UM COLEGA QUE VISITOU O BLOG POSTOU ESTE COMENTÁRIO:
Há ainda uma taxa no contrato de leasing do Itaú que estou analisando chamada de taxa de Avaliação de Bem ????????
No cartão Ponto Cred da Ponto Frio eles cobram "Despesas com cobrança" e dizem que é pelos telefonemas de cobrança ou alguma carta como se isso não fosse inerente ao empreendimento deles e é de R$ 7,99. Quantos absurdos!!!
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 13 de setembro de 2009
sexta-feira, 11 de setembro de 2009
STJ MANDA REDUZIR JUROS DE MÚTUO IMOBILIÁRIO
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.585 - DF (2008/0124639-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
ADVOGADO : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGRAS DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. Os contratos de mútuo imobiliário entabulados entre o particular e
entidade de previdência privada que utiliza recursos próprios para realizar
o financiamento não se submetem às regras do Sistema Financeiro de
Habitação, face ao disposto na Lei 6.435/77.
2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo
imobiliário firmado entre o particular e entidade de previdência privada, eis
que a referida entidade se caracteriza como prestadora de serviço no
mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código
Consumerista.
3. O contrato firmado entre as partes não se vincula ao Sistema Financeiro
de Habitação, o que impossibilita a utilização de critério de reajuste das
prestações a partir do índice de variação salarial do autor, exceto se
previsto contratualmente.
4. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da
amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento
inverso.
5. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma
composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído
pelo Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante.
6. Não sendo possível aferir se há de fato divergência entre as taxas
nominal e efetiva de juros, conforme alega o apelante, o provimento de seu
pleito torna-se impossível, eis que, conforme dispõe o CPC, em seu art. 333,
inciso I, cabe ao autor provar os fatos alegados.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
7. Julgando-se parcialmente procedente ação revisional de contrato, face à
constatação de nulidade de algumas cláusulas contratuais, e concluindo-se,
por conseguinte, que os valores cobrados devem ser reduzidos, impõe-se a
procedência parcial da ação consignatória, a fim de evitar que o
consignante, a quem assiste, em parte, razão, suporte o ônus da
inadimplência desde o ajuizamento da ação consignatória.
8. Recursos de apelação do autor conhecidos e parcialmente providos." (fls.
273/275)
Sustenta a recorrente violação aos arts. 6º, inciso V, e 51, incisos IV e X, do
Código de Defesa do Consumidor, ao art. 964 do Código Civil de 1946, ao art. 844 do Código
Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação merece parcial acolhida.
No que tange ao afastamento da tabela price, o Tribunal a quo ao entender que
há, na espécie, anatocismo, bem como desequilíbrio contratual, o faz com base nos elementos
probatórios dos autos. Assim, a apreciação da insurgência demanda análise de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TR. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos
contratos de mútuo hipotecário pelo SFH.
2 - O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da
Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao
ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de
financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
3 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos
das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.
4 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price,
somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso
concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e,
conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e
AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
5 - É possível a compensação de honorários advocatícios, em observância
ao art. 21 do CPC, sem que isto importe em violação ao art. 23 da Lei
8.906/94.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp
838372/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/12/2007) (grifo
nosso)
Por outro lado, no tocante à forma de amortização, tem razão a recorrente,
porque, consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor
do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. Nesse sentido,
entre outros, confiram-se: REsp 854.654/SP e REsp 952.391/SP.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e,
nesta extensão, dou-lhe provimento para admitir o critério de prévia atualização do saldo devedor
e posterior amortização.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado
na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do
CPC - REsp 330.848/PR), ressalvada a concessão de Justiça gratuita.
Publicar.
Brasília, 17 de junho de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.066.585 - DF (2008/0124639-7)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE : FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CENTRUS
ADVOGADO : KARINE DE SOUSA DIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ LOURENÇO DOS SANTOS
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL
DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CENTRUS com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a",
da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, assim ementado:
"CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGRAS DO
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO CABIMENTO.
ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE.
ILEGALIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. PARCIAL
PROCEDÊNCIA.
1. Os contratos de mútuo imobiliário entabulados entre o particular e
entidade de previdência privada que utiliza recursos próprios para realizar
o financiamento não se submetem às regras do Sistema Financeiro de
Habitação, face ao disposto na Lei 6.435/77.
2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao contrato de mútuo
imobiliário firmado entre o particular e entidade de previdência privada, eis
que a referida entidade se caracteriza como prestadora de serviço no
mercado de consumo, nos termos do art. 3º, caput, e § 2º, do Código
Consumerista.
3. O contrato firmado entre as partes não se vincula ao Sistema Financeiro
de Habitação, o que impossibilita a utilização de critério de reajuste das
prestações a partir do índice de variação salarial do autor, exceto se
previsto contratualmente.
4. É nula a cláusula que determina a atualização do saldo devedor antes da
amortização mensal, face à Lei n. 4.380/64, que impôs o procedimento
inverso.
5. O Sistema Price denota a capitalização dos juros, em sua forma
composta, configurando o rechaçado anatocismo, devendo ser substituído
pelo Sistema SAC – Sistema de Amortização Constante.
