sábado, 5 de setembro de 2009

A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ´É PROIBIDA

ARTIGO DO COLEGA ADRIANO MARTINS PINHEIRO ADVOGADO EM SÃO PAULO.
FAÇO MINHAS AS PALAVRAS DELE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.

É comum recebermos no escritório ou sermos contatados por pessoas que sofrem com a cobrança de juros ou cláusulas abusivas nos contratos de financiamentos, juros sobre juros, inscrição do nome do rol de devedores, como Serasa, SPC, SCI, CADIN, Associação dos Bancos, ameaça de busca e apreensão do bem e penhora, dentre outras situções.

Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.

Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.

O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.

São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.

No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.

Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem. Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.

O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.

Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.

O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.

Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.

Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.

O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".

Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:

"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."

Adriano Martins Pinheiro
São Paulo - Capital

Orientações:
adrianopinheiro.direito@gmail.com

6 comentários:

  1. Já faço constantemente planilha para corrigir o absurdo que os bancos cobram dos devedores que financiam veiculos, com base "O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". e varios processos que elaborei neste decreto ganharam a questão junto aos tribunais.

    Claudomiro Bispo Alves - CRC/MS 002471/O-6 - Perito extrajudicial -Campo Grande MS.

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  2. Já faço constantemente planilha para corrigir o absurdo que os bancos cobram dos devedores que financiam veiculos, com base "O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". e varios processos que elaborei neste decreto ganharam a questão junto aos tribunais.

    Claudomiro Bispo Alves - CRC/MS 002471/O-6 - Perito extrajudicial -Campo Grande MS.

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  3. OI GOSTARIA QUE ALGUEM PODESSE ME AJUDAR.A CERCA DE 3 ANOS O MEU PAI FALECEU ME DEIXANDO UM SEGURO DE VIDA.
    PEGUEI R$50.000.00,EM 2006,QUANDO FOI AGORA DESCOBRI QUE POR SER MORTE ACIDENTAL O VALOR DOBRARIA PARA R$100.000.00,LIGUEI PARA A SEGURADORA E REALMENTE CONSTO QUE HAVIA SIDO PEGO O VALOR DE 100.000.00 E QUE FOI PAGO PARA O BANCO.
    HOJE PEGUEI OS R$50.000.00 MAS O BANCO DIZ QUE NÃO TENHO DIREITO DO JUROS.SE O BANCO USOU ESSE TEMPO TODO O DINHEIRO ACHO QUE TENHO DIREITO SIM AO JUROS.
    GOSTARIA DE SABER QUAL SERIA A TAXA DE JUROS A COBRAR.
    OBRIGADA

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  4. OI GOSTARIA QUE ALGUEM PODESSE ME AJUDAR.A CERCA DE 3 ANOS O MEU PAI FALECEU ME DEIXANDO UM SEGURO DE VIDA.
    PEGUEI R$50.000.00,EM 2006,QUANDO FOI AGORA DESCOBRI QUE POR SER MORTE ACIDENTAL O VALOR DOBRARIA PARA R$100.000.00,LIGUEI PARA A SEGURADORA E REALMENTE CONSTO QUE HAVIA SIDO PEGO O VALOR DE 100.000.00 E QUE FOI PAGO PARA O BANCO.
    HOJE PEGUEI OS R$50.000.00 MAS O BANCO DIZ QUE NÃO TENHO DIREITO DO JUROS.SE O BANCO USOU ESSE TEMPO TODO O DINHEIRO ACHO QUE TENHO DIREITO SIM AO JUROS.
    GOSTARIA DE SABER QUAL SERIA A TAXA DE JUROS A COBRAR.
    OBRIGADA

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  5. Boa tarde.
    Gostaria de saber se no caso de cartão de crédito esta regra se aplica. Paguei algumas vezes o mínimo do cartão de crédito e algumas não paguei nada. Hoje a dívida que inicialmente era de R$ 1500,00 já está em R$ 11.000,00.
    Fazendo um cáculo com juros simples de 12% aa conclui que já paguei até amais o que devia. Entrei na justiça em agosto, mas até agora juiz não expediu liminar impedindo a negativação do meu nome. Não posso ficar com o nome negativo, pois se descobrirem perco o emprego. O que posso fazer?
    Grata, Vitoriabj

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  6. Me desculpe, mas esta questão não é pacífica. Inclusive o Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), que limita os juros em 12% ao ano, não é aplicável às instituições financeiras, isto é, bancos, e também administradoras de cartão de crédito que são equiparadas às instituições financeiras. Isto significa que os bancos não estão obrigados a cobrar juros de 12% ao ano nos contratos de consumo por ele firmados com as pessoas. Há, inclusive, no STJ, um acórdão muito bom neste sentido, em que a 2a Seção firmou este entendimento (de que os bancos não estão submetidos à Lei da Usura, portanto, não são obrigados a cobrar juros de 12% ao ano), MESMO PORQUE ESTE ENTENDIMENTO JÁ É SÚMULA DO STF, Nº 596. Eu não vou ficar falando mais sobre isso, quem se interessar pelo assunto, leia o acórdão de Recurso Especial nº 1.061.530-RS no site do STJ. Esta questão não é pacífica em nenhum Tribunal, menos ainda no STJ ou STF (neste, está em curso uma ação direta de inconstitucionalidade que discute a possibilidade de limitação dos juros aos bancos); desta forma, é aquele negócio: se vc entrar com a ação, pode tanto ganhar quanto perder, isto depende do entendimento do juiz, do desembargador, do ministro.

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