quarta-feira, 3 de março de 2010

MAIS UMA BIJOUTERIA...

COMO SE TRATA DE UMA CASO AMORAL E O REFLEXO NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É MUITO PEQUENO...


Tribunal Superior consolida que instituições financeiras não podem cobrar de consumidores taxa para receber contas


POR MAX LEONE

Rio - Aquela tarifa bancária que normalmente vem nos boletos ou nas fichas de compensação que os consumidores recebem para pagar a taxa de condomínio, a mensalidade da escola das crianças, a manutenção de associado do clube, entre outras contas, não pode ser cobrada pelos bancos. Decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abuso das instituições financeiras emitirem documentos com valores além do que estava estipulado pelo serviço contratado ou produto comprado pelo consumidor.

“Os bancos devem cobrar esse custo da empresa prestadora de serviço ou de quem está vendendo o produto. E não de quem está fazendo a compra do produto ou serviço. A decisão da Turma do STJ cria jurisprudência para todo os consumidores”, defende Marcos Zumba, diretor da Associação Nacional de Cidadania em Defesa do Consumidor (Acecont).

A Quarta Turma do tribunal entendeu que há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço e que a inclusão da tarifa no boleto bancário “constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores”, conforme os Artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1°, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão do STJ rejeitou recursos de dois bancos no Maranhão contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) daquele estado, que mandara suspender a taxa.

A decisão da turma reitera, acompanhando o voto do relator do processo, ministro Luiz Felipe Salomão, que os bancos já são remunerados pelo serviço prestado por meio da tarifa interbancária e do contrato que a empresa fez para emissão do documento.

“O risco do negócio é de quem assinou o contrato: a empresa e o banco. Não é o consumidor que deve arcar com essa taxa”, defende Maria Inês Dolci, coordenadora da Associação Nacional de Defesa do Consumidor (Proteste).

Resolução do CMN impede taxação

A Resolução 3.693 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 26 de março de 2009, proíbe a cobrança pela emissão de boletos bancários. Segundo Maria Inês Dolci, coordenadora do Proteste, a decisão do STJ reforça a resolução. Para Marcos Zumba, da Acecont, o consumidor pode entrar com ação declaratória nos Juizados Especiais para evitar a cobrança, caso os bancos insistam em manter a taxa.

O bancário Carlos Henrique Veiga, 49 anos, considera apropriada a decisão do STJ de proibir a cobrança da taxa por emissão de boleto. “Deveria ser assim há muito tempo”, comenta. Ele conta, porém, que pelo fato de os consumidores estarem acostumados a pagar, nunca ouviu qualquer reclamação.

DECISÃO CRIA JURISPRUDÊNCIA

Segundo a coordenadora da Associação Proteste, Maria Inês Dolci, existem várias decisões na Justiça contra a cobrança da taxa bancária. A determinação da Quarta Turma do STJ reforça ainda mais a defesa dos consumidores, criando jurisprudência na Justiça.

Já o diretor da Acecont Marcos Zumba diz que o consumidor deve entrar com ação declaratória nos Juizados Especiais, para evitar que os bancos continuem cobrando a taxa.

Zumba defende que, como os valores das taxas são relativamente baixos, o Procon e as associações de defesa do consumidor entrem com ações civis públicas para garantir o direito de todos os clientes de bancos.


Fonte: Portal do Jornal O Dia

CARTÉIS QUE DEITAM E ROLAM

E AS INDENIZAÇÕES SÃO COMO CÓCEGAS DE UM MOSQUITO NO PESCOÇO DE UM ELEFANTE...

Consumidor é indenizado por dano moral



O consumidor J.V.P após contratar os serviços da companhia de energia elétrica, CIA Piratininga Força Luz, alegou ter seu nome incluído na lista de inadimplentes ilegalmente e recorreu a Justiça buscando danos morais.

A decisão de 1º grau condenou a empresa energética. A CIA entrou com recurso alegando que o nome estava na lista pelo fato dele possuir débitos, sendo assim, o fato não pode ser considerado ilegal. Ressalta ainda que não foi comprovada culpa ou qualquer requisito para a responsabilização civil, e que esse simples aborrecimento não é digno de indenização.