6. Não sendo possível aferir se há de fato divergência entre as taxas
nominal e efetiva de juros, conforme alega o apelante, o provimento de seu
pleito torna-se impossível, eis que, conforme dispõe o CPC, em seu art. 333,
inciso I, cabe ao autor provar os fatos alegados.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 1 de 3
Superior Tribunal de Justiça
7. Julgando-se parcialmente procedente ação revisional de contrato, face à
constatação de nulidade de algumas cláusulas contratuais, e concluindo-se,
por conseguinte, que os valores cobrados devem ser reduzidos, impõe-se a
procedência parcial da ação consignatória, a fim de evitar que o
consignante, a quem assiste, em parte, razão, suporte o ônus da
inadimplência desde o ajuizamento da ação consignatória.
8. Recursos de apelação do autor conhecidos e parcialmente providos." (fls.
273/275)
Sustenta a recorrente violação aos arts. 6º, inciso V, e 51, incisos IV e X, do
Código de Defesa do Consumidor, ao art. 964 do Código Civil de 1946, ao art. 844 do Código
Civil de 2002, bem como dissídio jurisprudencial.
A irresignação merece parcial acolhida.
No que tange ao afastamento da tabela price, o Tribunal a quo ao entender que
há, na espécie, anatocismo, bem como desequilíbrio contratual, o faz com base nos elementos
probatórios dos autos. Assim, a apreciação da insurgência demanda análise de cláusulas
contratuais e reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas em sede de recurso
especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
A propósito, confira-se:
"CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. CDC. APLICAÇÃO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. TABELA PRICE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. TR. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
1 - Consoante entendimento jurisprudencial é aplicável o CDC aos
contratos de mútuo hipotecário pelo SFH.
2 - O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, consoante entendimento da
Segunda Seção, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao
ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de
financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal.
3 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos
das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.
4 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price,
somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso
concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e,
conseqüentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e
AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.
5 - É possível a compensação de honorários advocatícios, em observância
ao art. 21 do CPC, sem que isto importe em violação ao art. 23 da Lei
8.906/94.
6 - Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido." (REsp
838372/RS, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ de 17/12/2007) (grifo
nosso)
Por outro lado, no tocante à forma de amortização, tem razão a recorrente,
porque, consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor
do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. Nesse sentido,
entre outros, confiram-se: REsp 854.654/SP e REsp 952.391/SP.
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, conheço em parte do recurso e,
nesta extensão, dou-lhe provimento para admitir o critério de prévia atualização do saldo devedor
e posterior amortização.
Documento: 5552590 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJ: 24/06/2009 Página 2 de 3
Superior Tribunal de Justiça
Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado
na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do
CPC - REsp 330.848/PR), ressalvada a concessão de Justiça gratuita.
Publicar.
Brasília, 17 de junho de 2009.
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
12% AO ANO. É O QUE MANDA A CONSTITUIÇÃO!!
TAC E TEC SÃO ILEGAIS E IMORAIS.
Colaboração do colega Marcelo Gonçalves da Silva - Advogado
Proprietário da Gonçalves Advocacia, advogado atuante na Comarca de Londrina e região.
Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Tarifas Bancárias nos contratos de financiamento (TAC, TEC e afins)
Tenho conversado bastante no msn com advogados e curiosos de plantão sobre as revisionais de financiamento. Uma das questões que surgem, principalmente por parte dos clientes, é o valor cobrado pelas financeiras como taxas para a elaboração do contratos.
Normalmente no contrato de financiamento padrão (CDC) essas tarifas são indicadas como Tarfia de Abertura de Cadastro (TAC), a Tarifa de Emissão de Boleto (TEC), alguns bancos apenas mudam o nome dessas traifas, mas em essência são as mesmas: remuneração extra para o financiamento que já será remunerado com os juros.
Caso alguém não saiba, as Resoluções 3.516, 3.517 e 3518, todas do Banco Central do Brasil, disciplinam a cobrança das tarifas bancárias, incidentes sobre contas, aplicações e contratos. De acordo com essas resoluções, a cobrança de todas as tarifas deve ser suprimida, dando lugar ao CET (Custo Efetivo Total). Não vamos entrar em detalhes sobre o CET, o que importa é que a Resolução do Banco Central apenas acompanhou um entendimento jurisprudencial que se fortalece: o de que os bancos não podem repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade (pelo menos não tão descaradamente....!!!).
O que estou querendo dizer com tudo isso é que dá sim para pedir a restituição de tudo quanto é tarifa que foi incluída no contrato de financiamento. E como essas tarifas entram na composição da parcela do financiamento, a revisão é certa!
Como sou legal, vai de quebra duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro em decisões diferentes:
“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. (grifei)
Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
“EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.
MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.” (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)
Então, contrato na mão e TAC no bolso!
Peçam a devolução das taxas sem dó e nem piedade.
Aviso em tempo: não peçam a restituição em dobro! Não consegui uma decisão sequer nesse sentido que fosse mantida no Tribunal. É orientação do STJ, restituição sim, repetição não, mas tudo bem, a restituição já nos faz feliz.
Abraço e espero ter ajudado.
PS. DISCORDO DO NOBRE COLEGA. DEVEMOS INSISTIR NA REPETIÇÃO. O STJ NÃO PODE REVOGAR AS LEIS EM FAVOR DOS BANQUEIROS. QUE TRIBUNAL É ESSE? QUEM MANDA NESSE TRIBUNAL?
Colaboração do colega Marcelo Gonçalves da Silva - Advogado
Proprietário da Gonçalves Advocacia, advogado atuante na Comarca de Londrina e região.
Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Tarifas Bancárias nos contratos de financiamento (TAC, TEC e afins)
Tenho conversado bastante no msn com advogados e curiosos de plantão sobre as revisionais de financiamento. Uma das questões que surgem, principalmente por parte dos clientes, é o valor cobrado pelas financeiras como taxas para a elaboração do contratos.
