Injustiça em forma de súmula
(05.06.09)
advogado (OAB/RS nº 55.243)
Nas últimas semanas o STJ tem editado novas súmulas. Com o “dedo na metralhadora”, tem disparado para todos os lados. Por uma triste coincidência, todos os disparos acertam em cheio as vítimas, ou seja, os consumidores.
A novel Súmula nº 385 merece algumas considerações. Ela estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Ora, vamos partir de uma análise rápida do texto. Tal súmula afirma que não será dada indenização para o inscrito em SPC quando preexistente legítima inscrição. Legitima inscrição?
Pasmem, pois o texto é claro e óbvio, quando demonstra a possibilidade de existência de uma “ilegítima inscrição”. Em que fase do julgamento se pode definir qual é a legítima inscrição ou ilegítima inscrição? Parece que neste momento temos algo que chamamos de “dúvida”. E, justamente, um dos princípios mais elementares do direito do consumidor, diz que ´a dúvida que exista só pode favorecer ao consumidor´- , mas, pela súmula, mesmo havendo dúvida, o consumidor é prejudicado. Temos um caso aqui de presunção de verdade em detrimento do consumidor.
Na mesma esteira do absurdo está a fundamentação de tal súmula. O STJ parte do pressuposto de que o consumidor não sofreu com a devida inscrição, porque a situação não lhe seria incomum. Se considerar tal possibilidade como verdadeira teremos aqui uma presunção. Sem dúvida uma presunção contrária ao consumidor!
No entanto, o que dizer se ela for ilegítima e sem seu conhecimento? Não se poderia haver presunção com o mesmo valor, mas desta vez em favor do consumidor? Por que não proteger o consumidor (como é dever constitucional)?
Em resumo, se por um lado não é possível presumir (quando da defesa), por outro (quando se acusa o consumidor) pode-se presumir a vontade...
A Súmula nº 385 é injusta na medida em que desconhece o ato causado pelo SPC de anotação irregular. Transforma o ilícito numa “roleta russa”. Só será reconhecido como delito se não houver outra anotação anterior no registro da vítima. Se por azar do consumidor existir registro, o que é delito passa, por mágica, a deixar de ser - e o SPC escapa. A súmula não distribui justiça com equidade, mas ao contrário, pois é altamente tendenciosa. Que justiça é essa?
Além disso a súmula consagra o poder absoluto que tem o SPC de macular, seja quem for, no momento que quiser, como quiser, de forma justa (legítima inscrição) ou injusta (ilegítima inscrição) qualquer um. Basta existir um único apontamento. Atira-se primeiro, pergunta-se depois.
Já constatamos que se "a Justiça é cega" - o povo não é; afinal, há mais coisas que sonham nossas vãs filosofias.
(*) E.mail: drgiudicepaz@gmail.com
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