERANDO EMPREGO E RENDA PARA CENTENAS DE ADVOGADOS EM TODO O BRASIL.
AQUI EM JOÃO PESSOA MUITOS ME PROCURAM NO ESCRITÓRIO PARA PEDIR INFORMAÇÕES.
E OLHA QUE SOU UM RELES APRENDIZ; NUNCA FIZ ESPECIALIZAÇÃO, MESTRADO E TAMPOUCO DOUTORADO.
AGRADEÇO O APOIO DAS PESSOAS QUE ME ACOMPANHAM NESTA CAMINHADA: DRA ANDRÉA, DR. ADERALDO, DR. JOACI, DR. MANOEL, DIEGO, MAYRLA, MICHELLE, TALITA, JOCEANE, DANIELE, AGOSTINHO, BRUNO, ÉVERTON, CAÇAPAVA, HERMES, ROSA E TANTAS PESSOAS QUE TEM ME AUXILIADO.
POSSO TIRAR TODAS AS DÚVIDAS
AVISO AOS COLEGAS DO RIO DE JANEIRO QUE NO PRÓXIMO SÁBADO ESTAREI AÍ. CASO QUEIRAM ALGUMA INFORMAÇÃO, POR FAVOR, ENTREM EM CONTATO COMIGO PELO TELEFONE 083 87306061. PODEMOS DEFINIR LOCAL E HORA PARA TIRAR TODAS AS DÚVIDAS E FORNECER QUALQUER MATERIAL QUE NÃO PODE SER DISPONIBILIZADO PELA INTERNET.
SAUDAÇÕES.
SAUDAÇÕES.
AGRADEÇO A COLABORAÇÃO DO COLEGA THIAGO DO ES
Prezado Américo,
Aqui no ES costumo pedir a liminar mencionando uma jurisprudência do TJES:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AGRAVO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo havido o depósito do quantum relativo à parte incontroversa do débito, é indevida a inscrição do consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.
2. O recurso em tela não traz, ademais, outros fundamentos tendentes à reforma da decisão monocrática.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024.05.900862-3, 2ª Câmara Cível do TJES, Vitória, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 22.11.2005, unânime, Publ. 02.02.2006).
No tocante a TAC e emissão de boletos também peço a repetição de indébito em dobro do valor.
A questão de reparação por danos morais é interessante, mas depende do argumento. Qual seria esse? Fiquei curioso agora.
Parabens pelo trabalho que vem desenvolvendo.
Grande abraço,
Thiago Vilches
Advogado
Vitória-ES
Aqui no ES costumo pedir a liminar mencionando uma jurisprudência do TJES:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AGRAVO NOS BANCOS DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Tendo havido o depósito do quantum relativo à parte incontroversa do débito, é indevida a inscrição do consumidor nos bancos de dados de proteção ao crédito. Precedentes do STJ.
2. O recurso em tela não traz, ademais, outros fundamentos tendentes à reforma da decisão monocrática.
3. Agravo interno conhecido e improvido.
(Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 024.05.900862-3, 2ª Câmara Cível do TJES, Vitória, Rel. Samuel Meira Brasil Júnior. j. 22.11.2005, unânime, Publ. 02.02.2006).
No tocante a TAC e emissão de boletos também peço a repetição de indébito em dobro do valor.
A questão de reparação por danos morais é interessante, mas depende do argumento. Qual seria esse? Fiquei curioso agora.
Parabens pelo trabalho que vem desenvolvendo.
Grande abraço,
Thiago Vilches
Advogado
Vitória-ES
ACRÉSCIMO NA INICIAL
COLEGAS, NA MAIORIA DAS PETIÇÕES EU PEÇO UMA LIMINAR PARA PROIBIR O BANCO DE INSERIR O NOME DO CLIENTE NO SERASA/SPC ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO. NO ENTANTO, ACHEI QUE DEVERIA ACRESCENTAR "ENQUANTO O AUTOR (A) CONSIGNAR A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA OU DAS PARCELAS".
O QUE VOCÊS ACHAM? ESSA REDAÇÃO ESTÁ BOA?
OUTRA COISA. ESTOU PEDINDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE BOLETO E TAC E ATÉ UMA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DOS ATOS ILÍCITOS (A COBRANÇA)
ALGUEM PODERIA OPINAR?
OBRIGADO
O QUE VOCÊS ACHAM? ESSA REDAÇÃO ESTÁ BOA?
OUTRA COISA. ESTOU PEDINDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE BOLETO E TAC E ATÉ UMA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DOS ATOS ILÍCITOS (A COBRANÇA)
ALGUEM PODERIA OPINAR?
OBRIGADO
COMO FAZER UMA AÇÃO REVISIONAL
ESTOU INFORMANDO MAIS UMA VEZ. ESTOU À DISPOSIÇÃO DOS COLEGAS PARA FORNECER GRATUITAMENTE TODO E QUALQUER MATERIAL RELATIVO A ESSAS AÇÕES. TAMBEM ME DISPONHO A VIAJAR PARA QUALQUER LUGAR DO BRASIL A FIM DE PRESTAR MAIS INFORMAÇÕES QUE DESEJEM.
MUITOS MATERIAIS PODEM SEGUIR POR E MAIL. MAS NÃO SE INIBAM DE ME CONVIDAR PARA ESCLARECER O FUNCIONAMENTO DESSAS AÇÕES DO OIAPOQUE AO CHUÍ. PEÇO APENAS QUE PAGUEM A MINHA PASSAGEM. EU CUIDO DAS REFEIÇÕES.
OBRIGADO.
MUITOS MATERIAIS PODEM SEGUIR POR E MAIL. MAS NÃO SE INIBAM DE ME CONVIDAR PARA ESCLARECER O FUNCIONAMENTO DESSAS AÇÕES DO OIAPOQUE AO CHUÍ. PEÇO APENAS QUE PAGUEM A MINHA PASSAGEM. EU CUIDO DAS REFEIÇÕES.
OBRIGADO.
O BOLETO É UMA ILEGALIADE
LEIAM COM ATENÇÃO
FONTE: http://monalisadepijamas.virgula.uol.com.br/cantinho-das-monas/maos-ao-alto-cuidado-na-hora-de-financiar-seu-carro
Que todo brasileiro é apaixonado por carro, isso a gente já está careca de saber. O que quase ninguém sabe é que, na hora de financiar um carro, mais de 90% das instituições de crédito promovem verdadeiros assaltos, valendo-se do desconhecimento dos clientes.
Em 2007 eu financiei um automóvel e, depois de pagar 8 parcelas, quis fazer o liquidamento antecipado. O Código de Defesa do Consumidor assegura a todos nós o direito de obter descontos ao liquidar uma dívida antecipadamente. Só que o banco que havia financiado o meu carro, além de não ter dado desconto algum, ainda me cobrou R$ 1.000,00 de “taxa de liquidação antecipada”. Tentei negociar de todas as formas mas não houve acordo. A contragosto, paguei a tal taxa, liquidei o débito e no mesmo dia redigi uma petição para dar entrada no Juizado Especial. Ao pesquisar mais sobre os valores do meu contrato de financiamento, tive uma surpresa: havia sido roubada em quase R$ 2.500,00, em apenas 8 meses de financiamento! O meu processo no Juizado demorou poucos meses e a sentença reconheceu os meus direitos como consumidora, determinando ao banco que me devolvesse todo o valor que havia sido cobrado indevidamente.
Seguem abaixo algumas dicas que vocês podem seguir para que não sejam enganados pelas instituições de crédito ao assinar algum contrato de financiamento. Para quem já assinou, não tem problema: é só dirigir-se ao Juizado Especial mais próximo à sua casa portando todos os documentos referentes ao financiamento, especialmente o contrato, e pedir que o funcionário reduza a termo a sua petição. “Reduzir a termo” significa que o funcionário irá ouvir a sua reclamação e transformá-la na petição inicial do seu processo, sem necessidade de contratação de advogado ou pagamento de custas.
a) Primeiro, solicite à instituição o seu contrato de financiamento. Nem adianta procurar em casa, você dificilmente terá esse documento guardado na sua pasta. Isso porque as financeiras, no momento de assinatura do contrato, ficam com todas as vias, alegando que depois você irá recebê-lo pelo Correio, devidamente assinado, mas não o devolvem. Você terá que telefonar pedindo a sua via e certamente ouvirá que ainda terá que aguardar pelo contrato por mais ou menos 30 dias.
b) Com o contrato em mãos, a primeira providência é verificar se foi cobrada taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Tão ilegal que o Banco Central precisou editar uma resolução proibindo essa cobrança. O que as financeiras fizeram? Mudaram o nome para “Taxa de Confecção de Cadastro” - TCC e continuaram cobrando. Pior: aumentaram o valor! Nos anúncios de jornais, podem observar que algumas concessionárias chegam a cobrar até R$ 700,00 a título de TCC.
c) Verifique se foi incluída a cobrança pela emissão de cada folha do boleto bancário. É outra cobrança ilegal que todas as instituições promovem. Um mesmo banco chega a cobrar 3,50 por cada folhinha do carnê de financiamento de um Celta, ao mesmo tempo em que cobra R$ 6,00 pela folhinha de um Corolla - por certo o serviço de impressão é diferenciado, para o Corolla devem usar tinta à base de ouro.
d) Verifique a taxa de juros prevista no contrato. No meu caso, o contrato previa taxa de juros de 1,4%, mas as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa superior a 1,8%. Parece pouco? Em apenas 8 meses, a financeira ganhou mais de R$ 400,00 com esse “pequeno engano”. Imagine o quanto teria lucrado caso eu tivesse mantido até o final o pagamento das 48 parcelas, ao invés de fazer o pagamento antecipado? E nem é preciso saber matemática para fazer os cálculos: o Banco Central oferece esse serviço em sua página da internet. Basta você colocar os dados principais (valor financiado, número de prestações e valor da parcela), que o site já informa a taxa de juros embutida no valor das parcelas. http://www.bcb.gov.br/?PRESTFIXA
e) Se você recebeu um dinheiro extra e pretende liquidar antecipadamente o seu financiamento, precisa tomar muito cuidado! A taxa de liquidação antecipada é ilegal e já foi condenada pelo Banco Central, portanto não aceite essa cobrança. Mas o mais importante é verificar os cálculos feitos pela financeira. Para fazer o pagamento antecipado, você precisa telefonar pedindo o valor do saldo devedor para quitação integral na data X. No cálculo desse valor, há que ser dado o desconto proporcional da taxa de juros, mas muitas instituições não dão o desconto correto. Há pouco tempo uma amiga tentou fazer a liquidação antecipada mas descobriu que, após pagar 17 parcelas de R$ 500,00, o valor do saldo devedor ainda era de R$ 16.500,00, sendo que o valor financiado era R$ 17.000,00. Ou seja, após ter pago mais de R$ 8.500,00, a financeira só havia abatido R$ 500,00 e exigia R$ 16.500,00 para quitar o débito. Claro que há algo de muito errado nesses cálculos! Nesses casos, o ideal é procurar o PROCON da sua cidade e pedir que o órgão faça os cálculos corretos, inclusive convocando a financeira para uma tentativa de acordo. Caso não haja acordo, o jeito é procurar a Justiça.
Portanto, muito cuidado na hora de financiar seu automóvel! E não deixem de divulgar essas informações, porque as instituições bancárias somente deixarão de cometer essas irregularidades quando os consumidores passarem a exigir os seus direitos.
Beijos da Phoebe!
FONTE: http://monalisadepijamas.virgula.uol.com.br/cantinho-das-monas/maos-ao-alto-cuidado-na-hora-de-financiar-seu-carro
Que todo brasileiro é apaixonado por carro, isso a gente já está careca de saber. O que quase ninguém sabe é que, na hora de financiar um carro, mais de 90% das instituições de crédito promovem verdadeiros assaltos, valendo-se do desconhecimento dos clientes.
Em 2007 eu financiei um automóvel e, depois de pagar 8 parcelas, quis fazer o liquidamento antecipado. O Código de Defesa do Consumidor assegura a todos nós o direito de obter descontos ao liquidar uma dívida antecipadamente. Só que o banco que havia financiado o meu carro, além de não ter dado desconto algum, ainda me cobrou R$ 1.000,00 de “taxa de liquidação antecipada”. Tentei negociar de todas as formas mas não houve acordo. A contragosto, paguei a tal taxa, liquidei o débito e no mesmo dia redigi uma petição para dar entrada no Juizado Especial. Ao pesquisar mais sobre os valores do meu contrato de financiamento, tive uma surpresa: havia sido roubada em quase R$ 2.500,00, em apenas 8 meses de financiamento! O meu processo no Juizado demorou poucos meses e a sentença reconheceu os meus direitos como consumidora, determinando ao banco que me devolvesse todo o valor que havia sido cobrado indevidamente.
