A desvalorização da nossa profissão
(15.12.09)
Por Laury Ernesto Koch,
advogado (OAB/RS nº 24.065).
Então me digam: o que acham de vocês reduzirem um suposto débito de R$ 169.882.929,47 para R$ 219.210,91, com sentença de liquidação transitada em julgado e sem possibilidade de ingresso de ação rescisória e ter seus honorários alterados para R$ 90,40 (noventa
reais e quarenta centavos). Isso mesmo R$ 90,40!
Colegas de escritório e eu estamos trabalhando no processo há 22 anos. A sentença que reconheceu a cobrança ilegal do banco transitou em julgado em 2000.
E mais: caso nós não tivéssemos ingressado com embargos de devedor e ação revisional de contrato, os honorários dos procuradores do banco, já fixados nas duas execuções ajuizadas pelo credor, seriam de 20% sobre a dívida executada, com todos os acréscimos contratuais.
Não fosse isso suficiente, o banco tentou ir até o STJ para discutir os encargos contratuais cobrados ilegalmente (ingressou com recurso especial e agravo de instrumento da inadmissão do REsp). Ou seja, não abriu mão de nenhum centavo dos encargos moratórios até o trânsito em julgado.
E, por uma única decisão, depois de realizada perícia contábil com sentença transitada em julgado, "entendeu-se" (pois houve alteração até no conteúdo das decisões anteriores) que os encargos moratórios deveriam ser calculados somente até o ingresso das demandas executórias em juízo.
Ou seja, nós - como advogados - reduzimos o débito em R$ 169.663.718,56 e fomos contemplados com honorários de R$ 90,40. Caso não ingressassemos com a competente defesa, os colegas da parte adversa (muito justo!) seriam beneficiados com honorários no montante de R$ 33.976.585,89, isso tudo calculado para a data de 13.06.2000. Em 01.08.2003, data do laudo, esses mesmos honorários, atualizados, chegariam a R$ 63.863.788,28.
Dessa forma, não há como ser feliz com uma discrepância dessas, pois não estamos falando de uma parte sem recursos, tanto intelectual como material. Ao contrário, face à pujança e representação do banco, deveria ser o exemplo de conduta para os demais. Mas não, exigiu o que pode e o que não podia. Correu, livre e espontaneamente o risco de exigir quantias absurdas, mantendo a exigência até o trânsito em julgado.
Após a decisão que definiu as exigências irregulares da instituição financeira, foi realizada perícia, sendo apuradas as diferenças que mencionei, cuja sentença fez coisa julgada. Entre a data do trânsito em julgado da sentença da liquidação e o ingresso do cumprimento de sentença, transcorreram mais de dois anos. Ou seja, impossível agora o ingresso de ação rescisória.
Durante a fase do cumprimento da sentença, a douta magistrada que presidia o feito determinou, para sua segurança, a elaboração de novos cálculos, tanto pelo perito do juízo como pelo contador judicial, ambos apurando mesmo valor, sem impugnação pelo banco.
Apenas após realizada a penhora é que a instituição de crédito apresentou impugnação. E, ao final, depois de tudo, em vez de ser obrigado a responder por sua conduta ilegal, o banco foi premiado com a decisão supra.
Caso queiram, confiram as informações a partir dos números dos processos: 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, ação nº 001/10703100541; 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, apelação nº 70024984122 e embargos de declaração nº 70030559264; 3ª Vice-Presidência do TJRS, recurso especial nº 70031971880.
Menos mal que o desembargador 3º vice-presidente do TJ gaúcho admitiu o recurso especial
Conto com todos os colegas que leem este artigo. Tenho conhecimento de que inúmeros companheiros de profissão se encontram em situação semelhante. Espero poder contar com o apoio da OAB para estancar tamanha agressão aos nossos direitos, eis que houve uma exigência absurda que está saindo imune da contenda, pois contemplada a pagar honorários de R$ 90,40.
(*) E-mail: laury@koch.com.br
Isso é uma vergonha!!! Uma falta de respeito com a categoria de profissionais que mais buscam reduzir os desmandos dos poderosos! Com esses honorários, não dá nem para levar a família para almoçar num restaurante decente! Quem arbitrou isso, deveria lembrar-se que o advogado é essencial para administração da Justiça, não pedinte ou mendigo!! Onde está o Conselho Estadual ou Federal da OAB, que não se manifesta a respeito?
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