Normalmente no contrato de financiamento padrão (CDC) essas tarifas são indicadas como Tarfia de Abertura de Cadastro (TAC), a Tarifa de Emissão de Boleto (TEC), alguns bancos apenas mudam o nome dessas traifas, mas em essência são as mesmas: remuneração extra para o financiamento que já será remunerado com os juros.
Caso alguém não saiba, as Resoluções 3.516, 3.517 e 3518, todas do Banco Central do Brasil, disciplinam a cobrança das tarifas bancárias, incidentes sobre contas, aplicações e contratos. De acordo com essas resoluções, a cobrança de todas as tarifas deve ser suprimida, dando lugar ao CET (Custo Efetivo Total). Não vamos entrar em detalhes sobre o CET, o que importa é que a Resolução do Banco Central apenas acompanhou um entendimento jurisprudencial que se fortalece: o de que os bancos não podem repassar aos seus clientes o custo de sua própria atividade (pelo menos não tão descaradamente....!!!).
O que estou querendo dizer com tudo isso é que dá sim para pedir a restituição de tudo quanto é tarifa que foi incluída no contrato de financiamento. E como essas tarifas entram na composição da parcela do financiamento, a revisão é certa!
Como sou legal, vai de quebra duas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sempre pioneiro em decisões diferentes:
“EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO, NÃO UNÂNIME, QUE CONDICIONA A TUTELA ANTECIPADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. OUTROSSIM, TAMBÉM POR MAIORIA, DE OFÍCIO, REDUZIU OS JUROS REMUNERATÓRIOS PARA 12% AO ANO E DECRETOU A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES À TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E À TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, COM VOTO VENCIDO CONTRÁRIO ÀS DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
A divergência relativa à tutela antecipada não diz respeito ao mérito, em si, da sentença, não devendo ser conhecidos os embargos infringentes, neste ponto, porque não presente requisito do art. 530 do CPC. No mais, aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública. As cláusulas abusivas são 'nulas de pleno direito e, como tal, estas nulidades devem ser reconhecidas independentemente de iniciativa da parte. No caso, não há falar em dever de observância dos princípios da non reformatio in pejus e tantun devolutum quantum apellatum. (grifei)
Embargos infringentes conhecidos em parte, à unanimidade e na parte conhecida por maioria, desacolhidos. (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013529409, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Isabel de Borba Lucas. j. 17.03.2006).
“EMBARGOS INFRINGENTES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
Neste aspecto, constata-se a ilegalidade de tal cobrança, pois imposta ao consumidor, ficando o mesmo vulnerável a cobranças abusivas e excessivas que vão de encontro à Lei de Proteção Consumerista.
MULTA MORATÓRIA. Quanto à multa moratória, melhor pensar na possibilidade da mesma ser limitada em 2% sobre o valor da parcela em atraso, porque menos gravosa ao consumidor, que detém a seu favor um forte sistema protetivo. Face à sua vulnerabilidade, impõe-se a interpretação que mais lhe parece razoável. Negaram provimento aos embargos infringentes, por maioria.” (grifei)
(Embargos Infringentes nº 70013922497, 7º Grupo Cível do TJRS, Rel. Judith dos Santos Mottecy. j. 17.03.2006)
Então, contrato na mão e TAC no bolso!
Peçam a devolução das taxas sem dó e nem piedade.
Aviso em tempo: não peçam a restituição em dobro! Não consegui uma decisão sequer nesse sentido que fosse mantida no Tribunal. É orientação do STJ, restituição sim, repetição não, mas tudo bem, a restituição já nos faz feliz.
Abraço e espero ter ajudado.
PS. DISCORDO DO NOBRE COLEGA. DEVEMOS INSISTIR NA REPETIÇÃO. O STJ NÃO PODE REVOGAR AS LEIS EM FAVOR DOS BANQUEIROS. QUE TRIBUNAL É ESSE? QUEM MANDA NESSE TRIBUNAL?
SE FOSSE UM CIDADÁO, SERIA AUTUADO POR FURTO
TJRJ condena banco por creditar valor errado de depósito na conta de cliente
O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no caixa eletrônico. No entanto, a instituição financeira somente creditou R$ 95. Além de pagar a indenização, os desembargadores determinaram que o banco devolva os R$ 1.305,00 não creditados.
De acordo com o relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, `se a instituição financeira proporciona o depósito automático - e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal - assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope`.
Nº do processo: 2009.001.28390
Fonte: TJRJ, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
O Banco ABN Amro Real vai ter que pagar R$ 5 mil, por dano moral, a um cliente que teve creditado em sua conta valor menor do que o depositado. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Willian Menezes conta que foi feito um depósito em sua conta no valor de R$ 1.400,00 no caixa eletrônico. No entanto, a instituição financeira somente creditou R$ 95. Além de pagar a indenização, os desembargadores determinaram que o banco devolva os R$ 1.305,00 não creditados.
De acordo com o relator do processo, desembargador Galdino Siqueira Netto, `se a instituição financeira proporciona o depósito automático - e o faz certamente com o intuito de reduzir custos com pessoal - assume o ônus de aceitar o valor indicado pelo cliente, exceto se comprovar a falta de correspondência entre o mesmo e o efetivamente contido no envelope`.
Nº do processo: 2009.001.28390
Fonte: TJRJ, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
AH! QUE ALÍVIO! ESTAMOS EM SEGUNDO LUGAR...
"Spread" no Brasil só perde para Zimbábue, diz estudo
ÁLVARO FAGUNDES da Folha de S.Paulo
O `spread` (a diferença entre o que as instituições pagam para captar recursos e o que cobram dos clientes) aplicado pelos bancos no Brasil é o segundo maior do mundo, ficando apenas atrás do Zimbábue, apesar de a taxa de inadimplência no país não estar nem entre as dez maiores do planeta.
Segundo levantamento do Fórum Econômico Mundial com base em dados do ano passado, o `spread` dos bancos brasileiros ficou em 35,6 pontos percentuais, maior do que a média das instituições financeiras de 127 países.
Somente o Zimbábue, cuja economia vive situação caótica e onde a inflação chegou na casa dos 231 milhões por cento em julho do ano passado, a diferença entre os juros captados e os cobrados foi maior: 457,5 pontos percentuais.
O cenário do estudo atual é similar ao do levantamento anterior --que analisava a situação em 2007--, mas, na ocasião, o `spread` brasileiro era um pouco menor: 33,1 pontos percentuais. `Spreads` altos significam custos maiores para empresas e consumidores pegarem empréstimos.
Inadimplência
Ao mesmo tempo, a inadimplência no Brasil, que é uma das explicações usadas pelos bancos para justificar os juros altos, era a 16ª mais alta do mundo (em uma lista menos abrangente, com 34 países), de acordo com dados do FMI referentes ao quarto trimestre de 2008 -quando a crise global estava em um dos seus momentos mais agudos. Os números do Fundo mostram ainda que a taxa de inadimplência no país vem caindo nos últimos anos.
O presidente do Itaú Unibanco, Roberto Setubal, afirmou, por exemplo, no fim de julho, que o principal fator para o `spread` bancário é exatamente o nível de inadimplência, que atingiu seu recorde histórico.
Para Luis Miguel Santacreu, analista da Austin Rating, é principalmente por meio dos juros altos (que se traduzem no segundo maior `spread` do planeta) que os bancos brasileiros estão entre os mais rentáveis do mundo, apesar de a relação entre crédito e PIB estar abaixo da média global.
Sobre o calote, ele disse que os bancos colocam nos empréstimos uma `estimativa que não se concretiza na vida real`.
O analista afirmou que a tendência no curto prazo é que, com a estabilização da economia brasileira, os bancos `devolvam uma parte da gordura` obtida com o aumento dos juros durante a crise, mas que o `spread` deve permanecer entre os mais altos do mundo.
Para que essa queda continue a ocorrer no médio prazo, Santacreu afirma que são necessárias mudanças como aumento da competição entre as instituições.
`Nós não vimos uma corrida forte dos bancos para brigar pelos clientes.` Ele diz ainda que é preciso tempo para avaliar se é ``perene` o movimento de queda dos `spreads` pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, incentivado pelo governo Lula.
Ele cita ainda, entre outras medidas, a necessidade da reforma tributária e da maior formalização das empresas.
Menores `spreads`
No topo do tabela, entre os dez com menor `spread`, aparecem países desenvolvidos (como Alemanha e Japão) mas também economias emergentes: os dois primeiros são Hungria e Lituânia.
Em 2007, porém, havia um predomínio maior das nações ricas, o que mostra também o efeito da crise nas instituições financeiras desses países, que ficaram menos dispostas ao risco. A Suíça, que tinha o menor `spread` em 2007, aparecia na 27ª colocação no estudo sobre os juros no ano passado.
Outro lado
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirma que não é possível comparar dados provenientes de diferentes países, pois eles usam metodologias diversas para chegar a estimativas próprias de `spreads`, a diferença entre as taxas de juros para captar recursos e as repassadas aos clientes.
No caso do México, a taxa utilizada como referência para captação é a cobrada pelos bancos nos empréstimos a empresas de primeira linha, que representam o menor risco do setor privado. Já a Austrália considera os juros médios dos empréstimos imobiliários de melhor avaliação e a Índia, a taxa que os bancos conseguem emprestar do Banco Central. No Brasil, a referência é a taxa de rolagem da dívida pública.
`São coisas incomparáveis. Essa pesquisa é completamente `misleading` [enganadora]`, disse Rubens Sardenberg, economista-chefe da Febraban. A federação pretende preparar um estudo comparando taxas e `spreads` de diferentes países, mas para produtos semelhantes -financiamento de veículos, crédito pessoal, cartão de crédito etc.
A federação lembra que o FMI, responsável pela compilação das informações, faz um alerta sobre essa dificuldade de comparação. `Devido a diferenças nas contas nacionais, impostos e regimes regulatórios, os dados não são exatamente comparáveis entre países`, diz.
Em relação à inadimplência, o economista da Febraban disse que os dados brasileiros incluem também o crédito direcionado (imobiliário, rural) e com recursos do BNDES, que têm inadimplência menor. `Sem eles, as taxas sobem bastante`, disse.
Fonte: Folha Online, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
ÁLVARO FAGUNDES da Folha de S.Paulo
O `spread` (a diferença entre o que as instituições pagam para captar recursos e o que cobram dos clientes) aplicado pelos bancos no Brasil é o segundo maior do mundo, ficando apenas atrás do Zimbábue, apesar de a taxa de inadimplência no país não estar nem entre as dez maiores do planeta.
Segundo levantamento do Fórum Econômico Mundial com base em dados do ano passado, o `spread` dos bancos brasileiros ficou em 35,6 pontos percentuais, maior do que a média das instituições financeiras de 127 países.
