ESTA PODE SER UMA DELAS.
VAMOS BOTAR OS BANCOS PARA DEVOLVER O QUE ROUBAM DESDE A PROCLAMAÇÃO DA INDEPENDÊNCIA, QUANDO O BRASIL FOI OBRIGADO A FICAR COM A DÍVIDA INGLESA DE MILHÕES DE LIBRAS E ATÉ HOJE O POVO ESTÁ ATOLADO.
QUE NOSSOS FILHOS POSSAM VIVER EM UM PAÍS LIVRE... DOS JUROS ABUSIVOS.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ______ VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB
BRASILEIRO CIDADÃO COM RAIVA DOS BANCOS, brasileiro, casado,
mecânico industrial, portador do RG nº 1300000 SSP-PB, e do CPF nº
90909090, residente e domiciliado na Rua Ernesto Che Guevara, , nº 752, Cangote do Urubu,
nesta Capital, vem à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada in
fine assinada, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
em face de DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento
Mercantil, CNPJ nº 65.654.303/0001-73, situado na Alameda Rio Negro, nº 433,
Barueri -SP, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Nos termos do art. 4º das Lei 1060/1950 e da Lei 7115/1983, bem
como do art. 790, § 3º da CLT, a parte declara para os devidos fins e sob as
penas da lei, não ter como arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer os
benefícios da justiça gratuita.
DOS FATOS
O autor firmou contrato de arrendamento mercantil com DIBENS
LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil a fim de fazer o financiamento do seu
veículo modelo Palio Fire 2.0, da marca fiat, ano 2009, conforme consta no
contrato nº 0909090909 em anexo.
Ocorre que ao fazer o arrendamento, a arrendadora acima citada
cobrou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título da tarifa de operação ativa
– TOA e R$ 600,00 a título de despesas operacionais, as quais são consideradas
abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços
prestados ao consumidor.
Não satisfeito com a devida cobrança indevida, a promovida
supracitada ainda cobra do autor as despesas com a emissão do boleto de
pagamento, as quais são inclusas no valor da parcela. Tendo cobrado 60
parcelas, referentes ao período de 23/04/2007 a 23/03/2012, o valor de R$ 4,99
(quatro reais e noventa e nove centavos), pela emissão dos boletos, conforme
pode se observar nas cópias anexadas.
Destarte, sendo tais cobranças consideradas indevidas à luz do
Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência dos nossos Tribunais, o
autor vem buscar no Judiciário uma compensação a fim de ser ressarcido pelas
cobranças ora citadas de responsabilidade de DIBENS LEASING S.A. –
Arrendamento Mercantil.
DO DIREITO
Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em
apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes
traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular
normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições
essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor,
de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas
ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Deve-se considerar que a pretensão do autor encontra amparo nos
art. 51, IV do CDC, conforme veremos:
Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
In casu, mostra-se claro as obrigações consideradas abusivas
impostas ao consumidor, inicialmente no que se refere a tarifa de operação ativa –
TOA e tarifa para despesas operacionais, uma vez que os custos da operação
financeira com a abertura do crédito devem ser assumidos pela instituição que
está fazendo o arrendamento. Essa abusividade das taxas ora em análise se
justificam pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a
arrendadora age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único
serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem
repassadas ao promovente.
Assim, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe
ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o
objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.
Além dos motivos supracitados, a tarifa de operação ativa e tarifa
com despesas operacionais tornam-se ilegais também pelo fato de não
discriminarem com precisão a que serviço elas visam remunerar, elas não
explicam a que se referem estas cobranças, como pode se observar no item 7.1
do contrato em anexo. Assim, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato
foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance",
conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, tudo o que
exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a
desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É
neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista
informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos
créditos concedidos.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim se posiciona:
Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento, com pacto
adjeto de alienação fiduciária. Preliminar afastada. Inexistência de
coercitividade das considerações do Resp 1.061.530/RS. Mérito.
Aplicabilidade do CDC. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios
em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada.
Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do INPC. TOA e
TEB. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai
afastada. Cabimento da compensação de valores. Possibilidade da
repetição de indébito. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e
manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento.
Possibilidade de liberação de valores consignados e incontroversos.
Cabimento da compensação da verba honorária. Apelos, em parte,
providos. (Apelação Cível Nº 70030135453, Décima Terceira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa
Vasconcellos, Julgado em 18/06/2009) (grifos nossos)
Apelação cível. Ação revisional de contrato de cédula de crédito
bancário, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios
limitados. Capitalização afastada. TOA, TEC, IOC financiado.