Seguem abaixo algumas dicas que vocês podem seguir para que não sejam enganados pelas instituições de crédito ao assinar algum contrato de financiamento. Para quem já assinou, não tem problema: é só dirigir-se ao Juizado Especial mais próximo à sua casa portando todos os documentos referentes ao financiamento, especialmente o contrato, e pedir que o funcionário reduza a termo a sua petição. “Reduzir a termo” significa que o funcionário irá ouvir a sua reclamação e transformá-la na petição inicial do seu processo, sem necessidade de contratação de advogado ou pagamento de custas.
a) Primeiro, solicite à instituição o seu contrato de financiamento. Nem adianta procurar em casa, você dificilmente terá esse documento guardado na sua pasta. Isso porque as financeiras, no momento de assinatura do contrato, ficam com todas as vias, alegando que depois você irá recebê-lo pelo Correio, devidamente assinado, mas não o devolvem. Você terá que telefonar pedindo a sua via e certamente ouvirá que ainda terá que aguardar pelo contrato por mais ou menos 30 dias.
b) Com o contrato em mãos, a primeira providência é verificar se foi cobrada taxa de abertura de crédito. Todas as instituições cobram, mesmo sabendo que essa taxa é ilegal. Tão ilegal que o Banco Central precisou editar uma resolução proibindo essa cobrança. O que as financeiras fizeram? Mudaram o nome para “Taxa de Confecção de Cadastro” - TCC e continuaram cobrando. Pior: aumentaram o valor! Nos anúncios de jornais, podem observar que algumas concessionárias chegam a cobrar até R$ 700,00 a título de TCC.
c) Verifique se foi incluída a cobrança pela emissão de cada folha do boleto bancário. É outra cobrança ilegal que todas as instituições promovem. Um mesmo banco chega a cobrar 3,50 por cada folhinha do carnê de financiamento de um Celta, ao mesmo tempo em que cobra R$ 6,00 pela folhinha de um Corolla - por certo o serviço de impressão é diferenciado, para o Corolla devem usar tinta à base de ouro.
d) Verifique a taxa de juros prevista no contrato. No meu caso, o contrato previa taxa de juros de 1,4%, mas as parcelas escondiam a cobrança de uma taxa superior a 1,8%. Parece pouco? Em apenas 8 meses, a financeira ganhou mais de R$ 400,00 com esse “pequeno engano”. Imagine o quanto teria lucrado caso eu tivesse mantido até o final o pagamento das 48 parcelas, ao invés de fazer o pagamento antecipado? E nem é preciso saber matemática para fazer os cálculos: o Banco Central oferece esse serviço em sua página da internet. Basta você colocar os dados principais (valor financiado, número de prestações e valor da parcela), que o site já informa a taxa de juros embutida no valor das parcelas. http://www.bcb.gov.br/?PRESTFIXA
e) Se você recebeu um dinheiro extra e pretende liquidar antecipadamente o seu financiamento, precisa tomar muito cuidado! A taxa de liquidação antecipada é ilegal e já foi condenada pelo Banco Central, portanto não aceite essa cobrança. Mas o mais importante é verificar os cálculos feitos pela financeira. Para fazer o pagamento antecipado, você precisa telefonar pedindo o valor do saldo devedor para quitação integral na data X. No cálculo desse valor, há que ser dado o desconto proporcional da taxa de juros, mas muitas instituições não dão o desconto correto. Há pouco tempo uma amiga tentou fazer a liquidação antecipada mas descobriu que, após pagar 17 parcelas de R$ 500,00, o valor do saldo devedor ainda era de R$ 16.500,00, sendo que o valor financiado era R$ 17.000,00. Ou seja, após ter pago mais de R$ 8.500,00, a financeira só havia abatido R$ 500,00 e exigia R$ 16.500,00 para quitar o débito. Claro que há algo de muito errado nesses cálculos! Nesses casos, o ideal é procurar o PROCON da sua cidade e pedir que o órgão faça os cálculos corretos, inclusive convocando a financeira para uma tentativa de acordo. Caso não haja acordo, o jeito é procurar a Justiça.
Portanto, muito cuidado na hora de financiar seu automóvel! E não deixem de divulgar essas informações, porque as instituições bancárias somente deixarão de cometer essas irregularidades quando os consumidores passarem a exigir os seus direitos.
Beijos da Phoebe!
ANORMAIS SÃO OS BRASILEIROS. CONCORDO COM O DELFIM
TRECHO DA ENTREVISTA DE DELFIM NETO:
ABr: O senhor fala que o spread é um problema antigo. Tem uma solução?
Delfim: É claro que tem uma solução. O Brasil não é um país teratológico, que precisa de uma taxa de juros, como tivemos nos primeiros quatro anos [do governo] de Fernando Henrique Cardoso, de 20% reais ao ano. Isso é uma maluquice total. O Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, que é a taxa de juros do mundo. O Brasil é um país normal. Anormais são os brasileiros.
COLEGAS E BLOGUEIROS, CONCORDO COM O EX. COMO PODE SER NORMAL UM POVO QUE ÀS VEZES SE RECUSA A LITIGAR PORQUE ACREDITA SER NORMAL UM BANCO COBRAR 280 REAIS SÓ DE JUROS EM UMA PRESTAÇÃO DE CARRO DE 700 REAIS?
MUITOS BRASILEIROS ACHAM QUE DEVEM CONTINUAR PAGANDO ESSE ABSURDO PORQUE... ASSINARAM UM CONTRATO.
MAS QUE CONTRATO É ESTE QUE NÃO VERDADE DEVERIA TER NO CABEÇALHO:
"CONTRATO DE ASSALTO CONSENTIDO QUE CELEBRAM O BANCO TAL E FULANO DE TAL..."
ABr: O senhor fala que o spread é um problema antigo. Tem uma solução?
Delfim: É claro que tem uma solução. O Brasil não é um país teratológico, que precisa de uma taxa de juros, como tivemos nos primeiros quatro anos [do governo] de Fernando Henrique Cardoso, de 20% reais ao ano. Isso é uma maluquice total. O Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, que é a taxa de juros do mundo. O Brasil é um país normal. Anormais são os brasileiros.
COLEGAS E BLOGUEIROS, CONCORDO COM O EX. COMO PODE SER NORMAL UM POVO QUE ÀS VEZES SE RECUSA A LITIGAR PORQUE ACREDITA SER NORMAL UM BANCO COBRAR 280 REAIS SÓ DE JUROS EM UMA PRESTAÇÃO DE CARRO DE 700 REAIS?
MUITOS BRASILEIROS ACHAM QUE DEVEM CONTINUAR PAGANDO ESSE ABSURDO PORQUE... ASSINARAM UM CONTRATO.
MAS QUE CONTRATO É ESTE QUE NÃO VERDADE DEVERIA TER NO CABEÇALHO:
"CONTRATO DE ASSALTO CONSENTIDO QUE CELEBRAM O BANCO TAL E FULANO DE TAL..."
PORQUE AÇÕES REVISIONAIS SÃO NECESSÁRIAS
POR UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA, NÃO PODE MAIS PERSISTIR O QUADRO ATUAL. O BRASIL NÃO SAIRÁ DA ESTAGNAÇÃO ECONÔMICA SEM REDUZIR AS TAXAS DE JUROS DOS BANCOS.
O PODER JUDICIÁRIO VAI DESEMPENHAR UM PAPEL HISTÓRICO E VAI FAZER E MUDAR A HISTÓRIA DESTE PAÍS.
MAS OS ADVOGADOS PRECISAM COMEÇAR A SE ORGANIZAR EM TODAS AS CIDADES PARA ENCARAR ESSE DESAFIO.
OS JUIZES DECIDEM, MAS SE A GENTE NAO PETICIONAR, TUDO VAI FICAR COMO ESTÁ...
O PODER JUDICIÁRIO VAI DESEMPENHAR UM PAPEL HISTÓRICO E VAI FAZER E MUDAR A HISTÓRIA DESTE PAÍS.
MAS OS ADVOGADOS PRECISAM COMEÇAR A SE ORGANIZAR EM TODAS AS CIDADES PARA ENCARAR ESSE DESAFIO.
OS JUIZES DECIDEM, MAS SE A GENTE NAO PETICIONAR, TUDO VAI FICAR COMO ESTÁ...
ATÉ DELFIM NETO, QUE OS JORNAIS DIZIAM RECEBER COMISSÃO DOS BANQUEIROS QUANDO MINISTRO, MOSTRA SEU PATRIOTISMO E DEFENDE JUROS MENORES...
Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, diz Delfim
Elaine Patricia Cruz e Florestan Fernandes Jr.
Repórteres da Agência Brasil e da TV Brasil
São Paulo - Apesar de reconhecer o esforço feito pelo Banco Central para reduzir a taxa básica de juros (Selic) para 9,25% ao ano, o ex-ministro da Fazenda Delfim Netto considera a queda insuficiente, por acreditar que o Brasil poderia cobrar taxas reais em torno de 3%, a exemplo do que é feito em outros países.
“O Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, que é a taxa de juros do mundo. O Brasil é um país normal. Anormais são os brasileiros”, disse ele, em entrevista hoje (16) à Agência Brasil e ao programa Repórter Brasil, apresentado a partir das 21 horas pela TV Brasil.
Delfim Netto acredita que o Brasil pode ter juros “normais”, principalmente porque, em sua opinião, a crise ajudou a desmistificar o papel dos presidentes de bancos centrais ao redor do mundo. “Quando você contrata um presidente do Banco Central, você pensa que ele é portador de uma ciência. Essa crise mostrou o seguinte: na verdade, isso não é verdade”, afirmou.
Na entrevista, Delfim também creditou ao Federal Reserve (FED, Banco Central dos Estados Unidos) parte da culpa pela crise econômica mundial. “Quem faltou foi o Estado. O Estado é que se omitiu da sua tarefa. Não podemos deixar de acreditar e de reconhecer que o Estado produziu essa crise que está aí. Boa parte dessa crise foi pelo FED não ter observado esses avanços tecnológicos”, disse ele.
Confira trechos da entrevista feita com o economista na manhã de hoje (16):
Agência Brasil: Vamos chegar, um dia, a ter juros normais no Brasil?
Delfim Netto: Não tenho a menor dúvida. Todas as teorias estão desmitificadas. Primeiro, porque ninguém mais leva a sério essa ideia de que o Banco Central é portador de uma ciência monetária. Porque o Banco Central é uma contradição em si. Você elege o presidente [da República] com 60 milhões de votos e depois ele escolhe um sujeito que ele pensa que sabe e entrega todo o poder para ele. Nos levantamentos nos Estados Unidos – lá se faz levantamento para tudo – a figura mais importante do governo depois do presidente é o presidente do Banco Central. Ou seja, é justamente aquele no qual você não votou. Quando você vai fazer uma operação do coração, procura o [o médico Adib] Jatene, procura o melhor hospital, o melhor pós-operatório, porque supõe que ele sabe, e ele sabe mesmo mexer naquele negócio. Quando você contrata um presidente do Banco Central pensa que ele é portador de uma ciência. Essa crise mostrou o seguinte: na, verdade, isso não é verdade.
ABr: E o spread bancário (diferença entre os juros que o banco paga aos investidores e o que cobra nos empréstimos)? O presidente Lula tem reclamado que o spread bancário está alto.
Delfim: Acho que ele deveria tomar providências para reduzir o spread.
ABr: E quais seriam essas providências?
Delfim: O Brasil é o país que tem provavelmente a maior tributação de operações financeiras do mundo. E nós construímos um sistema bancário onde a competição é muito duvidosa. Dessa forma, o governo tem muita coisa a fazer: não é apenas reclamar, mas acho que, quando se começa reclamando, já é um bom passo.
ABr: O senhor fala que o spread é um problema antigo. Tem uma solução?
Delfim: É claro que tem uma solução. O Brasil não é um país teratológico, que precisa de uma taxa de juros, como tivemos nos primeiros quatro anos [do governo] de Fernando Henrique Cardoso, de 20% reais ao ano. Isso é uma maluquice total. O Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, que é a taxa de juros do mundo. O Brasil é um país normal. Anormais são os brasileiros.
ABr: O governo vai conseguir reduzir os spreads bancários?
Delfim: O spread é consequência da própria operação da política monetária. O Brasil ainda continua com taxas de depósitos compulsórios, que são um instrumento jurássico, muito alto. Na verdade, trabalhou-se, reduziu-se a compensação do sistema bancário. O Brasil ainda teve sorte, porque manteve alguns instrumentos de política pública, como o Banco do Brasil, o BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] e alguns bancos de fomento que foram importantes para superar aquelas dificuldades. E esses bancos não podem ser tudo. É preciso ter um processo competitivo um pouco melhor no sistema bancário brasileiro.
ABr: O fato de termos bancos públicos seria um caminho para reduzir os spreads?
Delfim: Os bancos públicos também têm de obedecer as condições de Basileia [cidade suíça, que é sede do BIS, Banco para Compensações Internacionais]. Eles têm de competir em condições normais. Eles são úteis. Eu, por exemplo, sempre considerei o Banco do Brasil um 'bancão'. Ele era os meus ouvidos, os meus olhos, os meus braços. Se havia um problema no Rio Grande [do Sul], chamava-se o gigante, que era um gerente famoso do Banco do Brasil em Porto Alegre, e ele, em meia hora, explicava todo o problema, comunicava o que era aquilo e como funcionava e você decidia com ele como resolver. E, quando ele voltava para o Rio Grande, de tarde, já começava a resolver. De forma que aquilo é um instrumento de política pública mesmo, que infelizmente deixou de ser usado. Em minha opinião, é um pensamento equivocado o de que eles não têm um papel. Como é equivocada a ideia de que um banco de desenvolvimento, como o BNDES, não tenha um papel, de que ele viva de subsídios. Subsídio em relação a quê? Com relação a uma taxa de juros em que eles dizem que o mercado funciona. Mas quem faz o mercado? São eles mesmos.
ABr: De que maneira a rodada de negociações entre os países do Bric – Brasil, Rússia, Índia e China – vai influir na economia mundial daqui para a frente?
Delfim: O centro de gravidade da produção do mundo mudou. Os países do Bric hoje representam quase 20% da produção mundial, quando se mede o PPP [sigla em inglês para Paridade do Poder de Compra], de forma que eles têm importância. Essa é uma noção um pouco fluida. As ligações entre eles não são tão estreitas como a gente pensa. Eu vejo agora, por exemplo, que o ponto central dessa reunião é 'vamos encontrar uma nova moeda para substituir o dólar'. Essa ideia é de 1967, quando presidi a reunião do Fundo Monetário Internacional [FMI] no Rio de Janeiro e foram criados os direitos especiais de saque para substituir o dólar. E não substituíram, porque ninguém é obrigado a comprar o papel americano. Ninguém obriga o chinês a comprar papel americano. O negócio da China só existe para chinês. Quem achar que existe negócio da China para brasileiro vai se dar muito mal.
ABr: O senhor, então, acha que a utilização das moedas dos países não vai ocorrer?
