sábado, 27 de junho de 2009

JUSTIÇA MINEIRA MANDA PODAR A USURA

Número do processo: 1.0024.04.259947-2/001(1)
Relator: NILO LACERDA
Relator do Acordão: NILO LACERDA
Data do acordão: 02/05/2007
Data da publicação: 12/05/2007

EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DO CDC - JUROS E CAPITALIZAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.Apesar de prevalecer nos contratos o princípio do pacta sunt servanda, regra que decorre da autonomia da vontade das partes que podem contratar livremente, a Lei Civil estabelece limites à obrigatoriedade dos preceitos contratuais, vedando a estipulação de cláusulas que desequilibram de forma exacerbada a relação contratual, prática que prevalece nos contratos de adesão.Nos termos da súmula nº. 297 do STJ, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Este entendimento está de acordo com o recente entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591.Não se evidenciando da prova contida no feito a ocorrência de abusividade no que respeita aos juros remuneratórios, não deve o encargo ser revisto, já que o percentual é inferior a 5% ao mês, o que esta egrégia Câmara não considera abusivo.A capitalização de juros, salvo os casos expressos previstos em lei, é vedada pelo nosso ordenamento, mas necessita de comprovação, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.04.259947-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): VANESSA HEILBUTH DUARTE REPRESENTADO(A) PELA ANDEC - APELADO(A)(S): UNIBANCO UNIAO BANCOS BRAS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. NILO LACERDA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 02 de maio de 2007.

DES. NILO LACERDA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILO LACERDA:

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Vanessa Heilbuth Duarte, representada pela ANDEC, contra a r. sentença de fls. 226/230 proferida nos autos da ação revisional com pedido de antecipação de tutela por ele proposta contra o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A.

A r. sentença guerreada julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por entender que não é aplicável às instituições financeiras o limite de juros no patamar de 12% ao ano previsto no Código Civil e no Decreto nº. 22.626/33, por força da Emenda Constitucional nº. 40/2003. Atestou, ainda, que quem inadimpliu o contrato firmado foi a própria apelante, não havendo qualquer fato imprevisível ou lesivo que justificasse a alteração do contrato. Entendeu que o princípio da força obrigatória do contrato deve prevalecer, mormente por ser a apelante devedora confessa. Além disso, não há indícios de vício na sua manifestação de vontade e tampouco há que se falar que a apelante seja hipossuficiente, tendo em vista ser formada em psicologia, o que a tornaria plenamente capaz de entender as conseqüências de assinar um contrato. Assim, condenou-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida.

Irresignada, a apelante recorre da mencionada decisão ao fundamento de que deve haver a diminuição dos percentuais de juros cobrados, bem como deve ser admitida a inversão do ônus da prova no caso em tela. Ademais, a apelante sustenta que suas alegações são verossímeis e que encontram-se presentes todas as espécies de vulnerabilidade no caso, ou seja, a técnica, a jurídica e a econômica. Requer seja extirpada a capitalização de juros no caso em tela, bem como seja concedida a repetição do indébito.

Contra-razões apresentadas às fls. 249/267.

Conheço da apelação, por ser própria, tempestiva e regularmente processada, estando a apelante sob o amparo da gratuidade de justiça.

Versam os autos sobre apelação cível interposta por Vanessa Heilbuth Duarte representada pela ANDEC contra a r. sentença proferida nos autos da ação revisional em que contende com o Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A. A apelante aduz que são cobrados juros abusivos no contrato que firmou com o apelado, dentre outras abusividades, como a capitalização de juros.

A aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela é indiscutível, em função do disposto em seu art. 3o, §2o, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor, verbis:

"§2o. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista."

Além disso, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591.

Assim, não há qualquer dúvida quanto à aplicabilidade da legislação consumerista no presente caso.

Quanto aos juros cobrados no contrato em tela, verifica-se, pela análise do contrato de fls. 23 e de fls. 29 que a taxa mensal de juros é de 3,90% ao mês no primeiro e de 3,30% ao mês no segundo. Assim, não havendo qualquer comprovação de suposta a capitalização de juros, correto o entendimento do douto Juízo a quo, eis que o patamar dos juros cobrados não se revela abusivo conforme o entendimento sedimentado desta egrégia Câmara.