Ilegalidade. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70029719515, Décima
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira
da Costa Vasconcellos, Julgado em 21/05/2009) (grifos nossos)
No que diz respeito à cobrança de despesas com a emissão do
boleto, a DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil, cobra do consumidor
em cada parcela, o valor de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos).
Tendo o consumidor pago até a abertura da presente ação 30 parcelas, referentes
ao período de 23/04/2007 a 23/09/2009, o que perfaz um total de R$ 149,70
(cento e quarenta e nove reais e setenta centavos). Ocorre que a instituição
arrendadora, ao instrumentalizar o financiamento deve fornecer ao consumidor os
meios necessários para que ele cumpra com sua obrigação, também devendo
fornecer o suporte material para a quitação.
Destarte, o CDC, no inciso XII do art. 51, é claro ao afirmar que é
nula de pleno direito a cláusula contratual que obrigue o consumidor a ressarcir os
custos de cobrança de sua obrigação.
Assim, o consumidor não é obrigado a ressarcir as custas
decorrentes da emissão do boleto de pagamento tampouco as custas com
despesas operacionais e as decorrentes da abertura de crédito, chamada in casu
de tarifa de operação ativa - TOA, uma vez que no caso do arrendamento
mercantil esses gastos devem ser por conta da instituição arrendadora.
Nesse sentido, os nossos tribunais assim se posicionam:
AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE
OPERAÇÕES ATIVAS (TOA). COBRANÇA ABUSIVA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível
Nº 70026758821, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: José Luiz Reis de Azambuja, Julgado em 12/02/2009)
(grifos nossos)
CDC. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE
TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ.
ART. 51, IV, DO CDC. São nulas de pleno direito a cobrança das taxas
de abertura de crédito e de emissão de carnê, por afronta ao art. 51, item
IV, do Código de Defesa do Consumidor.(Apelação Cível Nº
20050111320888,Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Tribunal de
Justiça do Distrito Federal, julgado em 18/03/2009, DJ 23/03/2009 p. 45)
CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE
CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.(20080110806163ACJ, Relator SANDRA REVES
VASQUES TONUSSI, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 23/06/2009, DJ 30/07/2009 p. 85)
(grifos nossos)
Assim Excelência, cobrar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a
título de um serviço denominado Tarifa de Operação Ativa - TOA; bem como o
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de despesas operacionais, e o valor
de R$ 4,99 (quatro reais e noventa e nove centavos) em cada parcela relativo ao
boleto é algo absurdo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou
em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Nesse sentido, por ainda estar cobrando o valor do boleto (TEB – R$
4,99), é necessário que o banco adiante ao consumidor quando for condenado,
além dos R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos)
referentes à repetição em dobro das trinta parcelas pagas, o valor de R$ 299,40
(duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos) referente à repetição do
indébito das demais trinta parcelas que ainda serão pagas pelo promovente, ou
não sendo este o entendimento do Douto Julgador, que condene o demandado a
enviar um novo carnê sem a respectiva taxa de R$ 4,99.
Nesse diapasão, por ser a taxa de operação ativa, as despesas
operacionais e a cobrança por emissão de boleto ilegais, e tendo o DIBENS
LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil cobrado quantias indevidas, deve se
sujeitar à aplicação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, que é a
devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, in casu, R$ 2.699,40
(dois mil, seiscentos e noventa e nove reais), referente ao ressarcimento
em dobro da TAC (T.O.A.), das despesas operacionais e da tarifa de
emissão de boleto (trinta parcelas já pagas e trinta que ainda faltam ser
pagas).
Veja Douto Magistrado que se um cidadão cometesse o ato ora perpetrado pelo demandado, seria no mínimo réu em processo de furto ou apropriação indébita.
Por que uma grande instituição financeira que possui um corpo de juristas ao seu dispor abusa do povo? Porque acredita na impunidade. Não permita, Douto Juiz que isto continue. Condene o demandado a pagar DANOS MORAIS pelo ato ilícito cometido.