O relator e desembargador Alvimar de Ávila sustentou que a empresa tem a função de garantir segurança e qualidade do serviço prestado ao público. Entretanto, considerou que a companhia agiu com descaso por não conferir os documentos de contas em atraso dos seus clientes.

A companhia de energia elétrica não apresentou documentos do autor, tampouco contrato de prestação de serviços que comprovassem suas alegações no recurso.

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª instância, da comarca de Uberaba.

Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho votaram de acordo.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG – Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0701.08.243723-0/001

Fonte: TJMG, 2 de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

JUROS ABUSIVOS, BURLA À LEI TRABALHISTA...

OS BANCOS TEM AS MELHORIAS ASSESSORIAS JURÍDICAS DO PAÍS. ELES SABEM O QUE É CERTO, MAS INSISTEM NO ERRADO.

POR ISSO, CONVOCAMOS CADA ADVOGADO, CADA ESTAGIÁRIO DE DIREITO. VAMOS AGIR COM FIRMEZA CONTRA OS DELIQUENTES FINANCEIROS...

Terceirizado consegue reconhecimento como bancário

Fracassou pedido da empresa Cobra Computadores e do Banco do Brasil para afastar decisão que enquadrou como bancário um empregado terceirizado, em razão das atividades que ele exercia. O pedido das empresas foi negado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Ficou decidido, ainda, que houve responsabilidade subsidiária das empresas envolvidas na contratação. O funcionário era contratado por empresa prestadora de serviços para a Cobra Tecnologia S/A que, por sua vez, colocou-o à disposição do Banco do Brasil.

O Banco do Brasil, apontando violação de lei e contrariedade a súmulas do TST, considerou meramente acessórias as atividades exercidas pelo trabalhador, visto que não eram funções ligadas à sua atividade-fim. A Cobra Tecnologia, por seu lado, ressaltou que parte do seu capital (85%) estava em poder do Banco do Brasil e, tendo ela, por isso, o mesmo regime jurídico daquela instituição bancária, não via razão para o reconhecimento de vínculo de emprego.

A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do processo na 7ª Turma, ressaltou que o empregado trabalhava nas dependências do banco, onde classificava e preparava documentos recolhidos dos caixas eletrônicos, destinados à compensação bancária. Portanto, as atividades do empregado (classificação e preparação de documentos), eram tipicamente bancárias, embora não fossem idênticas àquelas desempenhadas pelos funcionários do Banco.

A 7ª Turma, com base nas considerações da relatora do processo e impossibilitada do reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST, rejeitou, por unanimidade, os recursos das empresas. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR-51500-08.2007.5.18.0011.


FONTE: WWW.CONJUR.COM.BR

terça-feira, 2 de março de 2010

O STJ É BOM PARA OS CARTÉIS

RASGAR O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DIANTE DA NAÇÃO, DEPÕE CONTRA UM TRIBUNAL E SEUS MINISTROS...

STJ mantém cobrança de assinatura na telefonia fixa

:: Da redação
:: Convergência Digital :: 02/03/2010

O ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente a decisão da Justiça da Paraíba que impediu a cobrança de assinatura básica realizada pelas Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e todos os processos em trâmite acerca da tarifa apreciados na Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB). A decisão vigora até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pela empresa Telemar S/A.

A reclamação foi ajuizada contra decisão da Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança. A empresa de telefonia sustentou que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.

Aplicando a Resolução n. 12 do STJ, editada em dezembro de 2009, o relator deferiu a reclamação ao destacar que existiu, em princípio, divergência entre a decisão da Turma Recursal e o enunciado da Súmula 356 do STJ.

Desta forma, além de suspender a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica e de todos os processos em trâmite inerentes ao assunto, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para a manifestação dos interessados e de cinco dias para os consumidores, autores da ação principal.

