quarta-feira, 30 de setembro de 2009

MEDIDAS PALIATIVAS. MAS... E OS JUROS?

Bancos terão que detalhar juros de empréstimos



BRASÍLIA - O Banco Central deve anunciar até sexta-feira as novas regras que os bancos terão de cumprir para divulgar - de forma detalhada - os juros cobrados nas linhas de crédito mais importantes, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Segundo reportagem do Globo, publicada nesta quarta-feira, o objetivo é estimular a concorrência entre os bancos e reduzir o spread (diferença entre o custo de captação do dinheiro e o valor cobrado do tomador final).

O modelo atual é considerado genérico e não cobre todos os ativos do sistema financeiro, o que dificulta que os consumidores comparem o custo.

Ao todo, serão listadas 54 modalidades diferentes, entre recursos livres e direcionados. Atualmente, são apenas 17 itens. Reunidas no Manual de Estatísticas Agregadas de Crédito e Arrendamento Mercantil, as novas regras alteram significativamente a circular 2.957 do BC, que vigora há quase dez anos. Para os bancos poderem adaptar seus sistemas de informática, o BC dará um prazo para cumprimento das novas exigências, que só devem entrar em vigor no segundo semestre de 2010.

No caso de pessoas físicas, por exemplo, as instituições terão de separar os juros cobrados no consignado, para aposentados do INSS, servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada. Atualmente, não há essa separação, e essa linha fica incluída no crédito pessoal. O cartão de crédito também terá de vir com juros diferenciados entre rotativo, parcelado e compras à vista. Foram incluídos o leasing de automóveis e outros bens, além de empréstimos habitacionais, com recursos de FGTS e poupança.

A exemplo das pessoas físicas, os bancos também terão de detalhar as tarifas cobradas de pessoas jurídicas sobre cartão de crédito e financiamento e leasing para veículos e outros bens.

FONTE: G1

NINGUEM SUPORTE ESSE JURO

Juros do cheque especial caem, mas fecham agosto em 161%
por LORENNA RODRIGUES da Folha Online, em Brasília

Os juros do cheque especial caíram 6,3 pontos percentuais em agosto, fechando o mês em 161% ao ano, de acordo com o relatório de crédito divulgado nesta terça-feira pelo Banco Central.

É o menor índice desde junho de 2008, antes da crise financeira, quando era de 159,1% ao ano. Em julho, estava em 167,3% a.a.

Apesar da queda, a modalidade de financiamento continua como uma das mais altas do mercado. Os juros do crédito pessoal também caíram, passando de 44,8% ao ano em julho para 44,3% em agosto, o menor nível desde 1994.

Os juros para financiamento de veículos passaram de 26,9% a.a. em julho para 26,2% em agosto, também a menor média desde 1994.

A taxa média para pessoa física ficou em 42,5% a.a, contra 43,3% em julho. É a menor taxa desde dezembro de 2007.

Juros
A taxa geral de juros caiu pelo nono mês seguido, de 36% ao ano em julho para 35,4% ao ano em agosto. É a menor taxa desde dezembro de 2007, quando era de 33,8%.

Os juros de empréstimos para pessoas físicas também caíram, passando de 44,9% ao ano em julho para 44,1% a.a. em agosto, também a menor taxa desde dezembro de 2007. Para pessoas jurídicas também houve queda na taxa de juros, passando de 26,7% ao ano para 26,4% a.a., melhor taxa desde abril do ano passado.

`Spread`
O `spread` bancário --diferença entre o que os bancos pagam para captar o dinheiro e os juros cobrados de seus clientes-- também registrou queda. O `spread` caiu de 26,8 pontos percentuais em julho para 26,3 no mês passado. A taxa, porém, ainda está acima da registrada em setembro de 2008 (26,4 p.p.), antes do agravamento da crise econômica. O `spread` para pessoas físicas ficou em 34,3 p.p. e, para empresas, 17,8 p.p.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

EDERSON GOBATO. O PERITO ESTÁ NOS AJUDANDO

Caro Amigos.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.

Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico

Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito

Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação

Outras áreas

Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.



ederson_gobato@yahoo.com.br

ederson_gobato@hotmail.com

Tel: Cel: (19) 8831-8774



Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil

EDERSON GOBATO. O REI DA PLANILHA

POR FAVOR, ANOTEM OS CONTATOS PARA NÃO SE PERDEREM NOS MEANDROS SOMBRIOS DO ANATOCISMO.

ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
tel. (19) 8831-8774

ANATOCISMO: EDERSON GOBATO EXPLICA

EDERSON GOBATO É UM ESPECIALISTA EM MATEMÁTICA FINANCEIRA. ELE PODE AJUDAR OS COLEGAS QUE PRECISAM DE PLANILHAS.

LEIAM O QUE ELE MANDOU PARA O BLOG:

(SAC) Sobre a luz da Matemática Financeira.



Quando deparo com uma sentença do Sistema Financeiro de Habitação que o JUIZ solicita a substituição da Tabela Price pela SAC – Sistema de Amortização Constate.

Observo o despreparo do perito financeiro em orientar o advogado pela substituição entre os dos sistemas sem conhecer a função do juro composto e a função do tempo dentro dos sistemas de amortização.

Deste modo partimos para expor os enigmas do juro composto (anatocismo) dentro da SAC e alertar os advogados para está tese.



Exemplo para construção da (SAC) Sistema de Amortização Constate e a comprovação da existência da capitalização dos juros.





Valor Financiado R$ 1.500,00

Parcelas 6

Taxa de juro 5,00% a.m.



Cálculo (SAC)

1 – Achar a amortização:

Capital = Amortização

Prazo



1.500,00 = 250,00

6



2 – Achar o juro do primeiro período:

Capital X Taxa de Juro = Juro

1.500,00 X 5,00% = 75,00



3 – Achar o valor da primeira prestação:

Amortização + Juro = Primeira prestação

250,00 + 75,00 = 325,00



Para achar as demais prestações prosseguimos da seguinte forma: multiplicando o saldo devedor pela taxa de juro, achamos o juro do período somado com amortização encontramos a prestação, até a última.









Planilha de amortização da (SAC)





MESES


SALDO DEVEDOR


AMORTIZAÇÃO


JUROS


PRESTAÇÃO


CAPITALIZAÇÃO

0


1500,00













1


1250,00


250,00


75,00


325,00


1,0500

2


1000,00


250,00


62,50


312,50


1,1025

3


750,00


250,00


50,00


300,00


1,1576

4


500,00


250,00


37,50


287,50


1,2155

5


250,00


250,00


25,00


275,00


1,2763

6


0,00


250,00


12,50


262,50


1,3401



Como chegar no valor presente das prestações da SAC e comprovar o juro composto (anatocismo) nas parcelas decrescente empregando a fórmula (1+ i)n .





Prestação + Prestação + Prestação + Prestação + Prestação + Prestação = V.P.

1+ juro (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1 (1 + juro)n+1





325,00 + 312,50 + 300,00 + 287,50 + 275,00 + 262,50 = Valor Presente

1,5 (1,5)2 (1,5) 3 ( 1,5)4 (1,5)5 ( 1,5)6







325,00 + 312,50 + 300,00 + 287,50 + 275,00 + 262,50 = Valor Presente

1,0500 1,1025 1,1576 1,2155 1,2763 1,3401





309,52 + 283,45 + 259,15 + 236,53 + 215,47 + 195,88 = 1500,00



Deste modo podemos garantir neste estudo que a (SAC) capitaliza os juros de forma composta puro (Anatocismo).

Os colegas que defendem que a (SAC) não é construída por juro composto (Anatocismo), fica esta reflexão rápida e segura.

sábado, 26 de setembro de 2009

UMA LEITORA COBERTA DE RAZÃO

Uma crítica...

Insisto que é motivo de indignação o Judiciário "entender" que a honra de um consumidor desrespeitado não é abalada diante de tais condutas ilícitas.
Ao meu ver algo abusivo é desrespeitoso e algo desrespeitoso é desonroso. E mais, quando se anula a existência do dano moral está se anulando o aspecto punito-pedagógico que também tem esse instituto.
Não sou a favor da indústria do dano moral, mas o Judiciário está incentivando o crescimento da indústria do "mero aborrecimento".

Então porque parar de meramente aborrecer os consumidores ( diga-se milhares de consumidores) já que não haverá punição?

É que estamos vendo.

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

BOLETO É OFENSA AO CDC

Taxa para emissão de boleto contraria o Código de Defesa do Consumidor
O Banco Panamericano foi obrigado a emitir novos boletos de pagamento referentes a um financiamento automobilístico, desta vez, sem a cobrança de taxa para emissão do referido boleto. A decisão proferida pelo juiz do 2º Juizado Cível de Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal.

A autora ajuizou ação contestando a cobrança da referida taxa, no valor de R$ 4,95 mensais, afirmando não ter sido informada da mesma quando da assinatura do contrato de financiamento de veículo feito em 24 parcelas. Diante do fato, pede indenização por danos morais. O banco, no entanto, alega que tal cobrança é legitima, uma vez que consta no contrato firmado espontaneamente entre as partes.

