Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ´É PROIBIDA":
Já faço constantemente planilha para corrigir o absurdo que os bancos cobram dos devedores que financiam veiculos, com base "O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano". e varios processos que elaborei neste decreto ganharam a questão junto aos tribunais.
Claudomiro Bispo Alves - CRC/MS 002471/O-6 - Perito extrajudicial -Campo Grande MS.
UM LUGAR PARA APRENDER E ENSINAR A ENFRENTAR A ARROGÂNCIA DOS CARTÉIS. PORQUE O MUNDO É CONTROLADO POR ENTES LEGAIS QUE AGEM COMO OS PIORES CRIMINOSOS. ELES CONTROLAM OS PODERES DO ESTADO. O CIDADÃO É UM ESCRAVO. SEM PERCEBER NADA E PARALISADOS PELA MÁQUINA MIDIÁTICA DA QUAL FAZ PARTE A INTERNET.A MAIORIA SE SUBMETE. MAS ALGUNS CONSEGUEM ENXERGAR ALÉM DO ESCURO OCEANO DE MENTIRAS UM POUCO DE LUZ. AQUI ESTAMOS TENTANDO ENXERGAR. POR ISSO PRECISAMOS APRENDER TODOS OS DIAS.
domingo, 6 de setembro de 2009
sábado, 5 de setembro de 2009
PARA QUEM PRECISA DE PLANILHA. EU PEÇO AO MAGISTRADO QUE NOMEIE PERITO
COLEGAS, SE VOCE PRECISA PRÉ-CONSTITUIR PROVAS, PROCURE ESTE PROFISSIONAL
Ederson Gobato to vanessabaggio, marcorosa, amauri, saopaulo, matriz, vitoria, me, contato
show details 10:14 AM (20 minutes ago)
Bom dia!!
Caro advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Ederson
Ederson Gobato to vanessabaggio, marcorosa, amauri, saopaulo, matriz, vitoria, me, contato
show details 10:14 AM (20 minutes ago)
Bom dia!!
Caro advogado.
Sou perito financeiro, estou colocando a disposição meus ofícios.
Alem de todo trabalho técnico e cientifico que elaboramos para nossos laudos, em alguns casos trazemos provas documentais para comprovação cientifica.
Para comprovar que os bancos capitalização os juros (anatocismo), é necessária a elaboração de um laudo por um profissional especializado e com experiência na área de matemática financeira (Perito Financeiro).
Através de um laudo técnico, você pode renegociar sua divida diretamente com o Banco ou entrar com uma ação revisional de cláusulas abusivas, reduzindo sua dívida, e as prestações, havendo diferenças, você pode requerer a restituição do dinheiro.
Uma das grandes discussões dos nossos tribunais é em relação da aplicação da Tabela Price no Brasil, extremamente empregado no Sistema Financeiro de Habitação e nos demais produtos bancários, não com esse nome mais com a mesma metodologia, que aplica o juro composto nas operações bancarias, aí começa o conflito por causa de leis que proíbem a capitalização dos juros, assim ingressamos para evidenciar a capitalização dos juros no sistema bancário.
Temos provas documentais, o livro de Richard Price: Observations on reversionary payments, 1803, onde o próprio autor explana que suas tabelas são construídas por juros compostos (Tradução juramentada).
A comprovação que a SACRE e a SAC (Sistema de Amortização Constante) também capitalização os juros
Aplicação do método de GAUSS, prestações iguais a juro simples, prática aceita por diversos tribunais em substituição a “Tabela Price” e a SAC-JS em substituição ao SAC.
Ederson Gobato
Perícia Financeiro/Assistente Técnico
Administrador Financeiro CRA 109983
Leasing – Cheque Especial – Cartão de Crédito
Financiamentos – Sistema Financeiro de Habitação
Outras áreas
Plano Collor – atualização de valores de sentenças trabalhista e civil.
ederson_gobato@yahoo.com.br
ederson_gobato@hotmail.com
Tel: Cel: (19) 8831-8774
Trabalhamos por email reprodução (scanner) e SEDEX para todo Brasil
Ederson
A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ´É PROIBIDA
ARTIGO DO COLEGA ADRIANO MARTINS PINHEIRO ADVOGADO EM SÃO PAULO.
