domingo, 21 de junho de 2009

QUEM TEM MEDO DA BUSCA E APREENSÃO?

FONTE. http://www.revisaocontratual.com.br/htm/financeira.htm


Busca e Apreensão pode ser tanto de pessoas como de coisas, na esfera civil e na esfera criminal.
Tem o interesse de reaver a pessoa ou a coisa que encontra-se em poder de outra pessoa; sua finalidade, que é a de obter a apreensão judicial de determinada coisa ou pessoa, a fim de que a mesma seja guardada até que o juiz decida a quem deva ser entregue definitivamente; o objeto, que pode ser tanto coisas como pessoas; seu histórico, desenvolvimento atra-vés dos tempos; pressupostos, que são dois: periculum in mora e fumus boni iuris.

O QUE FAZER?

Torna-se, assim, possível concluir que, após o cumprimento da ordem liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduci-ariamente, pode o devedor/fiduciante requer a purgação da mora mesmo que não tenha pago 40% do valor financiado, con-forme lhe faculta o Código de Defesa do Consumidor, bem como lançar mão da mais ampla defesa, no sentido de discutir eventual abusividade dos encargos cobrados pelo credor, em detrimento das limitações legais e contratuais, mediante irres-trita dilação probatória, inclusive perícia técnica financeiro-contábil.

A ação revisional de contrato bancário, como o próprio nome pressupõe, se constitui em uma ação judicial que tem por obje-tivo principal retirar as onerosidades excessivas que uma das partes tem por conta de determinadas cláusulas de um contra-to.

Na compra de um automóvel, cujo todo ou em parte será financiado, há a assinatura do contrato que prevê como tudo ocor-rerá entre o comprador do veículo e a financeira durante o pagamento do referido financiamento. Ocorre que sempre estes contratos apresentam diversas abusividades e desvantagens para o consumidor.

Ao contrário do contrato, que é um acordo resultante da vontade das partes, em sua grande maioria, os contratos bancários são contratos de adesão, pois resultam apenas da vontade de uma das partes, no caso o banco, restando à outra apenas aceitar o contrato como está.

Em uma compra com contrato de adesão, se o consumidor não concordar com uma das cláusulas, este simplesmente não efetua a compra, pois não lhe é oportunizada a alteração de nenhuma cláusula.

E nesta hora você deve estar pensando: mas todas as financeiras que encontrei são assim, isto quer dizer que não poderei comprar o carro que tanto quero?

Não é bem assim. Na verdade você poderá comprar o veículo normalmente. O que tem de ser feito nesta hora é ter plena consciência de que se está a assinar um contrato de adesão. Partindo daí você já sabe o que está fazendo e como resolver caso ocorra algo de errado no decorrer da execução deste contrato.

Saber também que de nada adiantará a tentativa de tentar mudar cláusulas, pois não lhe será permitido. Leia bem e atente para todas as cláusulas. Entretanto ao encontrar uma cláusula demasiadamente desvantajosa, esta só poderá ser questio-nada e talvez invalidada após a assinatura do contrato, através de uma ação de revisão de contrato bancário.

Alguns cuidados antes de entrar com a ação:

A precaução principal é encontrar um bom advogado para lhe representar, um profissional que entenda de revisão de con-tratos bancários. Este profissional inicialmente pleiteará a redução do valor pago por você mensalmente através de depósi-tos em juízo, cuidará para que não ocorra busca e apreensão do seu veículo, e tentará mantê-lo fora dos cadastros negati-vadores de crédito, como o SPC e SERASA, enquanto perdurar a ação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem