Banco Real deve devolver, em dobro, valor debitado de conta de cliente morto
O juiz do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Real ABN AMRO - Grupo Santander a devolver, em dobro, quantia debitada indevidamente da conta de cliente morto. Os filhos do cliente comunicaram o óbito, em 15 de agosto de 2008, à instituição financeira, que continuou a realizar débitos até utilizar todo o saldo da conta. O nome do cliente chegou a ser inserido no serviço de proteção ao crédito.
O Banco Real realizou os débitos em virtude de um empréstimo realizado ao cliente por meio de consignação em folha de pagamento. Além disso, cobrou dos herdeiros do cliente quantia relativa a outro contrato. Mas os filhos, que pagaram a dívida apenas para evitar mais encargos, afirmaram que o banco não comprovou a existência do contrato.
Os herdeiros pediram a declaração de extinção da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados da conta do pai falecido e a condenação do banco a pagar R$ 10 mil por danos morais. O réu argumentou que recebeu os valores de boa-fé e que não houve dano moral. Além disso, destacou a necessidade de adequação de eventual indenização às circunstâncias do caso.
O juiz determinou o ressarcimento, em dobro, do valor pago pelos herdeiros em relação ao segundo contrato, já que o banco não comprovou sua existência. No caso do primeiro contrato, o juiz citou a Lei n. 1.046/50, que extingue a dívida do empréstimo feito por simples garantia da consignação em folha de pagamento, após o falecimento do consignante. É uma norma especial em relação ao Código Civil, que determina a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido até o limite da herança. Por causa disso, o banco foi condenado a devolver, em dobro, os valores debitados da conta do falecido.
Com relação ao dano moral, o juiz considerou que não houve exposição pública do nome do cliente, além de não haver lesão à honra subjetiva, pois ele já havia morrido. `Ainda que afetada a honra subjetiva dos seus herdeiros, as condições do caso indicam haver sido esta de pequena monta`, explicou o magistrado. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Cabe recurso da decisão.
Nº do processo: 2009.01.1.025285-0
Autor: MC
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
segunda-feira, 9 de novembro de 2009
sábado, 7 de novembro de 2009
MAIS UMA COLEGA QUE PATROCINA AS REVISIONAIS
VALE A PENA CONFERIR!
Revisional de Contratos Bancários / Não pague juros abusivos
A ação Revisional de Contrato Bancário tem por objetivo equilibrar a relação contratual entre o consumidor e a Instituição Financeira, afastando as onerosidades impostas por estas instituições através dos Contratos de Adesão, que ofendem o Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de adesão retiram da parte aderente praticamente toda manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos, e na grande maioria das vezes o aderente não tem noção do abuso que esta sofrendo.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limita-se à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no Código de Defesa do Consumidor os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem praticas como a da “usura” e banem o anatocismo.
O anatocismo é a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
O artigo 54, CDC, esclarece:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ’’
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste.
A Ação de Revisão de Contrato tem a finalidade de purgar o contrato das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Quando o cidadão celebra com a Instituição Bancária um contrato de financiamento ou leasing, acredita serem corretos os encargos financeiros que lhe serão exigidos. No entanto, logo percebe-se que foi induzido à erro, tendo em vista tratar-se de juros abusivos os cobrados pelo Banco.
As contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelo cálculo composto.
Diante disso a Instituição Bancária não poderá persistir na cobrança de juros abusivos, e ainda estará obrigada à devolução do que foi pago indevidamente.
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33- Súmula 121 STF.
Por meio da ação revisional de contrato busca-se amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas as práticas usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em taxa de juros superiores aos permitidos pela legislação brasileira.
Nós buscaremos por meio da Ação Revisional de Contrato a retirada dos juros abusivos, não reconhecidos legalmente, afastando a hiposuficiência do consumidor, para que este não fique mais pagando juros excessivos que as Instituições financeiras determinam quando da assinatura do contrato.
Entre em contato conosco e agende sua visita.