FAÇO MINHAS AS PALAVRAS DELE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.
É comum recebermos no escritório ou sermos contatados por pessoas que sofrem com a cobrança de juros ou cláusulas abusivas nos contratos de financiamentos, juros sobre juros, inscrição do nome do rol de devedores, como Serasa, SPC, SCI, CADIN, Associação dos Bancos, ameaça de busca e apreensão do bem e penhora, dentre outras situções.
Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.
Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.
O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.
São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.
No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.
Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem. Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.
O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.
Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.
O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.
Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.
Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.
O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:
"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."
Adriano Martins Pinheiro
São Paulo - Capital
Orientações:
adrianopinheiro.direito@gmail.com
FAÇO MINHAS AS PALAVRAS DELE, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO.
É comum recebermos no escritório ou sermos contatados por pessoas que sofrem com a cobrança de juros ou cláusulas abusivas nos contratos de financiamentos, juros sobre juros, inscrição do nome do rol de devedores, como Serasa, SPC, SCI, CADIN, Associação dos Bancos, ameaça de busca e apreensão do bem e penhora, dentre outras situções.
Analisando-se a situação concreta, é possível identificar se há afronta ao Código de Defesa do Consumidor ou a qualquer outra norma que proíba condutas abusivas do credor em face do devedor.
Diariamente são decidas ações judiciais que revisam os contratos, anulam cláusulas abusivas e indenizam o consumidor por conta de ter sido cobrado indevidamente, ou ainda, determina-se a restituição dos valores pagos indevidamente.
O ordenamento jurídico brasileiro possui leis que protegem os consumidores, que, por meio de ação judicial, conseguem defender-se e tornarem nulas as cobranças indevidas, retirar ou evitar a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou ainda, impedir que o bem financiado seja-lhes retirado, evitando-se também eventuais penhoras.
São bem conhecidas dos tribunais ações como Ação Revisional de Dívida e Ação Revisional de Juros, Ação Revisional do Contrato, dentre outras.
No caso da "proteção do nome" do consumidor e seu respectivo CPF o juízo poderá determinar que não seja realizada nenhuma negativação enquanto não houver a decisão judicial definitiva.
Ocorre a tutela também nos casos de financiamentos, leasing ou outros contratos celebrados para aquisição de veículos, maquinários, imóveis ou qualquer outro bem. Poderá ser buscada uma determinação judicial para que o interessado permaneça na posse do bem até que haja a decisão - é o que chamamos de trânsito em julgado da decisão.
O interessado pode, ainda, buscar uma consignação de pagamento, isto é, uma autorização para que seja possível o depósito judicial do valor que o consumidor ou Autor da ação entende indevido. Para tanto, elabora-se uma planilha de cálculos, conforme juros legais, sendo possível uma redução de, em alguns casos, de até 50% do valor que era cobrado pelo credor. Nesse caso, não haverá mora ou qualquer outra cobrança de caráter inadimplente, durante o trâmite processual. Na Justiça Estadual do Estado de São Paulo, em virtude da grande demanda judicial, esse tempo pode estender-se consideravelmente.
Geralmente, o advogado especialista busca a imediata redução dos juros ao máximo 12% ao ano e aplicação da correção monetária pelo índice do I.N.P.C ou I.G.P.M. Essas condições são bem mais vantajosas em comparação as impostas pelos credores em contratos de adesão.
O consumidor pode requerer a devolução das quantias pagas à maior durante as operações. Essa possibilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor (C.D.C). Vale lembrar que a referida lei obriga a devolução do pagamento em dobro em favor do consumidor. Trata-se de uma espécie de sanção por cobrança indevida. Simultaneamente, pode-se requerer a anulação das taxas consideradas indevidas, abusivas ou ilegais, além de multas, comissões de permanência etc.
Indispensável alertar o consumidor que, nos casos de devolução do bem ao credor, por exemplo, a um Banco, na maioria das vezes, o consumidor desconsidera que o bem em questão será leiloado e o valor levantado em leilão será apenas abatido em um novo cálculo que será feito pelo credor. Nesse caso, além de devolver o bem, o consumidor continuará inadimplente e sofrerá uma Ação de Execução. Os consumidores são surpreendidos com visitas de oficial de justiça e citações que resultarão em penhora de seus bens.