O juiz ensina que, de fato, `não pode a consumidora ser obrigada a pagar determinado valor, seja a que título for, se do contrato não constou tal obrigação e, mais, se não fora devidamente esclarecida sobre a existência da aludida cobrança. Cumpria, assim, à ré comprovar que informou regularmente à autora sobre a cobrança da indigitada taxa para custear a emissão do boleto de pagamento, a qual, ademais, mostra-se excessivamente alta (R$ 4,95, por cada boleto)`. Ele ressalta, ainda, que a ré sequer trouxe o contrato firmado entre as partes, a fim de comprovar a alegação de que a citada taxa foi devidamente pactuada.

O magistrado prossegue esclarecendo que o Código de Defesa do Consumidor reputa nula de pleno direito cláusulas que `estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa fé ou equidade`. Neste contexto, diz ele, é forçoso reconhecer a ilegitimidade da cobrança da aludida taxa.

Quanto ao dano moral pleiteado, segundo o juiz, razão não assiste à consumidora. Isso porque, de acordo com o magistrado, não é possível extrair dos fatos dor significativa, constrangimento ou humilhação causados à pessoa do autor capazes de ultrapassar os dissabores comuns ao convívio social. Com efeito, diz ele, nem todos os atos inconvenientes imputáveis a alguém representam danos à esfera íntima da pessoa.

Assim, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais à autora e condenou o réu na obrigação de excluir das mensalidades vencidas a taxa de emissão de boleto, no valor de R$ 4,95, emitindo novos boletos até cinco dias antes da data do próximo vencimento, sob pena de pagamento de multa diária de cem reais.

O banco recorreu, mas a sentença foi mantida pela 2ª Turma Recursal. Os julgadores declararam que além de violar o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, `A taxa de emissão de boleto não pode ser um ônus do consumidor, mas sim um dever da instituição financeira, uma vez que as despesas efetuadas pelo banco fazem parte do custo operacional da instituição, já incluídas na cobrança dos juros`.

Fonte: TJDFT, 24 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

O CDC AINDA ESTÁ EM VIGOR

STF confirma que as instituições financeiras devem seguir CDC
BRASÍLIA - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Eros Grau, confirmou, no julgamento de um recurso, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado às instituições financeiras.

A ação foi proposta pela Autillus Comércio de Automóveis Ltda. contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), pela qual o CDC não se aplicaria aos contratos de empréstimo bancário. O STF decidiu em sentido contrário a esta tese no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, fator levado em conta pelo ministro Eros Grau.

Ao reiterar a sujeição dos bancos ao CDC, o ministro determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para nova análise da apelação da empresa, `afastada a premissa de inaplicabilidade do CDC aos contratos bancários`.

Fonte: O Globo, 22 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

RETRANSMITINDO...

Estamos em São José do Rio Preto-SP, trabalhamos com cálculos para ações revisionais, cdc leasing ch especial, contratos em geral, podemos atender via Net, como seu blog, é muito bom e muito visto, colocamos nossos serviçoes a disposição, para todo o brasil.
Obs:- tem um filho que nasceu na Paraíba< JOão Pessoa, Seu estado é especial
consultem-nos
Email:- pierosjrp@gmail.com

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

PARA ENTENDER O BRASIL

Título: A JUSTIÇA É CEGA, MAS TATEIA
Autor: Léo Lince
Publicado:
Data: 10/05/2007

A notícia estarrece, mas ao mesmo tempo esclarece. Deu no jornal Folha de S.Paulo de 30 de abril: “Magistrados levam parentes a evento pago pela FEBRABAN”, a poderosa federação que congrega os banqueiros da nossa sereníssima republica.

Um grupo de 44 juízes do trabalho e ministros do Tribunal Superior do Trabalho aproveitou o feriado prolongado para realizar, em Natal, Rio Grande de Norte, o “14º Ciclo de Estudos de Direito do Trabalho”. Até aí, tudo bem. Um dado, no entanto, transforma o evento em suspeitosa função. As despesas de transporte, hospedagem, alimentação e lazer dos magistrados, acompanhados dos respectivos consortes, foram integralmente bancadas pela entidade do patronato financeiro.

O evento, no mais luxuoso e caro hotel da região, foi aberto pelo vice-presidente do TST que, com inusitada propriedade, falou sobre ética e moral. E o presidente da FEBRABAN, também presente no ciclo de estudos, brindou a platéia, formada por magistrados e seus familiares, além de representantes dos bancos, advogados e outros convidados, com uma palestra montada a partir da instigante indagação: “para que servem os bancos?”. A julgar pela descrição do jornal (luxuoso lazer, boca livre farta e palestras substanciosas), todos saíram enriquecidos do encontro.

Entrevistado, o vice-presidente do tribunal afirmou não ver incompatibilidade entre a atividade do juiz de trabalho e a participação em eventos pagos pelos bancos. Considera natural: “Os médicos vão a congressos patrocinados pelos laboratórios, mas nem por isso eu acredito que meu médico vá me receitar um remédio que não seja compatível com o que eu preciso, só para agradar um laboratório”. Sobre a presença dos esposos e esposas: a dele não foi, mas considera positivo, “até para evitar maledicências, porque muitas pessoas, às vezes, pensam erradamente que um congresso destes pode ter um sentido menos nobre”.

A nobreza do encontro também foi defendida pelo presidente do sindicato dos bancos. Revelou que o patrocínio é antigo: “faz 14 anos que esse ciclo existe”, e que não há, por parte da FEBRABAN, nenhuma expectativa em melhorar o desempenho dos bancos nos tribunais com a realização do evento. Ele acha normal no setor financeiro “e em vários outros da economia que haja uma aproximação entre as partes para que se debata um tema de relevância para o futuro das próprias relações, da economia e da sociedade”. Interesse geral e generosidade pura. Faz até lembrar aquele slogan, onde a malícia publicitária revela no contrapelo a imagem pública da categoria: “nem parece ser banco”.

A casta financeira, que já manda no Banco Central, possui bancada poderosa no Parlamento e tece malhas de cumplicidades no Judiciário, está tranqüila nas suas convicções. E os ventos que sopram da operação furacão ainda não foram suficientes para abalar as convicções do juiz. “Cidadãos acima de qualquer suspeita”, aliás, é o título de um artigo publicado na página de opinião do mesmo jornal e no mesmo dia, onde um desembargador paulista emite indagações terríveis: “quer dizer então que o crime organizado são as estruturas do bingo, do jogo do bicho, do contrabando, mas nada tem a ver com as estruturas do poder de Estado, do tráfico de entorpecentes, do cassino financeiro? É mesmo?”. O rega-bofe de Natal não oferece a resposta inteira, mas reforça no cidadão comum a convicção sumarizada no ditado popular: “a justiça é cega, mas tateia”.

Léo Lince – sociólogo e mestre em ciência política

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

MANIFESTO AOS CONSUMIDORES E ADVOGADOS DO BRASIL.

BOA NOITE COLEGAS

MEDIANTE ESTE MANIFESTO, DIRIGIDO A TODOS OS BRASILEIROS E EM ESPECIAL AOS ADVOGADOS, VERDADEIROS CIRINEUS MODERNOS, QUE CARREGAM SOBRE OS OMBROS A CRUZ DOS CONSUMIDORES, ALERTAMOS A NAÇÃO PARA SE POSICIONAR EM DEFESA DE UM PAÍS SOBERANO, LIVRE DA TUTELA DOS BANQUEIROS.

GOSTARIA DE TECER ALGUMAS CONSIDERAÇÃO SOBRE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO.

INICIALMENTE, CONCLAMANDO OS ADVOGADOS A SE ALISTAREM NESTA FRENTE DE LUTA DIREI O SEGUINTE:

ESQUEÇAM O SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO UNICAMENTE PELO ADVOGADO.

SURGE UMA NOVA FORMA DE ADVOGAR...

NAS REVISIONAIS, QUE SERÃO MILHÕES DE AÇÕES, OS CLIENTES DEVEM SER ORIENTADOS PARA ADOTAR A CONSULTA DIÁRIA AOS PROCESSOS PELA INTERNET.

OS CLIENTES NÃO SERÃO MAIS AGENTES PASSIVOS DO ACOMPANHAMENTO PROCESSUAL.

A INTERNET TROUXE UM NOVO PARADIGMA PARA A ADVOCACIA E POUCOS SE APERCEBERAM DISSO.

CADA CLIENTE SERÁ UM CIDADÃO, FISCALIZANDO DIUTURNAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA REDE MUNDIAL.


NÃO BASTA PLEITEAR SOMENTE NO JUDICIÁRIO, NECESSÁRIO SE FAZ MOBILIZAR A SOCIEDADE CONTRA OS JUROS ABUSIVOS...

OS ADVOGADOS, EM TODAS AS CIDADES DO BRASIL, PRECISAM MOBILIZAR OS SINDICATOS, PATRONAIS E LABORAIS, ASSOCIAÇÕES,CAMARAS MUNICIPAIS E ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS PARA QUE DEBATAM PUBLICAMENTE A QUESTÃO DOS JUROS ABUSIVOS, DE MODO A SENSIBILIZAR O PODER JUDICIÁRIO DA NECESSIDADE DE REVER ESTE CRIME DE LESA PÁTRIA CHAMADO JURO ABUSIVO.