Revisional de Contratos Bancários / Não pague juros abusivos
A ação Revisional de Contrato Bancário tem por objetivo equilibrar a relação contratual entre o consumidor e a Instituição Financeira, afastando as onerosidades impostas por estas instituições através dos Contratos de Adesão, que ofendem o Código de Defesa do Consumidor.
Os contratos de adesão retiram da parte aderente praticamente toda manifestação da livre autonomia na vontade de contratar, constrangendo à realização de negócio jurídico sem maiores questionamentos, e na grande maioria das vezes o aderente não tem noção do abuso que esta sofrendo.
Felizmente, o Direito reserva grande proteção à parte aderente, cuja expressão de vontade limita-se à concordância quanto as cláusulas previamente estabelecidas.
A legislação pátria disciplina, especificamente no Código de Defesa do Consumidor os contratos de adesão, estabelecendo normas que coíbem praticas como a da “usura” e banem o anatocismo.
O anatocismo é a capitalização dos juros de uma quantia emprestada. Em outras palavras, é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não terem sido pagos.
O artigo 54, CDC, esclarece:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. ’’
Nos contratos de adesão, a supressão da autonomia da vontade é inconteste.
A Ação de Revisão de Contrato tem a finalidade de purgar o contrato das suas impurezas jurídicas, colocando as partes contratantes na legítima e necessária igualdade.
Quando o cidadão celebra com a Instituição Bancária um contrato de financiamento ou leasing, acredita serem corretos os encargos financeiros que lhe serão exigidos. No entanto, logo percebe-se que foi induzido à erro, tendo em vista tratar-se de juros abusivos os cobrados pelo Banco.
As contraprestações embutem taxas de juros e encargos elevadíssimos, tanto pelos índices quanto pelo cálculo composto.
Diante disso a Instituição Bancária não poderá persistir na cobrança de juros abusivos, e ainda estará obrigada à devolução do que foi pago indevidamente.
A usura em todas as suas modalidades, não apenas é repudiada, como é punida e enquadrada dentre os crimes contra a economia popular -Decreto 22.626/33- Súmula 121 STF.
Por meio da ação revisional de contrato busca-se amparo no Poder Judiciário para que sejam coibidas as práticas usurárias e ilegais de exigir-lhe valores cobrados com base em taxa de juros superiores aos permitidos pela legislação brasileira.
Nós buscaremos por meio da Ação Revisional de Contrato a retirada dos juros abusivos, não reconhecidos legalmente, afastando a hiposuficiência do consumidor, para que este não fique mais pagando juros excessivos que as Instituições financeiras determinam quando da assinatura do contrato.
Entre em contato conosco e agende sua visita.
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
A DITADURA DOS BANCOS MATA O DIREITO NO STJ
Súmula do STJ que trata de inclusão em cadastro de inadimplente é lamentável, diz Idec
A partir de agora, os serviços de proteção ao crédito não precisarão da confirmação de recebimento de notificação para incluir o nome de um possível mau pagador em seus sistemas. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada lamentável pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
`Nós consideramos esta súmula lamentável porque o consumidor não ganha nada com isso`, afirmou nesta quinta-feira (5/11) a advogada do Idec Maria Elisa Novaes. Segundo ela, `quem ganha com esta decisão são as empresas que cadastram inadimplentes`. A advogada explica que a comunicação sobre a inclusão nos cadastros continua sendo obrigatória. `Mas esta não é a interpretação mais benéfica da norma para o consumidor`, disse.
O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, afirmou que as empresas alegavam que a necessidade de recebimento de confirmação encarecia os custos do processo. `A pessoa continuará sendo notificada, não precisará do comprovante da notificação`, afirmou.
Para a jornalista especializada em consumo, Angela Crespo, a nova situação pode beneficiar o consumidor em casos que vão parar na Justiça. `As empresas terão que provar que notificaram o consumidor. Como farão isso sem o aviso de recebimento?`. Para ela, a posição do STJ inverteu o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar que o consumidor recebeu a notificação agora é das empresas.