Avalia-se então a taxa média do mercado para que seja possível fixar os juros devidos. A taxa média é fixado pelo Banco do Brasil. Em caso de excesso caracteriza-se o abuso, permitindo a revisão contratual.
O anatocismo é a capitalização mensal de juros e é prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Capitalização é a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão do não pagamento. Assim, os juros obtidos por meio desta prática, são somados ao capital e será a base para o cálculo da nova contabilização de juros. O Decreto 22626/33 estabelece que: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Por fim, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Nº 121, determina:
"É VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, AINDA QUE EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA."
Adriano Martins Pinheiro
São Paulo - Capital
Orientações:
adrianopinheiro.direito@gmail.com
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
MAGISTRADOS DE BOM SENSO
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 131/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00157 Processo: 2002009026407-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: NICHOLAS LINS TEIXEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: PORTO SEGURO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Despacho: Intime-se Deferida a antecipacao da Tutela requerida, autorizando a consignacao dos valores das prestacoes vencidas e vincendas em conta jud.atrelada a este juizo... concedida a J.Gratuita.Determ.a manutencao posse...(ver
Data de Disponibilização:
03/09/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00013
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 131/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00158 Processo: 2002009026941-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ROZINALDO PAIVA DE FIGUEIREDO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se Deferida a antecipacao da tutela requerida..., autorizando a consignacao dos valores das prestacoes obrigacionais vencidas e vincendas em conta judicial a ser aberta em nome da re...deferida a J.G.(ver despacho
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 131/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00157 Processo: 2002009026407-4-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: NICHOLAS LINS TEIXEIRA ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: PORTO SEGURO CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Despacho: Intime-se Deferida a antecipacao da Tutela requerida, autorizando a consignacao dos valores das prestacoes vencidas e vincendas em conta jud.atrelada a este juizo... concedida a J.Gratuita.Determ.a manutencao posse...(ver
Data de Disponibilização:
03/09/2009
Jornal: Diário Oficial da Paraíba
Caderno: Diário Oficial da Paraíba – Tribunal de Justiça
Página: 00013
Local: NOTAS DE FORO
5A. VARA CIVEL DE JOAO PESSOA NF 131/09 (INTI–. MACAO: ART. 236 DO CPC).
00158 Processo: 2002009026941-2-REVISAO DE CONTRATO AUTOR: ROZINALDO PAIVA DE FIGUEIREDO ADV: AMERICO GOMES DE ALMEIDA. REU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Despacho: Intime-se Deferida a antecipacao da tutela requerida..., autorizando a consignacao dos valores das prestacoes obrigacionais vencidas e vincendas em conta judicial a ser aberta em nome da re...deferida a J.G.(ver despacho
ESTAREI VIAJANDO PARA DIVULGAR INFORMAÇÕES DAS AÇÕES REVISIONAIS - NO FINAL DE SEMANA
COLEGAS, ESTAREI EM MANAUS E BELÉM NO DIA 05, SÁBADO. EM BELÉM ESTAREI DISPONÍVEL PARA PALESTRA À NOITE.
NO DIA 06, DOMINGO ESTAREI EM SÃO LUIZ - MA.
NO DIA 07 COM OS COLEGAS DE TERESINA NA PARTE DA MANHÃ
POR FAVOR, ENTREM EM CONTATO PORQUE NÃO TEM AINDA UM LUGAR DEFINIDO PARA REUNIÃO.
VEJA O ROTEIRO DA VIAGEM E ENTRE EM CONTATO PARA PEGAR O MATERIAL.
É POSSÍVEL AINDA UM CONTATO RÁPIDO COM OS COLEGAS DE SAO PAULO E BRASILIA. ESTAREI À DISPOSIÇÃO NO TELEFONE 83-87306061.
QUERO REPASSAR TODAS AS INFORMAÇÕES E DICAS E APRENDER MAIS COM OS COLEGAS DO NORTE E NORDESTE.
