sexta-feira, 11 de setembro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO

COLEGAS, O BANCO NÃO PODE NEGATIVAR O CONSUMIDOR SE ESTE PLEITEIA EM JUIZO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELA NORMA BRASILEIRA INFRACONSTITUCIONAL.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPIM DE MAMANGUAPE – PB











PEDRO MORAIS DE ANDRADE, brasileiro, casado, taxidermista, portador da carteira de identidade n° .... CPF n°..., residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Gerivaldo Neiva, 35, Bairro Sobral Pinto, por seu advogado e procurador, com endereço para intimação e comunicação processual, na ...., nesta cidade (art. 39, I, CPC), com fulcro no art.5°, V, da Constituição da República, c/c arts. 6°, VI e 14, ambos da Lei n° 8.078/90 e com o art. 159 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exª apresentar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA em face de Banco Santander, pessoa jurídica de direito privado, com endereço em João Pessoa – PB, na Praça 1817., Centro, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer:


DOS FATOS

Em 1 de setembro deste ano, em torno das 9:00 horas, o autor em companhia de seus amigos, Zequinha, Fulgêncio e Anselmo, , dirigiu-se à loja O CEBOLÃO BUSH..., localizada no Manaira Shopping Center, com o propósito de comprar um presente para o aniversário de seu pai que tem câncer de próstata.
Escolhida a mercadoria, um par de meias Lupas, no momento de efetivar-se a compra (no valor de R$16,00), mediante cartão de crédito (Mastercard).
Na frente de muitas pessoas e com a cara vermelha de vergonha, o autor tomou conhecimento de informação incorreta prestada pela demandada, não autorizando o crédito para a efetivação da operação.
Um formigamento subiu pelas pernas em direção à cabeça na velocidade sideral das sinapses.
A situação constrangeu moralmente o demandante perante os lojistas (arrolados como testemunhas), os demais fregueses e também, diante de seus amigos, todos de Capim de Mamanguape.
O autor sempre manteve em dia suas obrigações contratuais e tal fato se constitui em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis. Afinal, Capim de Mamanguape só tem duas ruas e todos ficaram sabendo do fato terrível.
O autor havia financiado um veículo pelo demandado e em face de juros abusivos e tarifas ilegais ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, estando a depositar a parte incontroversa da dívida regularmente, conforme recibos acostados.

O comportamento vil do demandado, não autorizando o crédito para a compra da mercadoria escolhida (quando o autor não possui débito algum em relação ao cartão, muito pelo contrário, inclusive sendo as operações deste debitadas automaticamente de sua conta), configura o dano moral por ele experimentado, sujeitando-se, desta forma, a demandada ao pagamento de indenização, que deve ser fixada por esse ínclito julgador.
Consoante se percebe, Ínclito julgador, o constrangimento experimentado pelo Autor foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Ré, que mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente da existência da ação e dos depósitos regularmente consignados para caução da dívida, não diligenciou no sentido de prestar o serviço a que se comprometeu com o mínimo de eficácia, o que permitiu que o postulante, utilizador de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça.

DO DIREITO
Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais ao autor, uma vez que este experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade da ré.
O fato de estar o autor a litigar com o demandado, pleiteando em Juízo a revisão de cláusulas abusivas de um contrato adesivo e depositando a parte incontroversa, não permite que haja restrição ao seu crédito.

Caso isso fosse permitido todos os cidadãos brasileiros estariam tolhidos no seu direito de busca no Judiciário a prestação jurisdicional para reparar o dano sofrido pela cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos e cobrança de tarifas comprovadamente ilegais.
Por oportuno, merece leitura atenta o seguinte entendimento doutrinário, quanto a indenizabilidade do prejuízo causado pela ré, in verbis:

"Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original).

A jurisprudência também é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos:

ponde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada..."(Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho, apud Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Ed. Forense)."

Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos:

lo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191)

"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).

Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadí-lo de ulterior e similar ilícito.

Similarmente, abordando situações similares ao caso destes autos, de se observar as seguintes decisões:

"A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido" (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198).

"A indenização pelo protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do ato. Com isso se proporciona à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado" (TJSP-2a C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz - RT 675/100).

"Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimação prudencial' (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).

Outrossim, é de se salientar que, in casu, a responsabilidade da ré é objetiva, independendo da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.078, não havendo lugar para futuras evasivas por parte Requerida.

Neste sentido é a lição extraída da obra clássica Da Responsabilidade Civil, do Prof. Carlos Roberto Magalhães, onde este assevera, com a propriedade que lhe é característica, que:

"Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas..." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).

Prosseguindo em seus ensinamentos, esclarece o citado mestre que:

"O Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula de não indenizar. A indenização deriva do fato do produto ou serviço não podendo ser excluída contratualmente." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).

Razão pela qual, resta caracterizado o dano moral experimentado pelo autor e a responsabilidade indenizatória da demandada, pela não autorização do crédito para a efetivação da compra (quando possuía o autor crédito mais que suficiente), causando sério constrangimento e embaraço ao postulante, que foi injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva, posto que o descrédito econômico, com o ensina Pontes de Miranda, na sociedade capitalista, constitui-se em pesada ofensa à honra, sujeitando o demandante a uma situação extremamente desconfortável e vergonhosa.


DO PEDIDO.

PRELIMINARMENTE:
A concessão da tutela antecipada para que seja deferida liminar determinando ao banco a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.


NO MÉRITO REQUER:

Em face do exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável do Reu, requer-se a V. Exa:
Quando do despacho da inicial, que determine a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme autoriza o art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo constar tal decisão no mandado de citação;
A determinação de expedição de mandado de citação (constando a decisão de inversão do ônus da prova em favor do Autor) para que a demandada compareça à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua contestação, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide
O depoimento pessoal da Ré, através de seu representante legal;
Seja julgado procedente o pedido inicial e condenada a demandada a indenizar ao autor os danos morais experimentados, indenização esta que deve ser fixada por esse julgador em valor correspondente a R$80.000,00 – oitenta mil reais.
Requer a condenação do banco demandado em custas e honorários sucumbências à razão de 10%.

Requer, outrossim, a intimação das testemunhas adiante arroladas, para comparecerem a audiência de instrução designada por esse Douto juízo.

DAS PROVAS
Protesta, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos e testemunhas.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Espera Deferimento.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2009
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA OAB/PB 8424

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