Angela sinalizou ainda que a súmula pode conscientizar os consumidores a informar quando mudam de endereço, por exemplo. `Acredito que o consumidor deve comunicar aos seus credores quando muda, sempre atualizar seu cadastro. Não temos esta cultura aqui, talvez esta súmula crie este hábito`, disse.
Consumidor tem que informar troca de endereço a credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula prevendo que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento
A questão foi julgada recentemente, prevalecendo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O STJ concluiu que o dever fixado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Portanto, o consumidor que tiver uma dívida com alguma loja passa a ser responsável por informar essa empresa sobre uma eventual mudança de endereço.
Fonte: Correio Braziliense, 5 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
A partir de agora, os serviços de proteção ao crédito não precisarão da confirmação de recebimento de notificação para incluir o nome de um possível mau pagador em seus sistemas. A decisão, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada lamentável pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
`Nós consideramos esta súmula lamentável porque o consumidor não ganha nada com isso`, afirmou nesta quinta-feira (5/11) a advogada do Idec Maria Elisa Novaes. Segundo ela, `quem ganha com esta decisão são as empresas que cadastram inadimplentes`. A advogada explica que a comunicação sobre a inclusão nos cadastros continua sendo obrigatória. `Mas esta não é a interpretação mais benéfica da norma para o consumidor`, disse.
O presidente do STJ, ministro César Asfor Rocha, afirmou que as empresas alegavam que a necessidade de recebimento de confirmação encarecia os custos do processo. `A pessoa continuará sendo notificada, não precisará do comprovante da notificação`, afirmou.
Para a jornalista especializada em consumo, Angela Crespo, a nova situação pode beneficiar o consumidor em casos que vão parar na Justiça. `As empresas terão que provar que notificaram o consumidor. Como farão isso sem o aviso de recebimento?`. Para ela, a posição do STJ inverteu o ônus da prova, ou seja, a obrigação de provar que o consumidor recebeu a notificação agora é das empresas.
Angela sinalizou ainda que a súmula pode conscientizar os consumidores a informar quando mudam de endereço, por exemplo. `Acredito que o consumidor deve comunicar aos seus credores quando muda, sempre atualizar seu cadastro. Não temos esta cultura aqui, talvez esta súmula crie este hábito`, disse.
Consumidor tem que informar troca de endereço a credor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula prevendo que a notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento
A questão foi julgada recentemente, prevalecendo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. O STJ concluiu que o dever fixado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), de comunicação prévia do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, deve ser considerado cumprido com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Portanto, o consumidor que tiver uma dívida com alguma loja passa a ser responsável por informar essa empresa sobre uma eventual mudança de endereço.
Fonte: Correio Braziliense, 5 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
A INDÚSTRIA DA IMPUNIDADE
QUE ALGUNS CHAMAM DE INDÚSTRIA DO DANO MORAL
UMA CONDENAÇÃO IRRISÓRIA ASSIM EQUIVALE A NÃO PUNIR O INFRATOR.
Banco do Brasil deve pagar R$ 4 mil para vítima de fraude de cheques falsificados
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou em R$ 4 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deve pagar à consumidora C.M.L. Ela foi vítima de fraude em que seu nome foi utilizado por terceiro para emitir cheques falsificados.
`Não há como excluir a responsabilidade do Banco do Brasil pela lesão moral perpetrada, de autoria e existência induvidosas`, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante a sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (04/11).
Conforme os autos, em 3 de dezembro de 1998, C.M.L. perdeu sua cédula de identidade, juntamente com o número do seu CPF, quando fazia compras no Centro de Fortaleza. Ela afirmou que em abril de 2000, foi surpreendida com vários telefonemas cobrando o pagamento de cheques supostamente emitidos por ela, relativos à conta corrente nº 8040-3, do referido banco. Dirigiu-se à instituição bancária e lá tomou conhecimento de que um terceiro, mediante fraude, abriu conta em seu nome, vindo a obter talão de cheques, que foram emitidos sem provisão de fundos. Consequentemente, seu nome foi incluso em órgão de restrição ao crédito.
