quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

O JUDICIÁRIO ESTÁ COM A PALAVRA

Justiça pode limitar taxa de juros para impedir índices abusivos
Extraído de: Expresso da Notícia - 26 de Junho de 2008

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a limitação dos juros nos casos em que é demonstrada a abusividade dos índices cobrados. O Tribunal rejeitou o recurso especial interposto pelo Banco GE Capital S/A contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que limitou a taxa de juros remuneratórios cobrada em contrato de empréstimo pessoal concedido pela instituição financeira.
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O caso julgado envolve um empréstimo pessoal de R$ 853,76 contratado por Adroaldo Klaus dos Santos em setembro de 2005, mediante o pagamento de seis prestações mensais de R$ 196,27, totalizando R$ 1.177,62. A taxa de juros contratada foi de 11% ao mês (249,85%) ao ano. Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ constatou a cobrança de juros abusivos e determinou sua adequação ao patamar da taxa média praticada pelo mercado.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi (foto), é inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, já que a taxa cobrada pelo banco representa mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, a qual girou em torno de 70,55% ao ano. Ele ressaltou ainda que, na época da contratação, o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava o processo de redução da taxa Selic de 19,75% para 19,50% ao ano.

Nancy Andrighi destacou, em seu voto, que a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes já está pacificada no STJ, mas existe uma exceção bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.

Para ela, está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. "Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano", ponderou. "A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia)".

Citando vários precedentes da Corte, a relatora reforçou o entendimento de que as instituições financeiras não podem cobrar percentuais muito acima da média do mercado. A seu ver, ficou "patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar". O voto foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

Processo nº REsp 1036818

Leia, abaixo, a íntegra da decisão (Processo nº REsp 1036818) :

"RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)

EMENTAPROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.- Cabalmente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. - Não se configura o dissídio jurisprudencial se ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Art. 541 , parágrafo único , do CPC e art. 255 , paragrafos , do RISTJ .Recurso especial não conhecido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 03 de junho de 2008.(data do julgamento).MINISTRA NANCY ANDRIGHI RelatoraRECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)

RELATÓRIOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO GE CAPITAL S/A, com fundamento no art. 105 , inciso III , alíneas "a" e "c" da Constituição Federal , contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação: ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ajuizou, perante o Juízo de Direito da Comarca de Canoas (RS), ação revisional de contrato bancário em face do BANCO GE CAPITAL S/A. Afirmou ter aderido a contrato de empréstimo no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que deveria ser pago em seis parcelas mensais de R$ 196,27 (cento e noventa e seis reais e vinte e sete centavos). Quitou apenas uma prestação e, em juízo, pleiteou, resumidamente: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ), com inversão do ônus da prova; o afastamento da "venda casada" do seguro pessoal; a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado ou à Taxa Selic; a vedação da capitalização mensal dos juros; a redução da multa moratória; o afastamento da comissão de permanência; a descaracterização da mora; a possibilidade de repetição de indébito; e, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial das prestações segundo seus cálculos e a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos ao crédito (fls. 2/15).Sentença: Os pedidos foram julgados improcedentes, com condenação do ora recorrido no pagamento das custas e honorários advocatícios, que restaram suspensos, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.Acórdão: Interposta a apelação pelo ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, tão-somente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado e permitir a compensação e a repetição de indébito, readequada a sucumbência (fls. 158/163 "vs"). No ponto que interessa ao presente recurso, o acórdão trouxe a seguinte ementa:"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS E OUTROS ENCARGOS. BANCO GE CAPITAL S/A.JUROS REMUNERATÓRIOS. Taxa de juros efetivas de 11% ao mês e 249,85% ao ano. Aplicação do CDC . Onerosidade excessiva. Abusividade constatada no caso concreto. Limitação consoante a média do mercado. Apelo parcialmente provido no ponto.(...)APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME" (fl. 158)Especial de Adroaldo dos Santos: Alegou que o tribunal tinha o dever de declarar de ofício as nulidades existentes no contrato; que a capitalização de juros não seria permitida; que a comissão de permanência, por abusiva, devia ser afastada; e que a mora estava descaracterizada (fls. 167/181).Especial do Banco GE Capital S/A: Salientando ser uma instituição financeira e, portanto, estar submetida à Lei 4.595 /64, o banco se insurgiu contra a limitação da taxa de juros remuneratórios, afirmando negativa de vigência ao art. 4º da citada lei; desrespeito à Súmula 596 do STF; bem como dissídio jurisprudencial (fls. 224/244).Juízo de Admissibilidade: Apresentadas contra-razões aos dois recursos, somente o especial interposto pela instituição financeira foi admitido na origem, determinado-se a remessa do Especial ao STJ.Agravo de instrumento: O agravo apresentado pelo ora recorrido, contra a decisão que negou seguimento a seu recurso especial, não foi conhecido, por decisão do i. Ministro Barros Monteiro, então Presidente desta Corte , publicado no DJ de 13.03.2008).É o relatório. Passo a decidir.RECURSO ESPECIAL Nº 1.036.818 - RS (2008/0046457-0)RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)