Somente o Zimbábue, cuja economia vive situação caótica e onde a inflação chegou na casa dos 231 milhões por cento em julho do ano passado, a diferença entre os juros captados e os cobrados foi maior: 457,5 pontos percentuais.
O cenário do estudo atual é similar ao do levantamento anterior --que analisava a situação em 2007--, mas, na ocasião, o `spread` brasileiro era um pouco menor: 33,1 pontos percentuais. `Spreads` altos significam custos maiores para empresas e consumidores pegarem empréstimos.
Inadimplência
Ao mesmo tempo, a inadimplência no Brasil, que é uma das explicações usadas pelos bancos para justificar os juros altos, era a 16ª mais alta do mundo (em uma lista menos abrangente, com 34 países), de acordo com dados do FMI referentes ao quarto trimestre de 2008 -quando a crise global estava em um dos seus momentos mais agudos. Os números do Fundo mostram ainda que a taxa de inadimplência no país vem caindo nos últimos anos.
O presidente do Itaú Unibanco, Roberto Setubal, afirmou, por exemplo, no fim de julho, que o principal fator para o `spread` bancário é exatamente o nível de inadimplência, que atingiu seu recorde histórico.
Para Luis Miguel Santacreu, analista da Austin Rating, é principalmente por meio dos juros altos (que se traduzem no segundo maior `spread` do planeta) que os bancos brasileiros estão entre os mais rentáveis do mundo, apesar de a relação entre crédito e PIB estar abaixo da média global.
Sobre o calote, ele disse que os bancos colocam nos empréstimos uma `estimativa que não se concretiza na vida real`.
O analista afirmou que a tendência no curto prazo é que, com a estabilização da economia brasileira, os bancos `devolvam uma parte da gordura` obtida com o aumento dos juros durante a crise, mas que o `spread` deve permanecer entre os mais altos do mundo.
Para que essa queda continue a ocorrer no médio prazo, Santacreu afirma que são necessárias mudanças como aumento da competição entre as instituições.
`Nós não vimos uma corrida forte dos bancos para brigar pelos clientes.` Ele diz ainda que é preciso tempo para avaliar se é ``perene` o movimento de queda dos `spreads` pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, incentivado pelo governo Lula.
Ele cita ainda, entre outras medidas, a necessidade da reforma tributária e da maior formalização das empresas.
Menores `spreads`
No topo do tabela, entre os dez com menor `spread`, aparecem países desenvolvidos (como Alemanha e Japão) mas também economias emergentes: os dois primeiros são Hungria e Lituânia.
Em 2007, porém, havia um predomínio maior das nações ricas, o que mostra também o efeito da crise nas instituições financeiras desses países, que ficaram menos dispostas ao risco. A Suíça, que tinha o menor `spread` em 2007, aparecia na 27ª colocação no estudo sobre os juros no ano passado.
Outro lado
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirma que não é possível comparar dados provenientes de diferentes países, pois eles usam metodologias diversas para chegar a estimativas próprias de `spreads`, a diferença entre as taxas de juros para captar recursos e as repassadas aos clientes.
No caso do México, a taxa utilizada como referência para captação é a cobrada pelos bancos nos empréstimos a empresas de primeira linha, que representam o menor risco do setor privado. Já a Austrália considera os juros médios dos empréstimos imobiliários de melhor avaliação e a Índia, a taxa que os bancos conseguem emprestar do Banco Central. No Brasil, a referência é a taxa de rolagem da dívida pública.
`São coisas incomparáveis. Essa pesquisa é completamente `misleading` [enganadora]`, disse Rubens Sardenberg, economista-chefe da Febraban. A federação pretende preparar um estudo comparando taxas e `spreads` de diferentes países, mas para produtos semelhantes -financiamento de veículos, crédito pessoal, cartão de crédito etc.
A federação lembra que o FMI, responsável pela compilação das informações, faz um alerta sobre essa dificuldade de comparação. `Devido a diferenças nas contas nacionais, impostos e regimes regulatórios, os dados não são exatamente comparáveis entre países`, diz.
Em relação à inadimplência, o economista da Febraban disse que os dados brasileiros incluem também o crédito direcionado (imobiliário, rural) e com recursos do BNDES, que têm inadimplência menor. `Sem eles, as taxas sobem bastante`, disse.
Fonte: Folha Online, 10 de setembro de 2009. Na base de dados do site www.endividado.com.br.
AULA DE DIREITO. DA LISTA DE DISCUSSÃO
Alguém pode explicar o que é "agravo interno"?
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.
O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.
O agravo interno é recurso interposto em face de decisão monocrática de Relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o também chamado "agravo regimental", previsto nos regimentos internos dos tribunais estaduais, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
NELSON NERY JÚNIOR admite que sejam quatro as formas previstas no Código de Processo Civil em vigor, deste recurso. A primeira delas prevista no art. 120, § único (Conflito de Competência), a segunda no art. 532 (embargos infringentes), o terceiro no art. 545 (Agravo de Instrumento em Resp ou RE) e o quarto no art. 557, § 1º (demais recursos decididos monocraticamente).
O prazo para sua interposição é de 05 (cinco) dias, a partir da publicação da decisão monocrática.
O objetivo é levar a decisão ao conhecimento do órgão colegiado competente a fim de que este se manifeste a favor ou contra.
O relator poderá se retratar, caso contrário, levar em mesa para julgamento pelo órgão colegiado.
Não há previsão de contraditório, embora alguns doutrinadores admitam que se encontra implícito, nesse sentido NELSON NERY JÚNIOR, TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER. Admitem ainda juntamente com outros que haverá violação do princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, se não observado tal aspecto pelo relator.