Delfim: É voltar para o Século 16 até encontrar de novo um denominador comum. Na verdade, eu acho o seguinte: os preços são fixados nessa moeda internacional. O dólar flutua, tem inconvenientes. Mas ninguém é obrigado a usar o dólar. Por que, com o mundo caindo aos pedaços, todo mundo correu para comprar papel do Tesouro americano? Qual é a razão pela qual o mundo se refugiou nos Estados Unidos, com os Estados Unidos caindo aos pedaços? A única razão para isso é que, no primeiro governo americano depois da Guerra Civil, Hamilton [Alexander Hamilton, secretário do Tesouro dos Estados Unidos] e Washington [George Washington, presidente dos Estados Unidos] tiveram que decidir o que fazer com a dívida das colônias, e o Hamilton disse: 'Nós vamos pagar tudo'. Então, era a garantia de que as patifarias seriam moderadas.
ABr: A economia mundial sofreu esse baque muito por falta de regulação no mercado. O presidente [Barack] Obama disse que vai tentar regularizar o mercado. O senhor acredita que essa tarefa vai ser difícil? Em que ele deve mexer para melhorar a economia?
Delfim: A economia sofreu uma grande evolução a partir de 2000 e 2002, que é o caso brasileiro. Já esquecemos que, em 2002, nós falimos. Fomos ao Fundo Monetário buscar US$ 40 bilhões para poder fazer a eleição. Essa é que é a verdade. Quando todo mundo pensava que o Lula [então candidato à Presidência] era louco e que ia fazer uma tragédia. Hoje estamos numa situação muito confortável. É que o mundo se expandiu. Essa expansão do mundo foi em grande dose facilitada por esses instrumentos maléficos de crédito. Então você não pode jogar a criança junto com a água do banho. Você vai ter de aproveitar as inovações financeiras e regulá-las. Aqui é que há uma contradição: 'Nós estamos precisando de mais Estado'. Quem faltou foi o Estado. O Estado é que se omitiu da sua tarefa. Não podemos deixar de acreditar e de reconhecer que o Estado produziu essa crise que está aí. Boa parte dessa crise foi pelo fato de o FED não ter observado esses avanços tecnológicos, os instrumentos financeiros descobertos. Uma coisa interessante é que esses instrumentos foram descobertos por uma combinação trágica de economistas e físicos. Economistas que pensavam que eram matemáticos e físicos desempregados. São os 'econofísicos', que construíram equações diferenciais, que diziam que eram capazes de medir risco. O interessante é que o sujeito que construiu a equação dizia: 'Ela não mede o risco'. Mas os bancos de investimento conseguiram vender para a gente que elas [equações] mediam o risco. E essa crise é produto de uma ideia generosa. Quando acabou a crise de 2001, inventou-se a seguinte ideia: 'Temos que vender casa para quem não pode pagar'. E foi o que nós fizemos. Minha opinião é a seguinte: Vai, sim, voltar a uma regulação um pouco melhor. Os bancos centrais vão ter que cumprir sua missão um pouco melhor e, nesse caso, eu critico a ação de uma política monetária do banco. Mas, com alegria, reconheço que o Banco Central é muito eficaz em matéria de fiscalização aqui no Brasil. Desse ponto de vista, acho que o Banco Central brasileiro é uma demonstração de eficácia. Depois do Proer [Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, criado em 1995 para recuperar instituições financeiras], ele manteve a coisa bem arrumada. Não se tem aqui alavancagens extraordinárias. Os bancos não entraram nesses derivativos tóxicos, a não ser um ou outro. Nem foi por virtude. Acho que podia ter lucro aqui muito melhor do que com os derivativos tóxicos. Havia o papel do governo sem risco, efetivamente.
ABr: O emprego, que é outro problema no Brasil e no mundo, vai ser reduzido no país?
Delfim: À medida que voltar o crescimento, recupera-se o emprego. O emprego está ligado ao crescimento e, mais do que isso, o emprego está mudando no mundo inteiro. O trabalho não é mais uma mercadoria, não adianta estar com essa ilusão. O trabalho é a forma de expressão do homem. Essa é a grande verdade. Essa é a grande mensagem que o grande Carlos [Karl Marx, filósofo alemão] deixou para todos nós. Esse mundo está mudando mesmo. Hoje, cada trabalhador vai ter que ser um instrumento de uso múltiplo. E vai se ajustando a essa realidade. O emprego, como nós conhecemos, está morrendo. Está nascendo um outro mundo em que o emprego tem outra natureza.
Elaine Patricia Cruz e Florestan Fernandes Jr.
Repórteres da Agência Brasil e da TV Brasil
São Paulo - Apesar de reconhecer o esforço feito pelo Banco Central para reduzir a taxa básica de juros (Selic) para 9,25% ao ano, o ex-ministro da Fazenda Delfim Netto considera a queda insuficiente, por acreditar que o Brasil poderia cobrar taxas reais em torno de 3%, a exemplo do que é feito em outros países.
“O Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, que é a taxa de juros do mundo. O Brasil é um país normal. Anormais são os brasileiros”, disse ele, em entrevista hoje (16) à Agência Brasil e ao programa Repórter Brasil, apresentado a partir das 21 horas pela TV Brasil.
Delfim Netto acredita que o Brasil pode ter juros “normais”, principalmente porque, em sua opinião, a crise ajudou a desmistificar o papel dos presidentes de bancos centrais ao redor do mundo. “Quando você contrata um presidente do Banco Central, você pensa que ele é portador de uma ciência. Essa crise mostrou o seguinte: na verdade, isso não é verdade”, afirmou.
Na entrevista, Delfim também creditou ao Federal Reserve (FED, Banco Central dos Estados Unidos) parte da culpa pela crise econômica mundial. “Quem faltou foi o Estado. O Estado é que se omitiu da sua tarefa. Não podemos deixar de acreditar e de reconhecer que o Estado produziu essa crise que está aí. Boa parte dessa crise foi pelo FED não ter observado esses avanços tecnológicos”, disse ele.
Confira trechos da entrevista feita com o economista na manhã de hoje (16):
Agência Brasil: Vamos chegar, um dia, a ter juros normais no Brasil?
Delfim Netto: Não tenho a menor dúvida. Todas as teorias estão desmitificadas. Primeiro, porque ninguém mais leva a sério essa ideia de que o Banco Central é portador de uma ciência monetária. Porque o Banco Central é uma contradição em si. Você elege o presidente [da República] com 60 milhões de votos e depois ele escolhe um sujeito que ele pensa que sabe e entrega todo o poder para ele. Nos levantamentos nos Estados Unidos – lá se faz levantamento para tudo – a figura mais importante do governo depois do presidente é o presidente do Banco Central. Ou seja, é justamente aquele no qual você não votou. Quando você vai fazer uma operação do coração, procura o [o médico Adib] Jatene, procura o melhor hospital, o melhor pós-operatório, porque supõe que ele sabe, e ele sabe mesmo mexer naquele negócio. Quando você contrata um presidente do Banco Central pensa que ele é portador de uma ciência. Essa crise mostrou o seguinte: na, verdade, isso não é verdade.
ABr: E o spread bancário (diferença entre os juros que o banco paga aos investidores e o que cobra nos empréstimos)? O presidente Lula tem reclamado que o spread bancário está alto.
Delfim: Acho que ele deveria tomar providências para reduzir o spread.
ABr: E quais seriam essas providências?
Delfim: O Brasil é o país que tem provavelmente a maior tributação de operações financeiras do mundo. E nós construímos um sistema bancário onde a competição é muito duvidosa. Dessa forma, o governo tem muita coisa a fazer: não é apenas reclamar, mas acho que, quando se começa reclamando, já é um bom passo.
ABr: O senhor fala que o spread é um problema antigo. Tem uma solução?
Delfim: É claro que tem uma solução. O Brasil não é um país teratológico, que precisa de uma taxa de juros, como tivemos nos primeiros quatro anos [do governo] de Fernando Henrique Cardoso, de 20% reais ao ano. Isso é uma maluquice total. O Brasil não tem nenhuma razão para ter uma taxa de juros real muito maior que 3%, que é a taxa de juros do mundo. O Brasil é um país normal. Anormais são os brasileiros.
ABr: O governo vai conseguir reduzir os spreads bancários?
Delfim: O spread é consequência da própria operação da política monetária. O Brasil ainda continua com taxas de depósitos compulsórios, que são um instrumento jurássico, muito alto. Na verdade, trabalhou-se, reduziu-se a compensação do sistema bancário. O Brasil ainda teve sorte, porque manteve alguns instrumentos de política pública, como o Banco do Brasil, o BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social] e alguns bancos de fomento que foram importantes para superar aquelas dificuldades. E esses bancos não podem ser tudo. É preciso ter um processo competitivo um pouco melhor no sistema bancário brasileiro.
ABr: O fato de termos bancos públicos seria um caminho para reduzir os spreads?
Delfim: Os bancos públicos também têm de obedecer as condições de Basileia [cidade suíça, que é sede do BIS, Banco para Compensações Internacionais]. Eles têm de competir em condições normais. Eles são úteis. Eu, por exemplo, sempre considerei o Banco do Brasil um 'bancão'. Ele era os meus ouvidos, os meus olhos, os meus braços. Se havia um problema no Rio Grande [do Sul], chamava-se o gigante, que era um gerente famoso do Banco do Brasil em Porto Alegre, e ele, em meia hora, explicava todo o problema, comunicava o que era aquilo e como funcionava e você decidia com ele como resolver. E, quando ele voltava para o Rio Grande, de tarde, já começava a resolver. De forma que aquilo é um instrumento de política pública mesmo, que infelizmente deixou de ser usado. Em minha opinião, é um pensamento equivocado o de que eles não têm um papel. Como é equivocada a ideia de que um banco de desenvolvimento, como o BNDES, não tenha um papel, de que ele viva de subsídios. Subsídio em relação a quê? Com relação a uma taxa de juros em que eles dizem que o mercado funciona. Mas quem faz o mercado? São eles mesmos.
ABr: De que maneira a rodada de negociações entre os países do Bric – Brasil, Rússia, Índia e China – vai influir na economia mundial daqui para a frente?
Delfim: O centro de gravidade da produção do mundo mudou. Os países do Bric hoje representam quase 20% da produção mundial, quando se mede o PPP [sigla em inglês para Paridade do Poder de Compra], de forma que eles têm importância. Essa é uma noção um pouco fluida. As ligações entre eles não são tão estreitas como a gente pensa. Eu vejo agora, por exemplo, que o ponto central dessa reunião é 'vamos encontrar uma nova moeda para substituir o dólar'. Essa ideia é de 1967, quando presidi a reunião do Fundo Monetário Internacional [FMI] no Rio de Janeiro e foram criados os direitos especiais de saque para substituir o dólar. E não substituíram, porque ninguém é obrigado a comprar o papel americano. Ninguém obriga o chinês a comprar papel americano. O negócio da China só existe para chinês. Quem achar que existe negócio da China para brasileiro vai se dar muito mal.
ABr: O senhor, então, acha que a utilização das moedas dos países não vai ocorrer?
Delfim: É voltar para o Século 16 até encontrar de novo um denominador comum. Na verdade, eu acho o seguinte: os preços são fixados nessa moeda internacional. O dólar flutua, tem inconvenientes. Mas ninguém é obrigado a usar o dólar. Por que, com o mundo caindo aos pedaços, todo mundo correu para comprar papel do Tesouro americano? Qual é a razão pela qual o mundo se refugiou nos Estados Unidos, com os Estados Unidos caindo aos pedaços? A única razão para isso é que, no primeiro governo americano depois da Guerra Civil, Hamilton [Alexander Hamilton, secretário do Tesouro dos Estados Unidos] e Washington [George Washington, presidente dos Estados Unidos] tiveram que decidir o que fazer com a dívida das colônias, e o Hamilton disse: 'Nós vamos pagar tudo'. Então, era a garantia de que as patifarias seriam moderadas.
ABr: A economia mundial sofreu esse baque muito por falta de regulação no mercado. O presidente [Barack] Obama disse que vai tentar regularizar o mercado. O senhor acredita que essa tarefa vai ser difícil? Em que ele deve mexer para melhorar a economia?
Delfim: A economia sofreu uma grande evolução a partir de 2000 e 2002, que é o caso brasileiro. Já esquecemos que, em 2002, nós falimos. Fomos ao Fundo Monetário buscar US$ 40 bilhões para poder fazer a eleição. Essa é que é a verdade. Quando todo mundo pensava que o Lula [então candidato à Presidência] era louco e que ia fazer uma tragédia. Hoje estamos numa situação muito confortável. É que o mundo se expandiu. Essa expansão do mundo foi em grande dose facilitada por esses instrumentos maléficos de crédito. Então você não pode jogar a criança junto com a água do banho. Você vai ter de aproveitar as inovações financeiras e regulá-las. Aqui é que há uma contradição: 'Nós estamos precisando de mais Estado'. Quem faltou foi o Estado. O Estado é que se omitiu da sua tarefa. Não podemos deixar de acreditar e de reconhecer que o Estado produziu essa crise que está aí. Boa parte dessa crise foi pelo fato de o FED não ter observado esses avanços tecnológicos, os instrumentos financeiros descobertos. Uma coisa interessante é que esses instrumentos foram descobertos por uma combinação trágica de economistas e físicos. Economistas que pensavam que eram matemáticos e físicos desempregados. São os 'econofísicos', que construíram equações diferenciais, que diziam que eram capazes de medir risco. O interessante é que o sujeito que construiu a equação dizia: 'Ela não mede o risco'. Mas os bancos de investimento conseguiram vender para a gente que elas [equações] mediam o risco. E essa crise é produto de uma ideia generosa. Quando acabou a crise de 2001, inventou-se a seguinte ideia: 'Temos que vender casa para quem não pode pagar'. E foi o que nós fizemos. Minha opinião é a seguinte: Vai, sim, voltar a uma regulação um pouco melhor. Os bancos centrais vão ter que cumprir sua missão um pouco melhor e, nesse caso, eu critico a ação de uma política monetária do banco. Mas, com alegria, reconheço que o Banco Central é muito eficaz em matéria de fiscalização aqui no Brasil. Desse ponto de vista, acho que o Banco Central brasileiro é uma demonstração de eficácia. Depois do Proer [Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, criado em 1995 para recuperar instituições financeiras], ele manteve a coisa bem arrumada. Não se tem aqui alavancagens extraordinárias. Os bancos não entraram nesses derivativos tóxicos, a não ser um ou outro. Nem foi por virtude. Acho que podia ter lucro aqui muito melhor do que com os derivativos tóxicos. Havia o papel do governo sem risco, efetivamente.
