quarta-feira, 20 de junho de 2012

GRANDE EQUÍVOCO DO STJ

A ASSINATURA BÁSICA AUMENTOU DE R$4,00 para R$43,00 em poucos anos, BENEFICIANDO OS AMIGOS DO ALHEIO QUE COMPRARAM AS CONCESSIONÁRIAS DE TELECOMUNICAÇÕES. MAS O STJ CONTINUA MATANDO O DIREITO A PAULADAS. STJ dá liminares contra suspensão da assinatura básica em telefonia fixa na PB Quarta, 20 Junho 2012 14:35 Share on facebook Share on twitter Share on email Ministros entendem que já jusrisprudência sobre o tema, considerando legítima a cobrança da tarifa O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia fixa contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba, que considou a cobrança da assinatura básica como uma “afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor”. Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal. Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, “é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa”. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações. O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, “um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie”. Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki). Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.( assessoria de imprensa do STJ)

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