OS ADVOGADOS DEVEM OCUPAR CADA MILÍMITRO DA MÍDIA IMPRESSA, FALADA, TELEVISADA E A INTERNET PARA INFORMAR E CONVOCAR O POVO A RESISTIR, PROPONDO AO JUDICIÁRIO QUANTAS AÇÕES FOREM NECESSÁRIAS PARA FREAR ESTE ABUSO QUE TEM A CONDESCENDÊNCIA DO GOVERNO FEDERAL.


MOBILIZAR O PARLAMENTO (LEMBRANDO QUE A METADE É CONTROLADA PELOS BANQUEIROS), PARA QUE PRESSIONE O PODER EXECUTIVO NO SENTIDO DE USAR OS BANCOS ESTATAIS COMO AGENTE CATALISADOR DA REDUÇÃO DOS JUROS MEDIANTE A PRÁTICA DE TAXAS HUMANAMENTE ACEITÁVEIS.

APRESENTAR AO CNJ SUGESTÃO PARA QUE OS SERVIÇOS INFORMATIZADOS DOS TRIBUNAIS MELHOREM CADA VEZ MAIS, DE MODO QUE CADA CIDADÃO QUE BUSCA SEUS DIREITOS ACOMPANHE O DESENROLAR DAS DEMANDAS EM TEMPO REAL.


NÃO EXISTE MEIO TERMO. O O BRASIL ACABA COM O JURO ABUSIVO OU JAMAIS TEREMOS PROGRESSO ECONÔMICO. UMA NAÇÃO NÃO PODE SER DESTRUÍDA PELA USURA SOB OS OLHOS COMPLACENTES DAS AUTORIDADES.

TODO ESFORÇO SERÁ MÍNIMO NO SENTIDO DE GARANTIR A TODOS O ACESSO A CRÉDITO BARATO E SEM TAXAS ABUSIVAS.

NÓS CONTAMOS COM VOCÊS.

O CNJ CUMPRE COM O SEU DEVER

FONTE:WWW.UOL.COM.BR


CNJ determina afastamento de juízas baianas suspeitas de venda de sentenças
Marco Antonio Soalheiro
Da Agência Brasil
Em Brasília
O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu hoje (15) afastar preventivamente de suas funções duas juízas baianas por suposta participação em esquema de venda de sentenças. As magistradas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira, do Tribunal de Justiça da Bahia, vão responder a processo administrativo disciplinar aberto com votos favoráveis de todos os conselheiros.

domingo, 13 de setembro de 2009

AGRADECIMENTOS AOS COLEGAS DE FLORIANOPOLIS

GOSTARIA DE AGRADECER AOS COLEGAS ADVOGADOS DE FLORIANOPOLIS QUE ME OFERECERAM UMA RECEPÇÃO CALOROSA NAQUELA CIDADE TÃO CHUVOSA E FRIA.

AOS AMIGOS ZANATA, MEETABEL, ARNALDO E DIMITRI, MEUS SINCEROS AGRADECIMENTOS PELA HOSPITALIDADE INCOMUM.

MAIS ABUSO ESTÁ SENDO DESCOBERTO

UM COLEGA QUE VISITOU O BLOG POSTOU ESTE COMENTÁRIO:

Há ainda uma taxa no contrato de leasing do Itaú que estou analisando chamada de taxa de Avaliação de Bem ????????
No cartão Ponto Cred da Ponto Frio eles cobram "Despesas com cobrança" e dizem que é pelos telefonemas de cobrança ou alguma carta como se isso não fosse inerente ao empreendimento deles e é de R$ 7,99. Quantos absurdos!!!

sexta-feira, 11 de setembro de 2009

STJ MANDA REDUZIR JUROS DE MÚTUO IMOBILIÁRIO

Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.585 - DF (2008/0124639-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
ADVOGADO : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGRAS DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. Os contratos de mútuo imobiliário entabulados entre o particular e
entidade de previdência privada que utiliza recursos próprios para realizar
o financiamento não se submetem às regras do Sistema Financeiro de
Habitação, face ao disposto na Lei 6.435/77.
2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo
imobiliário firmado entre o particular e entidade de previdência privada, eis
que a referida entidade se caracteriza como prestadora de serviço no
mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código
Consumerista.
3. O contrato firmado entre as partes não se vincula ao Sistema Financeiro
de Habitação, o que impossibilita a utilização de critério de reajuste das
prestações a partir do índice de variação salarial do autor, exceto se
previsto contratualmente.
4. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da
amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento
inverso.
5. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma
composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído
pelo Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante.
6. Não sendo possível aferir se há de fato divergência entre as taxas
nominal e efetiva de juros, conforme alega o apelante, o provimento de seu
pleito torna-se impossível, eis que, conforme dispõe o CPC, em seu art. 333,
inciso I, cabe ao autor provar os fatos alegados.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
7. Julgando-se parcialmente procedente ação revisional de contrato, face à
constatação de nulidade de algumas cláusulas contratuais, e concluindo-se,
por conseguinte, que os valores cobrados devem ser reduzidos, impõe-se a
procedência parcial da ação consignatória, a fim de evitar que o
consignante, a quem assiste, em parte, razão, suporte o ônus da
inadimplência desde o ajuizamento da ação consignatória.
8. Recursos de apelação do autor conhecidos e parcialmente providos." (fls.
273/275)
Sustenta a recorrente violação aos arts. 6º, inciso V, e 51, incisos IV e X, do
Código de Defesa do Consumidor, ao art. 964 do Código Civil de 1946, ao art. 844 do Código
Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação merece parcial acolhida.
No que tange ao afastamento da tabela price, o Tribunal a quo ao entender que
há, na espécie, anatocismo, bem como desequilíbrio contratual, o faz com base nos elementos
probatórios dos autos. Assim, a apreciação da insurgência demanda análise de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TR. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos
contratos de mútuo hipotecário pelo SFH.
2 - O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da
Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao
ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de
financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
3 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos
das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.
4 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price,
somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso
concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e,
conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e
AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
5 - É possível a compensação de honorários advocatícios, em observância
ao art. 21 do CPC, sem que isto importe em violação ao art. 23 da Lei
8.906/94.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp
838372/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/12/2007) (grifo
nosso)
Por outro lado, no tocante à forma de amortização, tem razão a recorrente,
porque, consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor
do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. Nesse sentido,
entre outros, confiram-se: REsp 854.654/SP e REsp 952.391/SP.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e,
nesta extensão, dou-lhe provimento para admitir o critério de prévia atualização do saldo devedor
e posterior amortização.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado
na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do
CPC - REsp 330.848/PR), ressalvada a concessão de Justiça gratuita.
Publicar.
Brasília, 17 de junho de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

12% AO ANO. É O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO!!

TAC E TEC SÃO ILEGAIS E IMORAIS.

Colaboração do colega Marcelo Gonçalves da Silva - Advogado


Proprietário da Gonçalves Advocacia, advogado atuante na Comarca de Londrina e região.


Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009


Tarifas Bancárias nos contratos de financiamento (TAC, TEC e afins)
Tenho conversado bastante no msn com advogados e curiosos de plantão sobre as revisionais de financiamento. Uma das questões que surgem, principalmente por parte dos clientes, é o valor cobrado pelas financeiras como taxas para a elaboração do contratos.
Normalmente no contrato de financiamento padrão (CDC) essas tarifas são indicadas como Tarfia de Abertura de Cadastro (TAC), a Tarifa de Emissão de Boleto (TEC), alguns bancos apenas mudam o nome dessas traifas, mas em essência são as mesmas: remuneração extra para o financiamento que já será remunerado com os juros.
Caso alguém não saiba, as Resoluções 3.516, 3.517 e 3518, todas do Banco Central do Brasil, disciplinam a cobrança das tarifas bancárias, incidentes sobre contas, aplicações e contratos. De acordo com essas resoluções, a cobrança de todas as tarifas deve ser suprimida, dando lugar ao CET (Custo Efetivo Total). Não vamos entrar em detalhes sobre o CET, o que importa é que a Resolução do Banco Central apenas acompanhou um entendimento jurisprudencial que se fortalece: o de que os bancos não podem repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade (pelo menos não tão descaradamente....!!!).
O que estou querendo dizer com tudo isso é que dá sim para pedir a restituição de tudo quanto é tarifa que foi incluída no contrato de financiamento. E como essas tarifas entram na composição da parcela do financiamento, a revisão é certa!
Como sou legal, vai de quebra duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro em decisões diferentes:

“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. (grifei)

Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (grifei)

(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).


“EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.

Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.

MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.” (grifei)

(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)

Então, contrato na mão e TAC no bolso!
Peçam a devolução das taxas sem dó e nem piedade.
Aviso em tempo: não peçam a restituição em dobro! Não consegui uma decisão sequer nesse sentido que fosse mantida no Tribunal. É orientação do STJ, restituição sim, repetição não, mas tudo bem, a restituição já nos faz feliz.
Abraço e espero ter ajudado.

PS. DISCORDO DO NOBRE COLEGA. DEVEMOS INSISTIR NA REPETIÇÃO. O STJ NÃO PODE REVOGAR AS LEIS EM FAVOR DOS BANQUEIROS. QUE TRIBUNAL É ESSE? QUEM MANDA NESSE TRIBUNAL?

SE FOSSE UM CIDADÁO, SERIA AUTUADO POR FURTO

TJRJ condena banco por creditar valor errado de depósito na conta de cliente
O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no caixa eletrônico. No entanto, a instituição financeira somente creditou R$ 95. Além de pagar a indenização, os desembargadores determinaram que o banco devolva os R$ 1.305,00 não creditados.