ABr: O emprego, que é outro problema no Brasil e no mundo, vai ser reduzido no país?
Delfim: À medida que voltar o crescimento, recupera-se o emprego. O emprego está ligado ao crescimento e, mais do que isso, o emprego está mudando no mundo inteiro. O trabalho não é mais uma mercadoria, não adianta estar com essa ilusão. O trabalho é a forma de expressão do homem. Essa é a grande verdade. Essa é a grande mensagem que o grande Carlos [Karl Marx, filósofo alemão] deixou para todos nós. Esse mundo está mudando mesmo. Hoje, cada trabalhador vai ter que ser um instrumento de uso múltiplo. E vai se ajustando a essa realidade. O emprego, como nós conhecemos, está morrendo. Está nascendo um outro mundo em que o emprego tem outra natureza.
NÃO DÁ MAIS PARA ESCONDER A NOSSA TRAGÉDIA CREDITÍCIA
COMO OS COLEGAS PODEM LER AQUI E NA REDE, O NOSSO JURO É IMORAL. E COM A INTERNET, A MENTIRA FICA COM AS PERNAS MUITO CURTAS. QUANDO FALAM EM BAIXAR OS JUROS, A GENTE VAI NOS SAITES ESTRANGEIROS E VÊ QUE E APENAS UM EMBUSTE, FORJADO NA MÍDIA COMPRADA. (OS BANQUEIROS COMPRAM DE PRESIDENTE A VEREADOR SEM FAZER CERIMÔNIA...)
JUROS DO CARTÃO NO MUNDO, AQUI TEM DE 18 AO MÊS..
FONTE: http://www.creditbloggers.com/2006/04/comparing_inter.html
Comparing international credit card interest rates
COMPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DE CARTÃO DE CREDITO
Credit cards are quickly becoming a global industry. Although America leads the world in credit use (in 2003, US credit use was larger than the rest of the world combined), credit cards are becoming increasingly popular around the globe Let's compare the interest rates charges on credit cards in different countries.
* America - The average us credit card APR is around 12%. Most credit card interest rates range from 10-20% APR, although some cards go as high as 30% for borrowers with bad credit.
* Canada - Average Canadian credit cards have interest rates around 19% APR. Gas and store card rates are higher, around 28%.
* China - Chinese credit card interest rates are capped at 18.25% a year. Although, according to this Bloomberg article few Chinese ever carry a balance on their cards.
* Brazil - Brazil is often mentioned as having the highest interest rates in the world. Some credit card rates are as high as 10% per month, or 120% APR.
(O BRASIL TEM A OS MAIORES JUROS DO MUNDO. 10% AO MÊS. AHAHAHA... TEM CARTÃO QUE COBRA 18%. QUEM TEM UM IBI CARD?
* England - Most credit cards offer interest rates around 15%. Some cards go as high as 70% APR for borrowers with bad credit. ( OS INGLESES COBRAM MAIS CARO DE QUEM NÃO PAGA. MAS NÃO RECEBE MESMO...)
* India - Credit card rates as low as 2.85% are offered by American Express. Most credit card rates are around 2.95%. Some cards in India even include airplane hijacking insurance.
* Mexico - Citigroup charges 40% interest on a standard credit card in Mexico. Mexican car loans usually have a 15% APR and home loans have an 11% APR.
America's credit card rates are fairly low on the international scale. India's APR's appear to be the lowest while Brazil has the highest credit card interest rates.
Do you know of any international credit card rates we can add to this list? How about Australian credit cards? Italian credit cards? Share your feedback and rate tips in the comments section below.
Posted by EmilyPeters at 03:28:44 PM
Comparing international credit card interest rates
COMPARAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DE CARTÃO DE CREDITO
Credit cards are quickly becoming a global industry. Although America leads the world in credit use (in 2003, US credit use was larger than the rest of the world combined), credit cards are becoming increasingly popular around the globe Let's compare the interest rates charges on credit cards in different countries.
* America - The average us credit card APR is around 12%. Most credit card interest rates range from 10-20% APR, although some cards go as high as 30% for borrowers with bad credit.
* Canada - Average Canadian credit cards have interest rates around 19% APR. Gas and store card rates are higher, around 28%.
* China - Chinese credit card interest rates are capped at 18.25% a year. Although, according to this Bloomberg article few Chinese ever carry a balance on their cards.
* Brazil - Brazil is often mentioned as having the highest interest rates in the world. Some credit card rates are as high as 10% per month, or 120% APR.
(O BRASIL TEM A OS MAIORES JUROS DO MUNDO. 10% AO MÊS. AHAHAHA... TEM CARTÃO QUE COBRA 18%. QUEM TEM UM IBI CARD?
* England - Most credit cards offer interest rates around 15%. Some cards go as high as 70% APR for borrowers with bad credit. ( OS INGLESES COBRAM MAIS CARO DE QUEM NÃO PAGA. MAS NÃO RECEBE MESMO...)
* India - Credit card rates as low as 2.85% are offered by American Express. Most credit card rates are around 2.95%. Some cards in India even include airplane hijacking insurance.
* Mexico - Citigroup charges 40% interest on a standard credit card in Mexico. Mexican car loans usually have a 15% APR and home loans have an 11% APR.
America's credit card rates are fairly low on the international scale. India's APR's appear to be the lowest while Brazil has the highest credit card interest rates.
Do you know of any international credit card rates we can add to this list? How about Australian credit cards? Italian credit cards? Share your feedback and rate tips in the comments section below.
Posted by EmilyPeters at 03:28:44 PM
TAXAS DE JUROS NA NOVA ZELANDIA E NO MUNDO. FAÇA A COMPARAÇÃO
FONTE: http://www.nzherald.co.nz/business/news/article.cfm?c_id=3&objectid=10583167
We look at how official interest rates and mortgage rates compare in NZ and worldwide - see below.
An economist says floating mortgage rates are out of line with the Official Cash Rate (OCR) and could be further reduced.
His comments come after a Reserve Bank analysis of interest rate margins released on Monday concluded that floating rates seemed to be "unusually" high.
An informal analysis of international rates by nzherald.co.nz shows New Zealand may be no different from much of the world.
CTU economist Bill Rosenberg, however, said another 0.7 per cent to 0.8 per cent could be shaved off floating rates, bringing them down to around 5.7 per cent.
Mr Rosenberg said the Reserve Bank report contained "quite convincing material" on how bank costs had changed.
Interest rates had been under a lot of pressure and floating rates at the main banks had been high for some time, he said. "They are followers rather than leaders."
He said the big four banks were in a competitive situation with Kiwibank, but whether they saw Kiwibank customers as a key part of their market remains to be seen.
He said there was also "room to move" on fixed rates but to a lesser extent.
However, Westpac has said the OCR is less relevant for determining long-term lending rates, and securing offshore funds has become more expensive since the credit crunch hit.
COMPARISON OF RATES IN SELECTED COUNTRIES
(This information, collected from bank websites, should be used as a guide only.)
New Zealand
Official rate: 2.5%
Average of floating mortgage rates at ASB, BNZ, Kiwibank, Westpac and ANZ: 6.36%
ASB: 6.4%
BNZ: 6.45%
Kiwibank: 5.99%
Westpac: 6.49%
ANZ: 6.45%
Australia
Official rate: 3%
Average of floating mortgage rates at NAB, Commonwealth, Westpac, ANZ and HSBC: 5.77%
NAB/Commonwealth: 5.74%
Westpac: 5.81%
ANZ: 5.81%
HSBC: 5.74%
UK
Official rate: 0.5%
Average of floating mortgage rates at Barclays, Lloyds, HSBC, RBS, Cooperative banks: 2.97% to 3.33% (varies according to proportion of loan compared with value of property)
Barclays: 3.24% (60% value) to 3.49% (70% value)
Lloyds: 3.29% to 3.79% (60% value) 3.49% to 3.99% (75% value)
HSBC: 3.59% (75% standard). Special rate 2.74% to 2.95%
RBS: 3.19%
Co-op bank: 2.39%
US
Official rate: 0% to 0.25%
Common mortgage rates, according to Bankrate.com: 30 year fixed 5.34%,
5 year adjustable: 4.56%
Copyright 2009, APN Holdings NZ Limited
Assembled by: (static) on akl_n5 at 19 Jul 2009 15:32:52 Processing Time: 190ms
We look at how official interest rates and mortgage rates compare in NZ and worldwide - see below.
An economist says floating mortgage rates are out of line with the Official Cash Rate (OCR) and could be further reduced.
His comments come after a Reserve Bank analysis of interest rate margins released on Monday concluded that floating rates seemed to be "unusually" high.
An informal analysis of international rates by nzherald.co.nz shows New Zealand may be no different from much of the world.
CTU economist Bill Rosenberg, however, said another 0.7 per cent to 0.8 per cent could be shaved off floating rates, bringing them down to around 5.7 per cent.
Mr Rosenberg said the Reserve Bank report contained "quite convincing material" on how bank costs had changed.
Interest rates had been under a lot of pressure and floating rates at the main banks had been high for some time, he said. "They are followers rather than leaders."
He said the big four banks were in a competitive situation with Kiwibank, but whether they saw Kiwibank customers as a key part of their market remains to be seen.
He said there was also "room to move" on fixed rates but to a lesser extent.
However, Westpac has said the OCR is less relevant for determining long-term lending rates, and securing offshore funds has become more expensive since the credit crunch hit.
COMPARISON OF RATES IN SELECTED COUNTRIES
(This information, collected from bank websites, should be used as a guide only.)
New Zealand
Official rate: 2.5%
Average of floating mortgage rates at ASB, BNZ, Kiwibank, Westpac and ANZ: 6.36%
ASB: 6.4%
BNZ: 6.45%
Kiwibank: 5.99%
Westpac: 6.49%
ANZ: 6.45%
Australia
Official rate: 3%
Average of floating mortgage rates at NAB, Commonwealth, Westpac, ANZ and HSBC: 5.77%
NAB/Commonwealth: 5.74%
Westpac: 5.81%
ANZ: 5.81%
HSBC: 5.74%
UK
Official rate: 0.5%
Average of floating mortgage rates at Barclays, Lloyds, HSBC, RBS, Cooperative banks: 2.97% to 3.33% (varies according to proportion of loan compared with value of property)
Barclays: 3.24% (60% value) to 3.49% (70% value)
Lloyds: 3.29% to 3.79% (60% value) 3.49% to 3.99% (75% value)
HSBC: 3.59% (75% standard). Special rate 2.74% to 2.95%
RBS: 3.19%
Co-op bank: 2.39%
US
Official rate: 0% to 0.25%
Common mortgage rates, according to Bankrate.com: 30 year fixed 5.34%,
5 year adjustable: 4.56%
Copyright 2009, APN Holdings NZ Limited
Assembled by: (static) on akl_n5 at 19 Jul 2009 15:32:52 Processing Time: 190ms
MENTIRAS QUE NÃO PODEMOS ENGOLIR
A TAXA DE JUROS MÉDIA MENSAL INFORMADA NA MATÉRIA É AQUELA APLICADA ANUALMENTE NA MAIORIA DOS PAISES DOS DOIS HEMISFÉRIOS, EXCETO ZIMBABUE, ONDE A INFLAÇÃO CHEGA A 10.000% AO DIA.
ESTA MATÉRIA FOI FEITA PARA ENGANAR O POVO.
Bancos reduzem taxas de juros após decisão do Copom
Vários grandes bancos anunciaram reduções de suas taxas de juros cobradas nos empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, logo após a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central cortar a taxa Selic (juro básico da economia) em um ponto porcentual, para 9,25% ao ano.
O Bradesco anunciou redução das taxas de várias modalidades. Para os clientes pessoa física do Bradesco, a taxa mínima do cheque especial caiu de 4,66% ao mês para 4,58% ao mês, e a máxima de 8,36% ao mês para 8,28% ao mês. No crédito pessoal, a taxa mínima caiu de 3,19% ao mês para 3,11% ao mês, e a máxima de 5,76% ao mês para 5,68% ao mês. No CDC bens, a taxa mínima caiu de 2,88% ao mês para 2,80% ao mês, e a máxima de 4,15% ao mês para 4,07% ao mês.
No CDC veículos, a taxa máxima do Bradesco caiu de 2,58% ao mês para 2,50% ao mês - o Bradesco opera com taxa a partir de 1,20% ao mês, com financiamento em até 80 meses. Na modalidade Leasing Veículos a taxa mínima foi reduzida de 1,69% ao mês para 1,61% ao mês, e a máxima de 2,64% ao mês para 2,56% ao mês, operando, também, com prazos de até 80 meses.
Para empresas, a taxa mínima da conta garantida caiu de 1,97% ao mês para 1,89% ao mês, e a máxima de 6,88% ao mês para 6,80% ao mês. Na linha de capital de giro, a taxa mínima foi reduzida de 1,90% ao mês para 1,82% ao mês, e a máxima de 4,94% ao mês para 4,86% ao mês. Os juros da linha de antecipação de recebíveis de duplicatas, cheques e cartão de crédito foram reduzidos de 2,29% ao mês para 2,21% ao mês na mínima, e de 4,39% ao mês para 4,31% ao mês na máxima. O banco informou que o novo patamar de juros passa a vigorar a partir de sexta-feira (dia 12) em toda a rede de agências.
BB
O Banco do Brasil anunciou a redução de suas taxas de juros para linhas de crédito destinadas a pessoas físicas. A partir de segunda-feira (dia 15), o financiamento de materiais de construção terá juros no intervalo de 1,66% a 2,85% mensais. A taxa anterior ia de 1,69% a 2,89% mensais.