O ministro também solicitou informações ao presidente da Turma Recursal, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e concedeu prazo de cinco dias para o parecer do Ministério Público Federal.

ESSA ME ATINGIU PORQUE TAMBÉM SOU CEARENSE...

PRECISAMOS ACABAR COM ESSE APARTHEID...


Juiz condena Vasp a pagar R$ 5 mil a cearense vítima de preconceito
O juiz titular da 6ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Carlos Alberto Sá da Silveira, condenou a Viação Aérea São Paulo (Vasp) a pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, para o cearense A.L.S., vítima de preconceito em um voo da companhia. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 26 de fevereiro.

O autor da ação, que viajou de Fortaleza a São Paulo no dia 28 de maio de 1999, teria sido agredido verbalmente por um comissário da empresa. De acordo com A.L.S., durante o voo, foi servido um prato à base de carne vermelha e ele perguntou se poderia trocar por outro de frango.

O comissário, que segundo o passageiro estava `alterado` por causa das sucessivas demissões que vinham ocorrendo na empresa, teria chamado Fortaleza de `cidadezinha` e os nordestinos, de `gentinha e povinho`, além de dizer que A.L.S. não poderia `optar por nada` nem `se dar ao luxo de comer somente carne branca` já que era de uma região de `mortos de fome`.

Após a ofensa, o passageiro solicitou uma providência à comissária-chefe do voo, mas não foi atendido. Ele, então, registrou uma reclamação formal junto à Vasp e ao Departamento de Aviação Civil (atual Agência Nacional de Aviação Civil). No entanto, ele afirma que só recebeu `correspondências genéricas` como resposta.

Na ação de reparação de danos morais, A.L.S. pedia uma indenização equivalente a 80 salários mínimos vigentes, o que atualmente equivaleria a R$ 40.800. A companhia aérea, entretanto, alegou que o passageiro estava alterado durante o voo e que não havia `qualquer registro acerca de possíveis ofensas`.

Na decisão, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira afirma que o `requerente tem direito de pedir que lhe sejam reparados os danos morais por causa da deficiência na prestação dos serviços, considerando que ele foi vítima de preconceito e constrangido de maneira vergonhosa por um comissário de bordo mal treinado e despreparado`.

Fonte: TJCE, 1° de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

BANCOS E SEGURADORAS

O JUDICIARIO PRECISA AGIR ANTES QUE O CIDADÃO SEJA ESPOLIADO POR ELES:

1ª Turma Recursal condena a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A a pagar indenização de R$ 30 mil
A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira realizou sessão ordinária nesta segunda-feira (1º/03) e julgou 49 processos, sendo 42 físicos e sete processos judiciais digitais (Projudi). No julgamento do mandado de segurança nº 1259-42.2009.8.06.9000, originário da Comarca de Iguatu, a Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 30 mil a M.P.S, vítima de acidente automobilístico. O montante é resultado do acúmulo de multa estipulada em R$ 200,00 por dia mais a diferença do seguro DPVAT.

O relator do processo, juiz José Edmilson de Oliveira, entendeu que a indenização estipulada em Primeira Instância, no valor de R$ 65.343,16, era exorbitante e reduziu o valor da condenação para R$ 30 mil. Ele foi acompanhado em seu voto de forma unânime pelos demais membros da Turma.

Na apreciação do recurso cível nº 612-71.2006.8.06.0102, o Grupo Pão de Açúcar foi condenado a pagar indenização à cliente T.C.P., que teve o carro arrombado no estacionamento do supermercado, localizado na Avenida 13 de Maio. Por maioria de votos, o valor da indenização pelos danos materiais foi de R$ 50,35 e pelos danos morais, R$ 2.000,00.

No recurso inominado nº 1858-15.2006.8.06.0034, originário do Juizado Especial da Comarca de Aquiraz, Antônio Gilson de Lima Santos teve confirmada a sentença de 1º Grau que o condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.446,00 a A.V.F. A relatora do processo, juíza Maria das Graças Almeida de Quental, entendeu que a fuga de Antônio Gilson, provocador do acidente que deixou marcas permanentes no motociclista A.V.F., demonstrou sua má fé ao não prestar socorro à vítima. Ela foi acompanhada em seu voto pelos demais membros da Turma.

