segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

CUIDADO! SEU CARRO ZERO PODE VIR BICHADO...

COMO O JUDICIÁRIO PODE DAR UM JEITO NA NEGLIGÊNCIA DOS CARTÉIS...

MAS A DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO, DR. DESEMBARGADOR, DEVERIA SER DEZ VEZES MAIS, PARA QUE A CONDUTA NAO SE REPETISSE. AFINAL, QUANTOS BILHÕES ELES RECEBERAM DOS GOVERNOS EM INCENTIVOS PARA SAIR DA CRISE? DR DESEMBARGADOR, O BNDES EMPRESTA A ELES BILHÕES A JUROS DE 5% AO ANO ENQUANTO O SENHOR PAGA 10% AO MÊS NO SEU CARTÃO DE CRÉDITO...E NÃO ESQUEÇAMOS O IPI, QUE IRIA PARA A ESCOLA E O HOSPITAL SUCATEADO E FICOU PARA A MONTADORA LUCRAR MAIS ÀS CUSTAS DE DESGRAÇA DO POVO...
QUE NO ANO NOVO DEUS POSSA CLAREAR AS IDÉAIS DOS MAGISTRADOS PARA QUE MELHOREM OS VEREDITOS...


Empresas são condenadas a indenizar e ressarcir consumidora por venda de veículo defeituoso

A Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda foram condenadas a ressarcirem uma consumidora pela venda de veículo zero quilômetro com vício e ainda a pagarem indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 10 mil. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

Em setembro de 2006, a consumidora, de iniciais K.M.F.B. Souza adquiriu um veículo Ford Fiesta Hatch Flex 1.0, na concessionária Salinas Automóveis. Entretanto, após sete dias, o automóvel apresentou diversos defeitos, e ela levou-o à concessionária para que se realizassem os devidos reparos, porém, em relação a um dos problemas apresentados, teve que aguardar o envio de uma peça pela fábrica da Ford.

A cliente alegou que foi à Salinas várias vezes e realizou muitos contatos com o fabricante para tentar consertar o veículo, mas não obteve êxito nas tentativas de conserto dentro do prazo de 30 dias.

A Salinas apelou que deveria ser excluída da condenação da sentença e argumentou que, de acordo com o art 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor é do fabricante do veículo.

Já a Ford disse que não houve vício de fabricação no automóvel, mas apenas pequenos vícios decorrentes da própria quilometragem do veículo e, da mesma forma como fez a concessionária, alegou que "triviais aborrecimentos da vida cotidiana" não podem ser motivos que justifiquem indenização por dano moral.

De acordo o relator do processo, o des. Osvaldo Cruz, a Salinas também deve ser responsabilizada pelos defeitos do veículo, pois o Código de Defesa do Consumidor dispõe que todos os fornecedores de produtos de consumo duráveis, que é o caso, são responsáveis solidariamente. Para o magistrado, a concessionária tem culpa pois foi negligente na prestação dos seus serviços, não satisfazendo as exigências do consumidor e da lei.

As empresas não conseguiram comprovar que entraram em contato com a consumidora dentro de 30 dias. E, segundo o relator, houve falta de sensibilidade tanto da concessionária quanto da fabricante pelo número excessivo de vezes que a consumidora teve de se dirigir à Salinas para resolver o problema, tendo sofrido “constantes, sérios e repetidos incômodos a mesma que, apesar de se decidir pela aquisição de um veículo zero, não pode, juntamente a sua família, usufruir de tal bem conquistado com sacrifício”.

Dessa forma, o des. Osvaldo Cruz condenou a Salinas Automóveis Ltda e a Ford Motor Company Brasil Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, no intuito de inibir a continuidade da conduta apontada como causadora do dano e, também, compensar o dano sofrido. E, ainda, determinou que ambas as empresas restituam o valor pago pela consumidora no ato da compra corrigido.

Insatisfeita com a decisão, a Ford ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.


Fonte: TJRN

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Comente esta postagem