segunda-feira, 10 de maio de 2010

VEJA O QUE O PANAMERICANO FEZ

UMA PENA PORQUE A INDENIZAÇÃO É PARA O BANCO UMA MÍSERA QUANTIA. NÃO ESQUEÇAMOS QUE O PANAMERICANO FOI CONSTRUIDO COM O DINHEIRO DOS MISERÁVEIS QUE APOSTARAM O PÃO E O CAFÉ NAS CARTELAS COLORIDAS DA MEGASENA...



Dano moral
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Banco indenizará por restrição ao crédito após entrega amigável do bem financiado

(10.05.10)

O Banco Panamericano S.A. terá que reparar em R$ 10 mil o dano moral causado ao seu cliente Edmar Luiz Vesenick, por ter inscrito o nome dele em cadastros de inadimplentes mesmo após ter recebido de volta - amigavelmente - o bem financiado.

Edmar adquiriu uma motocicleta mediante financiamento junto ao Banco Panamericano, cuja sétima parcela e as subsequentes não foram pagas, o que resultou em transação entre as partes para a devolução amigável do bem. Contudo, o banco realizou o leilão da moto, sem prestar contas ou informações ao autor sobre eventual saldo e restringiu o seu crédito publicamente.

Em primeiro grau, o juiz Leandro da Rosa Ferreira - da comarca de Marcelino Ramos (RS) - julgou improcedente o pedido indenizatório, o que levou o autor a apelar ao TJRS, onde a 10ª Câmara Cível acolheu a sua postulação.

O relator, desembargador Túlio de Oliveira Martins, observou que o acordo celebrado pelas partes expressamente previu que, se o preço apurado na venda da motocicleta não fosse suficiente para quitar o débito do autor, este continuaria obrigado ao pagamento da quantia em aberto. Porém, o Banco Panamericano - em apenas três dias após a venda do bem - informou a susposta dívida à Serasa, sem antes dar ciência ao cliente sobre o débito remanescente.

Pelo corrido, entenderam os julgadores que há responsabilidade objetiva do réu pela inscrição indevida do autor em cadastro de inadimplente, sendo presumível o dano moral sofrido. Segundo o relator, "os transtornos sofridos pelo demandante, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram como agressão à sua dignidade."

O acórdão transitou em julgado. Atuou em nome do autor o advogado Luis Alberto Sass. (Proc. nº 70029258118).


FONTE: WWW.ESPACOVITAL.COM.BR

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