O julgamento do recurso inominado nº 2590-59.2007.8.06.0034, também originário do Juizado Especial da Comarca de Aquiraz, confirmou a reintegração de posse de terreno na Praia do Barro Preto ao pescador Raimundo Nonato da Costa. Ele morava há 15 anos no local, e o recorrente que se identifica apenas por Ednilson alegou que o terreno era de sua propriedade. Por unanimidade, os membros da 1ª Turma acompanharam a relatora, juíza Maria das Graças, que confirmou a sentença de 1º Grau.

A sessão de julgamento da 1ª Turma Recursal foi presidida pelo juiz José Edmilson de Oliveira. O próximo julgamento da Turma acontecerá no dia 5 de abril.

Fonte: TJCE, 1° de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.

COM TODO RESPEITO AO MAGISTRADO

MAS R$3.000,00 PARA A LOSANGO NÃO É NADA. É PRECISO PUNIR COM O RIGOR DA LEI, NÃO COM PANCADINHAS DE CIPÓ DE MARMELEIRO.

ENQUANTO O JUDICIÁRIO CONDENAR EM VALORES RIDÍCULOS, OS ABUSOS VÃO CONTINUAR INDEFINIDAMENTE.


ACORDA JUIZ!!!

Inclusão no SPC gera indenização
O juiz da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raimundo Messias Júnior, declarou inexistente contrato entre um consumidor e a Losango Promoções e Vendas e determinou a retirada do nome do consumidor do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Além disso, o magistrado condenou a Losango a pagar ao autor da ação R$ 3 mil, por danos morais devido à inclusão indevida de seu nome no SPC a mando da empresa ré.

O consumidor afirmou que não conseguiu adquirir um imóvel, pois seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes por conta de um débito de cerca de R$ 200, referente a um contrato assinado com a Losango. Alegou que desconhece a origem da dívida e pediu tutela antecipada para exclusão de seu nome dos órgãos de crédito, o que foi indeferido pelo juiz. Por fim, requereu que fosse declarado inexistente “suposto negócio jurídico celebrado entre as partes”, além de condenação da ré ao pagamento de danos morais.

A Losango disse que o consumidor contratou os serviços da empresa para financiamento, mas não honrou com seus compromissos, motivo pelo qual a ré enviou o nome do autor para os órgãos de proteção ao crédito. Argumentou ainda que não foram comprovados os danos morais. Diante disso, requereu pela improcedência dos pedidos.

Para o juiz, que citou documentos do processo, cabia à Losango juntar as provas documentais necessárias para elucidar os fatos. De acordo com a sentença, o endereço residencial do autor não confere com o informado em um documento do processo. Além disso, a assinatura do autor existente no comprovante de débito apresentado pela ré não confere com as que foram lançadas na procuração e em outros documentos do processo. Sendo assim, sem prova segura de que o consumidor contratou os serviços da Losango, não há como falar-se em vínculo jurídico entre as partes.

Conclui o magistrado que a ré não agiu com o devido zelo ao assinar o contrato. No entendimento do julgador, com a informalidade nas relações contratuais, tem-se uma situação perigosa para os consumidores, já que “não são adotadas as cautelas necessárias para evitar a ação de fraudadores, espertalhões e pessoas mal-intencionadas”, ressaltou.

Em relação ao outro pedido do consumidor, o juiz entendeu que, “sem sombra de dúvidas, a inclusão indevida do nome do autor gera dano moral”, opinião fundamentada por uma decisão de instância superior. Assim, considerando a situação econômica das partes e as conseqüências do ato, o juiz determinou a condenação da Losango por dano moral no valor de R$ 3 mil, quantia sobre a qual incidirão juros e correção monetária contados desde a data do indevido lançamento do nome do autor no SPC.

Esta decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br

Processo nº: 024.08.148.969-2

Fonte: TJMG, 1° de março de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br.