Cia. vôo Partida Chegada Classe Quantidade Situação
JJ 3357 Joao Pessoa (JPA)
04/09/2009 15:15 Sao Paulo (GRU)
04/09/2009 18:45 X 1 Confirmado (HK)
JJ 3750 Sao Paulo (GRU)
04/09/2009 20:30 Manaus (MAO)
04/09/2009 23:30 X 1 Confirmado (HK)
JJ 3891 Manaus (MAO)
05/09/2009 15:05 Belem (BEL)
05/09/2009 18:10 O 1 Confirmado (HK)
JJ 3893 Belem (BEL)
06/09/2009 09:05 Sao Luis (SLZ)
06/09/2009 10:05 X 1 Confirmado (HK)
Cia. vôo Partida Chegada Classe Quantidade Situação
JJ 3569 Sao Luis (SLZ)
06/09/2009 16:40 Brasilia (BSB)
06/09/2009 20:10 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3882 Brasilia (BSB)
06/09/2009 21:30 Teresina (THE)
06/09/2009 23:40 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3840 Teresina (THE)
07/09/2009 12:45 Fortaleza (FOR)
07/09/2009 13:45 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3455 Fortaleza (FOR)
07/09/2009 16:40 Recife (REC)
07/09/2009 17:55 H 1 Confirmado (HK)
NO DIA 06, DOMINGO ESTAREI EM SÃO LUIZ - MA.
NO DIA 07 COM OS COLEGAS DE TERESINA NA PARTE DA MANHÃ
POR FAVOR, ENTREM EM CONTATO PORQUE NÃO TEM AINDA UM LUGAR DEFINIDO PARA REUNIÃO.
VEJA O ROTEIRO DA VIAGEM E ENTRE EM CONTATO PARA PEGAR O MATERIAL.
É POSSÍVEL AINDA UM CONTATO RÁPIDO COM OS COLEGAS DE SAO PAULO E BRASILIA. ESTAREI À DISPOSIÇÃO NO TELEFONE 83-87306061.
QUERO REPASSAR TODAS AS INFORMAÇÕES E DICAS E APRENDER MAIS COM OS COLEGAS DO NORTE E NORDESTE.
Cia. vôo Partida Chegada Classe Quantidade Situação
JJ 3357 Joao Pessoa (JPA)
04/09/2009 15:15 Sao Paulo (GRU)
04/09/2009 18:45 X 1 Confirmado (HK)
JJ 3750 Sao Paulo (GRU)
04/09/2009 20:30 Manaus (MAO)
04/09/2009 23:30 X 1 Confirmado (HK)
JJ 3891 Manaus (MAO)
05/09/2009 15:05 Belem (BEL)
05/09/2009 18:10 O 1 Confirmado (HK)
JJ 3893 Belem (BEL)
06/09/2009 09:05 Sao Luis (SLZ)
06/09/2009 10:05 X 1 Confirmado (HK)
Cia. vôo Partida Chegada Classe Quantidade Situação
JJ 3569 Sao Luis (SLZ)
06/09/2009 16:40 Brasilia (BSB)
06/09/2009 20:10 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3882 Brasilia (BSB)
06/09/2009 21:30 Teresina (THE)
06/09/2009 23:40 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3840 Teresina (THE)
07/09/2009 12:45 Fortaleza (FOR)
07/09/2009 13:45 H 1 Confirmado (HK)
JJ 3455 Fortaleza (FOR)
07/09/2009 16:40 Recife (REC)
07/09/2009 17:55 H 1 Confirmado (HK)
O JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO HONRA O BRASIL
Devedor pode consignar parcelas vencidas durante revisão
FONTE: Circuito MT
03/09/2009 12:35
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional, deferiu antecipação de tutela e acolheu pedido de consignação de parcelas vencidas, determinando a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do veículo (Agravo de Instrumento nº 135423/2008).
Em seu voto a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que deve ser deferido o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas na ação revisional de cláusulas contratuais, no valor que entende o autor como devido, o que não acarreta prejuízo aos litigantes. Segundo a magistrada é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito for objeto de discussão judicial. Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na íntegra o voto da relatora.