No cheque especial, a taxa máxima cai para 7,69% ao mês e a mínima para 1,25% ao mês. No cartão de crédito, a taxa máxima recua de 12,64% para 12,56% mensais e a mínima sai de 3,63% para 2,99%. No crédito consignado, o BB passa a oferecer taxas a partir de 1,59% ao mês para servidores públicos federais, a partir de 1º de julho.
Itaú Unibanco
O Itaú Unibanco informou que irá reduzir pela quarta vez nos ano as taxas máximas de contratação do crediário e cheque especial, tanto para pessoa física quanto jurídica. A redução será de 0,08 ponto porcentual sobre as taxas máximas mensais praticadas no Itaú Unibanco, o que corresponde, mais uma vez, ao repasse integral do corte na Selic, que é anual. Os novos valores têm validade a partir da próxima quarta-feira, 17 de junho.
Santander
O Banco Santander informou que reduziu as taxas de juros de algumas modalidades de seus serviços. "Em linha com a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom), que reduziu a taxa Selic em 1 ponto porcentual, o Grupo Santander Brasil, que reúne os Bancos Santander e Real, reduzirá as taxas de juros para pessoas físicas nas modalidades de empréstimos e de cartão de crédito", diz a nota.
A taxa de cheque especial, reduzida em 0,08 ponto, baixará de 9,50% para 9,42% ao mês. A taxa máxima de crédito pessoal será reduzida de 6,15% para 6,00% ao mês. A taxa mínima de crédito consignado passará para 0,90% nos contratos até seis meses. No caso do cartão de crédito internacional a taxa do parcelamento da fatura baixará de 7,99% para 6,99%.
Em maio, o Grupo Santander Brasil voltou a oferecer crédito consignado com o prazo máximo de 72 meses e anunciou a extensão do prazo de financiamento de veículos zero quilômetro também para até 72 meses, por meio da Aymoré Financiamentos. No caso de empréstimos imobiliários o prazo máximo de financiamento chega a 30 anos.
FONTE: AGÊNCIA ESTADO.
ESTA MATÉRIA FOI FEITA PARA ENGANAR O POVO.
Bancos reduzem taxas de juros após decisão do Copom
Vários grandes bancos anunciaram reduções de suas taxas de juros cobradas nos empréstimos a pessoas físicas e jurídicas, logo após a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom) do Banco Central cortar a taxa Selic (juro básico da economia) em um ponto porcentual, para 9,25% ao ano.
O Bradesco anunciou redução das taxas de várias modalidades. Para os clientes pessoa física do Bradesco, a taxa mínima do cheque especial caiu de 4,66% ao mês para 4,58% ao mês, e a máxima de 8,36% ao mês para 8,28% ao mês. No crédito pessoal, a taxa mínima caiu de 3,19% ao mês para 3,11% ao mês, e a máxima de 5,76% ao mês para 5,68% ao mês. No CDC bens, a taxa mínima caiu de 2,88% ao mês para 2,80% ao mês, e a máxima de 4,15% ao mês para 4,07% ao mês.
No CDC veículos, a taxa máxima do Bradesco caiu de 2,58% ao mês para 2,50% ao mês - o Bradesco opera com taxa a partir de 1,20% ao mês, com financiamento em até 80 meses. Na modalidade Leasing Veículos a taxa mínima foi reduzida de 1,69% ao mês para 1,61% ao mês, e a máxima de 2,64% ao mês para 2,56% ao mês, operando, também, com prazos de até 80 meses.
Para empresas, a taxa mínima da conta garantida caiu de 1,97% ao mês para 1,89% ao mês, e a máxima de 6,88% ao mês para 6,80% ao mês. Na linha de capital de giro, a taxa mínima foi reduzida de 1,90% ao mês para 1,82% ao mês, e a máxima de 4,94% ao mês para 4,86% ao mês. Os juros da linha de antecipação de recebíveis de duplicatas, cheques e cartão de crédito foram reduzidos de 2,29% ao mês para 2,21% ao mês na mínima, e de 4,39% ao mês para 4,31% ao mês na máxima. O banco informou que o novo patamar de juros passa a vigorar a partir de sexta-feira (dia 12) em toda a rede de agências.
BB
O Banco do Brasil anunciou a redução de suas taxas de juros para linhas de crédito destinadas a pessoas físicas. A partir de segunda-feira (dia 15), o financiamento de materiais de construção terá juros no intervalo de 1,66% a 2,85% mensais. A taxa anterior ia de 1,69% a 2,89% mensais.
No cheque especial, a taxa máxima cai para 7,69% ao mês e a mínima para 1,25% ao mês. No cartão de crédito, a taxa máxima recua de 12,64% para 12,56% mensais e a mínima sai de 3,63% para 2,99%. No crédito consignado, o BB passa a oferecer taxas a partir de 1,59% ao mês para servidores públicos federais, a partir de 1º de julho.
Itaú Unibanco
O Itaú Unibanco informou que irá reduzir pela quarta vez nos ano as taxas máximas de contratação do crediário e cheque especial, tanto para pessoa física quanto jurídica. A redução será de 0,08 ponto porcentual sobre as taxas máximas mensais praticadas no Itaú Unibanco, o que corresponde, mais uma vez, ao repasse integral do corte na Selic, que é anual. Os novos valores têm validade a partir da próxima quarta-feira, 17 de junho.
Santander
O Banco Santander informou que reduziu as taxas de juros de algumas modalidades de seus serviços. "Em linha com a decisão do Comitê de Política Monetária (Copom), que reduziu a taxa Selic em 1 ponto porcentual, o Grupo Santander Brasil, que reúne os Bancos Santander e Real, reduzirá as taxas de juros para pessoas físicas nas modalidades de empréstimos e de cartão de crédito", diz a nota.
A taxa de cheque especial, reduzida em 0,08 ponto, baixará de 9,50% para 9,42% ao mês. A taxa máxima de crédito pessoal será reduzida de 6,15% para 6,00% ao mês. A taxa mínima de crédito consignado passará para 0,90% nos contratos até seis meses. No caso do cartão de crédito internacional a taxa do parcelamento da fatura baixará de 7,99% para 6,99%.
Em maio, o Grupo Santander Brasil voltou a oferecer crédito consignado com o prazo máximo de 72 meses e anunciou a extensão do prazo de financiamento de veículos zero quilômetro também para até 72 meses, por meio da Aymoré Financiamentos. No caso de empréstimos imobiliários o prazo máximo de financiamento chega a 30 anos.
FONTE: AGÊNCIA ESTADO.
BANQUEIRO RECEBE UMA BOIADA DE OBAMA E DÁ UM CARRAPATO PARA O POBRE
Citigroup reduz prestação de hipoteca para ajudar cliente desempregado
Fonte: O Globo
RIO - Após receber uma ajuda de US$ 45 bilhões do Tesouro americano e passar 36% do seu controle para o governo dos EUA, o Citigroup anunciou nesta terça-feira que vai reduzir para US$ 500, por três meses, o pagamento mensal da hipoteca dos seus clientes que estiverem desempregados, segundo notícia veiculada no site CNNMoney.
- Nós estamos planejando ajudar rapidamente os mutuários desempregados, dando a eles a chance de pagar prestações de no máximo US$ 500 por mês, o que é menos do que o preço do aluguel de um quarto no país - disse Sanjiv Das, diretor da área de hipotecas do Citigroup, em entrevista à CNN Radio.
Os clientes terão 90 dias para se beneficiar da medida, período no qual devem apresentar a comprovação de que recebem o auxílio-desemprego do governo. Alguns mutuários podem conseguir a extensão desse prazo, dependendo da sua situação.
- A intenção é que os que estiverem em mais dificuldade consigam manter suas casas - afirmou Das.
- Esperamos ajudar milhares de clientes com isso - acrescentou.
Ainda não está claro quantos dos 1,4 milhões de clientes da CitiMortgage vão procurar ajuda, entretanto, Das destacou que 4 milhões de pessoas perderam seus empregos no ano passado.
Fonte: O Globo
RIO - Após receber uma ajuda de US$ 45 bilhões do Tesouro americano e passar 36% do seu controle para o governo dos EUA, o Citigroup anunciou nesta terça-feira que vai reduzir para US$ 500, por três meses, o pagamento mensal da hipoteca dos seus clientes que estiverem desempregados, segundo notícia veiculada no site CNNMoney.
- Nós estamos planejando ajudar rapidamente os mutuários desempregados, dando a eles a chance de pagar prestações de no máximo US$ 500 por mês, o que é menos do que o preço do aluguel de um quarto no país - disse Sanjiv Das, diretor da área de hipotecas do Citigroup, em entrevista à CNN Radio.
Os clientes terão 90 dias para se beneficiar da medida, período no qual devem apresentar a comprovação de que recebem o auxílio-desemprego do governo. Alguns mutuários podem conseguir a extensão desse prazo, dependendo da sua situação.
- A intenção é que os que estiverem em mais dificuldade consigam manter suas casas - afirmou Das.
- Esperamos ajudar milhares de clientes com isso - acrescentou.
Ainda não está claro quantos dos 1,4 milhões de clientes da CitiMortgage vão procurar ajuda, entretanto, Das destacou que 4 milhões de pessoas perderam seus empregos no ano passado.
REVISIONAIS PARA IMÓVEIS TAMBÉM FUNCIONAM
Justiça reduz prestação de casa para 99 reais
Redação O Estado do Paraná
Decisão da 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro manda a Caixa Econômica Federal reduzir em 97% a prestação da pensionista do Exército, Vilma Conti. O valor das parcelas cairá de R$ 4.672,54 para R$ 99,77. Na mesma decisão, a juíza federal Maria de Lourdes Coutinho Tavares determinou também a redução do saldo devedor da mutuária. Com isso, o saldo passou de R$ 199 mil para R$ 1,7 mil, queda de 99%.
O financiamento foi assinado em fevereiro de 1990, com base no Plano de Equivalência Salarial (PES). De acordo com o tribunal, a mutuária poderá depositar o valor das prestações em juízo.
Na decisão, a juíza impede que a Caixa promova qualquer ação extrajudicial contra a pensionista, assim como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e Cadin. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação.
Em ação semelhante na semana passada, a aposentada carioca Tânia Maria Ramagem Badaró teve a prestação de seu imóvel reduzida de R$ 2,4 mil para R$ 217, queda de mais de 90%. O financiamento foi contratado em dezembro de 1987 com base no PES.
A juíza Flávia Caldas da Rocha, da 28 Vara Federal do Rio, acolheu os argumentos dos advogados da mutuaria, impedindo ações judiciais e extrajudiciais para a retomada do imóvel. Ambas as ações foram propostas pela sucursal da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Rio de Janeiro.
Redação O Estado do Paraná
Decisão da 7ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro manda a Caixa Econômica Federal reduzir em 97% a prestação da pensionista do Exército, Vilma Conti. O valor das parcelas cairá de R$ 4.672,54 para R$ 99,77. Na mesma decisão, a juíza federal Maria de Lourdes Coutinho Tavares determinou também a redução do saldo devedor da mutuária. Com isso, o saldo passou de R$ 199 mil para R$ 1,7 mil, queda de 99%.
O financiamento foi assinado em fevereiro de 1990, com base no Plano de Equivalência Salarial (PES). De acordo com o tribunal, a mutuária poderá depositar o valor das prestações em juízo.
Na decisão, a juíza impede que a Caixa promova qualquer ação extrajudicial contra a pensionista, assim como de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, como SPC, Serasa e Cadin. A decisão vale até o julgamento do mérito da ação.
Em ação semelhante na semana passada, a aposentada carioca Tânia Maria Ramagem Badaró teve a prestação de seu imóvel reduzida de R$ 2,4 mil para R$ 217, queda de mais de 90%. O financiamento foi contratado em dezembro de 1987 com base no PES.
A juíza Flávia Caldas da Rocha, da 28 Vara Federal do Rio, acolheu os argumentos dos advogados da mutuaria, impedindo ações judiciais e extrajudiciais para a retomada do imóvel. Ambas as ações foram propostas pela sucursal da Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) no Rio de Janeiro.
DÍVIDA EXTERNA. MENTIRAS POR HÉLIO FERNANDES
O jornalista Hélio Fernandes publicou artigo em sua coluna no Tribuna da Imprensa sobre a grande mentira da semana que é o "fim" da dívida externa brasileira.
Segue o artigo:
O BC engana a opinião pública, a mídia aplaude
A farsa da dívida externa, a fraude da dívida interna
Os madrugadores ansiosos que consultam as edições on-line dos jornais souberam primeiro. Mas os leitores normais souberam só pela manhã: "O Brasil já tem recursos para pagar TODA a dívida externa". Não esqueceram desse TODA, que não é elucidativo mas iliminativo.
Alguma verdade? TODA a verdade? Por que o estardalhaço (manchete em diversos jornais, privilégios em todos os noticiosos de televisão), exatamente neste momento? Interessante que a mídia aceitasse tudo, sem explicação.
Vou sumarizar, revelar apenas os números verdadeiros e questionar o que o BC (de Meirelles, do alto dos seus 6 processos por crimes financeiros) publicou.
Em 1960, a "dívida" externa atingiu 1 BILHÃO de dólares. Em 2000, chegou a 235 BILHÕES. Quer dizer: em 40 anos a DÍVIDA cresceu 235 vezes, é muita indignidade. E mais: nesses 40 anos, o Brasil pagou de juros dessa DÍVIDA inexistente mais de 600 BILHÕES de dólares.
Por que em 2008, 8 anos depois de ter estado em 240 BILHÕES, essa DÍVIDA que começou em 1822 (com a Independência que não houve) caiu para 183 BILHÕES? O Brasil teria pago 57 bilhões do principal? Nada disso, tudo "menas" verdade.
O que aconteceu: há mais de 10 anos, os que tinham títulos do Tesouro Nacional, que rende entre 3 e 4 por cento, descobriram a DÍVIDA INTERNA, que com FHC chegou a pagar juros de 48 por cento, um crime hediondo contra o País e os 180 milhões de brasileiros.
Esses emprestadores, que não são trouxas (como os que enriquecem Edir Macedo), logo, logo mudaram a DÍVIDA. Da externa passaram para a interna, que paga a maior remuneração do mundo. Assim, qualquer um é capaz de perceber que a DÍVIDA externa teria que cair como caiu, enquanto a interna teria que subir, como subiu.