Alegando que foi vítima de fraude, C.M.L. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil. Ela assegurou que jamais foi correntista daquele banco e requereu R$ 1.130.116,00 a título de danos morais.
Em 22 de setembro de 2003, o juiz da 4ª Vara Cível de Fortaleza, Onildo Antônio Pereira da Silva, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu que o banco não teve culpa pelo ocorrido porque também foi vítima da ação de terceiro.
Inconformada, C.M.L. interpôs recurso apelatório (2004.0000.1662-8/0) no TJCE, visando modificar a decisão do juiz. Ela argumentou que, ao liberar o talão de cheque, a instituição financeira responde pelas consequencias dos cheques emitidos falsificadamente.
O desembargador Lincoln, ao relatar o processo, destacou que a instituição bancária, em razão da própria atividade econômica que exerce, responde pela entrega de talão de cheque a terceiro. `Irrelevante para a configuração do dano que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita prática por terceiro`, explica. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 4 mil, seguindo os parâmetros indenizatórios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJCE, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
UMA CONDENAÇÃO IRRISÓRIA ASSIM EQUIVALE A NÃO PUNIR O INFRATOR.
Banco do Brasil deve pagar R$ 4 mil para vítima de fraude de cheques falsificados
Por unanimidade, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) arbitrou em R$ 4 mil o valor da indenização que o Banco do Brasil deve pagar à consumidora C.M.L. Ela foi vítima de fraude em que seu nome foi utilizado por terceiro para emitir cheques falsificados.
`Não há como excluir a responsabilidade do Banco do Brasil pela lesão moral perpetrada, de autoria e existência induvidosas`, disse o relator do processo, desembargador Lincoln Tavares Dantas, durante a sessão de julgamento ocorrida nesta quarta-feira (04/11).
Conforme os autos, em 3 de dezembro de 1998, C.M.L. perdeu sua cédula de identidade, juntamente com o número do seu CPF, quando fazia compras no Centro de Fortaleza. Ela afirmou que em abril de 2000, foi surpreendida com vários telefonemas cobrando o pagamento de cheques supostamente emitidos por ela, relativos à conta corrente nº 8040-3, do referido banco. Dirigiu-se à instituição bancária e lá tomou conhecimento de que um terceiro, mediante fraude, abriu conta em seu nome, vindo a obter talão de cheques, que foram emitidos sem provisão de fundos. Consequentemente, seu nome foi incluso em órgão de restrição ao crédito.
Alegando que foi vítima de fraude, C.M.L. ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil. Ela assegurou que jamais foi correntista daquele banco e requereu R$ 1.130.116,00 a título de danos morais.
Em 22 de setembro de 2003, o juiz da 4ª Vara Cível de Fortaleza, Onildo Antônio Pereira da Silva, julgou a ação improcedente. O magistrado entendeu que o banco não teve culpa pelo ocorrido porque também foi vítima da ação de terceiro.
Inconformada, C.M.L. interpôs recurso apelatório (2004.0000.1662-8/0) no TJCE, visando modificar a decisão do juiz. Ela argumentou que, ao liberar o talão de cheque, a instituição financeira responde pelas consequencias dos cheques emitidos falsificadamente.
O desembargador Lincoln, ao relatar o processo, destacou que a instituição bancária, em razão da própria atividade econômica que exerce, responde pela entrega de talão de cheque a terceiro. `Irrelevante para a configuração do dano que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita prática por terceiro`, explica. Com esse posicionamento, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 4 mil, seguindo os parâmetros indenizatórios adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJCE, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
VEJAM O TAMANHO DA INDENIZAÇÃO
Banco Morada é punido por sujar nome de consumidor
O banco Morada foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização, a títulos de danos morais, por ter incluído indevidamente o nome de um consumidor no cadastro dos inadimplentes. O desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou a apelação do banco contra a sentença, em 1ª instância, que o condenou.