De acordo com o relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, `se a instituição financeira proporciona o depósito automático - e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal - assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope`.

Nº do processo: 2009.001.28390

Fonte: TJRJ, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

AH! QUE ALÍVIO! ESTAMOS EM SEGUNDO LUGAR...

"Spread" no Brasil só perde para Zimbábue, diz estudo
ÁLVARO FAGUNDES da Folha de S.Paulo

O `spread` (a diferença entre o que as instituições pagam para captar recursos e o que cobram dos clientes) aplicado pelos bancos no Brasil é o segundo maior do mundo, ficando apenas atrás do Zimbábue, apesar de a taxa de inadimplência no país não estar nem entre as dez maiores do planeta.

Segundo levantamento do Fórum Econômico Mundial com base em dados do ano passado, o `spread` dos bancos brasileiros ficou em 35,6 pontos percentuais, maior do que a média das instituições financeiras de 127 países.

Somente o Zimbábue, cuja economia vive situação caótica e onde a inflação chegou na casa dos 231 milhões por cento em julho do ano passado, a diferença entre os juros captados e os cobrados foi maior: 457,5 pontos percentuais.

O cenário do estudo atual é similar ao do levantamento anterior --que analisava a situação em 2007--, mas, na ocasião, o `spread` brasileiro era um pouco menor: 33,1 pontos percentuais. `Spreads` altos significam custos maiores para empresas e consumidores pegarem empréstimos.

Inadimplência
Ao mesmo tempo, a inadimplência no Brasil, que é uma das explicações usadas pelos bancos para justificar os juros altos, era a 16ª mais alta do mundo (em uma lista menos abrangente, com 34 países), de acordo com dados do FMI referentes ao quarto trimestre de 2008 -quando a crise global estava em um dos seus momentos mais agudos. Os números do Fundo mostram ainda que a taxa de inadimplência no país vem caindo nos últimos anos.

O presidente do Itaú Unibanco, Roberto Setubal, afirmou, por exemplo, no fim de julho, que o principal fator para o `spread` bancário é exatamente o nível de inadimplência, que atingiu seu recorde histórico.

Para Luis Miguel Santacreu, analista da Austin Rating, é principalmente por meio dos juros altos (que se traduzem no segundo maior `spread` do planeta) que os bancos brasileiros estão entre os mais rentáveis do mundo, apesar de a relação entre crédito e PIB estar abaixo da média global.

Sobre o calote, ele disse que os bancos colocam nos empréstimos uma `estimativa que não se concretiza na vida real`.

O analista afirmou que a tendência no curto prazo é que, com a estabilização da economia brasileira, os bancos `devolvam uma parte da gordura` obtida com o aumento dos juros durante a crise, mas que o `spread` deve permanecer entre os mais altos do mundo.

Para que essa queda continue a ocorrer no médio prazo, Santacreu afirma que são necessárias mudanças como aumento da competição entre as instituições.

`Nós não vimos uma corrida forte dos bancos para brigar pelos clientes.` Ele diz ainda que é preciso tempo para avaliar se é ``perene` o movimento de queda dos `spreads` pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, incentivado pelo governo Lula.

Ele cita ainda, entre outras medidas, a necessidade da reforma tributária e da maior formalização das empresas.

Menores `spreads`
No topo do tabela, entre os dez com menor `spread`, aparecem países desenvolvidos (como Alemanha e Japão) mas também economias emergentes: os dois primeiros são Hungria e Lituânia.

Em 2007, porém, havia um predomínio maior das nações ricas, o que mostra também o efeito da crise nas instituições financeiras desses países, que ficaram menos dispostas ao risco. A Suíça, que tinha o menor `spread` em 2007, aparecia na 27ª colocação no estudo sobre os juros no ano passado.

Outro lado
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirma que não é possível comparar dados provenientes de diferentes países, pois eles usam metodologias diversas para chegar a estimativas próprias de `spreads`, a diferença entre as taxas de juros para captar recursos e as repassadas aos clientes.

No caso do México, a taxa utilizada como referência para captação é a cobrada pelos bancos nos empréstimos a empresas de primeira linha, que representam o menor risco do setor privado. Já a Austrália considera os juros médios dos empréstimos imobiliários de melhor avaliação e a Índia, a taxa que os bancos conseguem emprestar do Banco Central. No Brasil, a referência é a taxa de rolagem da dívida pública.

`São coisas incomparáveis. Essa pesquisa é completamente `misleading` [enganadora]`, disse Rubens Sardenberg, economista-chefe da Febraban. A federação pretende preparar um estudo comparando taxas e `spreads` de diferentes países, mas para produtos semelhantes -financiamento de veículos, crédito pessoal, cartão de crédito etc.

A federação lembra que o FMI, responsável pela compilação das informações, faz um alerta sobre essa dificuldade de comparação. `Devido a diferenças nas contas nacionais, impostos e regimes regulatórios, os dados não são exatamente comparáveis entre países`, diz.

Em relação à inadimplência, o economista da Febraban disse que os dados brasileiros incluem também o crédito direcionado (imobiliário, rural) e com recursos do BNDES, que têm inadimplência menor. `Sem eles, as taxas sobem bastante`, disse.

Fonte: Folha Online, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

AULA DE DIREITO. DA LISTA DE DISCUSSÃO

Alguém pode explicar o que é "agravo interno"?

O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).

O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.

O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.

O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.

Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.

MODELO DE PETIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO

COLEGAS, O BANCO NÃO PODE NEGATIVAR O CONSUMIDOR SE ESTE PLEITEIA EM JUIZO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELA NORMA BRASILEIRA INFRACONSTITUCIONAL.



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPIM DE MAMANGUAPE – PB











PEDRO MORAIS DE ANDRADE, brasileiro, casado, taxidermista, portador da carteira de identidade n° .... CPF n°..., residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Gerivaldo Neiva, 35, Bairro Sobral Pinto, por seu advogado e procurador, com endereço para intimação e comunicação processual, na ...., nesta cidade (art. 39, I, CPC), com fulcro no art.5°, V, da Constituição da República, c/c arts. 6°, VI e 14, ambos da Lei n° 8.078/90 e com o art. 159 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exª apresentar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA em face de Banco Santander, pessoa jurídica de direito privado, com endereço em João Pessoa – PB, na Praça 1817., Centro, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer:


DOS FATOS

Em 1 de setembro deste ano, em torno das 9:00 horas, o autor em companhia de seus amigos, Zequinha, Fulgêncio e Anselmo, , dirigiu-se à loja O CEBOLÃO BUSH..., localizada no Manaira Shopping Center, com o propósito de comprar um presente para o aniversário de seu pai que tem câncer de próstata.
Escolhida a mercadoria, um par de meias Lupas, no momento de efetivar-se a compra (no valor de R$16,00), mediante cartão de crédito (Mastercard).
Na frente de muitas pessoas e com a cara vermelha de vergonha, o autor tomou conhecimento de informação incorreta prestada pela demandada, não autorizando o crédito para a efetivação da operação.
Um formigamento subiu pelas pernas em direção à cabeça na velocidade sideral das sinapses.
A situação constrangeu moralmente o demandante perante os lojistas (arrolados como testemunhas), os demais fregueses e também, diante de seus amigos, todos de Capim de Mamanguape.
O autor sempre manteve em dia suas obrigações contratuais e tal fato se constitui em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis. Afinal, Capim de Mamanguape só tem duas ruas e todos ficaram sabendo do fato terrível.
O autor havia financiado um veículo pelo demandado e em face de juros abusivos e tarifas ilegais ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, estando a depositar a parte incontroversa da dívida regularmente, conforme recibos acostados.

O comportamento vil do demandado, não autorizando o crédito para a compra da mercadoria escolhida (quando o autor não possui débito algum em relação ao cartão, muito pelo contrário, inclusive sendo as operações deste debitadas automaticamente de sua conta), configura o dano moral por ele experimentado, sujeitando-se, desta forma, a demandada ao pagamento de indenização, que deve ser fixada por esse ínclito julgador.
Consoante se percebe, Ínclito julgador, o constrangimento experimentado pelo Autor foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Ré, que mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente da existência da ação e dos depósitos regularmente consignados para caução da dívida, não diligenciou no sentido de prestar o serviço a que se comprometeu com o mínimo de eficácia, o que permitiu que o postulante, utilizador de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça.

DO DIREITO
Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais ao autor, uma vez que este experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade da ré.
O fato de estar o autor a litigar com o demandado, pleiteando em Juízo a revisão de cláusulas abusivas de um contrato adesivo e depositando a parte incontroversa, não permite que haja restrição ao seu crédito.

Caso isso fosse permitido todos os cidadãos brasileiros estariam tolhidos no seu direito de busca no Judiciário a prestação jurisdicional para reparar o dano sofrido pela cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos e cobrança de tarifas comprovadamente ilegais.
Por oportuno, merece leitura atenta o seguinte entendimento doutrinário, quanto a indenizabilidade do prejuízo causado pela ré, in verbis:

"Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original).

A jurisprudência também é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos:

ponde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada..."(Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho, apud Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Ed. Forense)."

Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos:

lo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191)

"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)

"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).

Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadí-lo de ulterior e similar ilícito.