MODELO DE PETIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ABALO DE CRÉDITO
COLEGAS, O BANCO NÃO PODE NEGATIVAR O CONSUMIDOR SE ESTE PLEITEIA EM JUIZO DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO E PELA NORMA BRASILEIRA INFRACONSTITUCIONAL.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPIM DE MAMANGUAPE – PB
PEDRO MORAIS DE ANDRADE, brasileiro, casado, taxidermista, portador da carteira de identidade n° .... CPF n°..., residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Gerivaldo Neiva, 35, Bairro Sobral Pinto, por seu advogado e procurador, com endereço para intimação e comunicação processual, na ...., nesta cidade (art. 39, I, CPC), com fulcro no art.5°, V, da Constituição da República, c/c arts. 6°, VI e 14, ambos da Lei n° 8.078/90 e com o art. 159 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exª apresentar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA em face de Banco Santander, pessoa jurídica de direito privado, com endereço em João Pessoa – PB, na Praça 1817., Centro, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
Em 1 de setembro deste ano, em torno das 9:00 horas, o autor em companhia de seus amigos, Zequinha, Fulgêncio e Anselmo, , dirigiu-se à loja O CEBOLÃO BUSH..., localizada no Manaira Shopping Center, com o propósito de comprar um presente para o aniversário de seu pai que tem câncer de próstata.
Escolhida a mercadoria, um par de meias Lupas, no momento de efetivar-se a compra (no valor de R$16,00), mediante cartão de crédito (Mastercard).
Na frente de muitas pessoas e com a cara vermelha de vergonha, o autor tomou conhecimento de informação incorreta prestada pela demandada, não autorizando o crédito para a efetivação da operação.
Um formigamento subiu pelas pernas em direção à cabeça na velocidade sideral das sinapses.
A situação constrangeu moralmente o demandante perante os lojistas (arrolados como testemunhas), os demais fregueses e também, diante de seus amigos, todos de Capim de Mamanguape.
O autor sempre manteve em dia suas obrigações contratuais e tal fato se constitui em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis. Afinal, Capim de Mamanguape só tem duas ruas e todos ficaram sabendo do fato terrível.
O autor havia financiado um veículo pelo demandado e em face de juros abusivos e tarifas ilegais ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, estando a depositar a parte incontroversa da dívida regularmente, conforme recibos acostados.
O comportamento vil do demandado, não autorizando o crédito para a compra da mercadoria escolhida (quando o autor não possui débito algum em relação ao cartão, muito pelo contrário, inclusive sendo as operações deste debitadas automaticamente de sua conta), configura o dano moral por ele experimentado, sujeitando-se, desta forma, a demandada ao pagamento de indenização, que deve ser fixada por esse ínclito julgador.
Consoante se percebe, Ínclito julgador, o constrangimento experimentado pelo Autor foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Ré, que mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente da existência da ação e dos depósitos regularmente consignados para caução da dívida, não diligenciou no sentido de prestar o serviço a que se comprometeu com o mínimo de eficácia, o que permitiu que o postulante, utilizador de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça.
DO DIREITO
Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais ao autor, uma vez que este experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade da ré.
O fato de estar o autor a litigar com o demandado, pleiteando em Juízo a revisão de cláusulas abusivas de um contrato adesivo e depositando a parte incontroversa, não permite que haja restrição ao seu crédito.
Caso isso fosse permitido todos os cidadãos brasileiros estariam tolhidos no seu direito de busca no Judiciário a prestação jurisdicional para reparar o dano sofrido pela cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos e cobrança de tarifas comprovadamente ilegais.
Por oportuno, merece leitura atenta o seguinte entendimento doutrinário, quanto a indenizabilidade do prejuízo causado pela ré, in verbis:
"Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original).
A jurisprudência também é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos:
ponde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada..."(Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho, apud Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Ed. Forense)."
Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos:
lo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191)
"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).
Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadí-lo de ulterior e similar ilícito.
Similarmente, abordando situações similares ao caso destes autos, de se observar as seguintes decisões:
"A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido" (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198).
"A indenização pelo protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do ato. Com isso se proporciona à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado" (TJSP-2a C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz - RT 675/100).
"Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimação prudencial' (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).
Outrossim, é de se salientar que, in casu, a responsabilidade da ré é objetiva, independendo da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.078, não havendo lugar para futuras evasivas por parte Requerida.
Neste sentido é a lição extraída da obra clássica Da Responsabilidade Civil, do Prof. Carlos Roberto Magalhães, onde este assevera, com a propriedade que lhe é característica, que:
"Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas..." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).
Prosseguindo em seus ensinamentos, esclarece o citado mestre que:
"O Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula de não indenizar. A indenização deriva do fato do produto ou serviço não podendo ser excluída contratualmente." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).
Razão pela qual, resta caracterizado o dano moral experimentado pelo autor e a responsabilidade indenizatória da demandada, pela não autorização do crédito para a efetivação da compra (quando possuía o autor crédito mais que suficiente), causando sério constrangimento e embaraço ao postulante, que foi injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva, posto que o descrédito econômico, com o ensina Pontes de Miranda, na sociedade capitalista, constitui-se em pesada ofensa à honra, sujeitando o demandante a uma situação extremamente desconfortável e vergonhosa.
DO PEDIDO.