Portanto, nem o governo FHC nem o de Lula têm qualquer mérito na situação apregoada com a maior irresponsabilidade. Primeira pergunta: como é que os dois governos acumularam esses 187 bilhões e 500 milhões para "empatarem" com a DÍVIDA externa? Elementar, trocaram a moeda boa nacional pela moeda podre dos Estados Unidos. E por causa disso, há 30 anos peço A-U-D-I-T-O-R-I-A da DÍVIDA EXTERNA e há menos tempo da DÍVIDA INTERNA.
Primeira resposta: e se o Brasil tivesse investido esses 187 bilhões e 500 milhões de dólares, até onde teríamos ido em matéria de desenvolvimento?
Segunda pergunta: como é que o Brasil até 2006 conseguiu pagar, só de juros, anualmente, 180 BILHÕES de dólares? Não pagava todo esse total, apenas a metade, a outra metade jogava no montante ou no total da DÍVIDA, que assim vai sempre crescendo. (Desde os anos 60, economistas que serviram a diversos governos criaram a frase que seguiam inflexivelmente: "Dívida não se paga, dívida se administra").
Segunda resposta: como é que o governo "arranjava" esses 90 bilhões para pagar metade da DÍVIDA interna? Como diz sempre o mesmo presidente do Banco Central: "ECONOMIZANDO". Economizando, isso não é surpreendente? Traduzindo: o governo assumiu o compromisso com o FMI de pagar pelo menos 4,5% do PIB dessa DÍVIDA. Não economizou nada, deixou de investir, preteriu o espetáculo do desenvolvimento, preferiu ficar bem com o FMI.
Por hoje bastam esses dados. Mas para desmascarar os jornalões, que dizem "pela primeira vez o Brasil se encontra nessa situação", vou mostrar os dados verdadeiros.
PS - De 1940 a 1950, o Brasil teve formidáveis saldos externos. E não existiam as duas dívidas. Também não foi muito mérito de Vargas. Em plena guerra, o Brasil era o único vendedor, todos os outros eram compradores.
PS 2 - Veio então o marechal Dutra, desbaratou esse saldo formidável. Se entregou aos americanos, especialistas em comprar ouro a preço de matéria plástica e vender matéria plástica a preço de ouro.
Segue o artigo:
O BC engana a opinião pública, a mídia aplaude
A farsa da dívida externa, a fraude da dívida interna
Os madrugadores ansiosos que consultam as edições on-line dos jornais souberam primeiro. Mas os leitores normais souberam só pela manhã: "O Brasil já tem recursos para pagar TODA a dívida externa". Não esqueceram desse TODA, que não é elucidativo mas iliminativo.
Alguma verdade? TODA a verdade? Por que o estardalhaço (manchete em diversos jornais, privilégios em todos os noticiosos de televisão), exatamente neste momento? Interessante que a mídia aceitasse tudo, sem explicação.
Vou sumarizar, revelar apenas os números verdadeiros e questionar o que o BC (de Meirelles, do alto dos seus 6 processos por crimes financeiros) publicou.
Em 1960, a "dívida" externa atingiu 1 BILHÃO de dólares. Em 2000, chegou a 235 BILHÕES. Quer dizer: em 40 anos a DÍVIDA cresceu 235 vezes, é muita indignidade. E mais: nesses 40 anos, o Brasil pagou de juros dessa DÍVIDA inexistente mais de 600 BILHÕES de dólares.
Por que em 2008, 8 anos depois de ter estado em 240 BILHÕES, essa DÍVIDA que começou em 1822 (com a Independência que não houve) caiu para 183 BILHÕES? O Brasil teria pago 57 bilhões do principal? Nada disso, tudo "menas" verdade.
O que aconteceu: há mais de 10 anos, os que tinham títulos do Tesouro Nacional, que rende entre 3 e 4 por cento, descobriram a DÍVIDA INTERNA, que com FHC chegou a pagar juros de 48 por cento, um crime hediondo contra o País e os 180 milhões de brasileiros.
Esses emprestadores, que não são trouxas (como os que enriquecem Edir Macedo), logo, logo mudaram a DÍVIDA. Da externa passaram para a interna, que paga a maior remuneração do mundo. Assim, qualquer um é capaz de perceber que a DÍVIDA externa teria que cair como caiu, enquanto a interna teria que subir, como subiu.
Portanto, nem o governo FHC nem o de Lula têm qualquer mérito na situação apregoada com a maior irresponsabilidade. Primeira pergunta: como é que os dois governos acumularam esses 187 bilhões e 500 milhões para "empatarem" com a DÍVIDA externa? Elementar, trocaram a moeda boa nacional pela moeda podre dos Estados Unidos. E por causa disso, há 30 anos peço A-U-D-I-T-O-R-I-A da DÍVIDA EXTERNA e há menos tempo da DÍVIDA INTERNA.
Primeira resposta: e se o Brasil tivesse investido esses 187 bilhões e 500 milhões de dólares, até onde teríamos ido em matéria de desenvolvimento?
Segunda pergunta: como é que o Brasil até 2006 conseguiu pagar, só de juros, anualmente, 180 BILHÕES de dólares? Não pagava todo esse total, apenas a metade, a outra metade jogava no montante ou no total da DÍVIDA, que assim vai sempre crescendo. (Desde os anos 60, economistas que serviram a diversos governos criaram a frase que seguiam inflexivelmente: "Dívida não se paga, dívida se administra").
Segunda resposta: como é que o governo "arranjava" esses 90 bilhões para pagar metade da DÍVIDA interna? Como diz sempre o mesmo presidente do Banco Central: "ECONOMIZANDO". Economizando, isso não é surpreendente? Traduzindo: o governo assumiu o compromisso com o FMI de pagar pelo menos 4,5% do PIB dessa DÍVIDA. Não economizou nada, deixou de investir, preteriu o espetáculo do desenvolvimento, preferiu ficar bem com o FMI.
Por hoje bastam esses dados. Mas para desmascarar os jornalões, que dizem "pela primeira vez o Brasil se encontra nessa situação", vou mostrar os dados verdadeiros.
PS - De 1940 a 1950, o Brasil teve formidáveis saldos externos. E não existiam as duas dívidas. Também não foi muito mérito de Vargas. Em plena guerra, o Brasil era o único vendedor, todos os outros eram compradores.
PS 2 - Veio então o marechal Dutra, desbaratou esse saldo formidável. Se entregou aos americanos, especialistas em comprar ouro a preço de matéria plástica e vender matéria plástica a preço de ouro.
COMO NASCEU A DÍVIDA E A EXPLORAÇÃO
Se formos olhar com base na dívida do Brasil com outros países, o início foi a partir da independência nacional, com a compra da dívida de Portugal pelo novo Estado que estava nascendo.
Depois com o surgimento de procedimentos legais internacionais, Juscelino Kubitschek, não só na construção de Brasília, porém em todas as medidas que ele tomou no governo, propiciou um agravamento do quadro.
Os governos militares completaram o serviço, tomando os petrodólares reciclados para construir Itaipu, Ponte Rio Niteroi, Ferrovia do Aço (obra fantasma.
Diante deste quadro não foi difícil para os banqueiros tornar qualquer governo um marionete dócil
No governo Collor, que dava uma de machão, este mandou fechar três bancos estaduais somente para receber uma verba do Banco Mundial. Ou seja, subseviência e alienação da soberania nacional por um punhado de dólares...
Depois com o surgimento de procedimentos legais internacionais, Juscelino Kubitschek, não só na construção de Brasília, porém em todas as medidas que ele tomou no governo, propiciou um agravamento do quadro.
Os governos militares completaram o serviço, tomando os petrodólares reciclados para construir Itaipu, Ponte Rio Niteroi, Ferrovia do Aço (obra fantasma.
Diante deste quadro não foi difícil para os banqueiros tornar qualquer governo um marionete dócil
No governo Collor, que dava uma de machão, este mandou fechar três bancos estaduais somente para receber uma verba do Banco Mundial. Ou seja, subseviência e alienação da soberania nacional por um punhado de dólares...
sábado, 18 de julho de 2009
A REVISIONAL DO SR. LULA
Estou esperando um cliente importante. O Estado brasileiro. Falta o governo LULA entrar com sua ação revisional para derrubar de uma vez essa dívida imoral de 1,4 trilhão de reais.
Este presidente já doou o dinheiro do povo para a Bolivia, Paraguai e alguns países da África.
Falta agora tirar a corda do pescoço do povo.
Está na hora de encarar os banqueiros e dizer: "Não vou mais dar esmola ao povo e fortuna para vocês.
Estamos todos esperando sua iniciativa Excelência.
Este presidente já doou o dinheiro do povo para a Bolivia, Paraguai e alguns países da África.
Falta agora tirar a corda do pescoço do povo.
Está na hora de encarar os banqueiros e dizer: "Não vou mais dar esmola ao povo e fortuna para vocês.
Estamos todos esperando sua iniciativa Excelência.
12% AO ANO E NADA MAIS. É A CONSTITUIÇÃO.
COLEGAS E CONSUMIDORES QUE ACESSAM ESTE BLOG.
ALGUMAS PERGUNTAS MERECEM RESPOSTA.
POR QUE O BRASIL É O ÚNICO PAÍS DO MUNDO ONDE OS BANQUEIROS E FINANCISTAS COBRAM A TAXA DE JUROS QUE QUEREM?
RESPOSTA: O POVO É ACOMODADO.
AS AÇÕES REVISIONAIS PODEM MUDAR ESSE QUADRO.
OS BANCOS, COMO AS DEMAIS EMPRESAS PRECISAM PRODUZIR LUCROS.
MAS NÃO PODE SER DE FORMA IMORAL, SACRIFICANDO TODA A SOCIEDADE.
QUEM ESTIVER A FIM DE REVERTER O QUADRO, ENTRE EM CONTATO COMIGO.
ALGUMAS PERGUNTAS MERECEM RESPOSTA.
POR QUE O BRASIL É O ÚNICO PAÍS DO MUNDO ONDE OS BANQUEIROS E FINANCISTAS COBRAM A TAXA DE JUROS QUE QUEREM?
RESPOSTA: O POVO É ACOMODADO.
AS AÇÕES REVISIONAIS PODEM MUDAR ESSE QUADRO.
OS BANCOS, COMO AS DEMAIS EMPRESAS PRECISAM PRODUZIR LUCROS.
MAS NÃO PODE SER DE FORMA IMORAL, SACRIFICANDO TODA A SOCIEDADE.
QUEM ESTIVER A FIM DE REVERTER O QUADRO, ENTRE EM CONTATO COMIGO.
quinta-feira, 16 de julho de 2009
ESTOU À DISPOSIÇÃO DOS COLEGAS
CASO ALGUM COLEGA SE INTERESSE, POSSO FAZER UMA EXPLANAÇÃO MINUCIOSA DOS PROCEDIMENTOS PARA A AÇÃO REVISIONAL E METODOLOGIA PARA CAPTAÇÃO DE CLIENTES.
REÚNA SEUS COLEGAS NA SUA CIDADE E MARQUE UMA HORA QUE IREI ATÉ LÁ.
INFELIZMENTE HÁ ALGUNS DETALHES QUE SÓ POSSO INFORMAR PESSOALMENTE.
REÚNA SEUS COLEGAS NA SUA CIDADE E MARQUE UMA HORA QUE IREI ATÉ LÁ.
INFELIZMENTE HÁ ALGUNS DETALHES QUE SÓ POSSO INFORMAR PESSOALMENTE.
terça-feira, 14 de julho de 2009
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL CONTRA AS FINANCEIRAS
COLEGAS. É NECESSÁRIO ACRESCER NO PEDIDIO REVISIONAL A COBRANÇA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOBRE TODAS AS COBRANÇAS ILÍCITAS, QUAIS SEJAM, BOLETOS, TAC E MORA ABUSIVA.
LEMBRANDO QUE EM MUITOS CASOS O CLIENTE FINANCIOU UM CARRO NO VALOR DE 25 MIL, DEU CINCO DE ENTRADA E A FINANCEIRA ESTÁ LHE COBRANDO O VALOR INTEGRAL, OU SEJA, R$25.000.00. OUTRO FATO MUITO COMUM. VOCÊ É INFORMADO QUE A TAXA DE JUROS É X E NO BOLETO ELES COBRAM X MAIS 2 OU 3%.
AI O CLIETNE FICA NO PREJUIZO.
NESSES CASOS, PEDIR REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
LEMBRANDO QUE EM MUITOS CASOS O CLIENTE FINANCIOU UM CARRO NO VALOR DE 25 MIL, DEU CINCO DE ENTRADA E A FINANCEIRA ESTÁ LHE COBRANDO O VALOR INTEGRAL, OU SEJA, R$25.000.00. OUTRO FATO MUITO COMUM. VOCÊ É INFORMADO QUE A TAXA DE JUROS É X E NO BOLETO ELES COBRAM X MAIS 2 OU 3%.
AI O CLIETNE FICA NO PREJUIZO.
NESSES CASOS, PEDIR REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDIMENTOS PARA DEPOSITO JUDICIAL
AVISAMOS AOS COLEGAS E CLIENTES QUE O DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA DEVE SER FEITO NO BANCO DO BRASIL OU DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
SE O FUNCIONÁRIO DA AGÊNCIA EXIGIR UM OFÍCIO DO JUIZ PROCURE O GERENTE PARA ESCLARECER QUE NÃO É NECESSÁRIO.
SE O FUNCIONÁRIO DA AGÊNCIA EXIGIR UM OFÍCIO DO JUIZ PROCURE O GERENTE PARA ESCLARECER QUE NÃO É NECESSÁRIO.
domingo, 12 de julho de 2009
AVISO AOS CLIENTES E ADVOGADOS
As ligações ameaçadoras dos escritórios de cobraça devem ser gravadas. Estão constrangendo as pessoas. De posse da degravação, que deve ser feita por perito, entramos com os pedidos de reparação por danos morais.
NOTIFICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL.