Além disso, não se extrai do contrato ora revisado que haja qualquer capitalização de juros na espécie. Não logrou êxito a autora em demonstrar a ocorrência de anatocismo na espécie dos autos. Vale lembrar que a questão relativa à inversão do ônus da prova não isenta a parte interessada de produzir as provas que demonstrem o seu direito. Mesmo sendo a apelante consumidora e presumivelmente vulnerável perante a instituição financeira, não há que se falar que não seja necessária a produção de provas a seu favor, conforme as regras de distribuição do ônus probandi previstas no CPC.

No presente caso, mesmo tendo a apelante sido instada a especificar provas, deixou de fazê-lo, como se extrai da petição de fls. 223, na qual requereu o prosseguimento do feito. Portanto, operou-se a preclusão no que se refere à produção de outros meios de prova, o que corretamente determinou o julgamento conforme o estado do processo.

In casu, o valor dos juros não pode sofrer qualquer revisão. É que entendo que a taxa de juros no país continua sendo fixada conforme política do Conselho Monetário Nacional, vez que o artigo 25, do ADCT, não operou a revogação do poder normativo a respeito dos juros bancários que a Lei nº. 4.595/64, concede ao Conselho Monetário Nacional, pelo que resta em vigor a orientação jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal, consolidada na súmula nº. 596, que assim dispõe:

"As disposições do Decreto nº. 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."

Todavia, deve o judiciário assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual, e para tanto sempre considerei plenamente possível a revisão contratual para modificar a taxa de juros que se revelasse abusiva.

Entendo, pois, que a instituição financeira tem o direito de cobrar juros remuneratórios pelo crédito disponibilizado ao devedor, entretanto, não de forma abusiva, ferindo princípios norteadores das relações contratuais.

A imposição de uma taxa de juros reais em níveis elevados constitui-se em uma condição excessivamente onerosa, inviabilizando e impedindo a própria quitação do débito contraído. Assim sendo, os juros bancários devem ficar restritos a um patamar no qual não signifiquem onerosidade excessiva e grande prejuízo à parte contratante, em benefício da instituição bancária.

Neste sentido, esta egrégia Câmara já se manifestou em diversas oportunidades:

"AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS ATÉ 5% AO MÊS - POSSIBILIDADE. É abusiva a taxa de juros superior a 5% (cinco por cento) ao mês, considerada esta a taxa média do mercado. Por força da lei 9.298/96 que alterou o artigo 52, § 1º do CDC, ocorreu a redução da multa de mora de 10% para 2%." (TJMG, 12a. Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.441128-7/000, Relator Des. Alvimar de Ávila, julgamento em 26/07/2006). (Grifou-se).

Diante da situação que se apresentou nos autos, motivado pelo entendimento já assentado nesta egrégia Câmara, tenho que além de correta, é também desnecessária a limitação dos juros remuneratórios, eis que o percentual cobrado é inferior a 5% ao mês, montante que esta egrégia Câmara reputa abusivo.

Portanto, no que se refere às alegações de capitalização de juros e anatocismo, a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos exatos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

Quanto ao pedido de repetição de indébito, novamente sem razão a apelante. Não havendo capitalização de juros ou juros abusivos cobrados na espécie dos autos, não há que se falar em quantias a serem restituídas, eis que não foram indevidamente cobradas.

O pedido da apelante, como se vê, é de que se opere a resolução contratual sem que exista qualquer motivação legal para tanto, como amplamente explanado acima. Não há que se cogitar inadimplemento por parte do apelado e, ainda, não houve onerosidade excessiva nas cláusulas do ajuste. O que pretende a apelante é deixar de cumprir o que livremente pactuou, ferindo de morte o princípio do pacta sunt servanda, como corretamente explanou o douto Julgador singular.

Diante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a r. sentença em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Custas pela apelante, suspensa a exigibilidade com amparo no disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIMAR DE ÁVILA e SALDANHA DA FONSECA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.259947-2/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Minas Gerais »

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