PRELIMINARMENTE:
A concessão da tutela antecipada para que seja deferida liminar determinando ao banco a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
NO MÉRITO REQUER:
Em face do exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável do Reu, requer-se a V. Exa:
Quando do despacho da inicial, que determine a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme autoriza o art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo constar tal decisão no mandado de citação;
A determinação de expedição de mandado de citação (constando a decisão de inversão do ônus da prova em favor do Autor) para que a demandada compareça à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua contestação, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide
O depoimento pessoal da Ré, através de seu representante legal;
Seja julgado procedente o pedido inicial e condenada a demandada a indenizar ao autor os danos morais experimentados, indenização esta que deve ser fixada por esse julgador em valor correspondente a R$80.000,00 – oitenta mil reais.
Requer a condenação do banco demandado em custas e honorários sucumbências à razão de 10%.
Requer, outrossim, a intimação das testemunhas adiante arroladas, para comparecerem a audiência de instrução designada por esse Douto juízo.
DAS PROVAS
Protesta, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos e testemunhas.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Espera Deferimento.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2009
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA OAB/PB 8424
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAPIM DE MAMANGUAPE – PB
PEDRO MORAIS DE ANDRADE, brasileiro, casado, taxidermista, portador da carteira de identidade n° .... CPF n°..., residente e domiciliado nesta cidade, à Rua Gerivaldo Neiva, 35, Bairro Sobral Pinto, por seu advogado e procurador, com endereço para intimação e comunicação processual, na ...., nesta cidade (art. 39, I, CPC), com fulcro no art.5°, V, da Constituição da República, c/c arts. 6°, VI e 14, ambos da Lei n° 8.078/90 e com o art. 159 do Código Civil, vem, respeitosamente, perante V. Exª apresentar a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ABALO DE CRÉDITO E TUTELA ANTECIPADA em face de Banco Santander, pessoa jurídica de direito privado, com endereço em João Pessoa – PB, na Praça 1817., Centro, pelos motivos que passa a expor para ao final requerer:
DOS FATOS
Em 1 de setembro deste ano, em torno das 9:00 horas, o autor em companhia de seus amigos, Zequinha, Fulgêncio e Anselmo, , dirigiu-se à loja O CEBOLÃO BUSH..., localizada no Manaira Shopping Center, com o propósito de comprar um presente para o aniversário de seu pai que tem câncer de próstata.
Escolhida a mercadoria, um par de meias Lupas, no momento de efetivar-se a compra (no valor de R$16,00), mediante cartão de crédito (Mastercard).
Na frente de muitas pessoas e com a cara vermelha de vergonha, o autor tomou conhecimento de informação incorreta prestada pela demandada, não autorizando o crédito para a efetivação da operação.
Um formigamento subiu pelas pernas em direção à cabeça na velocidade sideral das sinapses.
A situação constrangeu moralmente o demandante perante os lojistas (arrolados como testemunhas), os demais fregueses e também, diante de seus amigos, todos de Capim de Mamanguape.
O autor sempre manteve em dia suas obrigações contratuais e tal fato se constitui em uma mácula para a sua atividade pessoal e profissional, onde a imagem e o bom nome são requisitos indispensáveis. Afinal, Capim de Mamanguape só tem duas ruas e todos ficaram sabendo do fato terrível.
O autor havia financiado um veículo pelo demandado e em face de juros abusivos e tarifas ilegais ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, estando a depositar a parte incontroversa da dívida regularmente, conforme recibos acostados.
O comportamento vil do demandado, não autorizando o crédito para a compra da mercadoria escolhida (quando o autor não possui débito algum em relação ao cartão, muito pelo contrário, inclusive sendo as operações deste debitadas automaticamente de sua conta), configura o dano moral por ele experimentado, sujeitando-se, desta forma, a demandada ao pagamento de indenização, que deve ser fixada por esse ínclito julgador.
Consoante se percebe, Ínclito julgador, o constrangimento experimentado pelo Autor foi causado, única e exclusivamente, pela irresponsabilidade da Ré, que mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente da existência da ação e dos depósitos regularmente consignados para caução da dívida, não diligenciou no sentido de prestar o serviço a que se comprometeu com o mínimo de eficácia, o que permitiu que o postulante, utilizador de seus serviços, sofresse incomensurável abalo moral, afetando o seu nome, a sua honra e o seu crédito na praça.
DO DIREITO
Como se pode inferir, Nobre Julgador, não há dúvidas quanto à ocorrência de danos morais ao autor, uma vez que este experimentou um constrangimento indevido e desnecessário, dano este decorrente da irresponsabilidade da ré.
O fato de estar o autor a litigar com o demandado, pleiteando em Juízo a revisão de cláusulas abusivas de um contrato adesivo e depositando a parte incontroversa, não permite que haja restrição ao seu crédito.
Caso isso fosse permitido todos os cidadãos brasileiros estariam tolhidos no seu direito de busca no Judiciário a prestação jurisdicional para reparar o dano sofrido pela cobrança de juros remuneratórios e moratórios abusivos e cobrança de tarifas comprovadamente ilegais.
Por oportuno, merece leitura atenta o seguinte entendimento doutrinário, quanto a indenizabilidade do prejuízo causado pela ré, in verbis:
"Da mesma forma é cabível o dano moral quando houver negação indevida do cartão de crédito ou a informação incorreta prestada ao lojista no momento em que está sendo efetivada a compra, não autorizando a mesma através do cartão, por não ter sido paga pelo beneficiário a fatura anterior, constrangendo, destarte, moralmente o consumidor perante o lojista, pois muitas vezes, após já realizada a compra, vê-se compelido ao seu cancelamento, em face da informação incorreta do cartão de crédito. Esse comportamento ignóbil configura o dano moral, sujeitando-se o causador à indenização..."(Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, ed. Forense) (sem grifos no original).