Similarmente, abordando situações similares ao caso destes autos, de se observar as seguintes decisões:

"A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido" (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198).

"A indenização pelo protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do ato. Com isso se proporciona à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado" (TJSP-2a C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz - RT 675/100).

"Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimação prudencial' (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).

Outrossim, é de se salientar que, in casu, a responsabilidade da ré é objetiva, independendo da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.078, não havendo lugar para futuras evasivas por parte Requerida.

Neste sentido é a lição extraída da obra clássica Da Responsabilidade Civil, do Prof. Carlos Roberto Magalhães, onde este assevera, com a propriedade que lhe é característica, que:

"Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas..." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).

Prosseguindo em seus ensinamentos, esclarece o citado mestre que:

"O Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula de não indenizar. A indenização deriva do fato do produto ou serviço não podendo ser excluída contratualmente." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).

Razão pela qual, resta caracterizado o dano moral experimentado pelo autor e a responsabilidade indenizatória da demandada, pela não autorização do crédito para a efetivação da compra (quando possuía o autor crédito mais que suficiente), causando sério constrangimento e embaraço ao postulante, que foi injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva, posto que o descrédito econômico, com o ensina Pontes de Miranda, na sociedade capitalista, constitui-se em pesada ofensa à honra, sujeitando o demandante a uma situação extremamente desconfortável e vergonhosa.


DO PEDIDO.

PRELIMINARMENTE:
A concessão da tutela antecipada para que seja deferida liminar determinando ao banco a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.


NO MÉRITO REQUER:

Em face do exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável do Reu, requer-se a V. Exa:
Quando do despacho da inicial, que determine a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme autoriza o art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo constar tal decisão no mandado de citação;
A determinação de expedição de mandado de citação (constando a decisão de inversão do ônus da prova em favor do Autor) para que a demandada compareça à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua contestação, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide
O depoimento pessoal da Ré, através de seu representante legal;
Seja julgado procedente o pedido inicial e condenada a demandada a indenizar ao autor os danos morais experimentados, indenização esta que deve ser fixada por esse julgador em valor correspondente a R$80.000,00 – oitenta mil reais.
Requer a condenação do banco demandado em custas e honorários sucumbências à razão de 10%.

Requer, outrossim, a intimação das testemunhas adiante arroladas, para comparecerem a audiência de instrução designada por esse Douto juízo.

DAS PROVAS
Protesta, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos e testemunhas.

DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).

Espera Deferimento.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2009
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA OAB/PB 8424

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

MODELO DE PETIÇÃO PARA JUNTAR DEPÓSITO NA POUPANÇA E PEDIR ABERTURA DE CONTA JUDICIAL

COLEGAS. EM HIPÓTESE ALGUMA O CLIENTE PODE DEIXAR DE DEPOSITAR A PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.

A SEGUIR, QUANDO NÃO CONSEGUE FAZER O DEPÓSITO JUDICIAL (A MÁFIA FINANCEIRA SEMPRE DIFICULTA A AÇÃO DO ADVOGADO) DEVEMOS PEDIR AO CLIENTE QUE DEPOSITE A PARTE INCONTROVERSA EM CADERNETA DE POUPANÇA EM NOME PRÓPRIO, REQUERENDO AO JUIZ A TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL:



Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bayeux - PB














Proc. 07520090032691

ERIBERTO DA SILVA NASCIMENTO, nos autos, por seu advogado e procurador, vem à presença de V. Exa, requerer juntada de recibo de depósito judicial relativo à parte incontroversa da dívida com a demandada.

Requer a V. Exa. Que notifique a parte demandada para se pronunciar.




Espera deferimento



João Pessoa – PB, 10 de setembro de 2009




AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA OAB-PB 8424

O BANCO PODE NEGAR CRÉDITO A QUEM ENTRA COM AÇÃO REVISIONAL?

O CONSUMIDOR NÃO DEVE ACATAR ESSA BOATARIA DOS BANCOS.

IMPOSSIVEL PARA O BANCO NEGAR O CRÉDITO. O BANCO É UMA CONCESSÃO PÚBLICA, DETENTORA DE CARTA PATENTE DO BANCO CENTRAL PARA EMPRESTAR DINHEIRO. SOMENTE PARA OS QUE DESATENDEM AS NORMAS DO BACEN, COMO OS INADIMPLENTES É PERMITIDO AO BANCO NEGAR O CRÉDITO.

O BANCO CONTRA O QUAL O CONSUMIDOR DEMANDOU EM AÇÃO REVISIONAL PODERÁ ATÉ NEGAR O CRÉDITO, DESDE QUE ESTEJA DISPOSTO A PAGAR UMA INDENIZAÇÃO.

A AÇÃO POR DANOS MORAIS É CERTA E VIRÁ RÁPIDA COMO AS ASAS DE UM CARCARÁ...

PARA O CASO DE ACONTECER, TRAZEMOS JÁ UM MODELO DE PETIÇÃO PARA O CASO, CEDIDO GRATUITAMENTE PELOS AMIGOS DO SAITE

WWW.CENTRALJURIDICA.COM.BR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ....ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....



.................................. (qualificação), portador da Cédula de Identidade/RG nº ...., CPF/MF nº ...., residente na Rua .... nº ...., na Comarca de ...., por seu advogado adiante assinado "ut" instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 159, do Código Civil e 282 e seguintes do Código Processo Civil, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS

contra ......................................, pessoa jurídica de direito privado, representada por seu Gerente Geral, com sede na Rua .... nº...., na Comarca de ...., inscrita no CGC/MF sob nº ....; pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


I - DOS FATOS

No dia .... de .... de ...., o requerente efetuou uma compra utilizando-se do crédito concedido pela requerida através do contrato com título nº ...., a ser pago em .... parcelas, com vencimentos em: .../.../..., .../.../... e .../.../..., valor fixo de R$ .... (....) cada uma.

O requerente efetuou os pagamentos das parcelas, respectivamente, em: .../.../..., .../.../... e .../.../..., junto ao Banco ...., conforme comprovantes em anexo.

Observe-se que o requerente satisfez pagamentos e foi pontual. Tal atitude foi e é mantida pelo mesmo que sempre honrou seus compromissos, com pontualidade, construindo a reputação idônea perante a sociedade, o que inquestionavelmente sempre fez por merecer, tanto que prova-se pelos cartões de crédito e cartões de cliente especial de que era titular:

- Cartão Ouro do Banco do ....;
- Cartão de Crédito "...." Especial;
- Cartão de Crédito "....";
- Cartão de Crédito "....";
- Cartão de Crédito "....";
- Cartão de Cliente Especial "....";
- Cartão de Cliente Especial "....";
- Cartão de Cliente Especial "...."; e
- "...." do .... - comprovantes em anexo.

Entretanto, na data de .... de .... do corrente ano de ...., a requerida comunicou ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC o inadimplemento da última parcela do citado título, como demonstra a certidão expedida pela Associação Comercial ...., em anexo. Tal comunicação, por parte da requerida, ao SPC - fez com que o nome do requerente fosse indicado como inadimplente, em função de um título comprovadamente já quitado.

Em conseqüência disso, o requerente que sempre manteve boa reputação em virtude de não desonrar compromissos assumidos, teve seu crédito brutalmente abalado, sofrendo inúmeras restrições que configuraram-se em prejuízos econômicos, tais como:

a) corte de fornecimento de talão de cheques pela ...., agência localizada na Rua .... nº ...., na Comarca de ....;

b) cancelamento do "Cartão ...." do Banco ...., conta nº ....;

c) impedimento de efetuar a compra de um automóvel, por falta de crédito, junto ao "....", localizado na Rua .... nº ...., na Comarca de ....;

d) cancelamento de seu Cartão de Crédito "...." ...., localizado na Rua .... nº ...., na Comarca de ....;

e) impedimento de efetuar compra de calçados, por falta de crédito junto ao "....", localizada na Rua .... nº ...., na Comarca de ....; - entre outros tantos.

f) negativa de crédito junto a .... (comprovante anexo).


II - DO DIREITO

O artigo 159, do Código Civil Brasileiro dispõe que:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1518 a 1532."

"In casu", o ato ilícito da requerida consubstanciou-se na comunicação de inadimplemento de título, já quitado pelo requerente, ao SPC e, em conseqüência disso, a restrição ao crédito do requerente e a agressão à honra e à moral desse.

A reparação que obriga o ofensor a pagar e permite ao ofendido receber é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém, o que os romanos consubstanciará no aforismo do no laedere.

"Todo e qualquer dano causado à alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o dano moral, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R. Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed. RT, 1988).

O art. 5º, da Constituição Federal do Brasil, dirige-se à tutela dos direitos e aos deveres individuais coletivos, no seu inciso V:

"Assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material ou moral ou à imagem."

E, ainda, seu inciso X assegura que:

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua locação."

Nesse contexto jurídico, têm-se argumentos dentro da lógica do razoável e voltados para as realidades humanas que envolvem as condutas em sociedade, a elevação a nível constitucional do mandamento da indenização por dano puramente moral por ofensa aos bens e valores imateriais que estruturam os direitos da personalidade.

Harmonizando os dispositivos legais feridos é de inferir-se que a reparação satisfatória por dano moral é abrangente a toda e qualquer agressão às emanações personalíssimas do ser humano, tais como a honra, dignidade, reputação, liberdade individual, vida privada, recato, abuso de direito, enfim, o patrimônio moral que resguarda a personalidade no mais lato sentido.

