ENTENDEMOS QUE ESSAS SUMULAS NAO TEM O MENOR FUNDAMENTO JURÍDICO/CONSTITUCIONAL.
O FATO É QUE COMPRAR UM CARRO E PAGAR DOIS NÃO PODE SER MAIS PERMITIDO PELO PODER JUDICIÁRIO.
O que são juros abusivos?
(03.06.09)
Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)
Há poucos dias, confirmando o endurecimento contra as ações revisionais de contratos bancários, o STJ aprovou súmula definindo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Na verdade, a nova súmula só veio ratificar o que o tribunal já havia decidido no acórdão paradigmático do recurso especial nº 1.061.530/RS:
a) juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si sós, não indicam abusividade; e
b) revisam-se as taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ou seja, não adianta mais sustentar que os juros devem limitados em 12% ao ano. Redução dos juros remuneratórios só se a taxa for abusiva e a abusividade for comprovada na instrução do processo.
Mas, afinal, o que são juros abusivos?
Não há um conceito único e indiscutível. Pelo que se extrai da jurisprudência do STJ, juros abusivos são os que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. E desvantagem exagerada, segundo o Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando o contrato é excessivamente oneroso.
Veja-se que o conceito é vago e abre espaço para uma atuação jurisdicional mais ampla. Antes, os juízes apenas decidiam se era cabível limitar juros em 12% ao ano ou não. Doravante, os julgadores que aderirem ao posicionamento do STJ deverão dizer, caso a caso, se a taxa de juros contratada é abusiva.
Difícil é a tarefa de, na prática, fixar critérios para a aferição da abusividade. Mas, afinal, essa tarefa é o que legitimamente se espera de um juiz: que aplique o direito e faça justiça, no caso concreto, tratando cada processo como único e particular.
O que se nota, por enquanto, é que a formação de critérios firmes para a solução dessa dúvida ainda está por acontecer. Nem mesmo o STJ disse, com certeza, o que são juros abusivos. Definiu, apenas, que juros de 12% ao ano, por si sós, não são abusivos (e até poderão ser abusivos, diante das circunstâncias do caso concreto).
Entretanto, já se vêem sinais em tribunais estaduais e no próprio STJ de que juros abusivos são aqueles superiores à taxa média de mercado, taxa esta que, para certas espécies de contratos, é divulgada publicamente pelo Banco Central.
Assume-se, em princípio, que juros remuneratórios abusivos são os superiores à média de mercado. Mas, como se vê, só em princípio. Só o Judiciário poderá dizê-lo.
(*) Email: Dionisio@Marcoadvogados.com.br
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