A jurisprudência também é cediça quanto à obrigação indenizatória, vejamos:
ponde pelos prejuízos causados, a instituição financeira que presta informação equivocada..."(Acórdão no Processo n° 1.289 - Rel Juiz Luiz José da Silva Guimarães Filho, apud Luiz Cláudio Silva in Os Juizados Especiais Cíveis na Doutrina e na Prática Forense, Ed. Forense)."
Nesta ordem de idéias, de se observar os seguintes arestos:
lo de crédito. Dano moral e material. A molestação, o incômodo e o vexame social...constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam efetivo dano material. Sentença confirmada". (decisão da 2.ª CC, no julgamento da ap. cív. 189.000.326, relatada pelo Dr. Clarindo Favretto, JTARGS 71/191)
"Não é o dinheiro, nem a coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuído à palavra dor o mais largo significado." (TARS, Ap. 194.057.345 -- 1.ª C. v.u.,-- J. 3.5.94 -- Rel. Juiz Heitor Assis Remonti - RT 707/150)
"O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio não há como ser provado. Ele existe tão-somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (TJPR - 4a C. - Ap. - Rel. Wilson Reback - j. 12.12.90 - RT 681/163).
Relativamente à forma de fixação dos danos morais, já se encontra pacificado na jurisprudência que a técnica a ser adotada é a do quantum fixo (quando da prolação da sentença), não podendo a importância ser fixada em valor irrisório, sob pena de se premiar a conduta abusiva do causador do dano. A fixação dos danos deverá produzir, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadí-lo de ulterior e similar ilícito.
Similarmente, abordando situações similares ao caso destes autos, de se observar as seguintes decisões:
"A reparação do dano moral deve adotar a técnica do quantum fixo. Apelo provido" (TJRJ 1a C - Ap. - Rel. Carlos Alberto Menezes Direito - j. 19.11.91 - RDP 185/198).
"A indenização pelo protesto indevido de duplicata deve ser fixada em quantia correspondente a cem vezes o valor do título protestado, corrigido desde a data do ato. Com isso se proporciona à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contra partida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadí-lo de igual e novo atentado" (TJSP-2a C. - Ap. - Rel. Urbano Ruiz - RT 675/100).
"Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido ... A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão, para proporcionar a tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Trata-se, então de uma estimação prudencial' (Apelação no 113.190-1, Relator Desembargador Walter Moraes).
Outrossim, é de se salientar que, in casu, a responsabilidade da ré é objetiva, independendo da demonstração de culpa, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 8.078, não havendo lugar para futuras evasivas por parte Requerida.
Neste sentido é a lição extraída da obra clássica Da Responsabilidade Civil, do Prof. Carlos Roberto Magalhães, onde este assevera, com a propriedade que lhe é característica, que:
"Em face do novo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos Bancos, como prestadores de serviços, é objetiva. Dispõe, com efeito, o art. 14 do aludido diploma que: 'O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas..." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).
Prosseguindo em seus ensinamentos, esclarece o citado mestre que:
"O Código de Defesa do Consumidor não admite cláusula de não indenizar. A indenização deriva do fato do produto ou serviço não podendo ser excluída contratualmente." (in Da Responsabilidade Civil, VI ed., Edit. Saraiva, 1995).
Razão pela qual, resta caracterizado o dano moral experimentado pelo autor e a responsabilidade indenizatória da demandada, pela não autorização do crédito para a efetivação da compra (quando possuía o autor crédito mais que suficiente), causando sério constrangimento e embaraço ao postulante, que foi injustamente atingido em sua honra subjetiva e objetiva, posto que o descrédito econômico, com o ensina Pontes de Miranda, na sociedade capitalista, constitui-se em pesada ofensa à honra, sujeitando o demandante a uma situação extremamente desconfortável e vergonhosa.
DO PEDIDO.
PRELIMINARMENTE:
A concessão da tutela antecipada para que seja deferida liminar determinando ao banco a imediata retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
NO MÉRITO REQUER:
Em face do exposto, demonstrada a conduta irregular, abusiva e irresponsável do Reu, requer-se a V. Exa:
Quando do despacho da inicial, que determine a inversão do ônus da prova em favor do Autor, conforme autoriza o art. 6o, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fazendo constar tal decisão no mandado de citação;
A determinação de expedição de mandado de citação (constando a decisão de inversão do ônus da prova em favor do Autor) para que a demandada compareça à Audiência Conciliatória, onde, querendo, poderá oferecer sua contestação, sob pena de revelia, confissão ficta da matéria de fato e julgamento antecipado da lide
O depoimento pessoal da Ré, através de seu representante legal;
Seja julgado procedente o pedido inicial e condenada a demandada a indenizar ao autor os danos morais experimentados, indenização esta que deve ser fixada por esse julgador em valor correspondente a R$80.000,00 – oitenta mil reais.
Requer a condenação do banco demandado em custas e honorários sucumbências à razão de 10%.
Requer, outrossim, a intimação das testemunhas adiante arroladas, para comparecerem a audiência de instrução designada por esse Douto juízo.
DAS PROVAS
Protesta, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, pretendendo-se provar o alegado especialmente por documentos e testemunhas.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a presente o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais).
Espera Deferimento.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2009
AMÉRICO GOMES DE ALMEIDA OAB/PB 8424
Assinar:
Postagens (Atom)