VOTOA EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator): Cinge-se a controvérsia a analisar a possibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade de sua cobrança.I -Da violação ao art. 4º da Lei 4.595 /64A jurisprudência do STJ há muito se pacificou na impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuada pelas partes contratantes. Assim, por decisões pessoais, os Ministros das duas Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal modificam um sem-número de decisões repetitivas onde a taxa de juros restou limitada a 12% ao ano ou à Taxa Selic.Existe, todavia, uma exceção, bem definida pela jurisprudência: a possibilidade de limitação dos juros nos casos onde cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados. Neste sentido, os seguintes julgados: REsp 541.153/RS , Segunda Seção, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14.09.2005; AgRg no REsp 693.637/RS , Terceira Turma, de minha relatoria; DJ de 27.03.2006; , Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 10.12.2007.Na espécie, a abusividade restou cabalmente demonstrada segundo o excerto do acórdão recorrido (fls. 160/160 "vs"):"O caso concreto, entretanto, suscita reflexão e análise detida da taxa contratada. Depreende-se dos autos que o autor firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal em 14-09-2005, no valor de R$ 853,76, prevendo taxas de juros de 11% ao mês (249,85% ao ano), conforme comprovante da fl. 20.Feito este breve apanhado da situação fática, tem-se que inviável não considerar abusivo e excessivo o presente contrato, capitalizado, acrescido de juros moratórios e multa. Na espécie, os juros remuneratórios, isoladamente, resultam mais do que o dobro da taxa média praticada naquele período, que giraram em torno de 70,55% ao ano, o que, levando em consideração a inafastável condição de hipossuficiência material da parte autora, bem como o modo de contratação facilitado pela propaganda, impende sejam considerados abusivos.(...)Assim, na hipótese, devem ser limitados os juros praticados no contrato ao patamar da taxa média de juros do mercado à época da contratação, já que a taxa praticada está flagrantemente abusiva e excessiva." (grifos no original)Está comprovado nos autos que, enquanto a taxa média de juros do mercado girava em 70,55% ao ano, o recorrente cobrou, no contrato sub judice, a taxa de 249,85% ao ano. A título de comparação, a taxa cobrada pelo recorrente representa mais que o dobro da média de mercado, numa época em que o Comitê de Política Monetária (Copom) iniciava, ainda de forma tímida, a redução da Taxa Selic (de 19,75% ao ano para 19,50%, em setembro de 2005, segundo dados do portal UOL Economia). No sentido de se permitir a redução da taxa de juros, há recente precedente da e. Quarta Turma, em caso muito semelhante ao presente, onde Losango Promotora de Vendas e HSBC Bank Brasil cobraram, para um financiamento de R$ 1.000,00 (mil reais), uma taxa mensal de cerca de 14%. Confira-se:"Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Verificação da abusividade da taxa prevista no contrato pelas instâncias ordinárias. Taxa acima do triplo ao patamar médio praticado pelo mercado. Adequação.I - Verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual.II - Recurso especial parcialmente provido." , Quarta Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)Do voto condutor desse julgado, colhe-se o seguinte:"A r. sentença apurou que a taxa de juros remuneratórios cobrada pelas instituições financeiras recorridas encontra-se acima do triplo da taxa média do mercado para a modalidade do negócio jurídico bancário efetivado. Enquanto, a taxa média do mercado para empréstimos pessoais divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação é no patamar de 67,81% ao ano, a taxa cobrada foi no importe de 380,78% ao ano, que mensalmente reflete o percentual de 13,98%. Assim, flagrante a abusividade na estipulação contratual.(...)Assim, verificada a flagrante abusividade dos juros remuneratórios pelas instâncias ordinárias deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual, isto é, 67,81% ao ano, como determinam os precedentes deste Tribunal a respeito do tema."Assim, restando patente a abusividade na taxa de juros cobrada pelo recorrente e, tendo o TJ/RS julgado na conformidade da jurisprudência deste STJ, limitando os juros à taxa média do mercado, a irresignação não merece prosperar.II -Do alegado dissídio jurisprudencialDemonstrada cabalmente a abusividade da fixação da taxa de juros cobrada, não há falar em divergência entre julgados, que justificaria o conhecimento do especial com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.O recorrente apontou como paradigmas acórdãos que tratam de questões totalmente diversas da que ora se discute. Alguns dos julgados trazidos decidiram pela impossibilidade de revisão de contratos quitados (TAMG: Ap 0309704 -5; TJRS: AC 70005798822) ; outros, afastaram, por variados motivos, a limitação dos juros em 12% ao ano 165.120 -2/RS, RE 274.703/RS e ADI 4 ; STJ REsp 343.617/GO , REsp 192.090/RS e .Dessarte, ausentes as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do art. 541 , parágrafo único , do CPC e do art. 255 , paragrafos , do RISTJ , inexiste o alegado dissídio jurisprudencial; neste ponto também não prospera o inconformismo do recorrente.III -Da Súmula 596 /STJPor fim, não se justifica a alegação de desrespeito da Súmula 596 do STJ, uma vez que tal enunciado prescreve a inaplicabilidade do Decreto 22.626 /33 ( Lei de Usura )às instituições financeiras. Tal hipótese, contudo não se verificou no caso sub judice.Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial.ERTIDÃO DE JULGAMENTOTERCEIRA TURMANúmero Registro: 2008/0046457-0 REsp 1036818 / RS Números Origem: 10600013721 70019311505 70021968714PAUTA: 03/06/2008 JULGADO: 03/06/2008 RelatoraExma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHIPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETISubprocurador-Geral da RepúblicaExmo. Sr. Dr. MAURÍCIO VIEIRA BRACKSSecretáriaBela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOAUTUAÇÃORECORRENTE : BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO : MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) RECORRIDO : ADROALDO KLAUS DOS SANTOS ADVOGADO : EDUARDO CESTARI DA SILVA GRANDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Bancário - CDCCERTIDÃOCertifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília, 03 de junho de 2008SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSOSecretária"

Documento: 789478 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 20/06/2008

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