Não se pode deixar de favorecer compensações psicológicas ao ofendido moral que, obtendo a legítima reparação satisfatória, poderá, porventura, ter os meios ao seu alcance de encontrar substitutivos, ou alívios, ainda que incompletos, para o sofrimento. Já que, dentro da natureza das coisas, não pode o que sofreu lesão moral recompor o "status quo ante" restaurando o bem jurídico imaterial da honra, da moral, da auto estima agredidos, por que o deixar na desproteção, enquanto o agressor se quedaria na imunidade, na sanção? No sistema capitalista a consecução de recursos pecuniários sempre é motivo de satisfação pelas coisas que podem propiciar ao homem.

A jurisprudência tem mantido o seguinte posicionamento:

Responsabilidade Civil - Dano Moral - Aponte do nome no SPC.
"Indenização. Restrição ao crédito e da moral. Serviço de Proteção ao Crédito - O direito à moderada indenização, de valor estimado pelo julgador, o comprador que valendo-se de crediário e tendo liquidado pontualmente as prestações devidas, tem seu nome, por erro da vendedora, indevidamente anotado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O prejuízo, tanto moral como econômico, decorre evidente de tal devida comunicação a entidade que tem objetivo exatamente alertar as filiadas quanto aos consumidores cujos nomes foram anotados, no sentido que lhes seja negado crédito. Uma condenação moderada, à falta de comprovação do montante exato dos prejuízos sofridos, serve também como advertência no sentido de que tal expediente seja, para benefício das próprias empresas e do público em geral, utilizado a maior cautela." (Ac. un. da 3ª C. Civ. do TJ RJ - Ac 2.777/87 - Rel. Des. Paulo Pinto - Apte: Martin & Maciel; Apdo: Abdala Keide - DJ RJ 21.01.88, p. 96 - ementa oficial).

Responsabilidade Civil - Cadastro Negativo no SPC - Negligência
"Ação de reparação de danos. Cadastro negativo no SPC. - A empresa que leva o nome de cliente ao cadastro negativo do SPC imputando-lhe a fama de mau pagador, a que já devidamente pagas as prestações, a tanto autorizaram, atua com negligência, sem dúvida, tornando-se passiva de reparar os prejuízos causados, 'ex vi' da regra escrita no art. 159, do Código Civil." (Ac. un. da 2ª C. Civ. do TJ CE - Ac 21.288 - Rel. Des. Stenio Leite Linhares - j. 08.08.90 - Apte: Camelo Ribeiro & Cia Ltda; Apdo: Francisco Ayres Quintela - DJ CE 01.10.90, p. 04 - ementa oficial).


III - DO PEDIDO

Requer-se a condenação da requerida à indenização do requerente, pelos danos causados pela restrição ao crédito; e ainda, os danos morais apurado o "quantum" pela liquidação da sentença, em regra por arbitramento; e por exceção, na forma do Código de Processo.

Finalmente, a aplicação do disposto art. 20, do Código de Processo Civil, com o pagamento pelo requerido das custas e honorários advocatícios.

a) Requer a citação da requerida, ...., por seu representante legal, para conhecimento dos termos desta inicial de Ação de Indenização por Restrição ao Crédito e Danos Morais, ofertando a sua defesa oral ou escrita, sob pena de revelia, devendo comparecer à audiência de instrução e julgamento;

b) Requer a expedição de ofício ao SPC (Associação Comercial do ....) para que informe o período em que constou o nome do requerente em seus registros.

Além da prova documental já produzida em anexo, o requerente protesta por todas as provas admitidas em direito que se fizerem necessárias.

Dá-se à causa o valor de R$ .... (....).

Termos em que,

Pede Deferimento.

...., .... de .... de ....

..................
Advogado OAB/...

MODELO DE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO

SERVE PARA TODAS AS SITUAÇÕES. BASTA DAR UMA MELHORADA NO TEXTO E CORRIGIR OS ERROS.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA COMARCA DE SANTA RITA - PB



Os bancos levaram do povo brasileiro em 2008, R$148 bilhões de spread, mais R$114 bilhões pelos juros da dívida interna. O Poder Judiciário está com a palavra.






SEBASTIÃO MARCELINO DA SILVA SAURO, brasileiro, casado, vigilante, residente e domiciliada em Santa Rita – PB, à Rua Durval Falcão, 666, fone. 66617823; RG. 666192 - SSP-PB, CPF.66619656881, FONE:; vem à presença de V. Exa. apresentar AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, CC/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra SUL FINANCEIRA S/A; Crédito, Financiamentos e Investimentos; C.N.P.J.: 92.764.489/0001-96; com endereço na Praça Pereira Parobé, 130 - Salas 703/705 - CEP: 90030-170 - Porto Alegre – RS; Telefax.: (51) 211-0600 - Fax: (51) 211-0600,; pelos fatos e fundamentos a seguir:

O autor financiou um carro pelo banco demandado mediante um contrato de alienação fiduciária conforme documentação acostada.
Através da demandada, o autor arrendou em 36 parcelas de R$198,17 – um veículo nacional.
O carro financiado é um VW Gol 1987, cor marrom, placa MMO – 3057 - PB, conforme documentação acostada.
O valor financiado foi R$3.500,00
Depois de pagar 24 parcelas com grande dificuldade o autor sentiu o peso da crise bater à sua porta e está sem poder pagar, conforme provará.
Afinal lá se foram R$4.756,08 do magro orçamento para alimentar uma dívida quase infinita, evidenciando o enriquecimento ilícito da ré.
O carro por sua vez, vale hoje R$3.000,00 e o preço continua caindo, conforme provará na instrução.
A quitação das 36 parcelas daria ao banco um total de R$ 7.134,12, uma imoralidade, já que veículo em face da superveniência da crise global e isenção do IPI, vale hoje no mercado 3 mil reais, no máximo, demonstrando o enriquecimento ilícito do banco.
Vê-se Douto Julgador, que quanto mais o consumidor é pobre, maior a carga de juros que tem de carregar na cruel lógica que emana dos insidiosos planos de Wall Street.
O autor, como se disse, acuado pela redução da renda pessoal, ficou sem ter como pagar as prestações e provará o alegado.
Por isso o autor decidiu pedir em Juízo uma revisão do contrato, tudo nos termos do CODECON.
O autor financiou o carro sem ler contrato, sem saber as condições, submetendo-se como um cordeiro em altar pagão, assinando uma rendição diante do credor.
O autor não sabe qual a natureza do financiamento realizado. Não sabe o que é leasing, CDC, spread e outros termos do economês, dialeto criado para enganar o povo.
Tornaram-se difíceis as condições de pagamento e o autor não pode pagar em dia as parcelas em face da onerosidade abusiva do negócio.
O banco demandado é uma instituição financeira nacional, cuja lucratividade exacerbada fez com que apresentasse lucratividade recorde nos últimos anos tendo se tornado o segundo maior grupo financeiro do Brasil.
Somente em spread, os bancos surrupiaram da população brasileira em 2008 a bagatela de R$ 148 bilhões de reais.
Isso explica o excesso de lucro das instituições financeiras, enquanto vemos tanto desemprego no Brasil, uma contradição que este Juizo pode mitigar mediante uma decisão favorável ao promovente no presente feito, fazendo com que as favelas do Rio de Janeiro pouco a pouco diminuam o seu tamanho agigantado.
Além disso, como é do conhecimento geral, o valor dos carros caiu assustadoramente, bem como as taxas de juros de financiamento, em face da crise mundial que solapou a confiança do povo na economia e da isenção do IPI determinada pelo governo central.
Tal medida ajudou as montadoras que estão sofrendo perdas no mundo inteiro, enquanto que no Brasil, trabalham no azul.
Enquanto a GM amarga a insolvência no país sede, aqui ela estoura nas vendas, sempre com preços abusivos e juros escorchantes. Somente o Poder Judiciário, o mais ético, o mais honesto e resistente ao suborno, o mais brioso do país poderá dar um basta nisso
Tudo isto caracteriza o surgimento de fatos supervenientes, que dão azo a uma alteração contratual de modo a trazer o equilíbrio entre as partes.
O art. 6º do CDC é claro: Fatos supervenientes ensejam mudança contratual e isto é pacífico na jurisprudência e doutrina do Brasil.
Deste modo, é necessário fazer uma revisão nos valores.
Outro dado: quando paga atrasado, o autor paga mora abusiva, ensejando a repetição de indébito quanto a esses valores. O autor também paga pelos boletos que é ilegal, além da taxa de abertura de credito.
O que o autor pretende uma revisão do contrato nos termos das disposições do Judiciário e no principio da boa fé.
DOS PRECEITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO ORA EM EXAME
Na hipótese vertente há plena incidência da regra estatuída no art. 115 do Código Civil brasileiro:
"São lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo o efeito o ato, ou o sujeitarem ao arbítrio de uma das partes".
Manifestando-se uma unilateralidade no estabelecimento dos percentuais de reajuste, não é desarrazoada a pretensão de ver incidir a norma do art. 1.125 do Código Civil:
"Nulo é o contrato ... quando se deixa ao arbítrio de uma das partes a taxação do preço".
Logo, por tratar-se de ato ilícito, existem cláusulas contratuais nulas de pleno direito e, outras, anuláveis.