Para quem está recebendo ameaças.
Devem os colegas enviar notificação extra-judicial em carta com AR. Depois é pedir dano moral pelo constrangimento.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM FORÇA
Os escritórios de cobrança estão dizendo aos meus clientes que eu perdi audiência, que eu sou um mau advogado. Estão mal acostumados, acham que podem tudo. De antemão vou avisando. Não ligo prá isso. Quanto mais me difamam, mais o povo me procura. É melhor dizer que sou um ótimo advogado. Aí ninguem vai mais me procurar. Saindo do boca dessas atendentes...
Aquela velha frase de Voltaire parece que morreu mesmo...
NOTIFICAÇÃO EXTRA-JUDICIAL.
Para quem está recebendo ameaças.
Devem os colegas enviar notificação extra-judicial em carta com AR. Depois é pedir dano moral pelo constrangimento.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA COM FORÇA
Os escritórios de cobrança estão dizendo aos meus clientes que eu perdi audiência, que eu sou um mau advogado. Estão mal acostumados, acham que podem tudo. De antemão vou avisando. Não ligo prá isso. Quanto mais me difamam, mais o povo me procura. É melhor dizer que sou um ótimo advogado. Aí ninguem vai mais me procurar. Saindo do boca dessas atendentes...
Aquela velha frase de Voltaire parece que morreu mesmo...
OS BANCOS USAM A FORÇA BRUTA
Os bancos acreditam que mandando os escritórios de cobrança ligar para os autores de ações revisionais conseguirão derrotar os que buscam Justiça. Estão enganados. O povo está pronto para enfrentar a situação. Nós, os advogados também. Vem aí uma enxurrada de ações por danos morais. Se querem guerra, é o que terão...
CHEQUE ESPECIAL TAMBÉM, TEM TAXA ILEGAL
Apelação, capitalização e cdc
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC – Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
CADASTROS DE INADIMPLENTES – Enquanto em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015345135
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
APELANTE
MARELIZE STEYDING RIBEIRO FI
APELADO
MARELIZE STEYDING RIBEIRO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR.
Porto Alegre, 04 de julho de 2006.
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformada com a sentença (fls. 94/102) que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente intentada por MARELIZE STEYDING RIBEIRO – FIRMA INDIVIDUAL e MARELIZE STEYDING RIBEIRO contra o BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a correção monetária de acordo com o IGP-M, excluir a capitalização mensal e a comissão de permanência, afastar os efeitos da mora, fixar os juros de mora em 1% a.a. e multa de 2%, admitir a compensação de valores e vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, apela a instituição financeira.
Em suas razões (fls. 108/119), afastando a aplicabilidade do CDC à relação, argumenta que os juros remuneratórios devem ser mantidos no patamar pactuado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. Quanto à capitalização, assevera ser possível a sua ocorrência na periodicidade mensal ou, alternativamente, de forma anual. Argumenta que são devidos os encargos previstos no inadimplemento, inclusive a comissão de permanência e juros de mora à razão de 1% a.m., e, por fim, pleiteia autorização para que realize a inscrição do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes.
Ausentes contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
REVISÃO
Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).
“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).
Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:
“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).
Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
No que toca à capitalização, sigo a orientação majoritária no sentido de que não reconhecida legítima a capitalização mensal de juros, ainda que em contratos dessa natureza, porque vedado o anatocismo.
Nesse sentido, decisões da 19ª Câmara Cível:
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORRETA A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO - MATÉRIA SUMULADA - STJ, 233: O CAC NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE, A FIM DE EVITAR-SE O LOCUPLETAMENTO INJUSTIFICADO. REVISÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TR. CABIMENTO. APELO DO AUTOR PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO BANCO REU. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000249375, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA, JULGADO EM 30/05/00)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. A CAPITALIZAÇÃO ESTÁ RESTRITA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (DL. 167/67, DL 413/69, LEI 6840/80). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MESMO QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, INADMISSÍVEL A SUA CONTRATAÇÃO À TAXA DE MERCADO NO DIA DO PAGAMENTO, PORQUE SOBRE SUA AFERIÇÃO SOMENTE UMA DAS PARTES EXERCE INFLUÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E A EQÜIDADE. NULIDADE (ART.51, IV, DO CDC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004002044, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 17/12/02)
REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO. REDUÇÃO. ART. 6º, V, CDC. ADOÇÃO DE PATAMAR DECORRENTE DA MENS LEGISLATORIS NACIONAL. A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESTA SERVIÇOS A SEUS CLIENTES, O QUE CARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO E AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC. A LEI DA USURA, APLICÁVEL AO CASO, VEDA A FIXAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, PELO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR ESTE PERCENTUAL. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. MULTA CONTRATADA APÓS A VIGENCIA DA LEI Nº 9.298/96. REDUÇÃO. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFRONTA O ART. 115, DO CCB, SÚMULA 176, DO STJ. A REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR E DE RIGOR, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004800405, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 10/12/02)
No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.
Assim, afastada a capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.
Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL
Descabe discutir-se nas demandas do tipo sobre a ocorrência ou não da mora, uma vez que o objeto da ação é a mera adequação das cláusulas contratuais. Nessas demandas não se está a exigir o débito, mas tão-somente a revisar o pacto ao efeito de trazê-lo aos limites legais possíveis.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.
CADASTROS DE INADIMPLENTES
No que diz com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes tenho questionado sobre o interesse do credor na inscrição do débito antes de solucionado o debate judicial; a inexistência de prejuízo para o credor no postergar de tal inscrição; a conveniência de tal inscrição, já que pode impedir que, via obtenção de outro crédito, seja a dívida paga; a oportunização do encontro de solução conciliatória que fica, praticamente, inviabilizada após consumado o prejuízo ao crédito do consumidor. Por isso, tenho tido posição mais protetiva nessa matéria. No que diz com o instrumento capaz de garantir essa proteção sustento que, embora não se trate propriamente de antecipação de tutela, a providência pode ser incluída dentro do poder cautelar geral do juiz e assim ser entendida. Em termos de jurisprudência, encontro, a respeito o conforto da orientação assumida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente quanto à SERASA, não é demais lembrar que os efeitos decorrentes da inclusão do nome de uma pessoa (física ou jurídica) são semelhantes ao de um protesto de título. Aliás, no caso de protesto de título, mesmo sendo indevido, é dada a oportunidade de se impedir a lavratura do ato cartorário. Em suma, a SERASA não funciona como um simples banco de dados. Serve como uma central de restrições, divulgando informações de conotação pejorativa, despidas de precisão e, portanto, causadoras de graves prejuízos às pessoas inscritas.
A orientação acima preconizada vinha sendo adotada nos casos em que o postulante requeria a “não-inclusão” de seu nome no rol dos maus pagadores. Restava, no entanto, afastada a possibilidade de ver seu nome excluído, se, porventura, tivesse a inscrição se efetivado antes de o consumidor vir a juízo, antecipando-se ao credor, como forma de discussão quanto ao montante do débito propriamente dito. Aprofundando a reflexão, contudo, encontrei outros argumentos que me induzem a deferir, também, a exclusão do nome do creditado: no Código de Defesa do Consumidor há norma expressa impedindo “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo”, sem comunicação ao consumidor, como se vê do art. 43. Sabemos que, em geral, isso não ocorre, o que viola o seu direito. Por outro lado, induvidoso que as inscrições nos cadastros dos inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, igualmente vedado pelo art. 42 do mesmo Código, pois expõe o consumidor a constrangimento ridículo, na medida em que o art. 6o, V, confere ao mesmo o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas. Por fim, vale lembrar decisão do Juiz de Direito paulista, Dr. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, do Foro Central de São Paulo, do seguinte teor, que agrego às razões de decidir:
“Todo e qualquer cidadão, inidôneo, ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a ‘negativar’ sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se, e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A Lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da Lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões ‘negativar’ e ‘negativação’, correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na Franca do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor de lis, com ferro em brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse o espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si arrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído” (Ação Civil Pública nº 2472/96)
Decisões recentes do egrégio STJ também caminham no sentido da possibilidade da retirada do nome do consumidor em órgãos protetivos do crédito, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
“... Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC.” (REsp nº 168934/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/06/98)
“... Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência da mora. Precedentes.” (REsp nº 205.039/RS, 4ª Turma, Rel. idem, DJ de 01.07.99)
“...Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor.” (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.99).
Por isso, eminentes colegas, tenho tido posição mais protetiva do consumidor nessa matéria, com o que entendo inviável o envio ou a manutenção da inscrição do seu nome nos cadastros protetivos do crédito.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES
Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.
Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão-somente ao efeito de estabelecer os juros de mora em 1% a.m., resultado que não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos sucumbenciais.
DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - De acordo.
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015345135, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NINA ROSA ANDRES/mdb
FONTE: PAPINI ESTUDOS JURÍDICOS
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
REVISÃO – Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Aplicáveis suas disposições aos contratos bancários.
JUROS REMUNERATÓRIOS – Encontram limitação ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no CDC.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CAC – Inviável sua ocorrência em qualquer periodicidade.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Vedada sua utilização.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL – MOMENTO DE INCIDÊNCIA – Ante a ausência de cunho condenatório nesse tipo de demanda não há falar em incidência dos encargos moratórios.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS – Autorizada a sua pactuação em 1% a.m.
CADASTROS DE INADIMPLENTES – Enquanto em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do nome do correntista nos cadastros de inadimplentes.
COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO – Nada impede a declaração no sentido de que uma vez apurados pagamentos a maior tais deverão ser computados no abatimento do débito, de forma simples.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70015345135
COMARCA DE SANTO ÂNGELO
BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
APELANTE
MARELIZE STEYDING RIBEIRO FI
APELADO
MARELIZE STEYDING RIBEIRO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. GUINTHER SPODE E DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR.
Porto Alegre, 04 de julho de 2006.
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI,
Relator.
RELATÓRIO
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
Inconformada com a sentença (fls. 94/102) que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta-corrente intentada por MARELIZE STEYDING RIBEIRO – FIRMA INDIVIDUAL e MARELIZE STEYDING RIBEIRO contra o BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A, ao efeito de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., deferir a correção monetária de acordo com o IGP-M, excluir a capitalização mensal e a comissão de permanência, afastar os efeitos da mora, fixar os juros de mora em 1% a.a. e multa de 2%, admitir a compensação de valores e vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, apela a instituição financeira.
Em suas razões (fls. 108/119), afastando a aplicabilidade do CDC à relação, argumenta que os juros remuneratórios devem ser mantidos no patamar pactuado, não havendo falar em sua limitação ao patamar de 12% a.a., seja pela legislação constitucional como pela infraconstitucional. Quanto à capitalização, assevera ser possível a sua ocorrência na periodicidade mensal ou, alternativamente, de forma anual. Argumenta que são devidos os encargos previstos no inadimplemento, inclusive a comissão de permanência e juros de mora à razão de 1% a.m., e, por fim, pleiteia autorização para que realize a inscrição do nome da parte apelada nos cadastros de inadimplentes.
Ausentes contra-razões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTOS
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI (RELATOR)
REVISÃO
Possível se revela a revisão da contratação para fins de afastamento dos excessos porventura apurados, sob pena de gerar desequilíbrio entre os contratantes, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, 39, IV e V, e 51), e pelo Código Civil, artigo 115 da Lei de 1916 e art. 122 do vigente diploma civil.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tranqüilo o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é uma lei protetiva dos interesses dos consumidores. Dentre esses, incluem-se as relações mantidas entre os correntistas e as instituições financeiras, cujas atividades são incluídas entre as previstas no §2º, do art. 3º, do referido diploma legal, como prestação de serviços, qualificando-se, os bancos, como fornecedores. Diz o art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” E o §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” De outra banda, no art. 2º encontra-se o consumidor, como sendo toda pessoa física ou jurídica, in verbis: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
A 19ª Câmara Cível preconiza a aplicabilidade do CDC às relações entre consumidores e instituições financeiras ou a estas equiparadas, a saber:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ... Aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos negócios jurídicos bancários. ...”
(apc 70 005 297 080, rel. Des. Mário José Gomes Pereira, j. em 19/11/2002).
“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA. MORA. Flagrada cláusula contratual abusiva, na fixação dos juros, resta modificada. Art. 6º, V, CDC. ...”
(apc 70 002 550 515, rel. Des. Carlos Rafael dos Santos Júnior, j. em 30/10/2001).
Também o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA assim se manifesta:
“DIREITO COMERCIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ...
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) é aplicável sobre todas as modalidades de contratos de financiamento firmados entre as instituições financeiras e seus clientes.
...”
(RESP 387931/RS, Min. CESAR ASFOR ROCHA, publicado em 17/06/2002).