DO PEDIDO
Pelo exposto, requer:
a) Os benefícios da Justiça Gratuita conforme art. 4º da Lei 1060/50,
vez que não pode arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo de seu sustento;
b) a citação da ré com a advertência do disposto no art. 20 da lei
9.099/95 para comparecer a audiência de conciliação;
c) a declaração de nulidade das cobranças denominadas tarifa de
operação ativa no valor de R$ 600,00, tarifa com despesas operacionais no valor
de R$ 600,00 e tarifa de emissão de boleto no valor de R$ 4,99 em cada parcela;
d) a condenação da DIBENS LEASING S.A. – Arrendamento Mercantil,
de acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a
quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) a título de repetição de indébito
relativo à cobrança indevida do serviço denominado tarifa de operação ativa, mais
juros e correção monetária;
e) a condenação do promovido, de acordo com o parágrafo único do
art. 42 do CDC, a devolver ao promovente a quantia de R$ 1.200,00 (hum mil e
duzentos reais) a título de repetição de indébito relativo a despesas operacionais,
mais juros e correção monetária;
f) a condenação da empresa promovida a devolver ao autor o valor de
R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), a título de
repetição de indébito relativo à cobrança indevida das despesas com emissão de
boletos, tendo em vista que são sessenta parcelas;
g) caso não seja o entendimento do Douto Julgador que condene o
promovido a devolver em dobro o valor dos boletos já pagos, tendo sido pagos até
a abertura da presente ação 30 parcelas, o que perfaz o valor de R$ 149,70, que
em dobro implica no valor de R$ 299,40, mais a determinação para que o
demandado envie um novo carnê ao promovente, sem constar a tarifa por
emissão de boleto nas respectivas folhas;
h) a condenação da promovida em custas e despesas processuais em
caso de recurso;
i) a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC;
j) a PROCEDÊNCIA do pedido em todos os seus termos, inclusive a condenação em danos morais pelo ato ilícito cometido, no valor de R$20.000,00.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em
direito, inclusive com depoimento pessoal da promovente e juntada de
documentos.
Dá-se a causa o valor de R$ 22.998,80 (vinte e dois mil, novecentos e
noventa e oito reais e oitenta centavos).
Nestes termos,
pede deferimento.
João Pessoa, 07 de setembro de 2009.
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA - OAB - PB 8424
Gostaria de saber se na prática os juizes tem deferido o pedido de dano moral e mais ou menos em que valor...
ResponderExcluiratt.
Mauricio Belo Ferreira
Olá!! Meu nome é Rômulo Alves, comprei uma carro via dibens leasing com uma taxa de R$ 600,00 de TOA e R$ 4,99 por folha de boleto bancário de pagamento. Tento contato com a Dibens e não consigo. e-mail e msn: romuloczs@hotmail.com
ResponderExcluirBom dia, Dr. Américo! Sou advogada e tenho uma ação semelhante contra o mesmo réu. Na ação em q atuo ainda não houve a citação, e pesquisando mais sobre o assunto, acabei por encontrar seu blog.
ResponderExcluirGostaria de saber do colega se já houve alguma decisão neste processo q patrocina.
O endereço do réu continua sendo este?
Eles alegaram a necessidade de algum litisconsórcio?
Sucesso, Drª Maria W./RJ
Tenho uma ação semelhante contra a BV Financeira, mas não solicitei o pedido de dano moral. Gostaria de saber caso eu realize a transferencia de titularidade do contrato ou seja a cessão de direito do mesmo, perco também o direito sobre esta reivindicação?
ResponderExcluirÉ verdade que requer a tac e tec fica com o nome surjo perante as instituições bancarias ?
ResponderExcluirBoa noite!
ResponderExcluirAs Condenações nas Ações de Repetição de Indébito, no Rito Sumaríssimo, ou seja, prolatadas pelos Juizes Monocráticos da Comarca de João Pessoa - PB. Não são iguais, ou melhor, temos entendimentos divergentes. Temos Juizados que estão condenando em dobro, porém, existe Juizado que só estão condenando o reembolso simples, bem como existe um outro que diz que a cobrança é licita. Desta feita, havendo o Recurso Inominado, para uma das Turmas Recursais Mista da Capital - PB. Os entendimentos são diferentes, existe Turma que entende que a Repetição deve ser em dobro e outra, por maioria, entende que deve ser reembolsado da forma simples. E ainda, se a condenação do Juízo a quo, for inferior a R$1.000,00 (Hum mil Reais), o Juízo ad quem, condena que a parte vencida pague a Repetição, conforme o entendimento dos Magistrados. E ainda, condena os honorários de sucumbência a razão de R$.1.000,00 (Hum Mil Reais), para o Nobre Causídico.
At., ........