Do cotejo das quaestio facti com as alegações jurídicas ora expendidas é que irá transparecer a ilegalidade, objeto de irresignação do postulante.
Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não-igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo o art. 51, IV, que veda a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta inserta no § 1º do artigo supramencionado.
Esta excessiva onerosidade, tratada no inc. III, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea à formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração às circunstâncias peculiares ao caso(2). Dentro deste parâmetro, a lesão é uma espécie da qual o gênero são as cláusulas abusivas. Espécie tão complexa que individualmente é capaz de ensejar a revisão dos contratos.
A cláusula abusiva é considerada nula, justamente por isto é que não podemos falar em sua sanação, característica da anulabilidade, devendo ser do contrato retirada. Aplica-se nesta situação o brocardo utile per inutile non vitiatur, o qual permite que se mantenha sadio o contrato em tudo aquilo que restar. A abusividade de uma cláusula pode ser decretada pelo juiz ex officio, pois trata-se de interesse de ordem pública, não sendo suscetível de prescrição.
A disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), às cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...).
Na mesma linha segue o escólio do sempre preciso PONTES DE MIRANDA:
"No sistema jurídico do CPC/73, tal como antes, há distinção que está à base da teoria das nulidades: nulidades cominadas, isto é nulidades derivadas da incidência de regra jurídica em que se disse, explicitamente, que, ocorrendo a infração da regra jurídica processual, a sanção seria a nulidade (...).
Nulidade cominada, pois, vem a ser aquela decorrente de infração à regra, onde, expressamente foi prevista como conseqüência.
A abusividade de uma cláusula é detectada pela análise do conteúdo contratual, à luz da boa-fé, sob o ponto de vista objetivo. Vale transcrever os ensinamentos de CLÁUDIA LIMA MARQUES: "Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes...A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. ... Aos juízes é agora permitido um controle do conteúdo do contrato".(...) Assim também a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados".
A atuação do juiz nesta situação deve seguir o disposto no art. 51, § 2º, do CDC, ou seja, ele deverá procurar utilizar-se de uma interpretação integradora da parte saudável do contrato. Tal exegese será norteada pelo princípio da boa-fé como norma de conduta. Aqui não existe uma vinculação, ou uma busca, da vontade das partes, e, sim, objetivamente, procura-se aquilo que se pode esperar como ideal dentro de um ajuste similar.
A concepção de contrato, modernamente, é uma concepção social, em que avultam em importância os efeitos do contrato na sociedade e onde são levados em consideração mais a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas do que o momento da manifestação de vontades.
À procura do equilíbrio contratual, a vontade manifestada pelos contratantes perde sua condição de elemento fundamental do ajuste para dar lugar a um elemento estranho às partes, mas básico para a sociedade como um todo: o interesse social.
Merece destaque a reflexão feita pelo Exmo. Sr. Min. MARCO AURÉLIO, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao relatar a AOE 13-0-DF, publicada na ADV JUR 1993, p. 290:
"Como julgador, a primeira coisa que faço, ao defrontar-me com uma controvérsia, é idealizar a solução mais justa de acordo com a minha formação humanística, para o caso concreto. Somente após recorro à legislação, à ordem jurídica, objetivando encontrar o indispensável apoio".
Como já asseverado amplamente na exordial, trata-se de contrato de adesão com cláusulas leoninas, mais a caracterização de usura e anatocismo.
Logo, para o restabelecimento do equilíbrio contratual, deve sofrer o pacto a revisão judicial, inclusive, para que se tenha certeza jurídica, quanto às efetivas prestações obrigacionais, se é que existentes e diga-se mais, se é que o suposto débito não é inverso.
Dentro da categoria dos contratos bilaterais e onerosos estabelece-se uma outra divisão, opondo-se os contratos comutativos aos aleatórios. Comutativo é o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa.
Na idéia de comutatividade se insere, de um certo modo, a de equivalência das prestações. Porque é normal que, nas convenções de intuito lucrativo, cada parte só consinta num sacrifício, se aquilo que obtém em troca lhe for equivalente. Aliás, é essa a antiga concepção que o CC Francês, inspirado em POTHIER, fornece. Diz o art. 1.104 daquele Código:
"Art. 1.104 (O contrato) é comutativo quando cada uma das partes se obriga a dar ou fazer uma coisa que é encarada como equivalente daquilo que se lhe dá, ou daquilo que a ela se faz".
Logo, como se trata de contrato de cunho adesivo, com a inserção unilateral de cláusulas leoninas, temos que, de início, a parte adversa já feriu o princípio da comutatividade dos contratos.
Por conseguinte, deve a interação do Judiciário restabelecer, tanto o equilíbrio, quanto a comutatividade do contrato, garantindo à autora, entretanto, a efetividade do procedimento jurisdicional.
A mora é do devedor ou do credor?
Entendemos que quando há abusos e situações de irregularidades na hipótese de atraso de pagamento com uma oneração excessiva, através de pesados encargos, taxas e multas, além de uma exigência superior aos limites legais, assim considerados tanto normativos como éticos, a mora deixa de ser do devedor e passa a ser do credor.
Quando o adimplemento torna-se impossível por força da excessiva onerosidade imposta, que exige da outra parte gasto absurdo, que o sacrifica inteiramente, sujeitando-o a perda material intolerável, não ocorre mora por parte do devedor. O art. 955 do CC pátrio nos traz o conceito legal da mora, a qual seria o inadimplemento de obrigação de pagamento no prazo, tempo, forma e lugar estipulados, tanto para o devedor como para o credor. A princípio poder-se-ia imaginar que somente inadimplida a obrigação nos termos do mencionado artigo estaria configurada a mora. Ledo engano. Isto não quer dizer que não devamos investigar a incidência de culpa na mora.
Como diz o mestre civilista J. M. CARVALHO DOS SANTOS:
"Em qualquer das hipóteses (mora do devedor e do credor), a culpa é elemento essencial da mora, pois se verifica, com a mora, a violação de um dever preexistente" (in CCB Interpretado, vol. XII).
Em alguns contratos bancários não ocorre a mora face à ausência de culpa do mutuário no eventual atraso nas prestações, posto que esta se dá ante a oneração excessiva do contratado, com lucros absurdos e cobranças abusivas por parte da instituição financeira, fatos que fogem a possibilidade não somente do devedor mas de qualquer outro contratante.
E considere-se que as condições verificadas em certos contratos não podiam ser antevistas quando da realização de tais pactos, eis que mascaradas através de fórmulas ininteligíveis inclusive para quem seja um expert.
Por óbvio que em alguns contratos existe cobrança de juros extorsivos, ilegais e embutidos em certas operações, cumulados com cobranças de correção monetária e comissão de permanência, esta, com a devida vênia de entendimentos contrários, é ilegal quando cobrada juntamente com a correção monetária.
Assim é que em determinados casos, ao contrário do que seria de se esperar, a mora é do próprio credor, e não do devedor ou mutuário. Somente para ilustrar, traz-se à colação o questionamento e lição conferida pelo insigne mestre J. M. CARVALHO DOS SANTOS, a tratar sobre a mora e as obrigações assumidas pelo credor:
"Como não? cabe indagar. Então o credor não assumiu obrigação alguma? Pode não assumir uma obrigação explícita, mas implícita sempre assumirá, qual a de cooperar e facilitar o que depender de si, para que o devedor execute normalmente a sua obrigação. Nem se conceberia que o credor a isso não se obrigasse, embora sem cláusula expressa, por isso que a lealdade e boa-fé que devem inspirar e regular o modo de cumprir exatamente os contratos criam essa obrigação implícita, que uma vez violada estabelece uma presunção de culpa" (op. cit.).

O JUDICIÁRIO ESTÁ IMPEDINDO QUE A USURA ESCRAVIZE CIDADÃOS COMO O AUTOR: (VERBIS)

PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Conceição do Coité - Ba.
Juizado Especial de Defesa do Consumidor