Assim, na mesma linha de entendimento, tenho como aplicáveis as disposições contidas no CDC tanto às pessoas físicas como às jurídicas nas relações entretidas entre os correntistas e as instituições financeiras ou a estas equiparadas.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Os juros remuneratórios nos contratos bancários devem ser limitados ao patamar de 12% a.a., forte nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o ditame do art. 51, IV, do citado diploma legal, “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Nessa mesma linha, os artigos 6º, IV e V, art. 39, V e XI, todos do CDC. Fixar taxa de juros além do limite de 12% a.a., considerados aqui os parâmetros inflacionários bem como a remuneração principalmente das aplicações financeiras de iniciativa do consumidor, por certo gera desequilíbrio contratual, a ensejar a nulidade da cláusula contratual correspondente. O parágrafo terceiro do art. 192 da Constituição Federal se encontra hoje revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2.003. Em outras palavras, isso quer dizer que não há mais, no seio da Constituição, limitação de juros. Disso não se conclua, no entanto, que está aberta a porta para a selvageria econômica, em que tudo é permitido, autorizadas as instituições financeiras a praticarem taxas de juros quaisquer, consoante o apetite de cada uma delas. Ao contrário, os ditames e os princípios do Código do Consumidor permanecem plenamente vigentes, de modo que o abuso tem que ser coibido, que o consumidor tem que ter proteção legal e judicial que se traduz na transparência dos contratos em que, no que diz com o ponto, a composição da taxa de juros seja perfeitamente clara e apta a fazer compreender sua pertinência com o momento econômico vigente e sua razoabilidade. Se o contrato nada explicita a esse respeito e se a prova produzida no feito, igualmente, nada esclarece e sendo a alegação de abuso na cobrança verossímil no confronto do momento econômico que vive o país com a taxa contratada, impõe-se depurar e adequar esta a parâmetros de eqüidade e de justiça, tendo sempre presente que o juro corresponde à remuneração do capital e nada mais. No momento não há outro parâmetro a aplicar, senão aquele adotado pelo Código Civil para o tratamento dos juros moratórios, seja o anterior (art. 1.062 e segs), seja o atualmente vigente (arts. 389 do C.Civil), estabelecendo este último que os juros remuneratórios serão aqueles estabelecidos regularmente, segundo índices oficiais. Desta forma evidencia-se a necessidade da prova de que os juros cobrados pela instituição financeira tenham o respaldo de índices oficiais autorizadores, ainda assim submetidos estes, ao meu sentir, ao crivo judicial. Esse o parâmetro a meu ver adequado para os contratos firmados posteriormente à vigência do Código Civil. Relativamente aos anteriores, não se pode invocar direito adquirido contra a Constituição Federal que tirou de suas letras a limitação dos juros aos patamares de 12% ao ano. Para essas situações, inarredável se busque na contratação a verificação da transparência na composição da taxa de juros a evidenciar a razoabilidade da mesma. Ausente, cumpre o socorro da analogia com os juros moratórios, estabelecidos, se contratados, em 1% ao mês. Nesses termos, como a contratação foi firmada antes do advento do novo Código Civil, ausente a prova em questão, que não pode ser considerada fato surpresa para a parte, porque integrante de seu dever legal, nos termos do art. 6º, inc. III e 31 do Código do Consumidor, e para não julgar de forma arbitrária, cumpre manter os juros remuneratórios limitados ao percentual de 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE
No que toca à capitalização, sigo a orientação majoritária no sentido de que não reconhecida legítima a capitalização mensal de juros, ainda que em contratos dessa natureza, porque vedado o anatocismo.
Nesse sentido, decisões da 19ª Câmara Cível:
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORRETA A SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO - MATÉRIA SUMULADA - STJ, 233: O CAC NÃO É TÍTULO EXECUTIVO. REVISIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE, A FIM DE EVITAR-SE O LOCUPLETAMENTO INJUSTIFICADO. REVISÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. TR. CABIMENTO. APELO DO AUTOR PROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DO BANCO REU. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000249375, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MÁRIO JOSÉ GOMES PEREIRA, JULGADO EM 30/05/00)
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO. A CAPITALIZAÇÃO ESTÁ RESTRITA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI (DL. 167/67, DL 413/69, LEI 6840/80). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MESMO QUE NÃO CUMULADA COM A CORREÇÃO MONETÁRIA, INADMISSÍVEL A SUA CONTRATAÇÃO À TAXA DE MERCADO NO DIA DO PAGAMENTO, PORQUE SOBRE SUA AFERIÇÃO SOMENTE UMA DAS PARTES EXERCE INFLUÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ E A EQÜIDADE. NULIDADE (ART.51, IV, DO CDC). APELAÇÃO IMPROVIDA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004002044, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. GUINTHER SPODE, JULGADO EM 17/12/02)
REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO. REDUÇÃO. ART. 6º, V, CDC. ADOÇÃO DE PATAMAR DECORRENTE DA MENS LEGISLATORIS NACIONAL. A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRESTA SERVIÇOS A SEUS CLIENTES, O QUE CARACTERIZA A RELAÇÃO DE CONSUMO E AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO CDC. A LEI DA USURA, APLICÁVEL AO CASO, VEDA A FIXAÇÃO DE JUROS EM TAXA SUPERIOR A 12% AO ANO, PELO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR ESTE PERCENTUAL. CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA AUTORIZADORA. MULTA CONTRATADA APÓS A VIGENCIA DA LEI Nº 9.298/96. REDUÇÃO. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFRONTA O ART. 115, DO CCB, SÚMULA 176, DO STJ. A REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS FEITOS A MAIOR E DE RIGOR, VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004800405, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR, JULGADO EM 10/12/02)
No que se refere às Medidas Provisórias relativas à capitalização dos juros (nº 1963-17, de 30 de março de 2000, 2.087-28, de 25 de janeiro de 2001 e 2.170-36, de 23 de agosto de 2001) há a previsão de possibilidade de sua contratação em periodicidade inferior a um ano, em seu art. 5º, in verbis: “Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano. “ Contudo, a última medida provisória relativa a esse ponto, a de nº 2.170-36, não foi reeditada. E mais. Não há falar em vigência da Medida Provisória nº 2170-36, por força do art. 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.01, uma vez que quando editada a referida Emenda Constitucional, a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo da Medida Provisória em questão, assim como suas edições anteriores, já se encontrava ‘sub judice’ perante o Supremo Tribunal Federal, pela ADIN 2316-1, tendo como relator o Ministro Sydney Sanches, que votou pela suspensão de sua eficácia. Assim sendo, nada veio aos autos a comprovar a sua vigência, tarefa da incumbência da instituição financeira.
Assim, afastada a capitalização dos juros nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
Atinente à comissão de permanência, o entendimento majoritário nesta Corte diz com a inviabilidade de sua cobrança de forma cumulada à correção monetária, estando inclusive sumulado pelo STJ, sob n.º 30, referido posicionamento. Mesmo quando não se opera dita cumulação não se autoriza a utilização de tal verba, eis que suficiente, para o cômputo geral dos encargos, se revela a cobrança da correção monetária, dos juros e da multa. Deferir-se ainda, além dos referidos encargos, a possibilidade de cobrança da comissão de permanência por certo que gera onerosidade excessiva, acarretando o desequilíbrio contratual entre os firmatários do negócio, razão pela qual vem sendo vedada sua utilização. Além disso, por ser rubrica manipulada unilateralmente pela instituição financeira, recai na censura no art. 115 do Código Civil de 1916 e art 122 do atual diploma legal.
Em que pese a edição da Súmula 294, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que refere, in verbis, “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”, merece ela ser aplicada caso a caso. Isto porque cabe à instituição financeira comprovar que praticou no período a taxa média de mercado, nos exatos termos constantes no verbete. In casu, incomprovada a situação, de ser mantido o entendimento até então adotado por esta Câmara no sentido do afastamento da comissão de permanência, em virtude de todas as razões anteriormente elencadas.
ENCARGOS MORATÓRIOS NA AÇÃO REVISIONAL
Descabe discutir-se nas demandas do tipo sobre a ocorrência ou não da mora, uma vez que o objeto da ação é a mera adequação das cláusulas contratuais. Nessas demandas não se está a exigir o débito, mas tão-somente a revisar o pacto ao efeito de trazê-lo aos limites legais possíveis.
JUROS DE MORA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
É mantido o patamar fixado dos juros de mora (1% a.m.), isto porque somente nos títulos sujeitos à legislação especial, créditos rurais, industriais e comerciais, consoante sólida jurisprudência deste sodalício, é defesa, art. 5º, § único, do DL 413/69, a cláusula contratual que eleva os juros por atraso de pagamento em patamar acima de 1% ao ano. Inexistindo legislação que vede o pacto dos juros de mora no patamar de 1% a.m. merece mantido o índice.
CADASTROS DE INADIMPLENTES
No que diz com a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes tenho questionado sobre o interesse do credor na inscrição do débito antes de solucionado o debate judicial; a inexistência de prejuízo para o credor no postergar de tal inscrição; a conveniência de tal inscrição, já que pode impedir que, via obtenção de outro crédito, seja a dívida paga; a oportunização do encontro de solução conciliatória que fica, praticamente, inviabilizada após consumado o prejuízo ao crédito do consumidor. Por isso, tenho tido posição mais protetiva nessa matéria. No que diz com o instrumento capaz de garantir essa proteção sustento que, embora não se trate propriamente de antecipação de tutela, a providência pode ser incluída dentro do poder cautelar geral do juiz e assim ser entendida. Em termos de jurisprudência, encontro, a respeito o conforto da orientação assumida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente quanto à SERASA, não é demais lembrar que os efeitos decorrentes da inclusão do nome de uma pessoa (física ou jurídica) são semelhantes ao de um protesto de título. Aliás, no caso de protesto de título, mesmo sendo indevido, é dada a oportunidade de se impedir a lavratura do ato cartorário. Em suma, a SERASA não funciona como um simples banco de dados. Serve como uma central de restrições, divulgando informações de conotação pejorativa, despidas de precisão e, portanto, causadoras de graves prejuízos às pessoas inscritas.
A orientação acima preconizada vinha sendo adotada nos casos em que o postulante requeria a “não-inclusão” de seu nome no rol dos maus pagadores. Restava, no entanto, afastada a possibilidade de ver seu nome excluído, se, porventura, tivesse a inscrição se efetivado antes de o consumidor vir a juízo, antecipando-se ao credor, como forma de discussão quanto ao montante do débito propriamente dito. Aprofundando a reflexão, contudo, encontrei outros argumentos que me induzem a deferir, também, a exclusão do nome do creditado: no Código de Defesa do Consumidor há norma expressa impedindo “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo”, sem comunicação ao consumidor, como se vê do art. 43. Sabemos que, em geral, isso não ocorre, o que viola o seu direito. Por outro lado, induvidoso que as inscrições nos cadastros dos inadimplentes, quando em discussão o débito, representa instrumento de cobrança, igualmente vedado pelo art. 42 do mesmo Código, pois expõe o consumidor a constrangimento ridículo, na medida em que o art. 6o, V, confere ao mesmo o direito de buscar a modificação de cláusulas contratuais que considere abusivas ou excessivamente onerosas. Por fim, vale lembrar decisão do Juiz de Direito paulista, Dr. FERNANDO SEBASTIÃO GOMES, do Foro Central de São Paulo, do seguinte teor, que agrego às razões de decidir:
“Todo e qualquer cidadão, inidôneo, ou não, tem direito de saber se entidades reputadas públicas estão a ‘negativar’ sua empresa ou sua pessoa física, até para que possa defender-se, e evitar conseqüências para si desastrosas, nos planos moral, econômico e social. A Lei é editada para todos, honestos ou desonestos, idôneos ou inidôneos. Uma característica dos regimes democráticos consiste exatamente nessa garantia, relativa à aplicação da Lei para todos, sejam quais forem os adjetivos que possam vir a carregar. As expressões ‘negativar’ e ‘negativação’, correspondem às velhas marcas de iniqüidade que existem desde o início dos tempos. Em certas sociedades, os iníquos eram punidos com a perda do nariz, como acontecia entre os assírios. Na Franca do Rei Luiz XIII, as prostitutas eram marcadas com uma flor de lis, com ferro em brasa. Na sociedade de hoje, os devedores são marcados com ferretes ainda mais eficientes, dada a qualidade e modernidade dos meios de comunicação. Esse ato de negativar, esse juízo inflexível sobre a natureza humana, deve comportar algum tipo de temperamento, alguma forma de limitação, em uma sociedade democrática. Foi certamente esse o espírito que conduziu o legislador a essa garantia aos devedores, frente a órgãos que a si arrogam e atribuem o direito de dizer quem é honesto, quem é desonesto, quem pode comerciar e quem não pode, quem terá acesso ao mercado de crédito e quem será dele excluído” (Ação Civil Pública nº 2472/96)
Decisões recentes do egrégio STJ também caminham no sentido da possibilidade da retirada do nome do consumidor em órgãos protetivos do crédito, enquanto o débito estiver sendo discutido em juízo:
“... Tramitando ação onde os devedores pleiteiam o reconhecimento da invalidade do título que teria sido preenchido com valores excessivos, mediante argumentação verossímil, pode o juiz deferir a antecipação parcial da tutela para cancelar o registro do nome dos devedores nos bancos de dados de proteção ao crédito. Art. 273 do CPC e 42 do CDC.” (REsp nº 168934/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/06/98)
“... Deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em banco de inadimplentes se o contrato está sendo objeto de ação revisional, em que se discute a validade de cláusulas, valor do saldo e a própria existência da mora. Precedentes.” (REsp nº 205.039/RS, 4ª Turma, Rel. idem, DJ de 01.07.99)
“...Estando em discussão judicial o débito, regular a determinação de que se afaste o nome do devedor do cadastro de inadimplentes, mormente porque não comprovado o prejuízo ao credor.” (AgRgAG nº 230.809/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 01.07.99).
Por isso, eminentes colegas, tenho tido posição mais protetiva do consumidor nessa matéria, com o que entendo inviável o envio ou a manutenção da inscrição do seu nome nos cadastros protetivos do crédito.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE VALORES
Passo à questão da repetição/compensação de valores. Diante da solução dada à causa, é provável que, ao final, venham a se verificar importâncias pagas a maior do que o devido. Em havendo, evidentemente que não se trata, propriamente, de repetição do indébito. Menos ainda de compensação, nos estritos termos dos artigos 1.009 e 1.024, ambos do Código Civil e art. 368 do atual diploma legal. Na verdade, a hipótese seria de mero acertamento de valores, possível, portanto, afirmar-se a possibilidade de, no cálculo final, serem considerados valores, eventualmente, pagos a maior e sua devolução, como pedido. Contudo, essa compensação deve se dar de modo simples. Evidenciados pagamentos a maior, repito, tais deverão ser computados no abatimento do débito, modo simples.
Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão-somente ao efeito de estabelecer os juros de mora em 1% a.m., resultado que não tem o condão de alterar a distribuição dos encargos sucumbenciais.
DES. GUINTHER SPODE (REVISOR) - De acordo.
DES. CARLOS RAFAEL DOS SANTOS JÚNIOR - De acordo.
DES. JOSÉ FRANCISCO PELLEGRINI - Presidente - Apelação Cível nº 70015345135, Comarca de Santo Ângelo: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: NINA ROSA ANDRES/mdb
FONTE: PAPINI ESTUDOS JURÍDICOS
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