O agravante aduziu no recurso que celebrou contrato de financiamento com o agravado, no qual ficou pactuado que o valor liberado para a compra do carro (R$27.690,00) seria pago em 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.230,88. Sustentou que as cláusulas contratuais estão dentro da legalidade, na forma do que preceitua o artigo 2.362 do Código Civil. Alegou que a manutenção do veículo na posse do agravado configura ofensa ao preceito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, na medida em que o priva de intentar judicialmente a medida de busca e apreensão do bem financiado. Asseverou que não é plausível o valor apresentado para depósito, na medida em que o mesmo se mostra insuficiente para a quitação das parcelas vencidas e vincendas, e destacou a inviabilidade de se inibir a inscrição do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes.
Porém, a relatora explicou ser possível a antecipação da tutela para conceder ao devedor fiduciário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, depositar os valores vencidos e vincendos e ter seu nome livre de restrição até o julgamento final da demanda. “Penso que se o depósito judicial fosse considerado válido somente quando feito por inteiro, inclusive da parte controversa, negada estaria a possibilidade de o comprador discutir em juízo a composição da sua dívida, uma vez que a dificuldade de continuar o pagamento das prestações decorre exatamente da exorbitância dos reajustes que costumam ser utilizados pelas instituições financeiras”, frisou.
Além disso, salientou a desembargadora que o fato de ser possibilitado ao agravado o depósito judicial das prestações em nada prejudicará o banco, que poderá cobrar o seu crédito se remanescer algum débito em seu favor. Ressaltou também que a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, quando já está em discussão a dívida em juízo, em nada beneficiará o credor, servindo como meio de coação contra o devedor.
FONTE: Circuito MT
03/09/2009 12:35
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Banco Volkswagen S.A. e manteve decisão que, em sede de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional, deferiu antecipação de tutela e acolheu pedido de consignação de parcelas vencidas, determinando a exclusão do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes, mantendo-o na posse do veículo (Agravo de Instrumento nº 135423/2008).
Em seu voto a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, explicou que deve ser deferido o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas na ação revisional de cláusulas contratuais, no valor que entende o autor como devido, o que não acarreta prejuízo aos litigantes. Segundo a magistrada é indevida a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito quando o débito for objeto de discussão judicial. Os desembargadores Donato Fortunato Ojeda (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segunda vogal convocada) também participaram do julgamento, acolhendo na íntegra o voto da relatora.
O agravante aduziu no recurso que celebrou contrato de financiamento com o agravado, no qual ficou pactuado que o valor liberado para a compra do carro (R$27.690,00) seria pago em 36 prestações mensais e consecutivas de R$1.230,88. Sustentou que as cláusulas contratuais estão dentro da legalidade, na forma do que preceitua o artigo 2.362 do Código Civil. Alegou que a manutenção do veículo na posse do agravado configura ofensa ao preceito constitucional de amplo acesso ao Poder Judiciário, na medida em que o priva de intentar judicialmente a medida de busca e apreensão do bem financiado. Asseverou que não é plausível o valor apresentado para depósito, na medida em que o mesmo se mostra insuficiente para a quitação das parcelas vencidas e vincendas, e destacou a inviabilidade de se inibir a inscrição do nome do agravado dos cadastros de inadimplentes.
Porém, a relatora explicou ser possível a antecipação da tutela para conceder ao devedor fiduciário o direito de discutir a legalidade das cláusulas contratuais, depositar os valores vencidos e vincendos e ter seu nome livre de restrição até o julgamento final da demanda. “Penso que se o depósito judicial fosse considerado válido somente quando feito por inteiro, inclusive da parte controversa, negada estaria a possibilidade de o comprador discutir em juízo a composição da sua dívida, uma vez que a dificuldade de continuar o pagamento das prestações decorre exatamente da exorbitância dos reajustes que costumam ser utilizados pelas instituições financeiras”, frisou.
Além disso, salientou a desembargadora que o fato de ser possibilitado ao agravado o depósito judicial das prestações em nada prejudicará o banco, que poderá cobrar o seu crédito se remanescer algum débito em seu favor. Ressaltou também que a inscrição do nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, quando já está em discussão a dívida em juízo, em nada beneficiará o credor, servindo como meio de coação contra o devedor.
segunda-feira, 31 de agosto de 2009
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