A autora da ação, Bruna Sant`Anna, teve seu nome negativado devido a um cheque sem fundos passado por estelionatários. O laudo pericial demonstrou a diferenças entre a grafia da consumidora e da pessoa que assinou o cheque.
O desembargador relator do processo afirmou que `o laudo pericial concluiu que as assinaturas são flagrantemente diferentes e seriam percebidas até mesmo por uma pessoa comum, que identificaria, com facilidade, a fraude`.
Número do processo: 2009.001.5595-1
Fonte: TJRJ, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O banco Morada foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização, a títulos de danos morais, por ter incluído indevidamente o nome de um consumidor no cadastro dos inadimplentes. O desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou a apelação do banco contra a sentença, em 1ª instância, que o condenou.
A autora da ação, Bruna Sant`Anna, teve seu nome negativado devido a um cheque sem fundos passado por estelionatários. O laudo pericial demonstrou a diferenças entre a grafia da consumidora e da pessoa que assinou o cheque.
O desembargador relator do processo afirmou que `o laudo pericial concluiu que as assinaturas são flagrantemente diferentes e seriam percebidas até mesmo por uma pessoa comum, que identificaria, com facilidade, a fraude`.
Número do processo: 2009.001.5595-1
Fonte: TJRJ, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O VICE FAZ CORO E DIZ NÃO AOS JUROS EXTORSIVOS
FONTE: ENDIVIDADO.COM.BR
Vice-presidente Alencar diz que política monetária inibe consumo
por Paula Laboissière - Repórter da Agência Brasil
Brasília - O vice-presidente da República, José Alencar, voltou a criticar hoje (3) a política monetária adotada pelo Banco Central. Depois de afirmar que tem uma grande “ojeriza” a juros, ele lembrou que o Brasil não registra inflação de demanda, uma vez que se mantém como país de “subconsumo”.
“A inflação é inócua e desnecessária, porque não há expectativa de demanda. O presidente prega que as pessoas comprem e invistam para que haja emprego. Mas se ele prega para que as pessoas comprem, e a política monetária adota uma posição que inibe o consumo, algo está errado”, disse, ao participar da gravação do programa 3 a 1, da TV Brasil, que vai ao ar hoje (4), às 23h.
Alencar ressaltou que o governo gastou mais de R$ 1 trilhão nos primeiros sete anos de governo na rubrica representada pelos juros. “É a rubrica mais pesada no Orçamento da União”, disse. Para o vice-presidente, se o governo tivesse usado uma taxa nominal de juros que representasse a metade da adotada atualmente, o país teria economizado R$ 600 bilhões.
“Teríamos oito PACs [Programa de Aceleração do Crescimento]. Teríamos aplicado esses recursos em alguma coisa que representasse desenvolvimento, mas estamos transferindo para especulação financeira. É jogar dinheiro pela janela”, disse, ao se referir ao governo e ao Banco Central.
Ele garantiu que, mesmo durante a ausência do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no país, “jamais” faria prevalecer suas ideias em referência à política monetária adotada no país. “Seria, de certa forma, uma burrice porque Lula voltaria com tudo para trás no momento em que chegasse”, disse.
“Uma coisa é ser substituto, outra coisa é ser sucessor, o que só acontece na saída do presidente. Na substituição, temos que compreender que o presidente está vivo e presente. Se preciso tomar uma decisão inusitada, entro em contato com ele antes de fazê-la. Faria isso naturalmente, sem nenhum demérito ao meu mandato.”
Alencar disse que Lula é um governante “muito inteligente`, que toma decisões sensatas. Além de ter vocação para administrar. “Um fenômeno na administração pública. Nunca imaginei que ele pudesse realizar um trabalho na esfera internacional.”
Fonte: Agência Brasil, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
Vice-presidente Alencar diz que política monetária inibe consumo
por Paula Laboissière - Repórter da Agência Brasil
Brasília - O vice-presidente da República, José Alencar, voltou a criticar hoje (3) a política monetária adotada pelo Banco Central. Depois de afirmar que tem uma grande “ojeriza” a juros, ele lembrou que o Brasil não registra inflação de demanda, uma vez que se mantém como país de “subconsumo”.