Processo Número: 01397/06
Autor: S A C
Réu: B I S A
Revisão Contratual. Possibilidade. Contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. Vulnerabilidade científica e fática do consumidor em face do contato de adesão. Onerosidade excessiva. Função social e boa-fé objetiva. Redução dos juros compensatórios a 12% ao ano. Re-equilíbrio contratual.
Dispensado o Relatório. (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Anulatória de Cláusulas c/c Repetição de Indébito em que alega o autor a cobrança de juros e taxas muito superiores ao que lhe fora informado, causando-lhe sérios prejuízos.
Juntou os documentos de fls. 19 a 24.
O despacho de fls. 26 concedeu a medida liminar em parte e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinando que o acionado apresentasse o instrumento do contrato objeto da discussão.
Não houve conciliação.
O acionado ofereceu resposta escrita e, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial por motivo de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas questionadas, mas não apresentou cópia do contrato celebrado com o autor.
Nova manifestação do autor às fls. 106 alegando a intempestividade da resposta e requerendo a decretação de revelia do acionado, bem como o descumprimento da inversão do ônus da prova.
A petição inicial não é inepta, pois preenche os requisitos legais e também não é o caso de impossibilidade jurídica do pedido, conforme será demonstrado na apreciação do mérito.
Em face do princípio da informalidade, recebo a contestação e deixo de aplicar a pena de revelia.
Passemos, portanto, a decidir.
I – Do contrato clássico ao contemporâneo
Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relação Sócias pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1]
No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo.
Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual.
Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato.
Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil.
Completamente fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual.
A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado.
II – Vulnerabilidade do Consumidor
O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina[2], esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma:
a) Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado;
b) Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia;
c) Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço.
Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa.
Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).”[3]
III - Onerosidade Excessiva
O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa.
A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva.
“O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação.”[4]
Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante.
Assim, “em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações.”[5]
IV - Função Social do Contrato
A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[6]
As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo[7], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio.
O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação.
Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes.
Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: “a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação.... A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor.” [8]
Mais que isso, o contato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam.
III – A Boa-fé objetiva
A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva.
Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”[9]
Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé.
Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé.
Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato.
Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação.
Por fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificar a correspondência do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos quais esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.”[10]
IV – Os Juros
A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º “foi sem nunca ter sido.”
Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916).
Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que se tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º:
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“Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.”
O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou:
“A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”.
Arrematou seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN:
“a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”.
Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos:
20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.
Por fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1% ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar.
Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)."
De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF).
Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal.
Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro.
V – A Jurisprudência
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apreciando os pontos em discussão na presente lide, inclusive com relação à capitalização de juros e comissão de permanência, decidiu recentemente:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda” e permitindo ao consumidor a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão). Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo consumidor. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais sobre o tema. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade anual. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), porém, sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. IOF. ABUSIVIDADE QUANTO À FORMA DE COBRANÇA. A cobrança do tributo diluído nas prestações do financiamento se afigura como condição iníqua e desvantajosa ao consumidor (CDC, art. 51, IV). DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. APELO DO BANCO PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70020790275, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 29/08/2007)
Entre nós, a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu pela Competência dos Juizados Especiais e pela aplicação da taxa de juros em 12% ao ano.
Contrato de financiamento de veículo. Competência dos juizados especiais nas ações que discutem ilegalidade de juros. Contrato de adesão. Consumidor envolvido em juros e acréscimos exorbitantes. Princípio da boa fé objetiva. Impossibilidade de cobrança. Manifestação de cláusula contratual exagerada. Ofensa aos art. 51, IV, do CDC. Aplicação do art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Juros limitados a taxa de 12% ao ano. Capitalização de juros Vedada pelo ordenamento jurídico (Súmula 121 do STF). Recurso reconhecido e parcialmente provido. Sentença modificada.
(4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Processo nº: JPCDT-TAT-00339/2004. Recorrente: José Anselmo da Cunha. Recorrido: Banco ABN Amro Real S/A. Relatora: Juíza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel)
Mais recentemente ainda, a mesma 4ª Turma ratificou o ampliou o entendimento:
54858-8/2005-1 CV(10-5-5) Recorrente: Dilson Rocha dos Santos Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439 Recorrido: Banco Bradesco S/A (Setor Jurídico) Advogados(as): Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567 Juiz(a) Relator(a): Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CRÉDITO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ILIMITADOS e ALTERADOS UNILATERALMENTE. MANIFESTAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL EXAGERADA. OFENSA AO ART. 51, IV DO CDC. JUROS LIMITADOS A TAXA DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença a quo para proceder à revisão dos contratos celebrados entre as partes, em face da abusividade da cláusula contratual, determinando que a Recorrida aplique sobre a dívida do Recorrente taxa de juros no percentual de 12% (doze por cento) ao ano e de multa de mora no limite de 2% (dois por cento), dando-lhe, se for o caso, quitação do débito com devolução em dobro de eventual excesso cobrado corrigido a partir da citação válida. Custas processuais e honorários sucumbenciais pelo recorrido, estes arbitrados em 15%, sobre o valor total da condenação, a teor do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Acompanhando a decisão, a 5ª Turma Recursal referendou:
JDCSE-TAM-00411/04-1 CV(2-4-3) Recorrente: Banco Bradesco S.A Advogados(as): Marcus Leonis Lavigne OAB/BA 10943 Recorrido: Helene de Araujo Santos Advogados(as): Israel Cordeiro Neto OAB/BA 6924 Juiz(a) Relator(a): João Lopes da Cruz
Ementa: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTIPULAM OS ÍNDICES DE JUROS, MULTAS e ENCARGOS ACIMA DO PATAMAR LEGAL. OBRIGATORIEDADE DO BANCO ACIONADO EM APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALORES PORVENTURA REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES. ART. 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO DA LIDE, MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AO JULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A ACIONADA A APRESENTAR PLANILHA DETALHADA, REFAZENDO OS CÁLCULOS PARA INCIDIR JUROS DE 1% AO MÊS, MULTA DE 2%, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC e SEM A INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OS VALORES REMANESCENTES DEVERÃO SER RESTITUIDOS À PARTE AUTORA, DE FORMA SIMPLES.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar a acionada a apresentar planilha detalhada, refazendo os cálculos para incidir juros de 1% ao mês, multa de 2%, correção monetária pelo inpc e sem a incidência de comissão de permanência, mantendo a devolução de valores remanescentes à parte autora, de forma simples. Custas processuais pela acionada. Sem honorários advocatícios.
VI - O Caso e o Julgamento
Tem-se nos autos que o autor, de fato, celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) para pagamento em 48 parcelas de R$ 381,25 (trezentos e oitenta e um reais, vinte e cinco centavos), totalizando R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), ou seja, mais que o dobro do valor financiado, demonstrado, de logo, visível vantagem financeira para o acionado.
Somente a vulnerabilidade do consumidor/autor, tanto científica quanto fática em face do contrato de adesão, não lhe permitiu a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito.
Acrescente-se, além disso, que o acionado sequer apresentou aos autos o instrumento do contrato para análise de suas cláusulas, descumprindo a determinação de inversão do ônus da prova.
Reconheço, portanto, que o contrato celebrado entre as partes não atende mais as exigências do contrato contemporâneo e que fere os princípios constitucionais e contratuais acima discutidos, devendo ser revisto e atualizado.
Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência e, por fim, adotar-se como valores das prestações mensais aqueles indicados na planilha de fls. 22 e 23.
Da mesma forma, JULGO PROCEDENTE o pedido de Repetição do Indébito no valor de R$ 619,96 (seiscentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), cujo valor deverá deduzido das parcelas vincendas.
Com efeito, segundo o disposto no artigo 884, do Código Civil, sem correspondência em relação ao Código de 1916, “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”
Intime-se o acionado para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar carnê de pagamentos nos termos da presente decisão.
Por fim, fica autorizado o levantamento dos valores depositados pelo autor em favor do acionado.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Conceição do Coité, 12 de dezembro de 2007
Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

Vê-se que a cobrança de juros sobre juros deve ser repelida, porque atenta contra a lei maior: A lei da sobrevivência.
Ao decidir o magistrado não pode se ater somente à lei e à frieza glacial das planilhas, mas ao latejar de um coração humano que sofre sob o tacão do poder econômico.
Quando falta recursos e servidores no Judiciário muitos podem alegar que foi isso, foi aquilo. O motivo, no entanto é um só. O país está drenando suas energias financeiras para o cofre dos banqueiros, em detrimento dos direitos da população.


DOS PEDIDOS:



Diante dos fatos e fundamentos apresentados, requer O autor:

PELIMINARMENTE, o deferimento da TUTELA ANTECIPADA, nos moldes do art. 273 CPC para determinar à instituição financeira demandada que exiba em Juízo o contrato de financiamento celebrado com o autor e suspenda todo tipo de coação contra o promovente, enquanto este consignar por qualquer meio a parte incontroversa da dívida.
Que V. Exa. determine à demandada que se abstenha de inserir o nome do autor em quaisquer dos órgãos de proteção ao crédito ou ajuizar ação de reintegração de posse até o final da presente ação, enquanto este consignar por qualquer meio lícito a parte incontroversa da dívida.

NO MÉRITO REQUER:
Que V. Exa. Receba esta como uma ação revisional complexa e necessária para restabelecimento do Estado de Direito.
Que V. Exa. mande citar a parte demandada no endereço assinalado acima para contestar a presente sob pena de revelia e confissão.
Requer a e nomeação de perito contábil para levantamento de planilha detalhada.
Requer o julgamento pela procedência do pedido em todos os seus termos, com a condenação do banco na revisão do valor das parcelas e do montante do débito, adequando à realidade do mercado financeiro internacional e ao constitucional patamar de 12% anuais.
Requer a condenação na repetição de indébito sobre eventuais cobranças de TAC, mora abusiva e cobrança de boleto bancário.
Requer a condenação do demandado no pagamento de reparação por danos morais a serem deduzidos no valor do debito remanescente.
Requer a condenação na quitação do contrato, isentando o autor de qualquer ônus doravante e liberação de qualquer gravame.
Requer a condenação do demandado no pagamento de custas e honorários.
Requer o deferimento de todos os meios de prova em direito admitidos. Requer juntada de rol de testemunhas.
Requer Justiça Gratuita.
Dá à causa o valor de R$ R$3.000,00

Espera Deferimento.

João Pessoa, 10 de setembro de 2009.


AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA – OAB – PB 8424

ROL DE TESTEMUNHAS – NÃO PRECISA INTIMAR:

Winston dos Santos Silva –

Maria do Espírito Santo Ribeiro.