A CAIXA, UM BANCO ESTATAL, NÃO É EXCEÇÃO...
Caixa deve devolver diferença de valor de imóvel
A Justiça Federal de Santos mandou a Caixa Econômica Federal pagar ao mutuário a diferença do valor do imóvel hipotecado com a devolução do valor que excedeu ao seu crédito. Segundo a Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), só no mês de maio foram feitos, em todo o Estado de São Paulo, 51 leilões extrajudiciais de imóveis ocupados por seus donos.
A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, da 4ª Vara Federal de Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconheceu a ocorrência de enriquecimento sem causa da CEF. Na ação, a juíza determinou que o banco devolvesse a diferença de R$ 31.370,94 com o acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês. O valor é referente à alteração do preço da avaliação do imóvel na época (2007) da hipoteca de R$ 39.629,06 (correspondia a dívida) ao de venda feita pela instituição a terceiros (2009) por R$ 80.110,50, ao mutuário, associado à AMSPA, Edvaldo Ferreira Costa Junior, que pagou 71 parcelas das 240 previstas no contrato. A sentença foi baseada no Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 884 a 886 do Código Civil, que condena a prática de enriquecer a custa de outra pessoa.
Para Márcio Bernardes, advogado da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências, o resultado é de primeira instância. O réu tem até o dia 11 para recorrer da decisão. “Essa primeira vitória na Justiça será essencial para que outros que estejam na mesma situação possam recorrer”, explica. “Essa decisão vai evitar injustiças praticadas contra os mutuários que na sua maioria são pessoas com poucos recursos e correm riscos de comprometer a sua renda de uma hora para outra seja por problemas de doença, desemprego ou outros motivos que levam a redução da renda”, completa o advogado.
Na sentença, foi utilizado como referência o Decreto Lei 70/66 (Artigo 32) que diz que se o imóvel for arrematado com o valor inferior do débito em um dos dois leilões públicos, a diferença será repassada ao devedor. “Isso comprova que a Caixa também tem a obrigação de pagar a alteração dos valores encontrados entre a avaliação do imóvel com a dívida do mutuário no momento da venda do bem”, ressalta. Na época da hipoteca do imóvel, do mutuário associado à AMSPA, a residência estava avaliada em R$ 71.000,00. “Na verdade o preço da propriedade deve ser feita com base na avaliação de mercado do bem e não do valor da dívida, caso contrário configura-se em enriquecimento sem causa de quem promove a execução judicial”, acrescenta.
Em contrapartida, a CEF pediu o pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 414,67 no período de entre outubro de 2007 a setembro de 2009 com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. A alegação da instituição foi a de que o mutuário ocupou a propriedade indevidamente. “Nós iremos recorrer desta decisão tendo em vista o pagamento proporcional do financiamento”, explica Márcio Bernardes. Com informações da Assessoria de Imprensa da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências.
Processo 0007429-68.2010.4.03.6104.
FONTE: TRF DA REGIÃO.
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