“A inflação é inócua e desnecessária, porque não há expectativa de demanda. O presidente prega que as pessoas comprem e invistam para que haja emprego. Mas se ele prega para que as pessoas comprem, e a política monetária adota uma posição que inibe o consumo, algo está errado”, disse, ao participar da gravação do programa 3 a 1, da TV Brasil, que vai ao ar hoje (4), às 23h.
Alencar ressaltou que o governo gastou mais de R$ 1 trilhão nos primeiros sete anos de governo na rubrica representada pelos juros. “É a rubrica mais pesada no Orçamento da União”, disse. Para o vice-presidente, se o governo tivesse usado uma taxa nominal de juros que representasse a metade da adotada atualmente, o país teria economizado R$ 600 bilhões.
“Teríamos oito PACs [Programa de Aceleração do Crescimento]. Teríamos aplicado esses recursos em alguma coisa que representasse desenvolvimento, mas estamos transferindo para especulação financeira. É jogar dinheiro pela janela”, disse, ao se referir ao governo e ao Banco Central.
Ele garantiu que, mesmo durante a ausência do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no país, “jamais” faria prevalecer suas ideias em referência à política monetária adotada no país. “Seria, de certa forma, uma burrice porque Lula voltaria com tudo para trás no momento em que chegasse”, disse.
“Uma coisa é ser substituto, outra coisa é ser sucessor, o que só acontece na saída do presidente. Na substituição, temos que compreender que o presidente está vivo e presente. Se preciso tomar uma decisão inusitada, entro em contato com ele antes de fazê-la. Faria isso naturalmente, sem nenhum demérito ao meu mandato.”
Alencar disse que Lula é um governante “muito inteligente`, que toma decisões sensatas. Além de ter vocação para administrar. “Um fenômeno na administração pública. Nunca imaginei que ele pudesse realizar um trabalho na esfera internacional.”
Fonte: Agência Brasil, 4 de novembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
PLANILHAS. EMPRESA ESPECIALIZADA EM CÁLCULOS
INFORMAMOS AOS COLEGAS SOBRE A EXISTÊNCIA DE UMA NOVA EMPRESA NA ÁREA.
Nosso trabalho se constitui na elaboração de planilhas para advogados e consumidores, para futuras ações judiciais.
A ação revisional de contrato , como o próprio nome pressupõem , se constitui em uma ação judicial que tem por objetivo principal retirar as onerosidades excessivas, como por exemplo, juros abusivos, capitalização de juros e em consequencia a redução da prestação.
Usando de ferramentas modernas e técnicas avançadas fundamentadas na jurisprudência atual nossa equipe de peritos(economistas e contabilistas) analisa e elabora os cálculos que são subsidios para as ações revisionais.
O Escritório tem sua sede fisica em Curitiba/Paraná onde prestamos assessoria técnica a Advogados, Empresas de Consultoria, Associações.
Rua Vital Brasil 365 Sala 203 / Fone(41) 9990-0187 / Curitiba- Paraná / Atendimento MSN : calculorevisional@hotmail.com
Nosso trabalho se constitui na elaboração de planilhas para advogados e consumidores, para futuras ações judiciais.
A ação revisional de contrato , como o próprio nome pressupõem , se constitui em uma ação judicial que tem por objetivo principal retirar as onerosidades excessivas, como por exemplo, juros abusivos, capitalização de juros e em consequencia a redução da prestação.
Usando de ferramentas modernas e técnicas avançadas fundamentadas na jurisprudência atual nossa equipe de peritos(economistas e contabilistas) analisa e elabora os cálculos que são subsidios para as ações revisionais.
O Escritório tem sua sede fisica em Curitiba/Paraná onde prestamos assessoria técnica a Advogados, Empresas de Consultoria, Associações.
Rua Vital Brasil 365 Sala 203 / Fone(41) 9990-0187 / Curitiba- Paraná / Atendimento MSN : calculorevisional@hotmail.com
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